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Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA)
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RESOLUÇÃO ANA Nº 171, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o Novo Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas – PRODES. 

O DIRETOR-PRESIDENTE INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Anexo I da Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 893ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 22 de novembro de 2023, considerando o disposto no art. 4º-A, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, alterado pela Lei 14.026, de 15 de julho de 2020 e no art. 21, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e o que consta no Processo nº 02501.004922/2023-75, resolve:

Art. 1º Instituir o Regulamento do Novo Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas – PRODES.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art.  2º  São  objetivos  do  Novo  Programa Despoluição  de  Bacias  Hidrográficas - PRODES:

I - contribuir para a redução dos níveis de poluição hídrica observados nas bacias hidrográficas do País;

II - estimular a implementação dos instrumentos de gestão, conforme previsto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997; e

III -  contribuir para a universalização do saneamento básico no país.

Art. 3º Participam, direta ou indiretamente, do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES:

I – a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, na condição  de entidade executora e disciplinadora do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES, durante as etapas do processo de seleção, contratação e certificação;

II – as entidades reguladoras infranacionais que aderirem ao programa, mediante edital específico, na condição de instituições certificadoras delegatárias;

III – os prestadores de serviços de saneamento legalmente constituídos e detentores das competências para realização de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários;

IV – os titulares dos serviços públicos de saneamento básico, responsáveis pela organização, regulação, fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do Art. 175 da Constituição Federal; e

V – a Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro, responsável pela administração dos recursos aplicados em fundo de investimentos específico do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES.

Art. 4º O Novo Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES aportará os recursos financeiros, na forma de pagamento por esgoto tratado, aos prestadores de serviço que investirem no tratamento de esgotos sanitários, especialmente para empreendimentos que:

I  - representem maior abatimento de carga orgânica;

II  - produzam água para reúso; e

III - adotem soluções sustentáveis para os subprodutos gerados durante o tratamento de esgotos.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 5º Os recursos financeiros para a implementação do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES serão provenientes:

I – do Orçamento Geral da União consignados à ANA;

II – de parcela de arrecadação da cobrança pelo direito de uso dos recursos hídricos e de outras fontes de recursos administradas pelos comitês de bacia hidrográfica;

III  – dos fundos de recursos hídricos; e

IV  – de doações, legados, subvenções e outros destinados a esta finalidade.

Art. 6º Os recursos financeiros alocados a cada contrato de pagamento pelo esgoto tratado serão depositados em conta específica a ele vinculada, pelo agente financeiro.

§ 1º Os saques na conta serão realizados exclusivamente após cumprimento de obrigações estabelecidas no contrato, à exceção das hipóteses de reversão dos recursos ao Tesouro Nacional, por inadimplemento contratual.

§ 2º Os recursos depositados na conta serão aplicados pelo agente financeiro do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES em títulos do Tesouro Nacional e os rendimentos decorrentes reverterão à própria conta.

CAPÍTULO III

DA ELEGIBILIDADE 

Art. 7º São elegíveis para participar do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES os empreendimentos que comprovem a capacidade de tratamento de esgotos sanitários de acordo com as regras estabelecidas em edital de seleção a ser publicado no Diário Oficial da União – DOU.

Art. 8º Poderão ser admitidas no Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas – PRODES:

I - Estações de Tratamento de Esgotos Sanitários - ETEs cuja implantação não tenha sido iniciada, ou que estão em fase de construção, sendo que o edital de seleção limitará o percentual máximo do orçamento executado da obra, e cujos recursos para implantação não sejam provenientes do Orçamento Geral da União;

II - Empreendimentos que visem à ampliação ou à melhoria de ETEs existentes, desde que representem aumento da vazão de esgotos tratados ou de sua eficiência no abatimento de cargas poluidoras;

III - Empreendimentos que tenham por objetivo à reativação de ETEs já implementadas, porém que se encontrem inoperantes, desde que atendam às condições e regras estabelecidas no edital de seleção.

Art. 9º Não serão elegíveis os empreendimentos já beneficiados por contratos do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES em anos anteriores.

 CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÕES

Art. 10. A inscrição com a respectiva documentação obrigatória para participar do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES será enviada conforme as orientações previstas no edital de seleção.

Parágrafo único.  Cada  inscrição  corresponderá  a  um  único  empreendimento  e deverá ser proposta pelo respectivo prestador de serviço.

 CAPÍTULO V

DA HABILITAÇÃO

Art. 11. A ANA poderá solicitar ao prestador de serviço correções, adequações ou complementos às informações e à documentação apresentada para fins de habilitação.

Art. 12. Será inabilitado o empreendimento:

I - cujas metas de vazão e de carga orgânica afluentes não atendam aos critérios estabelecidos no edital de seleção;

II - cujo prestador de serviço esteja inadimplente com o pagamento da cobrança pelo uso dos recursos hídricos em bacia hidrográfica interestadual cujo comitê tenha implementado tal instrumento de gestão;

III - cujo prestador de serviço não aderiu as normas de referência publicadas pela ANA; e

IV - que constar, no ato da inscrição, existência de processo judicial para fins de desapropriação de  área  ou terreno com  vistas à  implantação do  Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) direcionado ao empreendimento, inclusive da rede coletora.

Parágrafo único. A ANA poderá habilitar o Prestador de Serviço que, no ato da inscrição, apresentar documento comprobatório contendo um cronograma no qual se compromete a adotar as normas de referência publicadas pela ANA, desde que sejam aplicáveis aos prestadores.

 CAPÍTULO VI

DA  CLASSIFICAÇÃO E DA SELEÇÃO

Art. 13. Os critérios de classificação e seleção serão estabelecidos no edital de seleção.

Art.  14.  A  ANA  dará  publicidade  à  relação  dos  empreendimentos habilitados  e selecionados para fins de contratação pelos meios de comunicação oficiais da Agência.

CAPÍTULO VII

DA CONTRATAÇÃO

Art. 15. A ANA celebrará contratos de pagamento por esgoto tratado com os prestadores de serviço cujos empreendimentos tenham sido previamente habilitados e selecionados, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no edital de seleção, até o limite da disponibilidade financeira do exercício.

Art. 16. A ANA poderá, a seu critério, ao final da classificação estabelecida no edital de seleção, criar um banco de projetos com as Estações de Tratamento de Esgotos Sanitários - ETEs selecionadas e não contratadas.

Art. 17. A alteração das metas contratuais poderá ser realizada, em comum acordo entre as partes, mediante termo aditivo.

Art. 18. O contrato poderá ser rescindido pela ANA, em caso de descumprimento das normas contratuais.

CAPÍTULO VIII

DAS CERTIFICAÇÕES E AVALIAÇÕES TÉCNICAS

Art. 19. A certificação do cumprimento das metas de volume de esgoto tratado e de abatimento de cargas poluidoras, constantes do contrato de pagamento por esgoto tratado, será feita com base em procedimentos de autoavaliação das unidades de tratamento de esgotos. 

Parágrafo único.  Os  procedimentos de  Certificação  serão  objeto  do  Manual  de Certificação do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas – PRODES.

Art. 20. O prestador de serviço poderá ser suspenso, com perda de parcela referente ao empreendimento objeto do contrato, quando descumprir alguma das obrigações dispostas em contrato.

Art. 21. A ANA poderá, a pedido do prestador de serviço e a seu critério, suspender o processo de certificação mediante ato administrativo.

Parágrafo único.  O  prazo de  vigência  contratual poderá  ser  adequado,  quando necessário, por meio de termo aditivo, a critério da ANA.

Art. 22. Poderão ser realizadas avaliações técnicas de desempenho nos empreendimentos contratados no âmbito do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES com o objetivo de: 

I - avaliar a situação geral do empreendimento, particularmente quanto ao estado de conservação das unidades de tratamento e dos equipamentos instalados; 

II - avaliar o atendimento aos critérios de gestão do empreendimento definidos em contrato; e

III - conferir os resultados apresentados durante o processo de autoavaliação.

§ 1º Os procedimentos de avaliação técnica serão objeto do Manual de Avaliação Técnica do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas – PRODES.

§ 2º As avaliações deverão ser realizadas, preferencialmente, de modo conjunto, seletivo e otimizado, em campanhas que contemplem 2 (dois) ou mais empreendimentos localizados em uma mesma região hidrográfica ou em municípios próximos.

CAPÍTULO IX

DO DESEMBOLSO E SAQUE DAS PARCELAS

Art. 23. O desembolso, pela ANA, da quantia contratada será realizado após a publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União - DOU, sendo depositada, mediante bloqueio, na conta em nome do prestador de serviço.

Parágrafo único. O desembolso do valor contratado ocorrerá em parcela única.

Art. 24. O resgate dos recursos da conta pelo prestador de serviço, referente ao pagamento pelo esgoto tratado relativo ao empreendimento, será realizado trimestralmente, em  12  (doze)  parcelas,  a  partir  da comunicação,  pelo  prestador  de  serviço,  do  início  da operação  da  ETE  e  da  autorização,  pela  ANA, do  início  do  processo  de  certificação  do abatimento de cargas poluidoras.

§ 1º O saque de parcelas será efetuado pelo prestador de serviço mediante a emissão pela ANA, ao agente financeiro, da Notificação de Atendimento aos Compromissos Contratuais referente ao empreendimento.

§ 2º A notificação ao agente financeiro está condicionada ao cumprimento das condições previstas no edital de seleção e constantes do contrato de pagamento por esgoto tratado firmado.

Art. 25. Os recursos pagos pelo PRODES deverão ser aplicados na manutenção, na operação, nas melhorias operacionais e na capacitação de funcionários do empreendimento contratado.

Parágrafo único. Poderão ainda ser aplicados em outras ações que visem melhorias de sistemas de esgotamento sanitário ou para redução de tarifas.

CAPÍTULO X

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 26.  São  obrigações  dos  participantes  do  Programa  Despoluição  de  Bacias Hidrográficas - PRODES:

I – da ANA:

a) divulgar o Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES;

b) firmar  contrato  com  o  agente  financeiro  estabelecendo  as  condições   de administração, capitalização e movimentação dos recursos da conta;

c) transferir para o agente financeiro, quando firmados os contratos, os recursos financeiros correspondentes à parcela que cabe à ANA em cada contrato;

d) supervisionar a administração da conta, em especial a aplicação dos recursos nela depositados, mantendo os controles necessários;

e) prestar  assistência  técnica,  no  que  couber,  aos  participantes  do  Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES;

f) proceder à habilitação ou confirmação de habilitação dos empreendimentos no Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES, mediante a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no edital de seleção;

g) manter cadastro dos empreendimentos habilitados incluídos no banco de projetos do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES, caso houver, dando-lhe publicidade;

h) estabelecer os critérios para classificação dos empreendimentos habilitados, com vistas à contratação, e disponibilização no edital de seleção;

i) proceder à seleção dos empreendimentos habilitados e classificados, dando-lhe publicidade;

j) assinar contrato com o prestador de serviço cujo empreendimento tenha sido selecionado, observado o disposto no edital de seleção;

k)  certificar o cumprimento das metas e dos critérios de gestão, para efeito de autorização para liberação do saque das parcelas do pagamento pelo esgoto tratado;

l) realizar as avaliações técnicas dos empreendimentos;

m) encaminhar anualmente relatório contendo os resultados do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas – PRODES para o Conselho Estadual de Recursos Hídricos e para o titular dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

n) celebrar instrumento de parceria com instituição certificadora que tenha aderido ao Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES;

o) capacitar e apoiar as instituições certificadoras, quando couber, no processo de certificação do cumprimento das metas e dos critérios de gestão, para efeito de autorização para liberação do saque das parcelas do pagamento pelo esgoto tratado;

p) encaminhar ao agente  financeiro a Notificação de Atendimento aos Compromissos Contratuais autorizando o saque de parcelas da conta pelo prestador de serviço;

q) atualizar a tabela de valores de referência do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas – PRODES, quando da publicação do edital de seleção;

r) dar publicidade aos contratos, por meio de publicação de extrato no Diário Oficial da União – DOU.

II  –  do  Estado,  Distrito  Federal  ou  Município  titular  dos  serviços  públicos  de abastecimento de água e de esgotamento sanitário:

a) conceder a anuência à inscrição do empreendimento no processo de seleção do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES;

III  – do Prestador de Serviço, legalmente constituído como tal:

a) responsabilizar-se pelos estudos de viabilidade técnica, ambiental e financeira dos sistemas de tratamento de esgotos;

b) prestar as informações e apresentar a documentação requeridas para participação de seu empreendimento no Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas – PRODES;

c) comprovar perante a ANA, anteriormente à contratação, a disponibilidade dos recursos financeiros necessários à implantação, à ampliação, às melhorias operacionais ou à reativação do empreendimento;

d) responsabilizar-se pela construção, operação e manutenção dos sistemas de tratamento de esgotos, nos termos estabelecidos no respectivo contrato;

e) informar à instituição certificadora o andamento da implantação, ampliação, melhorias operacionais ou reativação do empreendimento e as alterações eventualmente verificadas em relação ao cronograma proposto;

f) informar à instituição certificadora o início da operação do empreendimento e solicitar autorização para início do processo de certificação;

g) encaminhar à instituição certificadora o formulário de autoavaliação;

h) conceder à instituição certificadora, ou a terceiro por ela designado, o acesso às instalações e às informações necessárias à comprovação do cumprimento das condições contratuais e aos indicadores de desempenho e de custos dos sistemas contratados;

i)  utilizar laboratório qualificado para realização das análises exigidas pelo Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas – PRODES;

j) realizar, a critério da ANA, o monitoramento da quantidade e qualidade de água no corpo receptor, a partir do início da operação do empreendimento, conforme estabelecido no edital de seleção e no contrato;

k) informar à instituição certificadora, a ocorrência de fatores que possam comprometer o desempenho da unidade de tratamento;

l) aplicar os recursos pagos pelo PRODES exclusivamente em ações voltadas a Sistemas de Esgotamento Sanitário, priorizando a manutenção, a operação, as melhorias operacionais e a capacitação de funcionários do empreendimento contratado ou, alternativamente, para redução de tarifas.

IV  – do Agente Financeiro:

a) receber e administrar os recursos destinados à conta, observando as orientações normativas pertinentes;

b) efetuar a liberação das parcelas ao prestador de serviço, mediante a notificação emitida pela ANA;

c) prestar contas à ANA sobre a movimentação financeira da conta, por intermédio de relatórios periódicos ou sempre que solicitado; e

d) fornecer à ANA, mensalmente, os demonstrativos contábeis da conta, com os destaques dos depósitos realizados, dos rendimentos, da capitalização dos rendimentos e dos resgates efetuados por sua ordem.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. O cronograma do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas – PRODES para cada exercício será publicado no edital de seleção.

Art. 28. A ANA poderá, a qualquer momento, emitir normas complementares, para adequação ou correção, ou solicitar informações complementares para habilitação, seleção ou contratação dos empreendimentos inscritos no Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas – PRODES, além das informações constantes no edital de seleção.

Art. 29. Para fins de acompanhamento e avaliação do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas – PRODES, as coletas e as análises laboratoriais de responsabilidade dos prestadores de serviços contratados para monitoramento da operação da Estação de Tratamento de Esgotos Sanitários - ETE e do corpo receptor deverão ser realizadas por laboratórios, próprios ou terceirizados, que cumpram pelo menos um dos seguintes requisitos:

I  – ser acreditado pelo INMETRO nos parâmetros monitorados;

II – participar de programa de redes interlaboratoriais de ensaios de proficiência;

III – ser  acreditado  pela  norma  ABNT  NBR  ISO/IEC  17.025  para  análise  dos parâmetros monitorados;

IV – ser reconhecido por órgão ambiental dos Estados, do Distrito Federal ou da União como laboratório apto para realização de análises ambientais.

Art. 30. Durante o período de vigência do contrato, o prestador de serviço deverá manter placa no local do empreendimento indicando a marca do programa e demais informações, conforme modelo definido pela ANA.

Art. 31. Os contratos vigentes não serão objeto de ajustes contratuais em razão desta Resolução.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.

 

FILIPE DE MELLO SAMPAIO CUNHA

 

Este texto não substitui a versão publicada no DOU 234, Seção 1, Página 87 e 88, de 11/12/2023.

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    • Unidade de Suporte à Gestão
      • Assessoria Especial de Governança
      • Assessoria Especial de Qualidade Regulatória
    • Unidades de Suporte à Representação
      • Assessoria Especial Internacional
      • Assessoria Especial de Comunicação Social
      • Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares
    • Unidades de Suporte à Decisão
      • Gabinete da Diretora-Presidente
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      • Corregedoria
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      • Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas - SAF
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