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Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA)
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RESOLUÇÃO ANA Nº 194, DE 10 DE MAIO DE 2024


Dispõe sobre condições de operação para os reservatórios dos Aproveitamentos Hidrelétricos de Theodomiro Carneiro Santiago (Emborcação), Itumbiara e São Simão, integrantes do Sistema Hídrico do Rio Paranaíba.

A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO -ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III,  do Anexo I da Resolução nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 906ª Reunião Ordinária, realizada em 6 de maio de 2024, considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.00575/2022-21, resolve:

Art. 1º Determinar condições de operação para os reservatórios dos Aproveitamentos Hidrelétricos de Theodomiro Carneiro Santiago (Emborcação), Itumbiara e São Simão, integrantes do Sistema Hídrico do Rio Paranaíba.

Parágrafo único. O Sistema Hídrico do Rio Paranaíba é composto pelos reservatórios de Theodomiro Carneiro Santiago (Emborcação), Itumbiara, Cachoeira Dourada e São Simão.

Art. 2º Para fins de operação do Sistema Hídrico do Rio Paranaíba, ficam definidos os seguintes períodos:

I - período úmido: de dezembro a abril; e

II - período seco: de maio a novembro.

Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes faixas de operação para o reservatório de Theodomiro Carneiro Santiago (Emborcação):

I - Faixa de Operação Normal – quando o nível d’água do reservatório for igual ou superior ao que corresponder a 50% (cinquenta por cento) do volume útil;

II - Faixa de Operação de Atenção – quando o nível d’água do reservatório for inferior ao que corresponder a 50% (cinquenta por cento) do volume útil, e igual ou superior ao que corresponder a 20% (vinte por cento) do volume útil; e

III - Faixa de Operação de Restrição – quando o nível d’água do reservatório for inferior ao que corresponder a 20% (vinte por cento) do volume útil, e igual ou superior ao que corresponder a 0% (zero por cento) do volume útil.

Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes condições de operação para o reservatório de Theodomiro Carneiro Santiago (Emborcação) no período úmido:

I - na Faixa de Operação Normal, não haverá restrição de vazão defluente máxima;  

II - na Faixa de Operação de Atenção, a vazão defluente máxima média mensal será de 140 m³/s (cento e quarenta metros cúbicos por segundo); e

III – na Faixa de Operação de Restrição, a vazão defluente máxima média mensal será de 140 m³/s (cento e quarenta metros cúbicos por segundo), devendo ser consideradas as seguintes diretrizes: (i) buscar o atendimento aos usos múltiplos da água e (ii) buscar a recuperação do nível d’água de Theodomiro Carneiro Santiago (Emborcação) para a Faixa de Operação de Atenção.

Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes condições de operação para o reservatório de Theodomiro Carneiro Santiago (Emborcação) no período seco:

I - na Faixa de Operação Normal, a vazão defluente máxima média diária será igual à vazão máxima turbinada estabelecida na outorga de direito de uso de recursos hídricos de Theodomiro Carneiro Santiago (Emborcação);

II - na Faixa de Operação de Atenção, a vazão defluente máxima média mensal será de 786 m³/s (setecentos e oitenta e seis metros cúbicos por segundo); e

III - na Faixa de Operação de Restrição, a vazão defluente máxima média mensal será de 524 m³/s (quinhentos e vinte e quatro metros cúbicos por segundo), devendo ser consideradas as seguintes diretrizes: (i) buscar o atendimento aos usos múltiplos da água e (ii) buscar a recuperação do nível d’água de Theodomiro Carneiro Santiago (Emborcação) para a Faixa de Operação de Atenção.

Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes faixas de operação para o reservatório de Itumbiara:

I - Faixa de Operação Normal – quando o nível d’água do reservatório for igual ou superior ao que corresponder a 40% (quarenta por cento) do volume útil;

II - Faixa de Operação Atenção – quando o nível d’água do reservatório for inferior ao que corresponder a 40% (quarenta por cento) do volume útil, e igual ou superior ao que corresponder a 20% (vinte por cento) do volume útil; e

III - Faixa de Operação Restrição – quando o nível d’água do reservatório for inferior ao que corresponder a 20% (vinte por cento) do volume útil, e igual ou superior ao que corresponder a 0% (zero por cento) do volume útil.

Art. 7º Ficam estabelecidas as seguintes condições de operação para o reservatório de Itumbiara no período úmido:

I - na Faixa de Operação Normal, não haverá restrição de vazão defluente máxima;

II - na Faixa de Operação de Atenção, a vazão defluente máxima média mensal será de 784 m³/s (setecentos e oitenta e quatro metros cúbicos por segundo); e

III – na Faixa de Operação de Restrição, a vazão defluente máxima média mensal será de 490 m³/s (quatrocentos e noventa metros cúbicos por segundo), devendo ser consideradas as seguintes diretrizes: (i) buscar o atendimento aos usos múltiplos da água e (ii) buscar a recuperação do nível d’água de Itumbiara para a Faixa de Operação de Atenção.

Art. 8º Ficam estabelecidas as seguintes condições de operação para o reservatório de Itumbiara no período seco:

I - na Faixa de Operação Normal, a vazão defluente máxima média diária será igual à vazão máxima turbinada estabelecida na outorga de direito de uso de recursos hídricos de Itumbiara;

II - na Faixa de Operação de Atenção, a vazão defluente máxima média mensal será de 1.960 m³/s (um mil e novecentos e sessenta metros cúbicos por segundo); e

III - na Faixa de Operação de Restrição, a vazão defluente máxima média mensal será de 1.470 m³/s (um mil e quatrocentos e setenta metros cúbicos por segundo), devendo ser consideradas as seguintes diretrizes: (i) buscar o atendimento aos usos múltiplos da água e (ii) buscar a recuperação do nível d’água de Itumbiara para a Faixa de Operação de Atenção.

Art. 9º Quando o reservatório de Itumbiara estiver operando nas Faixas de Operação Normal e de Atenção, deverá ser observado o atendimento de um nível d’água mínimo no reservatório de São Simão superior ou igual ao que corresponder a 15% (quinze por cento) do volume útil.

Parágrafo único. O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e os titulares das respectivas outorgas deverão coordenar a operação do reservatório de São Simão com a operação do reservatório de Ilha Solteira, no rio Paraná, de modo a garantir a navegabilidade na hidrovia Tietê-Paraná entre os dois empreendimentos.

Art. 10. A definição das faixas operativas vigentes será mensal, a partir de consulta à situação de cada reservatório observada no primeiro dia do mês.

Art. 11. As vazões estabelecidas por esta Resolução terão uma tolerância de variação de 5% (cinco por cento).

Art. 12. Para o controle das defluências serão utilizados os dados fornecidos pelo ONS e, complementarmente, as estações fluviométricas associadas a cada um dos reservatórios que compõem o Sistema Hídrico do Rio Paranaíba, acompanhadas e fiscalizadas pela ANA e pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

Art. 13. Sempre que os reservatórios de Theodomiro Carneiro Santiago (Emborcação) ou Itumbiara estiverem operando na Faixa de Operação de Restrição, o ONS deverá encaminhar à ANA, com periodicidade mensal, estudo evidenciando a criticidade do cenário hidrológico em termos de vazões afluentes e volumes armazenados, e estudo de cenários para os meses subsequentes, que irão subsidiar a avaliação da situação pela ANA.

Parágrafo único. A ANA disponibilizará em seu sítio eletrônico os estudos mencionados no caput.

Art. 14. Em todas as faixas de operação, além das condições de operação definidas nesta Resolução, deve ser observado o atendimento a requisitos ambientais bem como à vazão mínima remanescente estabelecida pelo órgão ambiental competente no processo de licenciamento ou em contratos de concessão vigentes, quando houver, devendo o agente atender à mais restritiva das vazões mínimas remanescentes imputada a cada um dos reservatórios, de modo que todas as condições sejam atendidas com a operação realizada.

Art. 15. As condições de operação estabelecidas nesta Resolução ficam suspensas, no que couber, quando um ou mais reservatórios do Sistema Hídrico do Rio Paranaíba estiverem operando para controle de cheia ou para segurança de barragem.

§ 1º A declaração de início da operação de controle de cheia deverá ser encaminhada à ANA pelo ONS ou pelos agentes responsáveis pelos reservatórios em até 7 (sete) dias após seu início.

§ 2º A declaração de término da operação de controle de cheia deverá ser encaminhada à ANA pelo ONS ou pelos agentes responsáveis pelos reservatórios em até 7 (sete) dias após o seu término.

§ 3º O ONS deverá encaminhar anualmente à ANA Relatório de Regras para Operação de Controle de Cheias – Bacia do Rio Paraná até Porto São José.

§ 4º A declaração da operação para segurança de barragem deverá ser encaminhada à ANA pelos agentes responsáveis pelos reservatórios indicando o período de sua realização.

Art. 16. Excepcionalmente, o ONS poderá operar os reservatórios objeto desta Resolução com condições diferentes das estabelecidas para:

I - atendimento de questões eletroenergéticas;

II - atendimento de questões ambientais;

III - realização de testes, ensaios e manutenção e inspeção de equipamentos; e

IV - cumprimento do Tratado da Bacia do Prata ou de outros acordos internacionais envolvendo a operação da usina hidrelétrica de Itaipu.

§ 1º O ONS deverá apresentar justificativas à ANA até 15 (quinze) dias após o feito.

§ 2º Caso seja necessário manter a operação excepcional por 15 (quinze) dias consecutivos ou mais, o ONS deverá solicitar autorização especial à ANA.

Art. 17. Em situação de risco que venha a comprometer a geração de energia elétrica para atendimento ao Sistema Interligado Nacional - SIN, conforme reconhecido pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE, os limites de defluências dos reservatórios estabelecidos por esta Resolução poderão ser revistos temporariamente pela ANA, em articulação com o ONS, por meio de ato específico.

Art. 18. Poderão ser flexibilizadas as vazões defluentes máximas dos reservatórios de Theodomiro Carneiro Santiago (Emborcação) e Itumbiara buscando-se o equilíbrio entre os armazenamentos das bacias dos rios Grande e Paranaíba, mediante solicitação do ONS e com autorização da ANA.

Art. 19. Os agentes responsáveis pela operação dos reservatórios do Sistema Hídrico do Rio Paranaíba deverão se articular com a Marinha do Brasil de forma a garantir a segurança da navegação e a salvaguarda da vida humana, conforme a Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997.

Art. 20. Os agentes responsáveis pela operação dos reservatórios objeto desta Resolução deverão dar publicidade às informações técnicas de sua operação.

Art. 21. Esta Resolução não dispensa e nem substitui a obtenção pelos agentes responsáveis pelos reservatórios de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal, tampouco o cumprimento das demais condicionantes estabelecidas nas respectivas outorgas.

Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor em 2 de dezembro de 2024.


VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS


 Este texto não substitui a versão publicada no DOU 91, Seção 1, Página 145 e 146, de 13/05/2024. 

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