RESOLUÇÃO ANA Nº 245, DE 17 DE MARÇO DE 2025
Aprova a Norma de Referência nº 12/2025 que dispõe sobre a estruturação dos serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS ESANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso XVII, do Regimento Interno da ANA, aprovado pela Resolução ANA nº 242, de 24 de fevereiro de 2025, publicada no DOU em 27 de fevereiro de 2025, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA em sua 929ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 10 de março de 2025, considerando o disposto no art. 4-A,caput e §1º, incisos I e XIII, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, alterada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.000612/2023-81, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Norma de Referência ANA nº 12/2025, anexa a esta Resolução, que dispõe sobre a estruturação dos serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 52, Seção 1, Página 75 e 78, de 18/03/2025.
ANEXO
NORMA DE REFERÊNCIA Nº 12/2025
Dispõe sobre a estruturação dos serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Objeto e da Abrangência
Art. 1º Esta Norma de Referência dispõe sobre os aspectos a serem observados na elaboração de atos normativos e na tomada de decisões para a estruturação dos serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas – DMAPU e estabelece as responsabilidades da entidade reguladora infranacional, do titular, do prestador e do usuário desses serviços.
Art. 2º Os serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas – DMAPU são constituídos pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais para o gerenciamento das águas pluviais urbanas, conforme previsto na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 3º Esta Norma de Referência aplica-se:
I – às áreas urbanas consolidadas dos municípios;
II – à prestação local, que atenda a um único município, ou à prestação regionalizada; e
III – à prestação direta ou indireta.
Parágrafo único. A aplicação desta Norma de Referência para a prestação de serviços por instrumentos firmados anteriormente à sua vigência fica condicionada à pactuação entre titular e prestador de serviços, sujeita ao reequilíbrio econômico-financeiro da prestação, ouvida a entidade reguladora infranacional.
Seção II
Das Definições
Art. 4º Para os fins desta Norma de Referência, consideram-se:
I – águas pluviais: águas provenientes das precipitações atmosféricas que podem gerar escoamento superficial, infiltração no solo ou armazenamento temporário em corpos hídricos e infraestruturas urbanas, sendo passíveis de gerenciamento pelos serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas (DMAPU);
II – alagamento: acúmulo temporário de água em vias públicas, calçadas, edificações ou outras infraestruturas urbanas devido à insuficiência, obsolescência, falha ou inexistência de sistemas de drenagem;
III – amortecimento: atenuação e, em alguns casos, redução do volume de escoamento superficial excedente para que este seja acomodado com segurança, por meio de dispositivos de detenção, infiltração ou retenção;
IV – áreas impermeáveis: áreas urbanas impermeabilizadas por alterações antrópicas de uso e ocupação do solo;
V – áreas urbanas consolidadas: áreas incluídas no perímetro urbano ou zona urbana por plano diretor ou lei municipal, com sistema viário implantado, organização em quadras e lotes predominantemente edificados, uso urbano diversificado e, no mínimo, dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura, a saber, drenagem pluvial, esgotamento sanitário, abastecimento de água, energia elétrica, iluminação pública ou gestão de resíduos sólidos;
VI – bacia de contribuição ou de drenagem: área delimitada pelo relevo onde as águas pluviais escoam superficialmente e convergem para um único ponto de saída, denominado exutório;
VII – chuva de projeto: volume de chuva e sua distribuição temporal e espacial considerados críticos para uma bacia de contribuição e adotados para o dimensionamento do seu sistema de DMAPU, para uma determinada duração e tempo de retorno;
VIII – coleta de águas pluviais urbanas: infraestrutura de DMAPU responsável pela captação das águas pluviais, desde a sua geração e direcionamento, até um dispositivo localizado a jusante;
IX – condição de pré-desenvolvimento das bacias de contribuição: consiste na situação de uso e ocupação do solo anterior à urbanização, utilizada para o cálculo de vazões e volumes de restrição nas condições naturais da bacia de contribuição;
X – controle na fonte: princípio que visa minimizar a geração de escoamento superficial excedente e seus impactos por meio de medidas descentralizadas aplicadas o mais próximo possível do ponto de precipitação;
XI – desassoreamento: limpeza de corpos hídricos que remove depósitos de sedimentos e contaminantes;
XII – disposição final das águas pluviais urbanas: infraestrutura de DMAPU utilizada para destinação das águas pluviais ao meio receptor;
XIII – dispositivos de detenção: estruturas dimensionadas para armazenar temporariamente o escoamento superficial excedente durante o evento de cheia, liberando-o gradualmente após o pico do fluxo, com o objetivo de controlar as vazões e reduzir as cargas de poluição difusa de origem pluvial;
XIV – dispositivos de infiltração: estruturas dimensionadas para amortecer o escoamento superficial excedente e reduzir o seu volume por meio da infiltração, além de potencialmente contribuírem para a interceptação, a evapotranspiração e a recarga de aquíferos, tendo como objetivo o controle associado das vazões, volumes e cargas de poluição difusa de origem pluvial;
XV – dispositivos de retenção: estruturas projetadas para amortecer o escoamento superficial excedente, com o objetivo de reduzir as vazões e atenuar as cargas de poluição difusa de origem pluvial, mantendo permanentemente um volume de água armazenado no dispositivo;
XVI – dissipadores de energia: são dispositivos utilizados em sistemas de drenagem para reduzir a velocidade da água e minimizar a erosão nas entradas, saídas e ao longo de dispositivos de drenagem;
XVII – enxurrada: escoamento superficial rápido e concentrado, caracterizado por alta velocidade e energia, que ocorre em áreas de relevo acentuado, sendo potencialmente destrutivo devido à sua força erosiva e capacidade de transporte de sedimentos e detritos;
XVIII – escoamento superficial excedente: diferença entre o volume de água da chuva efetiva, que escoa superficialmente em uma bacia urbanizada, e o volume da sua condição de pré- desenvolvimento;
XIX – estruturas de extravasamento: dispositivos hidráulicos destinados à condução e desague seguro de escoamentos que excedem a capacidade dos sistemas de DMAPU;
XX – infraestrutura azul: conjunto de infraestruturas e instalações, naturais ou construídas, utilizadas para o manejo sustentável das águas pluviais e projetadas a partir da abordagem das soluções baseadas na natureza, incluindo cursos d’água, áreas úmidas, lagoas e lagos ou outros corpos d’água em áreas urbanas, constituindo elementos centrais de conexão com os espaços naturais contribuindo para a proteção da fauna e da flora, a reciclagem de nutrientes, a captura de poluentes, a melhoria da qualidade da água, o controle de inundações, a regulação do microclima, a promoção da biodiversidade, de bem- estar e a valorização da paisagem;
XXI – infraestrutura cinza: conjunto de infraestruturas e instalações operacionais de DMAPU, que têm como objetivo a redução de alagamentos, inundações e enxurradas urbanas, projetadas e construídas a partir da abordagem técnica convencional, que se fundamenta na rápida transferência do escoamento superficial excedente para jusante;
XXII – infraestrutura verde: conjunto de infraestruturas e instalações operacionais de DMAPU, preferencialmente interconectadas aos sistemas naturais, espaços livres e outros elementos da paisagem, construídas a partir da abordagem das soluções baseadas na natureza, que têm como objetivos, além da redução de alagamentos, inundações e enxurradas urbanas, proporcionar múltiplas funções, como a melhoria da qualidade da água, a regulação do microclima, o aumento da biodiversidade, a promoção do bem-estar e a valorização da paisagem;
XXIII – inundação: transbordamento de água da calha normal de corpos hídricos provocado por chuvas críticas para a bacia de contribuição;
XXIV – macrodrenagem: parte do sistema de DMAPU, composta por estruturas hidráulicas de grande porte, utilizada para transportar, amortecer, tratar e dispor o escoamento proveniente de bacias de contribuição geralmente com área superior a 1,0 km², incluindo os cursos d’água da bacia;
XXV – microdrenagem: conjunto de infraestruturas de pequeno porte responsáveis pela captação e condução inicial das águas pluviais em escala local, atuando em bacias de contribuição geralmente com área inferior a 1,0 km², variando conforme as características urbanas e hidrológicas;
XXVI – Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas: instrumento de planejamento municipal ou regional que orienta ações para o atendimento aos objetivos dos serviços DMAPU, integrado ao Plano de Saneamento Básico e articulado às demais políticas de planejamento urbano;
XXVII – plano de operação e manutenção dos sistemas de DMAPU: instrumento de planejamento que estabelece os procedimentos, os requisitos gerenciais, de recursos humanos e financeiros, bem como a periodicidade requerida para a operação e a manutenção dos sistemas de DMAPU;
XXVIII – poluição difusa de origem pluvial: poluentes acumulados na superfície das bacias de contribuição que são transportados pelo escoamento superficial gerado pela chuva;
XXIX – sistema de DMAPU: conjunto de infraestruturas e instalações operacionais que integra os serviços de DMAPU e envolve a coleta, o transporte, o amortecimento, o tratamento e a disposição final das águas pluviais urbanas;
XXX – sistema separador absoluto: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar e direcionar o esgoto sanitário e as águas pluviais de forma independente em redes hidráulicas distintas, sem conexão entre elas;
XXXI – sistema unitário: conjunto de condutos, instalações e equipamentos para coletar, transportar e direcionar conjuntamente esgoto sanitário e águas pluviais, em rede hidráulica compartilhada, resultando na mistura entre eles;
XXXII – soluções baseadas na natureza: ações para proteger, conservar, restaurar, utilizar de forma sustentável e gerenciar ecossistemas terrestres, de água doce, costeiros e marinhos, naturais ou construídos, que abordam desafios sociais, econômicos e ambientais de forma eficaz e adaptativa, ao mesmo tempo em que proporcionam bem-estar humano, serviços ecossistêmicos, resiliência e benefícios à biodiversidade;
XXXIII – tempo de retorno: tempo médio em que um evento hidrológico, usualmente precipitação ou vazão, de determinada magnitude, é igualado ou superado;
XXXIV – transporte das águas pluviais urbanas: infraestrutura de DMAPU responsável pela condução das águas pluviais desde a sua coleta até uma infraestrutura de amortecimento ou disposição final das águas pluviais;
XXXV – tratamento das águas pluviais urbanas: processo de melhoria da qualidade da água pluvial a ser lançada pelo sistema de DMAPU nos meios receptores;
XXXVI – vazões e volumes de restrição: valor limite de vazão ou volume máximo deescoamento excedente proveniente de áreas urbanizadas para os sistemas de drenagem ou corpos hídricos, definidos com base na capacidade de escoamento ou nas condições de pré-desenvolvimento da bacia, expressos em m³/km² ou L/ha; e
XXXVII – zoneamento de áreas inundáveis: instrumento de planejamento, regulação urbana e gestão de uso do solo que delimita áreas inundáveis segundo o risco hidrológico, e pode conter ainda outras informações como profundidades, velocidades de escoamento e duração estimada da inundação.
Seção III
Dos Objetivos Dos Serviços Públicos de DMAPU
Art. 5º Para o gerenciamento das águas pluviais urbanas, os serviços públicos de DMAPU devem:
I – minimizar os impactos da urbanização sobre o ciclo hidrológico e da poluição nos corpos hídricos;
II – contribuir para a segurança hídrica;
III – contribuir para a redução dos impactos sociais e econômicos associados aos riscos de enxurradas, alagamentos e inundações;
IV – contribuir para a proteção da vida, das propriedades e demais infraestruturas urbanas; e
V – contribuir com estratégias de resiliência urbana em consonância com os planos de mitigação e adaptação às mudanças do clima e planos de contingência.
Parágrafo único. Para atingir os objetivos dos serviços públicos de DMAPU deverá ser garantida a observância das melhores práticas na concepção dos sistemas e nos projetos de DMAPU adotando, prioritariamente, princípios de sustentabilidade e a abordagem das soluções baseadas na natureza.
Seção IV
Da concepção do sistema de DMAPU
Art. 6º Os sistemas de DMAPU devem considerar:
I – a redução de eventos de inundações, enxurradas, alagamentos e suas consequências socioambientais;
II – a manutenção da condição de pré-desenvolvimento das bacias de contribuição, de modo a não transferir o escoamento superficial excedente para outras áreas;
III – o controle na fonte da vazão e a redução do volume do escoamento superficial e consequente redução das cargas de poluição difusa de origem pluvial;
IV – o controle dos processos erosivos causados pelo escoamento superficial e consequente redução do assoreamento dos corpos hídricos receptores;
V – o armazenamento e o aproveitamento das águas pluviais, assim como a infiltração e a recarga natural e artificial segura dos aquíferos, contribuindo para a garantia da segurança hídrica;
VI – a redução da poluição hídrica;
VII – a promoção de benefícios sociais e ambientais e de serviços ecossistêmicos;
VIII – a integração com o planejamento urbano e a paisagem;
IX – a articulação dos serviços públicos de DMAPU com os demais componentes de saneamento básico e a possiblidade de sua prestação conjunta;
X – os aspectos locais e regionais e soluções que valorizem as especificidades dos territórios populares, favelas e comunidades urbanas, bem como a diversidade de formas de ocupação da cidade;
XI – a construção de infraestrutura compartilhada ou o estabelecimento de soluções consorciadas entre municípios, conforme estudos de viabilidade técnica e econômica;
XII – a prestação regionalizada dos serviços, de modo a proporcionar ganhos de escala, garantir a expansão e a viabilidade técnica, social, ambiental e econômico-financeira dos serviços, preferencialmente, abrangendo municípios de uma mesma bacia hidrográfica para minimizar os impactos de montante e jusante; e
XIII – a promoção das infraestruturas verde e azul.
§1º Os sistemas de DMAPU devem ser concebidos, implementados e operados de forma integrada, observando a escala territorial e socioambiental da bacia hidrográfica.
§2º Os sistemas de DMAPU devem ser concebidos, prioritariamente, de forma a preservar as características naturais das bacias hidrográficas, notadamente dos rios urbanos, seu curso, geometria e estabilidade da calha principal e velocidades de escoamento, prevendo a manutenção das áreas de preservação permanente.
§3º Os sistemas de DMAPU devem considerar instalações operacionais e infraestruturas verde, azul e cinza de coleta, transporte, amortecimento, tratamento e disposição final.
§4º Os dispositivos de infraestrutura verde, azul e cinza devem ser dimensionados para a chuva de projeto, definida no Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais ou no Plano de Saneamento Básico.
§5º Na ocorrência de saturação do sistema de DMAPU, os extravasamentos devem ser gerenciados visando à redução dos riscos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE DMAPU
Seção I
Das disposições gerais
Art. 7º Os serviços públicos de DMAPU devem ser estruturados por:
I – atividades:
a) planejamento;
b) articulação com outros instrumentos e políticas;
c) projetos e execução de obras;
d) operação e manutenção; e
e) gestão e administração.
II – infraestrutura e instalações operacionais:
a) coleta;
b) transporte;
c) amortecimento de vazões e volumes;
d) tratamento; e
e) disposição final.
Parágrafo único. Os serviços de DMAPU podem incorporar infraestrutura e instalações operacionais referentes a sistemas complementares de proteção contra cheias, respaldados por regulamentações específicas e constante do instrumento legal de prestação.
Seção II
Das atividades de DMAPU Subseção I
Do planejamento
Art. 8º O planejamento dos serviços públicos de DMAPU deve contemplar, no mínimo:
I – elaboração e atualização do Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas, incluindo a definição de vazões ou volumes de restrição, ou ambos, compatíveis com as condições de pré-desenvolvimento das bacias de drenagem;
II – elaboração e atualização do Plano de Saneamento Básico, no que se refere ao componente DMAPU;
III – estudos e concepção de sistemas de DMAPU com infraestrutura verde, azul e cinza, conforme as melhores técnicas e práticas de desenvolvimento de projetos e normativos;
IV – mapeamento de informações necessárias à gestão da DMAPU, com atualizações frequentes, tais como:
a) áreas impermeáveis;
b) áreas vulneráveis a enxurradas, alagamentos e inundações;
c) zoneamento de áreas inundáveis e sua articulação com as políticas urbanas de parcelamento, uso e ocupação do solo;
d) tipos de uso e ocupação atual dos lotes; e
e) interferências com os sistemas públicos existentes, principalmente com as infraestruturas dos demais componentes do saneamento básico;
V – consistência, disponibilização e atualização dos dados e informações para o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – SINISA ou a outro sistema de informações que a União vier a instituir.
Parágrafo único. É recomendável que o planejamento dos serviços de DMAPU seja realizado em articulação com os respectivos comitês de bacias hidrográficas.
Subseção II
Da articulação com outros instrumentos e políticas
Art. 9º O serviço de DMAPU deve se articular com:
I – os planos dos demais componentes do saneamento básico, nominalmente abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, e manejo de resíduos sólidos e limpeza urbana;
II – as políticas de desenvolvimento urbano e regional, como o plano de desenvolvimento metropolitano, plano diretor municipal, leis de parcelamento, uso e ocupação do solo, planos de mobilidade urbana, habitação, regularização fundiária, códigos de obras e demais políticas que se relacionem com os serviços de DMAPU;
III – as políticas de recursos hídricos, com todos os seus instrumentos, em particular, os planos de bacia hidrográfica, e o enquadramento segundo os usos preponderantes da água, que estabelecem padrões de lançamento das águas pluviais em meios receptores, no âmbito dos comitês de bacia hidrográfica;
IV – as políticas ambientais;
V – as políticas de adaptação à mudança do clima, de gestão de riscos e desastres, e de ações da Defesa Civil; e
VI - as políticas de saúde pública e desenvolvimento social.
Subseção III
Dos projetos e execução de obras
Art. 10. A elaboração de projetos e execução de obras dos serviços públicos de DMAPU devem contemplar as infraestruturas verde, azul e cinza, em conformidade com os planos urbanos e instrumentos técnicos do município, considerando:
I – a compatibilização dos projetos dos sistemas de DMAPU, com os demais sistemas de infraestrutura urbana existentes; e
II – a reconstituição dos sistemas de DMAPU, conforme sua obsolescência e vida útil.
Subseção IV
Da operação e manutenção
Art. 11. A operação e manutenção dos sistemas de DMAPU devem contemplar as infraestruturas verde, azul e cinza e compreendem as seguintes atividades:
I – operação:
a) gerenciamento e controle do funcionamento das infraestruturas e instalações operacionais de DMAPU, incluindo dispositivos de coleta, transporte, amortecimento, tratamento e disposição final das águas pluviais;
b) monitoramento contínuo das condições operacionais dos sistemas de DMAPU; e
c) identificação das contribuições irregulares de esgoto nos sistemas de DMAPU e comunicação à entidade reguladora infranacional e ao prestador de serviços de esgotamento sanitário, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
II – manutenção:
a) manutenção preventiva e corretiva das infraestruturas e instalações operacionais, considerando a periodicidade definida no plano de operação e manutenção;
b) reposição e reparo de dispositivos e acessórios, conforme a sua obsolescência e vida útil;
c) inspeção, limpeza e desobstrução periódica dos dispositivos de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
d) coleta e remoção de resíduos sólidos acumulados em dispositivos de amortecimento, canais e cursos d'água urbanos;
e) desassoreamento de lagos, dispositivos de amortecimento, canais e cursos d'água urbanos quando necessário; e
f) monitoramento e recuperação de estruturas, incluindo a verificação da estabilidade dos taludes e a conservação de áreas vegetadas que compõem infraestruturas verdes e azuis.
§1º As atividades de operação e manutenção dos sistemas de DMAPU devem ser articuladas com os serviços complementares de manejo de resíduos sólidos e limpeza urbana.
§2º A periodicidade e os critérios da operação e manutenção devem ser estabelecidos no plano de operação e manutenção dos sistemas de DMAPU, de acordo com a previsão normativa ou contratual, e aprovados pela entidade reguladora infranacional.
Subseção V
Da gestão e administração
Art. 12. A norma ou o contrato que estabelece os serviços de DMAPU, deverá prever as atividades relacionadas à sua gestão e administração, incluindo:
I – gestão administrativa, econômico-financeira, de investimentos e de riscos, garantindo a sustentabilidade dos serviços;
II – manutenção do cadastro técnico atualizado e georreferenciado dos elementos que compõem o sistema de DMAPU;
III - monitoramento pluviométrico, fluviométrico, e de qualidade de água de forma complementar e cooperativa ao monitoramento eventualmente existente, conforme definido no Plano de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais;
IV – apoio à implementação, manutenção e operação dos sistemas de alerta de alagamentos, enxurradas e inundações, bem como demais ações emergenciais, em cooperação com os órgãos gestores de recursos hídricos e da Defesa Civil;
V – análise e aprovação dos estudos, projetos e obras de DMAPU de terceiros quando integrados aos serviços públicos de DMAPU; e
VI – emissão de declarações técnicas relacionadas à DMAPU, incluindo certificações de conformidade, laudos e pareceres técnicos.
Seção III
Das infraestruturas e instalações operacionais dos sistemas de DMAPU
Subseção I
Da coleta de águas pluviais urbanas
Art. 13. A infraestrutura de coleta de águas pluviais urbanas consiste na captação do escoamento superficial desde a sua origem até sua transferência para o primeiro dispositivo localizado a jusante.
Art. 14. A infraestrutura de coleta de águas pluviais urbanas deve ser planejada, implementada e gerida de modo a:
I – captar e direcionar com segurança o escoamento superficial, conforme critérios de projeto para um tempo de retorno;
II – evitar enxurradas, respeitando os limites de velocidade de escoamento e considerando as características técnicas dos materiais de revestimento; e
III – priorizar o uso de dispositivos de controle na fonte harmonizados à paisagem urbana.
Parágrafo único. Projetos e obras devem priorizar infraestrutura e instalações operacionais de coleta do escoamento superficial concebidos de forma a atender a abordagem das soluções baseadas na natureza.
Subseção II
Do transporte de águas pluviais urbanas
Art. 15. A infraestrutura de transporte das águas pluviais tem como função a condução do escoamento superficial desde a sua coleta até sua disposição final em um corpo hídrico receptor, e deve:
I – conduzir o escoamento superficial utilizando, preferencialmente, soluções baseadas na natureza;
II – priorizar o uso de dispositivos de transporte superficiais, harmonizados à paisagem urbana, em detrimento de dispositivos subterrâneos, onde for viável;
III – evitar, quando possível, retificação, canalização, desvios e tamponamento de cursos de água urbanos;
IV – utilizar dispositivos de transporte com revestimentos permeáveis e rugosos que retardem o escoamento;
V – respeitar limites de velocidade de escoamento baseado em características técnicas dos materiais de revestimento; e
VI – prever dispositivos para conter ou reduzir o transporte de poluentes, de resíduos sólidos e de sedimentos.
Subseção III
Do amortecimento de vazões e volumes
Art. 16. A infraestrutura e as instalações operacionais de amortecimento de DMAPU têm por objetivo atenuar as vazões, os volumes e as cargas de poluição difusa e devem:
I - promover o armazenamento da água, por meio de dispositivos de retenção ou detenção, ou a sua infiltração;
II - ser concebidos a partir da abordagem das soluções baseadas na natureza;
III – ser empregadas de forma integrada, desde a microdrenagem até a macrodrenagem;
IV – ocorrer de modo distribuído em toda bacia de contribuição, a fim de privilegiar soluções de controle na fonte e reduzir os dispositivos de transporte de águas pluviais;
V – reservar os volumes recebidos com segurança e por tempo determinado;
VI – lançar os volumes por meio de dispositivos hidráulicos dimensionados para vazões e volumes de restrição em conformidade com normas técnicas aplicáveis e com o Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas;
VII – ter estruturas de extravasamento de modo a evitar danos em caso de chuvas superiores às de projeto;
VIII – promover os usos múltiplos, por meio da sua implantação associada a equipamentos públicos de lazer, como parques, praças e quadras poliesportivas e outros espaços livres;
IX – ser sinalizadas para que a população as reconheça como infraestrutura de DMAPU e sejam resguardadas as suas condições de segurança; e
X – ser objeto de manutenção programada com periodicidade adequada prevista no plano de plano de operação e manutenção do sistema de DMAPU.
Subseção IV
Do tratamento de águas pluviais
Art. 17. O tratamento de águas pluviais consiste na redução das cargas de poluição difusa, preferencialmente a partir da abordagem das soluções baseadas na natureza, e deve:
I – considerar a qualidade da água a ser tratada, que varia conforme as fontes de poluição relacionadas ao uso e ocupação do solo na bacia de contribuição;
II – reduzir a carga de origem difusa de acordo com padrões de qualidade estabelecidos para sua disposição final em corpos hídricos, considerando as classes de enquadramento;
III – ser dimensionado para a primeira carga de lavagem; e
IV – basear-se na decantação dos poluentes ou infiltração das águas pluviais.
§1º Outras formas de tratamento de águas pluviais podem ser necessárias de acordo com os poluentes encontrados.
§2º Para coletores em tempo seco, os efluentes coletados devem ser encaminhados para o sistema de tratamento de esgotos.
Subseção V
Da disposição final das águas pluviais
Art. 18. A disposição final das águas pluviais urbanas consiste no seu lançamento em corpos hídricos receptores superficiais, subterrâneos, no solo ou no mar, após passar por unidades de amortecimento, tratamento e por dissipadores de energia.
Art. 19. Deve ser mantido o regime de vazões e velocidades de escoamento o mais próximo da condição de pré-desenvolvimento da área urbana, bem como o atendimento às condições e padrões de qualidade da água do corpo hídrico receptor, de acordo com o seu enquadramento em classes segundo os usos preponderantes estabelecidos.
§1º Os valores limites de vazões e volumes de restrição, segundo o tempo de retorno, são estabelecidos na legislação local, no Plano de Saneamento Básico ou no Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas.
§2º O órgão competente exigirá a outorga de lançamento das águas pluviais em corpo hídrico, conforme seu domínio, segundo a legislação vigente.
Art. 20. A infraestrutura para lançamento no solo deve priorizar, quando possível, o uso de dispositivos de infiltração para a recarga dos aquíferos.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Da entidade reguladora infranacional
Art. 21. É responsabilidade da entidade reguladora infranacional:
I – editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de serviços públicos de DMAPU, observados os normativos da ANA, bem como fiscalizar a sua aplicação, pelo menos, quanto aos seguintes aspectos:
a) atividades, infraestrutura e instalações operacionais, responsabilidades, direitos e deveres dos usuários;
b) indicadores e metas de qualidade dos serviços;
c) sistemas de segurança, contingência e emergência, em articulação com os órgãos de defesa civil;
d) instrumentos de cobrança, preferencialmente por meio de tarifa;
e) instrumentos de regulação tarifária que garantam a sustentabilidade e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;
f) modelos de contratos e matriz de risco;
g) subsídios tarifários e não tarifários; e
h) contabilidade regulatória, plano de contas, manuais de controles patrimoniais;
II – fornecer diretrizes, aprovar e monitorar o cumprimento do plano de operação e manutenção do prestador de serviços de DMAPU;
III – monitorar o cumprimento das ações do componente DMAPU contidas no Plano de Saneamento Básico ou no Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas;
IV – fiscalizar o cumprimento de obrigações e metas previstas nos instrumentos normativos ou contratuais dos serviços de DMAPU, aplicando as sanções previstas;
V – fiscalizar o lançamento irregular de esgotos na infraestrutura de DMAPU e determinar sua regularização;
VI – apoiar os titulares dos serviços de DMAPU nas atividades de planejamento e articulação com outros instrumentos; e
VII – instituir ouvidoria para receber manifestações dos usuários e, se for o caso, definir os prazos de atendimento dessas aos prestadores de serviço de DMAPU.
Seção II
Do Titular Dos Serviços
Art. 22. É responsabilidade do titular delegar a regulação do serviço de DMAPU à entidade reguladora infranacional, dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, independentemente da modalidade de prestação do serviço.
§1º Todos os serviços de DMAPU devem ser regulados por uma mesma entidade reguladora infranacional, ainda que venham a ser executados por mais de um prestador de serviço.
§2º O serviço de DMAPU deve, preferencialmente, ser regulado pela mesma entidade que já regula os demais componentes do saneamento básico no município.
§3º Para providências de delegação da regulação, e de concessão ou prestação do serviço de DMAPU em seu município, o titular deve observar os critérios de priorização de municípios, conforme disposto no artigo 30.
Art. 23. No desenvolvimento de suas responsabilidades e atribuições, o titular deverá: I – conceder ou prestar diretamente o serviço de DMAPU;
II – realizar as atividades de planejamento e articulação com outros instrumentos e políticas, conforme estabelecido nos artigos 8º e 9º desta norma de referência;
III – implementar programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas nos Planos de Saneamento Básico ou no Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais;
IV – instituir mecanismos que viabilizem a participação da sociedade, dos reguladores e dos prestadores de serviço no estabelecimento da política e nos planos de DMAPU;
V – restringir usos e ocupações em áreas de risco de alagamentos, enxurradas, inundações e promover o seu uso como infraestrutura verde e azul, segundo condições de segurança e de adequada gestão de risco;
VI – promover a participação das entidades reguladoras infranacionais nas avaliações, nos estudos prévios, nas licitações e nas demais etapas da contratação dos serviços de DMAPU, no que diz respeito aos aspectos regulatórios;
VII – formalizar as atribuições dos prestadores de serviços de DMAPU em regulamentos, contratos e demais instrumentos normativos aplicáveis;
VIII – fornecer ao prestador de serviços, as informações necessárias para a elaboração do plano de operação e manutenção dos sistemas de DMAPU;
IX – promover a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços;
X – dar publicidade às informações, decisões e planejamentos relativos à política de DMAPU;
XI – prever nos normativos ou contratos que os prestadores de serviços de DMAPU forneçam os dados e informações solicitados pelas entidades reguladoras infranacionais;
XII – realizar, junto aos usuários, ações permanentes de educação ambiental, comunicação e informação, mobilização e sensibilização social voltadas à conscientização sobre o serviço de DMAPU, com vistas à mudança de comportamento, reforçando a importância do controle na fonte;
XIII - providenciar, quando cabível, a regularização de ligações clandestinas de esgotos na infraestrutura de DMAPU;
XIV – implementar políticas de incentivo à adoção de infraestrutura verde e azul de DMAPU no município; e
XV – solicitar a colaboração dos órgãos responsáveis pela gestão dos recursos hídricos no desenvolvimento de ações que priorizem a não transferência para jusante do escoamento superficial excedente na bacia hidrográfica.
Parágrafo único. No caso de prestação direta dos serviços, deverá haver a designação formal da entidade, autarquia, setor, departamento ou secretaria como responsável específico pelo serviço de DMAPU, registrado por normativo devidamente publicado em veículos oficiais de comunicação.
Seção III
Do Prestador De Serviços Públicos
Art. 24. O prestador deve estudar, projetar e executar obras, operar e manter, gerir e administrar os serviços de DMAPU, conforme os artigos 10, 11 e 12 desta norma de referência.
Art. 25. No desenvolvimento de suas atribuições o prestador deverá:
I – prestar adequadamente os serviços, com base nos instrumentos normativos, contratuais e técnicos, executando as atividades de gerenciamento operacional com eficácia, eficiência, de acordo com os Planos de Saneamento Básico ou Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas;
II – administrar recursos necessários ao desempenho de suas funções quanto à adequada prestação do serviço e ao atendimento dos atos normativos da entidade reguladora infranacional, e dos instrumentos contratuais, de acordo com os Planos de Saneamento Básico ou Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas;
III – elaborar, de acordo com as diretrizes do titular e da entidade reguladora infranacional, o plano de operação e manutenção dos sistemas de DMAPU;
IV – executar o plano de operação e manutenção dos sistemas de DMAPU, aprovado pela entidade reguladora infranacional;
V – apresentar à entidade reguladora infranacional o relatório de prestação de serviços públicos, com as informações sobre os indicadores operacionais e a periodicidade de cada atividade realizada;
VI – apoiar o titular dos serviços de DMAPU nas atividades de planejamento, conforme artigo 8º;
VII – realizar, em conjunto com o titular, ações permanentes de educação, comunicação e informação, mobilização e sensibilização social sobre as regras de utilização dos serviços, com vistas ao desenvolvimento de comportamentos sustentáveis por meio de controle na fonte, e proteção das infraestruturas de DMAPU;
VIII – promover o desenvolvimento de pesquisas e inovação tecnológica;
IX – identificar eventuais contribuições irregulares de esgoto no sistema de DMAPU e comunicar à entidade reguladora infranacional e ao titular para providências quanto a sua regularização;
X – disponibilizar canais de ouvidoria e serviços de atendimento que possibilitem o contato, por parte dos usuários, para dúvidas, reclamações, solicitações, denúncias, sugestões quanto à prestação dos serviços de DMAPU;
XI – comunicar, com a necessária antecedência, ao titular, à entidade reguladora infranacional e às demais entidades de fiscalização competentes quaisquer alterações, incidentes e interrupções na prestação dos serviços públicos decorrentes de manutenção programada ou de situações emergenciais, anunciando também na grande mídia e em sua página da internet para permitir o conhecimento por parte dos usuários do serviço; e
XII – prestar informações e disponibilizar dados e documentos, ao titular e à entidade reguladora infranacional, de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, contábil e outras relativas à prestação dos serviços, conforme solicitado.
Parágrafo único. Essas responsabilidades constarão como deveres do prestador nos instrumentos normativos ou contratuais.
Seção IV
Dos Usuários
Art. 26. É responsabilidade dos usuários dos serviços públicos de DMAPU:
I – observar e cumprir as normas legais, regulamentares ou contratuais de DMAPU, utilizando os serviços conforme as instruções técnicas e código de obras do titular e do prestador de serviços;
II – colaborar para a adequada prestação do serviço, preservando as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços de DMAPU;
III – conhecer e respeitar as áreas disponíveis ou utilizadas para infraestrutura e instalações operacionais de DMAPU;
IV – não lançar esgoto sanitário nas infraestruturas e instalações operacionais, onde o sistema existente for do tipo separador absoluto;
V – não lançar resíduos sólidos, sedimentos e outros materiais em quaisquer dos componentes das infraestruturas e instalações operacionais destinadas à prestação do serviço público de DMAPU;
VI – operar e manter adequadamente as instalações prediais de drenagem e os dispositivos de infiltração, detenção e retenção sob sua responsabilidade; e
VII – efetuar o pagamento da cobrança pela prestação do serviço público de DMAPU, quando houver.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 27. De forma articulada, as entidades reguladoras infranacionais, os titulares e os prestadores de serviços deverão realizar planos, projetos ou ações de educação ambiental, voltados aos usuários dos serviços públicos de DMAPU, a fim de promover:
I – orientação sobre o não lançamento do esgoto sanitário no sistema de DMAPU, ou de águas pluviais nos sistemas de esgotamento sanitário, para sistemas do tipo separador absoluto;
II – incentivo à adoção, manutenção ou monitoramento de dispositivos de infraestrutura verde e azul e de soluções baseadas na natureza;
III – uso de dispositivos de controle na fonte de águas pluviais, inclusive em lotes com alto grau de impermeabilização;
IV – sensibilização para a destinação adequada de resíduos sólidos e para a importância do controle de sedimentos durante a execução de obras;
V – estímulo à participação individual e coletiva em ações de prevenção, de mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima, bem como na educação direcionada à percepção de riscos relacionados a enxurradas, alagamentos e inundações;
VI – debates sobre os potenciais impactos sociais, econômicos e ambientais relacionados ao ciclo hidrológico, à segurança hídrica e à poluição de corpos hídricos e sobre as responsabilidades do serviço de DMAPU; e
VII – conscientização sobre os custos envolvidos nos serviços de DMAPU, envolvendo a sustentabilidade econômico-financeira e instrumentos de cobrança.
CAPÍTULO V
DO MECANISMO DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 28. A promoção da participação social deve garantir à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, planejamento, avaliação e publicação de normativos da entidade reguladora infranacional relacionados aos serviços públicos de DMAPU.
Art. 29. A participação social tem como finalidade proporcionar ao usuário:
I – o recebimento do serviço dentro das condições e padrões estabelecidos em normas e contratos, observados os requisitos de segurança e a viabilidade técnica e econômico-financeira;
II – o amplo acesso às informações sobre os serviços prestados segundo as metas estabelecidas nos instrumentos de planejamento;
III – o conhecimento prévio dos seus direitos e deveres;
IV – o acesso ao plano de operação e manutenção para prestação dos serviços;
V – recorrer à entidade reguladora infranacional, no caso de não atendimento de suas reclamações ou quando entender que não esteja sendo prestado o serviço adequado;
VI – ser informado sobre a execução e cronograma de obras no sistema e interrupções na prestação do serviço decorrentes de manutenção programada; e
VII – a participação e atendimento garantido para manifestações, sugestões e acompanhamento de processos.
CAPÍTULO VI
DA COMPROVAÇÃO DA OBSERVÂNCIA E ADOÇÃO DA NORMA
Seção I
Dos requisitos
Art. 30. Para observância dessa norma os municípios prioritários a serem considerados para estruturação do serviço de DMAPU devem se enquadrar em, pelo menos, em um dos critérios:
I – município suscetível a riscos geohidrológicos;
II – município que possua rios com alto risco de inundação em seu território; ou
III – município com população superior a 20.000 habitantes.
§1º O critério relativo à suscetibilidade a riscos geohidrológicos refere-se à lista de municípios mais suscetíveis a ocorrências de deslizamentos, enxurradas e inundações para serem priorizados nas ações da União em gestão de risco e de desastres naturais, disponibilizada pela entidade competente do Governo Federal.
§2º O critério relativo ao alto risco à inundação refere-se à base de dados do Atlas de Vulnerabilidade disponibilizada pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico.
§3º O critério relativo ao porte de população refere-se à base de dados disponibilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 31. São considerados requisitos de observância e adoção desta Norma de Referência:
I - a publicação de normativo pela entidade de regulação infranacional sobre regulamentação da prestação de serviços de DMAPU contendo, no mínimo:
a) definição dos objetivos do normativo;
b) descrição das atividades dos serviços de DMAPU, no que se refere às atividades de planejamento, estudos, projeto e execução de obras, operação e manutenção, gestão e administração, priorizando o manejo sustentável das águas pluviais;
c) caracterização da infraestrutura e instalações de águas pluviais incluindo a aplicação de soluções baseadas na natureza; e
d) estabelecimento das responsabilidades do prestador de serviço e dos usuários.
II – a publicação, em sua página eletrônica, da lista dos municípios prioritários para implantação e regulação do serviço, levando em consideração os critérios mencionados no artigo 30 desta norma de referência, no caso de a entidade reguladora infranacional ter atuação regional.
Parágrafo único. A estruturação dos serviços de DMAPU poderá ser realizada de forma escalonada, com metas progressivas, constantes do normativo próprio da entidade reguladora infranacional, em articulação com o titular e o prestador de serviços.
Seção II
Dos Prazos
Art. 32. No prazo estabelecido no inciso I do art. 6º da Resolução ANA nº 134 de 18 de novembro de 2022, a ANA publicará, em sua página na internet, as instruções para envio das informações pelas entidades reguladoras infranacionais para fins de comprovação da observância e adoção desta norma.
Art. 33. Até 20 de agosto de 2028, a entidade reguladora infranacional deverá comprovar a publicação do seu próprio regulamento conforme conteúdo mínimo estabelecido no inciso I do artigo 31, bem como a relação de municípios prioritários para regulação dos serviços de DMAPU da sua área de atuação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A entidade reguladora infranacional poderá adicionar orientações para a estruturação dos serviços de DMAPU, incluindo critérios adicionais de priorização de municipios, em razão dos aspectos locais e regionais, desde que tecnicamente justificáveis e em consonância com os demais planos existentes nos temas de desenvolvimento urbano, de gestão ambiental, de saneamento básico e de recursos hídricos.
Art. 35. Observadas as condições e limites previstos na legislação vigente, os contratos de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário poderão ser aditados para incluir a prestação dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas – DMAPU, desde que seja:
I – observada a interrelação existente entre os serviços de DMAPU e esgotamento sanitário;
II – garantido o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, mediante avaliação prévia da entidade reguladora competente e aplicação das medidas necessárias para sua manutenção; e
III – formalizado em conformidade com os instrumentos normativos e regulatórios vigentes, assegurando transparência, publicidade e controle social sobre a prestação dos serviços.