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RESOLUÇÃO ANA Nº 209, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024

Estabelece os procedimentos administrativos de mediação regulatória para a resolução dos conflitos entre os titulares, as agências reguladoras ou os prestadores de serviços públicos de saneamento básico, quando as controvérsias envolvam a interpretação e a aplicação das normas de referência da ANA sobre o saneamento básico.

A    DIRETORA-PRESIDENTE   DA    AGÊNCIA    NACIONAL    DE    ÁGUAS    E    SANEAMENTO BÁSICO-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, XVII, do Regimento Interno da ANA, aprovado pela Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de dezembro de 2022, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 914ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 2 de setembro de 2024, tendo em vista o disposto no art. 4º-A, caput, §1º e §5º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, alterada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.004854/2023-44, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos administrativos de mediação regulatória para a resolução dos conflitos entre os titulares, as agências reguladoras ou os prestadores de serviços públicos de saneamento básico, quando as controvérsias envolvam a interpretação e a aplicação das normas de referência da ANA sobre o saneamento básico.

CAPÍTULO II

DA MEDIAÇÃO REGULATÓRIA

Art. 2º O requerimento de Mediação poderá ocorrer de forma unilateral ou conjunta, mas o início do procedimento apenas se estabelece pela expressa manifestação de vontade de todos os interessados.

Art. 3º A mediação regulatória conduzida pela ANA será regida, no que couber, pela Lei nº 13.140, de 22 de junho de 2015, bem como pelo Regimento Interno da ANA e por esta Resolução e será orientada pelos seguintes princípios:

I  - imparcialidade do mediador;

II  - isonomia entre as partes;

III  - oralidade;

IV  - autonomia da vontade das partes;

V  - busca do consenso;

VI  - boa-fé;

VII  - confidencialidade;

VIII  – informalidade;

IX  - eficiência.

§ 1º A observância do princípio da informalidade deve conciliar o registro de informações sobre os dados gerais dos procedimentos, para fins estatísticos e para composição de precedentes.

§ 2º A confidencialidade dos procedimentos de mediação se submete às regras das Leis nºs 12.527, de 1º de novembro de 2011, especialmente em seu art. 7º, e art. 30 da Lei nº 13.140, de 22 de junho de 2015.

Art. 4º  A instauração do procedimento de mediação regulatória está condicionada ao preenchimento do formulário de requerimento fornecido pela ANA.

Parágrafo único. Quando houver solicitação unilateral do procedimento de mediação, o (s) solicitado (s) também preencherá (rão) os respectivos formulários, cumpridas as exigências previstas nesta Resolução.

Art. 5º O procedimento de mediação regulatória poderá ser requerido ainda que exista processo judicial ou arbitral em curso sobre a mesma matéria.

Parágrafo único. É requisito para a realização da primeira reunião de Mediação a comprovação da suspensão do processo judicial ou arbitral, pelo prazo necessário para o procedimento junto à ANA.

Art. 6º Para a realização dos procedimentos de Mediação, a ANA poderá utilizar sua estrutura ou de terceiros.


CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA MEDIAÇÃO REGULATÓRIA

Seção I

Da solicitação da instauração da mediação e do sigilo

Art. 7º O requerimento de mediação deve ser formalizado diretamente à ANA.

§ 1º Os formulários necessários ao processo de mediação serão objeto de regulamento

 § 2º O(s) requerente(s) do processo de mediação junto à ANA deverá(ão) informar à(s) respectiva(s) Entidade(s) Reguladora(s) Infranacional(i)s sobre este pedido.

Art. 8º    O(s) requerente(s) do procedimento de mediação deverá (ão) preencher o formulário eletrônico a ser disponibilizado pela ANA, nos termos desta Resolução.

Art. 9º. São legitimados para integrar o procedimento de mediação regulatória:

I   - os titulares do serviço de saneamento básico ou os exercentes desta titularidade, no caso da prestação regionalizada;

II  - as Entidades Reguladoras Infranacionais;

III  - os prestadores do serviço de saneamento básico.

Parágrafo único. Cabe aos interessados comprovarem a qualidade de legitimados prevista neste Resolução por quaisquer meios permitidos em direito.

Art. 10.      No caso de solicitação de mediação unilateral, a ANA, ao receber o pedido, encaminhará à parte requerida para manifestação.

§ 1º Se o requerido não se manifestar em até quinze dias, o requerente poderá corrigir os dados de contato do solicitado, sob pena de arquivamento do processo.

§ 2º O requerido, caso concorde com a instauração do procedimento de mediação deverá, no mesmo prazo, apresentar o formulário disponibilizado pela ANA, com os dados necessários para a tramitação do procedimento.

§ 3º A ANA notificará o requerente no caso de recusa do requerido.

Seção II

Do Juízo de admissibilidade da mediação

Art. 11. O exame de admissibilidade da ANA analisará o requerimento de mediação sob os seguintes critérios:

I  - competência legal;

II  – pertinência temática com saneamento básico;

III   - viabilidade da solução da controvérsia por mediação, observando especialmente o previsto no art. 3º da Lei nº 13.140, 22 de junho de 2015; e

IV  – relevância socioambiental e/ou econômica, para a população, para a região ou para o país.


 Art. 12. Integram, ainda, o juízo de admissibilidade a avaliação de eventuais pendências para a tramitação do procedimento e o exame dos pedidos de sigilo de dados.

Parágrafo único. Antes de decidir sobre a admissibilidade do pedido de mediação, a ANA poderá solicitar esclarecimentos aos interessados a respeito dos fundamentos dos pedidos de sigilo.

Art. 13. Até a celebração do termo final de mediação, os mediandos poderão requerer a classificação de sigilo de dados complementares que integrem o procedimento.

Parágrafo único. A decisão da ANA sobre o sigilo poderá concluir pela sua concessão total ou parcial, com a indicação da forma de tratamento das informações sigilosas.

Art. 14.    Da decisão que indeferir a admissibilidade da mediação caberá pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, contados da respectiva ciência.

Art. 15. Ocorrendo desistência do procedimento de mediação antes de seu encerramento, o processo será arquivado e eventual novo pedido sobre a mesma matéria ensejará novo juízo de admissibilidade.

Seção III

Do mediador

Art. 16. Admitido o procedimento de mediação regulatória, a ANA designará o mediador.

Art. 17. Os mediandos poderão impugnar, fundamentadamente, o mediador, no prazo de cinco dias, a contar da ciência da sua designação ou do fato gerador da sua incompatibilidade.

§ 1º Suspeição ou impedimento, na forma da lei processual, são causas de impugnação do mediador.

§ 2º  Quando a causa de impugnação do mediador ocorrer posteriormente à fase de admissibilidade, o impugnante deverá demonstrar a tempestividade da sua demanda.

§ 3º O mediador designado pode, declarar-se impedido ou suspeito.

§ 4º Independentemente de prévia manifestação dos interessados, o mediador tem o dever de revelar qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade.

Art. 18. A impugnação do mediador será juntada ao procedimento de mediação e submetida ao exame da ANA.

Art. 19. Cabe ao mediador:

I  – observar os princípios expressos nesta Resolução;

II  - zelar pela boa condução do procedimento;

III  - prestar assistência nas negociações entabuladas entre os mediandos; e

IV   - avaliar, em conjunto com os mediandos, as soluções técnicas que, com fundamento em dados, normas e estudos técnicos, possam colaborar na construção da solução consensual.

Art. 20. A critério da ANA, a qualquer momento poderão ser admitidos Comediadores.

Seção IV

Da mediação regulatória


Art. 21.  O procedimento de mediação ocorrerá em cento e vinte dias, contados da intimação da decisão de admissibilidade.

§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, uma só vez, por quarenta dias, a pedido conjunto dos participantes da mediação, caso o acordo esteja pendente apenas de encerramento de sua redação final.

§ 2º  Encerrado o prazo previsto neste artigo, sem a celebração de acordo, o procedimento será arquivado.

Art. 22.  Na primeira reunião, o mediador, ao cumprir as formalidades, apresentará as etapas do procedimento de Mediação Regulatória, as suas atribuições e da ANA.

Art. 23. O mediador poderá solicitar, a qualquer tempo, a documentação que entender necessária para a resolução adequada da controvérsia.

§ 1º Os documentos apresentados serão juntados aos autos, sendo acessíveis a todos os participantes da mediação.

§ 2º O mediador poderá solicitar informações, pareceres e documentos técnicos às diversas áreas da ANA.

Art. 24. As reuniões de mediação ocorrerão preferencialmente de forma virtual, em plataforma a ser disponibilizada pela ANA, salvo se, por força de acordo entre mediandos e mediador, a forma presencial for estabelecida.

§ 1º Os mediandos poderão ser representados nas reuniões de mediação por prepostos com poderes específicos para negociar e transigir.

§ 2º  As questões relativas ao impedimento de participação ou de permanência nas reuniões designadas, virtual ou presencialmente, serão objeto de regulamento desta Resolução.

§ 3º Ao confirmarem o comparecimento às reuniões, os mediandos devem esclarecer se estarão acompanhados de advogados, a fim de preservar a paridade de representação.

Art. 25. Ambientadas as partes, o mediador as convidará para elaboração da agenda, que conterá os limites e as condições do procedimento de mediação, o que será sintetizado em termo de reunião juntado ao processo.

Art. 26.  Durante a mediação, o mediador poderá realizar reuniões individuais com os mediandos.

§ 1º As reuniões privadas, prevista neste artigo, devem ser igualmente ofertadas a todos aos mediandos, garantindo a imparcialidade.

§ 2º As reuniões privadas são confidenciais, salvo se o mediando permitir que o mediador compartilhe, em reunião conjunta, o assunto tratado.

Art. 27. Ao final das reuniões, o mediador, ou quem este designe, fará a síntese dos encaminhamentos e deliberações ocorridos, definindo, em consenso com os mediandos, a pauta das atividades e reuniões seguintes, até termo final de mediação.


Parágrafo único. Se a reunião for remota, os mediandos e o mediador subscreverão as memórias de reunião de forma eletrônica.

Seção V

Do termo final da mediação regulatória e do seu encerramento

Art. 28. O termo final da mediação regulatória formalizará a celebração total ou parcial do consenso alcançado pelos mediandos ou a conclusão quanto à inviabilidade de seu atingimento.

Parágrafo único. Se a reunião final não for presencial, o termo final, com ou sem o acordo, será assinado, com certificação digital, pelos mediandos e pelo mediador.

Art. 29. A ANA disponibilizará modelos para a elaboração do termo final de mediação regulatória, sendo a sua redação de responsabilidade dos mediandos, seus representantes e advogados.

Art. 30. O termo final de mediação deverá pormenorizar cada um dos pontos em que houver solução consensual do conflito, bem como descrever a solução adotada, que constituirá título executivo extrajudicial.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Contam-se em dias corridos os prazos previstos nesta Resolução, na forma dos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 32. Procedimentos internos, prazos, custas processuais e competência para a prática dos atos administrativos de responsabilidade da ANA referentes ao procedimento de Mediação, serão objeto de regulamentação desta Resolução, à luz das boas práticas de mediação.

Art. 33. Até a lavratura do termo final de mediação, com ou sem acordo, o processo será restrito aos mediandos, mediador e às áreas da ANA competentes para esta atuação.

Art. 34. Aplicam-se, subsidiariamente a esta Resolução, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 35.  Compete à Diretora-Presidente a edição do regulamento necessário ao funcionamento dos trabalhos de mediação.

Art. 36. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.


(assinado eletronicamente)

VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS 

Este texto não substitui a versão publicada no DOU 176, Seção 01, Página 34 e 35 de 11/09/2024. 

  • Composição
    • Diretoria Colegiada
    • Unidade de Suporte à Gestão
      • Assessoria Especial de Governança
      • Assessoria Especial de Qualidade Regulatória
    • Unidades de Suporte à Representação
      • Assessoria Especial Internacional
      • Assessoria Especial de Comunicação Social
      • Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares
    • Unidades de Suporte à Decisão
      • Gabinete da Diretora-Presidente
      • Secretaria Geral
      • Procuradoria
      • Auditoria Interna
      • Ouvidoria
      • Corregedoria
    • Superintendências
      • Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas - SAF
      • Superintendência de Apoio ao SINGREH e às Agências Infranacionais de Regulação do Saneamento Básico - SAS
      • Superintendencia de Estudos Hídricos e Socioeconômicos - SHE
      • Superintendência de Fiscalização - SFI
      • Superintendência de Gestão da Rede Hidrometeorológica - SGH
      • Superintendência de Planos, Programas e Projetos - SPP
      • Superintendência de Operações e Eventos Críticos - SOE
      • Superintendência de Regulação de Saneamento Básico - SSB
      • Superintendência de Regulação de Serviços e Segurança de Barragens - SRB
      • Superintendência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos - SRE
      • Superintendência de Tecnologia da Informação - STI
    • Coordenações
    • Assessorias
    • Colegiados
      • Comitê de Governança
      • Colegiados ativos
  • Assuntos
    • Aplicativos e Sistemas
      • Acervo de Dados Hidrológicos - HIDROWEB
      • Atlas Água e Esgotos
      • Dados Hidrológicos em tempo real - TELEMETRIA
      • Declara Água
      • e-Protocolo
      • HidroObserva
      • Hidroweb Mobile
      • REGLA
      • SAR - Sistema de Acompanhamento de Reservatórios
      • SNIRH
      • SNISB - Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens
    • Acontece na ANA
      • Prêmio ANA
      • Monitoramento COVID Esgotos
      • Memória ANA 20 anos
      • Chamada Pública para Seleção de Bolsas
    • Gestão das águas
      • Planos de Recursos Hídricos
      • Política Nacional de Recursos Hídricos
      • Panorama das águas
      • Fortalecimento dos entes do SINGREH
      • Usos da água
      • Nossos programas
    • Governança Regulatória
      • Agenda Regulatória
      • Agenda de ARR
      • Análise de Impacto Regulátório - AIR
      • Monitoramento e Avaliação de Resultado Regulatório - ARR
      • Gestão do Estoque Regulatório
      • Programa de Qualidade Regulatória
      • Regulação Experimental
    • Monitoramento e Eventos Críticos
      • Monitoramento Hidrológico
      • Qualidade da água
      • Eventos críticos
    • Notícias e eventos
      • Notícias
    • Regulação e Fiscalização
      • Outorga
      • Fiscalização
      • Automonitoramento
      • Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH
      • Segurança de Barragens
      • Alocação de água e Marcos Regulatórios
      • Condições de operação
      • Normativos e resoluções
      • Quem regula
      • Plataforma Águas Brasil
      • Agenda Regulatória
      • Plataforma Águas Brasil
    • Saneamento básico
      • Saneamento Básico no Brasil
      • Agências Infranacionais
      • Recebimento, pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, da documentação estabelecida no Decreto 10.710/2021
      • Arranjo Institucional do Saneamento Básico
      • Chamadas para atendimento a demandas de normativos sobre Saneamento Básico
      • Legislação Federal Relacionada ao Saneamento Básico
      • Participação social promovida pela ANA relacionada ao Saneamento Básico
      • Conformidade com Normativos da ANA e Decretos Governamentais - Monitoramento em 2025
      • Lista de Entidades Reguladoras Infranacionais identificadas até o momento
      • Recebimento, pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, da documentação estabelecida no Decreto 11.598/2023
      • Informações sobre o Saneamento
      • Normativos publicados pela ANA para o Saneamento Básico
      • Perguntas e Respostas
      • Capacitação
      • Mediação
      • Cadastro de Entidades Reguladoras Infracionais Atendimento à Resolução 134/ANA/2022
      • Tarifa Social de Água e Esgoto
      • Agenda Regulatória - Eixo temático 9 - Saneamento Básico
      • Arbitramento
      • Arbitramento
      • Atlas Águas (ANA, 2011)
      • Conformidade com Normativos da ANA e Decretos Governamentais - Monitoramento
    • Segurança hídrica
      • Segurança de Barragens
      • Plano Nacional de Segurança Hídrica
      • CERTOH
      • PISF
  • Acesso à Informação
    • Institucional
      • Agenda de Autoridades
      • Base jurídica
      • Competências
      • Quem é quem
      • Cargos e ocupantes até 5º nível / Relatório de Atividades / PGD
      • Organograma
      • Diretoria Colegiada
      • Reuniões Deliberativas da Diretoria Colegiada
      • Reuniões Administrativas da Diretoria Colegiada
      • Curriculos dos ocupantes dos cargos até o 5º nível hierárquico
    • Ações e programas
      • Carta de Serviços
      • Cooperação Internacional
      • Cursos e capacitação
      • Dia Mundial da Água
      • Gestão Ambiental e Sustentabilidade
      • Patrocínio
      • Planejamento Estratégico
      • Procomitês
      • Prodes
      • Progestão
      • Programa Produtor de Água
      • Programas Financiados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador
      • Projeto BRA/15/001
      • Projeto Legado
      • Renúncia de Receitas
      • 8º Fórum Mundial da Água
      • Linguagem Simples
    • Participação Social
      • Sistema de Participação Social
      • Manual de cadastramento do usuário participante
      • Infográfico sobre a participação social
      • Ouvidoria
    • Auditorias
      • Auditoria Interna
      • Prestação de Contas Anual
      • Demandas dos Órgãos de Controle
    • Convênios e Transferências
    • Receitas e Despesas
      • Plano de Contratações Anual
      • A Ana no Portal da Transparência
      • Receitas
      • Execução Financeira
      • Diárias e Passagens
    • Licitações e Contratos
      • Licitações
      • Contratos
    • Servidores
      • Servidores da ANA
      • Concursos
      • Despesas com Capacitação
      • Currículos
      • Relação de Terceirizados
      • Programa de Gestão e Desempenho
    • Informações classificadas
    • Serviços de Informação ao Cidadão - SIC
    • Dados abertos
    • Tecnologia da Informação
    • Governança e Gestão Estratégica
      • Monitoramento da Estratégia
      • Sistema de Governança da ANA
      • Pacto pela Governança da Água
    • Integridade
      • Relatórios de Gestão
      • Capacitação
      • Novos banners
      • Materiais Interativos
      • Campanhas Internas
      • ANA Íntegra
    • Comissão de Ética da ANA
      • Atas das Reuniões
    • Transparência e prestação de contas
      • Informações institucionais
      • Repasses ou transferências de recursos
      • Execução orçamentária e financeira
      • Licitações e contratos
      • Servidores
      • Serviço de informação ao cidadão
      • Valor público
      • Auditorias e Prestação de Contas
      • Integridade
      • Relatório de Avalição Estratégica
      • Rol de Responsáveis
      • Relatório de Atividades Anuais
    • Tratamento de Dados Pessoais
      • Aviso de Privacidade
      • Perguntas Frequentes
      • Pedido de Uso Compartilhado de Dados Pessoais
      • Guia para Uso Compartilhado de Dados Pessoais
      • Compartilhamento de Dados Pessoais
      • Relatórios Órgãos de Controle
    • Perguntas Frequentes
    • Corregedoria
      • Legislação Correcional
      • Saber de COR
      • Boletins da Corregedoria
      • Publicações
      • Capacitação
      • Gestão Correcional
      • Normativos
      • Informes da COR
      • Relatórios Anuais
      • Prestação de Contas
      • Cards
      • Banners
      • Formas de Contato
    • Ouvidoria
  • Canais de Atendimento
    • Fale Conosco
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    • Protocolo Eletrônico
      • Protocolo GOV.BR
      • Consulta Processual
      • Peticionamento Eletrônico
      • Assinador Digital GOV.BR
      • Autenticidade de Documentos
      • Certificação Digital
      • Pedidos de Outorga
      • Conta GOV.BR
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    • Obter a Regularização do Uso da Água de Domínio da União
    • Obter Certificado de Avaliação de Sustentabilidade de Obras Hídricas
    • Participar de Capacitação em Gestão e Regulação de Recursos Hídricos
    • Denunciar o Uso Irregular de Recursos Hídricos e a Situação de Segurança de Barragens
    • Fazer a Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos
    • Fazer o Cadastro de Inspeção de Segurança de Barragens
    • Emitir Boleto para a Cobrança pelo Uso da Água de Domínio da União
    • Participar de processo de Consultas Públicas, Audiências Públicas e outras formas de participação no âmbito da ANA
    • Solicitar o uso e reprodução de imagens da ANA - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico
    • Protocolar documentos junto à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico
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