RESOLUÇÃO ANA Nº 264, DE 22 DE AGOSTO DE 2025
Declara situação crítica de escassez quantitativa dos recursos hídricos nos rios Juruá, Purus e seus afluentes, rio Acre e rio Iaco.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Anexo I da Resolução ANA nº 242, de 24 de fevereiro de 2025, publicada no DOU de 27 de fevereiro de 2025, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 940ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 21 de agosto de 2025, com fundamento nos arts. 4º, incisos X, XXIII e XXIV, e 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e arts. 1º, incisos II, III e IV, 2º, incisos I, II e III e 3º, incisos I e II, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 e elementos constantes do processo n. 02501.007112/2025-32, resolve:
Art. 1º Declarar situação crítica de escassez quantitativa dos recursos hídricos nos rios Juruá, Purus e seus afluentes, rio Acre e rio Iaco, até 31 de outubro de 2025.
Parágrafo único. O período de abrangência da declaração poderá ser prorrogado, mediante análise técnica, caso persistam as condições críticas de escassez de recursos hídricos na bacia, bem como suspensa, caso ocorram condições hidrológicas mais favoráveis que levem à elevação dos níveis d'água dos rios Juruá, Purus e seus afluentes, rio Acre e rio Iaco.
Art. 2º A Declaração objeto desta Resolução tem por objetivos:
I - assegurar os processos de monitoramento hidrológico dos rios Juruá, Purus e seus afluentes, rio Acre e rio Iaco;
II - promover a identificação de impactos sobre usos da água, e proposição medidas de mitigação em articulação com diversos setores usuários;
III - permitir que entidades reguladoras e prestadores de serviço de saneamento adotem mecanismos tarifários de contingência com o objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes da escassez, conforme previsão do Art. 46 da Lei nº 11445 de 2007;
IV - permitir à ANA estabelecer e fiscalizar o cumprimento de regras excepcionais de uso da água nos corpos hídricos abrangidos pela declaração de escassez hídrica;
V - sinalizar aos diversos setores usuários a necessidade de acionamento de seus planos de contingência e adoção de medidas especiais necessárias durante o período de escassez; e
VI - possibilitar que processos de declaração de situação de calamidade ou emergência por seca pelos municípios ou estados visando reconhecimento e auxílio pelo Poder Executivo Federal sejam agilizados ou antecipados, a partir de articulação com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 3º A ANA irá acompanhar a situação hidrometeorológica da bacia visando identificar impactos sobre os usos da água e propor eventuais medidas de prevenção e mitigação por meio das reuniões de avaliação das Condições Hidrometeorológicas da Região Norte, com a participação dos órgãos gestores dos recursos hídricos dos Estados abrangidos.
Art. 4º A ANA promoverá a comunicação e a publicidade das ações decorrentes da aplicação desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 160, Seção 1, Página 59, de 25/08/2025.