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Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA)
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RESOLUÇÃO ANA Nº 286, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026

Dispõe sobre os procedimentos, critérios, obrigações e regras aplicáveis à emissão de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH), às Outorgas Preventivas e às Outorgas de Uso de Recursos Hídricos para aproveitamentos hidrelétricos, bem como sobre a classificação de risco das atividades econômicas e outras providências correlatas.

A DIRETORA-PRESIDENTE INTERINA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso XVII, do Regimento Interno da ANA, aprovado pela Resolução ANA nº 242, de 24 de fevereiro de 2025, publicada no DOU em 27 de fevereiro de 2025, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 949ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 02 de fevereiro de 2026, considerando o disposto no art. 4º, II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.004082/2023-41, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e critérios para emissão de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH), de Outorga Preventiva e de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos destinados ao aproveitamento do potencial de energia hidráulica em corpos d'água de domínio da União, bem como as obrigações e demais regras aplicáveis aos usuários.

CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para fins de aplicação desta Resolução, considera-se:

I - Central Geradora de Capacidade Reduzida - CGH: aproveitamento hidrelétrico com capacidade reduzida não sujeito à concessão ou à autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para exploração do potencial de energia hidráulica, mas sujeito às outorgas preventivas e de direito de uso de recursos hídricos;

II - Classe de qualidade: conjunto de condições e padrões de qualidade de água necessários ao atendimento dos usos preponderantes, atuais ou futuros;

III - Enquadramento: estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da água (classe) a ser alcançado ou mantido em um segmento de corpo de água, de acordo com os usos preponderantes pretendidos, ao longo do tempo;

IV - Hidrovia: elemento de infraestrutura de transporte aquaviário formado por vias navegáveis e inseridas no Sistema Nacional de Viação, conforme Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011;

V - Pequena Central Hidrelétrica - PCH: aproveitamento hidrelétrico com potência instalada superior a 5.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW, sujeito à DRDH e à outorga de direito de uso de recursos hídricos;

VI - Plano de Utilização do Reservatório - PUR: documento que aprofunda os estudos de qualidade de água e seus impactos sobre os demais usos de recursos hídricos com o objetivo de monitorar, identificar e equacionar os problemas de incompatibilidade entre a qualidade de água resultante da formação e operação do reservatório com os padrões mínimos requeridos pelos usos atuais e futuros;

VII - Plataforma Águas Brasil: sítio eletrônico por meio do qual o usuário de recursos hídricos poderá inserir suas informações cadastrais e os dados de seu empreendimento, solicitar e obter a regularização do uso da água;

VIII - Relatório de Estudos de Disponibilidade Hídrica - REDH: documento que contém os diversos estudos técnicos necessários à análise de pedido de DRDH;

IX - Relatório de Estudos do Empreendimento Hidrelétrico - REEH: documento que contém os diversos estudos técnicos necessários à análise de pedido de outorga para CGH;

X - Reservatório de regularização: considera-se, para os fins desta Resolução, aquele reservatório que não se enquadre na definição de reservatório a fio d'água;

XI - Usina a fio d'água: aproveitamento hidrelétrico que utiliza reservatório com acumulação suficiente para prover regularização diária ou semanal, ou ainda que utilize diretamente a vazão afluente do aproveitamento;

XII - Usina Hidrelétrica - UHE: aproveitamento hidrelétrico com potência instalada superior a 30.000 kW sujeito à outorga de concessão ou autorização para exploração do potencial de energia hidráulica e sujeito à DRDH e à outorga de direito de uso de recursos hídricos; e

XIII - Vazão natural com 95% de permanência no tempo - Q 95%: vazão do curso d'água que é superada em 95% do tempo e que é utilizada como vazão de referência.

Parágrafo único. Aplicam-se às usinas hidrelétricas reversíveis (UHRs) os mesmos procedimentos administrativos e técnicos dos demais arranjos de aproveitamentos hidrelétricos dispostos nesta Resolução.

CAPÍTULO II - UHE e PCH

Seção I - Da DRDH

Art. 3º Compete à ANEEL, na qualidade de usuária, solicitar a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH, devendo obtê-la previamente à concessão ou autorização para o aproveitamento hidrelétrico em corpos de água de domínio da União.

Parágrafo único. No pedido de regularização da DRDH, a ANEEL deverá declarar, no Termo de Responsabilidade, que todas as informações prestadas são verdadeiras.

Art. 4º A ANEEL deverá solicitar a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH por meio da Plataforma Águas Brasil, e encaminhar à ANA o Relatório de Estudos de Disponibilidade Hídrica - REDH no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de solicitação.

§ 1º A solicitação deverá conter as seguintes informações:

I - dados cadastrais da ANEEL:

a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ junto à Receita Federal;

b) endereço apto para recebimento de correspondência; e

c) endereço eletrônico ativo;

II - dados do empreendimento:

a) nome do empreendimento;

b) nome, endereço eletrônico e telefones para contato do responsável pelo empreendimento; e

c) endereço do local onde ocorrerá o uso da água;

III - dados da interferência:

a) finalidade do uso dos recursos hídricos;

b) tipo de interferência;

c) dados da interferência, tais como denominação, unidade da federação, município e coordenadas geográficas;

d) informações técnicas da interferência, tais como altura da barragem, área de inundação, vazão turbinada, volume do reservatório; e

e) informações específicas da finalidade sobre o tipo de aproveitamento hidrelétrico, se PCH ou UHE, e sobre a potência instalada.

§ 2º A ANEEL deverá informar à ANA a empresa titular dos estudos, quando couber.

§ 3º A comunicação com o usuário de recursos hídricos será feita pela ANA preferencialmente por meio eletrônico, através do envio de ofícios.

§ 4º As solicitações na Plataforma Águas Brasil, de que trata o caput, serão encaminhadas automaticamente para análise da Superintendência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos - SRE, em processo administrativo próprio, com identificação de número de protocolo.

§ 5º Até que a plataforma esteja integralmente disponível, será utilizado o Sistema Federal de Regulação de Usos - REGLA.

Art. 5º O REDH deve conter os estudos solicitados no Manual de Regularização de Aproveitamentos Hidrelétricos vigente e publicado pela ANA.

§ 1º Caso o REDH não contenha todos os documentos e estudos exigidos para análise do pedido de DRDH, a ANEEL, ou representante por ela indicado, deve complementar o relatório no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da solicitação da ANA.

§ 2º A ANA poderá solicitar à ANEEL, ou ao representante por ela indicado, informações ou estudos adicionais necessários à análise do pedido, os quais deverão ser encaminhados no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da solicitação.

§ 3º Os prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º podem ser prorrogados a pedido da ANEEL, ou representante por ela indicado, ou em função da complexidade das informações solicitadas pela ANA.

§ 4º O pedido será indeferido por insuficiência de informações caso, após o término dos prazos descritos nos §§ 1º, 2º e 3º, não haja manifestação da ANEEL ou de representante por ela indicado.

Art. 6º Na análise técnica do pedido de DRDH são observados:

I - a disponibilidade hídrica para a geração de energia hidrelétrica;

II - as alterações das características hidráulicas e hidrológicas do corpo hídrico;

III - a compatibilidade com os usos de recursos hídricos situados a montante e a jusante;

IV - os usos atuais e futuros dos recursos hídricos na bacia hidrográfica;

V - a adequação ao transporte aquaviário, quando necessário;

VI - as condições de enchimento e de operação do reservatório;

VII - o transporte de sedimentos, assoreamento e vida útil do reservatório, de modo a garantir a disponibilidade hídrica para atendimento aos usos previstos;

VIII - a compatibilidade das condições de qualidade de água com os usos atuais e previstos e com o enquadramento de corpos d'água para ambiente intermediário ou lêntico, em função do tempo de residência médio, e considerando os diferentes compartimentos do corpo hídrico, quando necessário; e

IX - as prioridades, diretrizes e restrições de uso estabelecidas nos planos de recursos hídricos.

Art. 7º O enquadramento do corpo d'água é considerado respeitado quando verificada a compatibilidade entre a condição de qualidade de água resultante da formação do reservatório e os padrões mais exigentes dos usos atuais e futuros nos principais compartimentos do reservatório.

§ 1º O outorgado é responsável por atender, nas vazões eventualmente liberadas no trecho de vazão reduzida, aos padrões de qualidade da classe de enquadramento correspondente.

§ 2º Os parâmetros qualitativos avaliados são temperatura, fósforo total, oxigênio dissolvido-OD e demanda bioquímica de oxigênio-DBO.

§ 3º Outros parâmetros podem ser analisados além dos mencionados no § 2º, a critério da ANA, mediante fundamentação.

§ 4º Quando verificadas insuficiências nos sistemas de tratamentos de água e de esgoto existentes na área de influência do empreendimento, podem ser exigidos do futuro outorgado níveis mais avançados de tratamento de efluentes lançados, para compatibilizar os padrões de qualidade de água previstos para o reservatório com os padrões requeridos pelos usos de água mais exigentes.

§ 5º A apresentação do PUR poderá ser exigida como condicionante da DRDH ou da outorga quando:

I - o tempo de residência do reservatório alterar a classificação do ambiente para intermediário ou lêntico; e

II - o prognóstico da qualidade de água indicar a importância de ações contínuas de monitoramento, controle e gestão dos padrões de qualidade de água do reservatório.

§ 6º Para os aproveitamentos hidrelétricos que formam reservatórios com tempo de residência inferior a dois dias, ficam dispensadas as análises de qualidade de água.

Art. 8º A Q95% é adotada como referência para a vazão mínima remanescente em trechos de vazão reduzida, a jusante de reservatórios de regularização ou a jusante da casa de força de novos aproveitamentos hidrelétricos em rios de domínio da União, conforme art. 3º da Resolução CNRH nº 129, de 29 de junho de 2011.

§ 1º A vazão mínima remanescente no trecho de vazão reduzida, a jusante de reservatórios de regularização ou a jusante da casa de força poderá ser diferente da vazão de referência definida no caput, com a adoção de critérios diferenciados, nos casos indicados nos arts. 3º, 6º e 9º da Resolução CNRH nº 129, de 29 de junho de 2011.

§ 2º Nas situações previstas no § 1º que impliquem em redução da vazão mínima remanescente definida no caput e quando não existirem, no momento da emissão da DRDH ou outorga, usos de recursos hídricos no trecho de vazão reduzida, a jusante do reservatório de regularização e/ou a jusante da casa de força que demandem toda ou parte da vazão estabelecida no caput, a vazão remanescente poderá ser reduzida temporariamente.

§ 3º Nos casos de redução temporária da vazão mínima remanescente de que trata o § 2º, deverão ser preservadas, no ato de DRDH ou outorga, a vazão ou hidrograma para atendimento aos aspectos ambientais, caso definida pelo órgão ambiental licenciador, além da vazão necessária para atender aos usos de recursos hídricos existentes no momento da análise.

§ 4º O ato de DRDH ou a outorga deverá prever que a ANA poderá, de ofício, alterar a vazão mínima remanescente estabelecida temporariamente, para atendimento a novos usos no trecho de vazão reduzida, a jusante do reservatório de regularização e/ou a jusante da casa de força, limitados à vazão de referência Q95%, para os casos previstos no § 2º.

§ 5º Nos trechos de vazão reduzida, a jusante de reservatórios de regularização ou a jusante da casa de força, a manutenção da vazão mínima remanescente deverá ser priorizada em relação à geração de energia.

§ 6º Nos momentos em que a vazão afluente for inferior à vazão mínima remanescente e na ausência de reservatório de regularização, a vazão no trecho de vazão reduzida poderá ser igual à vazão afluente.

§ 7º A Q9 5 % será a vazão de referência considerada na definição da vazão mínima remanescente a ser mantida no curso d'água durante as obras de construção da usina e durante o período de enchimento do reservatório, exceto no período de equalização do sistema de controle de vazão provisório após o fechamento do desvio do rio, quando, eventualmente, poderá ser mantida vazão inferior à estabelecida neste parágrafo.

§ 8º Caso a vazão mínima remanescente durante o período de equalização seja inferior à estabelecida no § 7º, o outorgado deverá comunicar previamente aos usuários outorgados ou cadastrados como acumulações, captações, derivações ou lançamentos considerados insignificantes que estejam em vigor no referido período localizados no trecho impactado, bem como ficará responsável por eventuais impactos nos usos de recursos hídricos do trecho.

Art. 9º A Superintendência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos - SRE, durante o processo de análise do pedido de DRDH, consultará formalmente os órgãos e/ou as entidades gestoras de recursos hídricos dos Estados ou do Distrito Federal sobre os usos atuais e futuros de recursos hídricos de domínio estadual que podem afetar o empreendimento ou ser por ele afetados, para garantia dos usos múltiplos na bacia hidrográfica.

§ 1º A consulta compreende as seguintes informações:

I - a existência de projeções do incremento dos usos consuntivos a montante do aproveitamento hidrelétrico, resultado de estudos de planejamento de recursos hídricos ou de estudos e projetos obtidos junto aos setores usuários ou junto às demais Secretarias e Instituições do Estado ou do Distrito Federal;

II - os usos de recursos hídricos outorgados pelo Estado ou pelo Distrito Federal em afluentes estaduais a montante do empreendimento; e

III - outros usos de recursos hídricos, atuais ou projetados, que poderão afetar o aproveitamento hidrelétrico ou serem por ele afetados.

§ 2º Os órgãos e/ou as entidades gestoras de recursos hídricos dos Estados ou do Distrito Federal terão prazo de 60 (sessenta) dias para resposta contados a partir da formalização da consulta pela ANA, podendo esse prazo ser maior em função da complexidade das informações solicitadas ou por solicitação dos órgãos ou entidades gestoras.

§ 3º Vencido o prazo a que se refere o § 2º sem resposta do órgão ou entidade gestora, a ANA dará continuidade à análise.

Art. 10. A SRE, durante o processo de análise do pedido de DRDH, poderá consultar outras UORGS, conforme suas competências regimentais.

Art. 11. A SRE, durante o processo de análise do pedido de DRDH, consultará as prefeituras quando identificados nos seus territórios usos da água para turismo e lazer, atual ou potencial, em trechos de vazão reduzida, na área do remanso do reservatório ou a jusante de reservatório de regularização, sobre seu interesse em manter o uso para turismo ou lazer.

§ 1º A consulta tem prazo de 60 (sessenta) dias para resposta contados a partir da solicitação da ANA, podendo esse prazo ser maior em função da complexidade das informações solicitadas ou por solicitação da prefeitura.

§ 2º Vencido o prazo a que se refere o § 1º sem resposta da prefeitura, a ANA dará continuidade à análise.

Art. 12. A DRDH não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina, unicamente, a reservar a quantidade de água necessária à viabilidade do aproveitamento hidrelétrico.

Art. 13. O prazo de validade das DRDHs será de até 3 (três) anos, podendo ser renovada, a critério da ANA, mediante solicitação da ANEEL.

§ 1º A ANEEL deve solicitar a renovação da DRDH na Plataforma Águas Brasil com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data do seu vencimento e encaminhar por protocolo eletrônico:

I - a atualização das séries de vazões naturais médias mensais; e

II - eventuais alterações no projeto que possam levar a atualizações no REDH.

§ 2º O caput não se aplica aos casos em que haja alterações das características técnicas do aproveitamento hidrelétrico ou em que os resultados de novos estudos indiquem condições diferentes das previstas na DRDH, quando não caberá renovação e deverá ser solicitada e analisada como nova DRDH.

Art. 14. A DRDH, mediante solicitação do titular da concessão ou da autorização de uso de potencial de energia hidráulica, será transformada automaticamente em outorga de direito de uso de recursos hídricos.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita na Plataforma Águas Brasil.

§ 2º A DRDH poderá estabelecer condicionantes a serem cumpridas pela concessionária ou autorizatária previamente à sua transformação em outorga de direito de uso de recursos hídricos.

Art. 15. Na transformação da DRDH em outorga de direito de uso de recursos hídricos não devem constar condicionantes e condições distintas daquelas constantes na DRDH, desde que a concessão ou autorização do potencial de energia hidráulica tenha sido emitida durante a vigência da DRDH.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que houver alterações nas características técnicas do aproveitamento hidrelétrico ou quando novos estudos apontarem condições distintas daquelas previstas na DRDH.

Art. 16. O futuro outorgado deve implantar e manter estações hidrológicas e reportar os dados monitorados regularmente à ANA, conforme especificado na Resolução Conjunta ANA/ANEEL nº 127, de 26 de julho de 2022.

Parágrafo único. A critério da ANA e de forma justificada, poderá ser exigido monitoramento complementar ao definido no caput.

Art. 17. Durante as fases de construção, de enchimento e de operação do aproveitamento hidrelétrico, o futuro outorgado deve garantir a manutenção dos usos existentes outorgados ou cadastrados como acumulações, captações, derivações ou lançamentos considerados insignificantes na área de inundação do reservatório, no trecho de vazão reduzida, a jusante dos reservatórios de regularização e a jusante da casa de força, conforme dispõe o inciso IV do artigo 5º da Resolução CNRH nº 37, de 26 de março de 2004.

Parágrafo único. Durante as fases de construção e operação do empreendimento, as condições adequadas ao transporte aquaviário existentes na região devem ser mantidas.

Art. 18. Nos casos em que o licenciamento ambiental do aproveitamento hidrelétrico for de competência estadual ou municipal, a ANA, quando aplicável, analisará os estudos apresentados e aprovará as linhas d'água dos novos reservatórios em situações de cheias, considerando os efeitos de remanso, comunicando tais informações ao órgão ambiental licenciador, a título de subsídio ao respectivo processo de licenciamento.

Art. 19. Nos casos em que o licenciamento ambiental do aproveitamento hidrelétrico for de competência federal, deverá ser observada, para fins de proteção contra os efeitos do reservatório, a Resolução Conjunta ANA-IBAMA nº 100, de 27 de setembro de 2021.

Art. 20. Para os aproveitamentos hidrelétricos instalados em corpos d'água de domínio da União navegáveis ou potencialmente navegáveis, poderão ser exigidos:

I - estudo de Concepção e Definição de Alternativas de Sistemas de Transposição de Desnível adaptado ao projeto do empreendimento, considerando no mínimo uma alternativa no corpo da barragem, e com indicação da alternativa mais adequada sob os aspectos técnico, ambiental e socioeconômico; e

II - detalhamento do Sistema de Transposição de Desnível na alternativa definida no inciso I.

§ 1º O detalhamento das documentações referidas nos incisos I e II consta do anexo do Manual de Regularização de Aproveitamentos Hidrelétricos vigente e publicado pela ANA.

§ 2º As fases para o encaminhamento das documentações mencionadas nos incisos I e II serão definidas pela ANA, conforme previsto no Manual de Regularização de Aproveitamentos Hidrelétricos vigente e publicado pela própria Agência, inclusive antes da emissão da DRDH ou da outorga, observadas as diretrizes estabelecidas em Planos de Recursos Hídricos, pelo setor de transporte e, quando aplicável, a Lei nº 13.081, de 2 de janeiro de 2015.

§ 3º A SRE, durante a análise do pedido de DRDH, consultará o órgão responsável pelo transporte aquaviário ou outras instituições do Governo Federal, nos casos de aproveitamentos hidrelétricos instalados em corpos d'água de domínio da União que sejam navegáveis ou potencialmente navegáveis, a fim de obter informações sobre a classificação e as condições de operação da hidrovia, existente ou prevista, bem como sobre eventual interesse na solicitação de DRDH para o sistema de transposição de desnível.

Art. 21. Nos casos de aproveitamentos hidrelétricos previstos em reservatórios de usos múltiplos de domínio da União localizados no semiárido, a disponibilidade hídrica garantida corresponde somente à vazão vertida pelo reservatório, a qual será indicada, em termos de permanência no tempo, nos casos de DRDHs.

§ 1º Uma vazão adicional poderá, quando aplicável, ser acrescida à disponibilidade hídrica definida no caput, em razão de regras operativas específicas de cada reservatório.

§ 2º Aplica-se às usinas hidrelétricas reversíveis (UHRs) o mesmo critério definido no caput.

Art. 22. As DRDHs ou outorgas de direito de uso de recursos hídricos podem ser revistas pela ANA:

I - para proceder a atualização das vazões destinadas aos usos consuntivos da água a montante e demais condições de operação do reservatório;

II - quando os estudos de planejamento regional de utilização dos recursos hídricos indicarem a necessidade de revisão das outorgas emitidas;

III - quando for necessária a adequação aos planos de recursos hídricos e à execução de ações para garantir a prioridade de uso da água; e

IV - quando os resultados de novos estudos indiquem condições diferentes das previstas.

Parágrafo único. A revisão ocorrerá por meio da alteração da outorga, de ofício ou a partir do pedido do usuário.

Art. 23. O outorgado é responsável por garantir a segurança da barragem, devendo assegurar que seu projeto, construção, operação e manutenção sejam executados de acordo com o que estabelece a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, alterada pela Lei nº 14.066, de 30 de setembro de 2020, e demais regulamentos emitidos pela ANEEL.

Parágrafo único. A avaliação das vazões de projeto, dimensionamento e borda livre dos vertedores e demais estudos hidrológicos e hidráulicos referentes à segurança de barragem não compõem a análise técnica do pedido de DRDH ou de outorga de direito de uso de recursos hídricos para aproveitamento hidrelétrico.

Art. 24. Nos casos em que houver trecho de vazão reduzida ou a jusante dos reservatórios, o outorgado é responsável pelos efeitos da vazão defluente na segurança dos usuários da cachoeira, da corredeira ou do trecho de rio a jusante do aproveitamento.

§ 1º O outorgado deve articular-se com as defesas civis municipais e estaduais e com o Corpo de Bombeiros na ocorrência de cheias com vistas a mitigar os eventuais impactos a montante e a jusante do reservatório.

§ 2º O usuário deverá dar publicidade às variações de defluências.

Seção II - Da Outorga De Direito De Uso De Recursos Hídricos

Art. 25. As outorgas de direito de uso de recursos hídricos que resultarem da transformação da DRDH, suas renovações e transferências vigoram por prazo coincidente com o correspondente contrato de concessão ou ato administrativo de autorização.

§ 1º Cabe ao titular da concessão ou da autorização de uso de potencial de energia hidráulica solicitar a transformação da DRDH em outorga de direito de uso de recursos hídricos na Plataforma Águas Brasil, contendo:

I - cópia do contrato de concessão ou do ato administrativo de autorização de uso de potencial de energia hidráulica;

II - Projeto Básico do aproveitamento hidrelétrico conforme especificação da ANEEL; e

III - comprovação do atendimento de eventuais condicionantes previstas na DRDH.

§ 2º Os pedidos de renovação e transferência de outorga de direito de uso de recursos hídricos devem ser feitos na Plataforma Águas Brasil e atender às disposições da Resolução Conjunta ANA/ANEEL nº 1305, de 20 de novembro de 2015.

§ 3º Os estudos relacionados à implantação da barragem e à formação do reservatório - tais como estudo de enchimento, prognóstico de qualidade da água, assoreamento e vida útil, concepção e alternativas de sistema de transposição de desníveis e remanso - previstos no Manual de Regularização de Aproveitamentos Hidrelétricos não são exigidos para a solicitação de outorga de direito de uso de recursos hídricos referente a aproveitamentos hidrelétricos já implantados e com reservatórios em operação comercial,nos termos do art. 5º da Resolução Conjunta ANA/ANEEL nº 1305, de 20 de novembro de 2015.

Art. 26. O usuário solicitará a alteração de outorga por meio de funcionalidade da Plataforma Águas Brasil, acompanhada dos documentos que comprovem ou descrevam as referidas alterações, sejam elas administrativas ou técnicas.

Parágrafo único. Para reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos que apresentam níveis d'água máximos operativos normais iguais aos níveis d'água mínimos operativos normais estabelecidos na outorga de direito de uso de recursos hídricos, e que sejam objeto de solicitação de alteração de outorga para permitir a operação com variação de níveis, deverão ser observados:

I - vazão defluente mínima, observado o art. 8º desta Resolução;

II - a taxa de variação das defluências, quando aplicável;

III - os usos múltiplos de recursos hídricos; e

IV - níveis operativos que reflitam a real operação dos empreendimentos.

CAPÍTULO III - CGH

Da Outorga Preventiva e De Direito De Uso De Recursos Hídricos

Art. 27. O usuário deve solicitar a outorga preventiva ou de direito de uso de recursos hídricos para os aproveitamentos hidrelétricos não sujeitos à concessão ou à autorização do potencial de energia hidráulica, na Plataforma Águas Brasil, e apresentar as seguintes informações:

I - dados cadastrais do empreendedor:

a) Cadastro de Pessoa Física - CPF regular ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ativo junto à Receita Federal;

b) endereço apto para recebimento de correspondência; e

c) endereço eletrônico ativo;

II - dados do empreendimento:

a) nome do empreendimento;

b) nomes dos sócios, se for o caso;

c) nome, endereço eletrônico e telefones para contato do responsável pelo empreendimento; e

d) endereço do local onde ocorrerá o uso da água;

III - dados da interferência:

a) finalidade do uso de recursos hídricos;

b) tipo de interferência;

c) dados do ponto de interferência, tais como denominação, unidade da federação, município e coordenadas geográficas;

d) informações específicas da interferência, tais como altura da barragem, área de inundação, vazão turbinada, volume do reservatório; e

e) informações específicas da finalidade sobre o tipo de aproveitamento hidrelétrico, se CGH, e sobre a potência instalada.

§ 1º Até que a plataforma esteja integralmente disponível, será utilizado o Sistema Federal de Regulação de Usos - REGLA.

§ 2º Deve ser apresentada declaração emitida pela ANEEL de não interferência da CGH, objeto do pedido de outorga, no aproveitamento ótimo do rio e de cumprimento ao que se encontra estabelecido nos §§ 1º e 3º do art. 8º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

§ 3º No caso de CGH em operação, a ANA poderá solicitar a comprovação de registro da CGH junto à ANEEL em nome do requerente da outorga.

§ 4º Ao pedir a regularização do uso de água, o usuário deverá declarar no Termo de Responsabilidade que todas as informações prestadas são verdadeiras.

§ 5º A documentação que comprove a veracidade das informações prestadas no pedido de regularização deve ficar à disposição da ANA.

§ 6º Os pedidos de regularização citados no caput serão encaminhados diretamente para providências da SRE e serão documentados conforme normativos específicos do Conselho Nacional de Arquivos.

§ 7º Ao apresentar o pedido de regularização, o usuário deverá manifestar concordância com o disposto nesta Resolução, no que lhe for aplicável, bem como a disponibilização pública de seus dados pessoais.

Art. 28. Após realizar o pedido na Plataforma Águas Brasil, o usuário deverá encaminhar à ANA, por meio de protocolo eletrônico, o REEH, o qual deverá conter os estudos previstos no Manual de Regularização de Aproveitamentos Hidrelétricos vigente e publicado pela Agência.

§ 1º Os estudos relacionados à implantação da barragem e à formação do reservatório - tais como estudo de enchimento, prognóstico de qualidade da água, assoreamento e vida útil, concepção e alternativas de sistemas de transposição de desníveis e remanso - previstos no Manual de Regularização de Aproveitamentos Hidrelétricos não são exigidos nos casos de CGHs que se enquadrem nas seguintes condições:

I - não haja previsão de implantação de barragem ou soleira; ou

II - já se encontrem em operação comercial, com reservatório já implantado.

§ 2º Caso o REEH não contenha todos os documentos e estudos necessários à análise do pedido, o usuário deverá encaminhar as informações complementares no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da solicitação da ANA.

§ 3º A ANA poderá solicitar ao usuário informações ou estudos adicionais para análise do pedido, que devem ser encaminhados no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da solicitação.

§ 4º O pedido será indeferido por insuficiência de informações após o vencimento dos prazos descritos nos §§ 2º e 3º sem resposta do usuário.

Art. 29. Na análise dos pedidos de outorga referentes às CGHs aplica-se o disposto no art. 6º, exceto o Inciso I, por não ser aplicável o instrumento de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH).

Art. 30. Aplicam-se às outorgas de CGHs, quando pertinente, os arts. 7º, 8º, 10, 11, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 26.

Parágrafo único. No caso de CGHs com potência igual ou inferior a 1.000 kW, o eventual monitoramento hidrológico será definido pela ANA no ato de outorga, conforme disposto no art. 7º da Resolução CNRH nº 37, de 26 de março de 2004.

Art. 31. A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a quantidade de água necessária à viabilidade do aproveitamento hidrelétrico.

§ 1º A outorga preventiva terá prazo de validade de até 3 (três) anos.

§ 2º A outorga preventiva não é passível de renovação.

§ 3º O outorgado pode solicitar emissão de nova outorga preventiva, mediante justificativa.

§ 4º A outorga preventiva pode ser convertida em outorga de direito de uso de recursos hídricos, por solicitação do usuário na Plataforma Águas Brasil.

§ 5º A conversão de que trata o § 4º será objeto de análise complementar da ANA.

Art. 32. As outorgas de direito de uso de recursos hídricos para CGH vigoram por 35 (trinta e cinco) anos.

Parágrafo único. Quando o uso outorgado estiver localizado em corpo hídrico de especial interesse para a gestão de recursos hídricos, em situações tecnicamente justificadas - incluindo a racionalidade do uso da água - ou em decorrência de alterações na disponibilidade hídrica provocadas por mudanças climáticas, o prazo de validade da outorga poderá ser reduzido.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Os pedidos de alteração, renovação, conversão de DRDH em outorga de direito de uso de recursos hídricos, transferência de titularidade, alteração de razão social, conversão de outorga preventiva em outorga de direito de uso de recursos hídricos, bem como as comunicações de desistência de outorga, serão realizados na Plataforma Águas Brasil.

Art. 34. Todos os estudos apresentados à ANA deverão ser elaborados por profissionais legalmente habilitados, devidamente registrados no respectivo conselho de classe, nos termos da Resolução CNRH nº 37, de 26 de março de 2004.

Art. 35. Aplica-se às DRDHs, outorgas preventivas e outorgas de direito de uso de recursos hídricos de aproveitamentos hidrelétricos, no que couber, o disposto na Resolução ANA nº 236, de 24 de dezembro de 2024.

Art. 36. Os aproveitamentos hidrelétricos são classificados como atividade econômica de nível de risco III (risco alto), nos termos do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.

Art. 37. O disposto nesta Resolução poderá ser aplicado aos Estados e Distrito Federal no âmbito de suas competências, no que couber, a critério dos respectivos órgãos gestores de recursos hídricos.

Art. 38. Até a publicação de novo Manual de Regularização de Aproveitamentos Hidrelétricos, permanecerá em vigor o Manual constante do Anexo I da Resolução ANA nº 463, de 3 de setembro de 2012.

Art. 39. Ficam revogadas:

I - a Resolução ANA nº 131, de 11 de março de 2003;

II - a Resolução ANA nº 25, de 23 de janeiro de 2012;

III - a Resolução ANA nº 463, de 3 de setembro de 2012, mantida a vigência de seus Anexos I e II até a publicação de novo Manual; e

IV - a Resolução ANA nº 1.343, de 08 de novembro de 2013.

Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANA CAROLINA ARGOLO

Este texto não substitui a versão publicada no DOU 29, Seção 1, Página 74, de 11/02/2026. 

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