RESOLUÇÃO ANA Nº 256, DE 11 DE AGOSTO DE 2025
Estabelece Experimento Regulatório para implementação da abordagem de Outorga com gestão de Garantia e Prioridade (OGP) no rio Quaraí/RS.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO- ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art 140, inciso III do Anexo I da Resolução nº 242, de 24 de fevereiro de 2025, publicada no DOU de 27 de fevereiro de 2025, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 939ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 04 de agosto de 2025, com fundamento na Resolução ANA nº 237, de 7 de janeiro de 2025, e com base nos elementos constantes no processo 02501.000190/2009, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido Experimento Regulatório no rio Quaraí, para implementação da abordagem de Outorga com gestão de Garantia e Prioridade (OGP).
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º O objetivo principal da OGP é maximizar o uso da água nos rios de domínio da União da bacia do rio Quaraí, de forma regrada e evitando conflitos pelo uso da água.
Art. 3º O propósito do Experimento Regulatório estabelecido nesta Resolução é coletar evidências para aprimoramento da OGP e sua ampliação e replicação em outros sistemas hídricos.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA OGP
Art. 4º Na análise de pedidos de outorga pela ANA, serão admitidas vazões outorgáveis maiores do que a Q 95% , desde que o usuário concorde previamente com a garantia associada ao seu uso, a qual deverá ser estimada e informada pela ANA no momento da análise.
Art. 5º Os usuários outorgados pela ANA nesta bacia deverão pautar seu uso da água pelo ranking disponível no sítio web da ANA.
Parágrafo único. Quando houver vazões ecológicas definidas pelos órgãos de meio ambiente, estas terão prioridade máxima.
Art. 6º O usuário outorgado poderá fazer uma Solicitação de Exercício de Prioridade (SEP) à ANA, por meio do e-mail comar@ana.gov.br, sempre que a vazão do rio for insuficiente para o atendimento de sua demanda.
Art. 7º Quando da ocorrência de uma SEP, a ANA determinará a redução ou interrupção da captação daqueles usuários que se encontrem concomitantemente nas seguintes condições:
I - estejam situados a montante ou interfiram na captação do usuário solicitante; e
II - estejam em posição inferior ao solicitante no ranking.
§ 1º A determinação a que se refere o caput se iniciará pelo usuário de ranking mais baixo a montante, e assim sucessivamente, até que as condições para captação do usuário autor da SEP se recuperem.
§ 2º A captação dos usuários notificados só poderá ser retomada após manifestação da ANA, e se iniciará pelo usuário de ranking mais alto a montante.
§ 3º Os usuários que descumprirem a determinação estarão sujeitos às penalidades previstas na Resolução ANA nº 231, de 19 de dezembro de 2024, e à suspensão de sua outorga, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 8º Os usuários deverão procurar minimizar a necessidade de SEPs e consequente redução ou interrupção de captações, por meio de planejamentos prévios de safra, armazenamento de água na entressafra e entendimentos entre si.
Art. 9º. Os órgãos de meio ambiente poderão fazer uma SEP sempre que a vazão do(s) rio(s) não for suficiente para atendimento às necessidades dos ecossistemas aquáticos, situação em que a ANA procederá conforme art. 7º.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE SUSPENSÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Experimento Regulatório e a OGP serão imediatamente suspensos em caso de ocorrência de um os seguintes fatos:
I - necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental associada ao uso excessivo da água;
II - descumprimento de mais de 50% das Solicitações de Exercício de Prioridade (SEPs) em um mesmo ano, sem prejuízo das sanções individuais estabelecidas no art. 7º, § 3º, exceto em anos em que o número de SEPs for inferior a 5;
III - necessidade de intervenção presencial da ANA, por descumprimento de SEPs, por duas vezes ou mais em um intervalo de 30 dias.
Parágrafo único. Os limites para suspensão do Experimento Regulatório poderão ser reavaliados em casos específicos ou a partir das experiências coletadas durante sua vigência.
Art. 11. No caso da suspensão prevista no art. 10, todas as captações outorgadas após a edição deste normativo ficam suspensas, até a edição de Marco Regulatório do uso da água pela ANA.
Art. 12. Os prazos das outorgas emitidas na bacia do rio Quaraí seguirão o disposto nos arts. 34 e 35 da Resolução ANA nº 236, de 24 de dezembro de 2024.
Art. 13. Esta Resolução terá vigência de 5 (cinco) anos contados da data de sua publicação.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 152, Seção 1, Página 37, de 13/08/2025.