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RESOLUÇÃO ANA Nº 94, DE 23 DE AGOSTO DE 2021

Estabelece normas sobre gestão patrimonial dos bens móveis sob a guarda das entidades delegatárias de funções de Agências de Água, no âmbito dos Contratos de Gestão celebrados com a ANA.

A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 135, inciso XII, do Anexo I da Resolução ANA nº 86/2021, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 848ª Reunião Administrativa Ordinária, realizada em 23 de agosto de 2021, considerando o disposto na Lei nº 10.881/2004, no Decreto nº 9.373/2018, com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.003768/2018-57, e

considerando a necessidade de zelar pela segurança, boa conservação e integridade do patrimônio público, manter a exatidão dos registros físico-financeiros, estabelecer os direitos e as obrigações da permissão de uso de bem público quanto à guarda, uso e conservação e definir as competências e responsabilidades; e

considerando o encargo da ANA de zelar pelos bens adquiridos com recursos orçamentários provenientes das receitas da cobrança pelo uso dos recursos hídricos em rios de domínio da União (Fonte 116), os bens adquiridos com recursos provenientes das transferências voluntárias desta Agência (Fonte 183) e os bens destinados às entidades delegatárias, diretamente pela ANA, mediante permissão de uso, os quais pertencem ao patrimônio da Agência, sem que ocorra a transferência do domínio para as entidades delegatárias, resolveu:

Art. 1º Estabelecer normas de gestão patrimonial dos bens móveis sob a guarda das entidades delegatárias de funções de Agências de Água, no âmbito dos Contratos de Gestão celebrados com a ANA.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, ficam definidos os seguintes conceitos:

I – Permissão de uso: ato negocial, unilateral, discricionário e precário, para utilização individual de bem público, sem que ocorra a transferência do domínio para o permissionário;

II – Contrato de Gestão: instrumento jurídico, firmado por prazo determinado, que disciplina a execução orçamentária proveniente das receitas da cobrança pelos usos de recursos hídricos em rios de domínio da União, bem como de outras fontes, tendo como contratadas entidades sem fins lucrativos, que se enquadrem no disposto pelo art. 47 da Lei nº 9.433/1997, denominadas entidades delegatárias de funções de Agências de Água, e que recebam delegação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH para exercer funções de competência de Agências de Água;

III – Material: designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de emprego nas atividades dos órgãos e entidades públicas federais, independentemente de qualquer valor;

IV – Material de Consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei nº 4.320/1964, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a 2 (dois) anos;

V – Material Permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física e/ou tem uma durabilidade superior a 2 (dois) anos;

VI – Bem inservível: material considerado genericamente inservível, para a ANA e para as entidades delegatárias, ou para entidade que detém sua posse ou propriedade;

VII – Bem ocioso: bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;

VIII – Bem recuperável: bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;

IX – Bem antieconômico: bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

X – Bem irrecuperável: bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação;

XI – Bens remanescentes: equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto do Contrato de Gestão, mas que não se incorporam a este;

XII – Alienação: operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação;

XIII – Atos de gestão patrimonial: controle referente ao registro, tombamento e incorporação, guarda, uso, conservação, inventário físico-contábil, alienação (venda, permuta ou doação), desfazimento de bens inservíveis (ocioso, recuperável, antieconômico e irrecuperável), baixa patrimonial, apuração de irregularidades e de responsabilidades, quanto a roubo, furto, dano, desaparecimento, perda, extravio, mau uso, dentre outras ocorrências;

XIV – Inventário físico patrimonial: procedimento administrativo realizado por meio de levantamentos físicos, que consiste no arrolamento físico-financeiro de todos os bens existentes; e

XV – Inventário físico patrimonial de extinção: procedimento administrativo realizado por meio de levantamentos físicos, que consiste no arrolamento físico-financeiro de todos os bens, sendo realizado quando da extinção ou rescisão do Contrato de Gestão, do Termo de Parceria ou do Termo de Colaboração.

Art. 3º As entidades delegatárias deverão:

I – Utilizar os bens exclusivamente para atender ao objeto dos Contratos de Gestão, bem como em projetos no âmbito da bacia hidrográfica onde atuam;

II – Implementar controles complementares de que trata o artigo 1º, de modo a garantir a boa e regular gestão dos bens de que trata esta Resolução; e

III – Realizar inventário físico anual dos bens sob a sua guarda e encaminhar a documentação pertinente à ANA.

Art. 4º As entidades delegatárias poderão remanejar os bens entre si para o cumprimento das obrigações dos Contratos de Gestão, bem como disponibilizá-los a outras entidades, desde que correlacionados aos projetos no âmbito da bacia hidrográfica onde atuam e mediante a celebração de Termo de Permissão de Uso de Bem Público.

Art. 5º As entidades delegatárias deverão providenciar sistema informatizado de controle patrimonial, que atenda às normas e às leis dos setores privado e público, para realizar a gestão e o controle dos acervos de bens móveis, permanentes e de consumo, bem como dos bens intangíveis.

Art. 6º As entidades delegatárias, submeterão, previamente, o procedimento e a proposta de alienação de material permanente, classificado como bens inservíveis, à ANA, para fins de avaliação e aprovação da Agência. 

§ 1º As entidades delegatárias poderão instaurar procedimento de alienação de bens inservíveis somente na modalidade de doação.

§ 2º Previamente à doação dos bens adquiridos com recursos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio da União (Fonte 116), as entidades delegatárias deverão cientificar o Comitê da Bacia Hidrográfica ao qual prestam suporte técnico e administrativo, e este, no prazo de até 15 (quinze) dias, deverá se manifestar sobre o procedimento de desfazimento do(s) bem(ns), cuja autorização será item obrigatório de processo instruído pela entidade com proposta de desfazimento dos bens inservíveis, a ser submetido à ANA, para fins de avaliação e aprovação.

Art. 7º Os bens inservíveis de informática objeto desta Resolução (microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, respectivo mobiliário, peças-parte ou componentes) não estão sujeitos à consulta prévia ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações – MCTI.

Art. 8º No desfazimento de bens inservíveis, as entidades delegatárias deverão observar as disposições da Política Nacional de Resíduos Sólidos de que trata a Lei nº 12.305/2010, quanto às proibições e às formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos, no que couber.

Art. 9º Em caso de desaparecimento ou extravio de bens, as entidades delegatárias deverão instaurar procedimento de apuração dos fatos ou responsabilidade e, após a sua conclusão, encaminhar a documentação pertinente à ANA para conhecimento e providências que julgar necessárias.

Art. 10. A fiscalização dos atos de gestão patrimonial de que trata esta Resolução, poderá ser exercida pela ANA, a qualquer tempo, para averiguação do seu cumprimento por parte das entidades delegatárias.

Art. 11. No caso de extinção ou rescisão dos Contratos de Gestão, os bens adquiridos com recursos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio da União (Fonte 116) serão transferidos a quem vier a suceder a entidade delegatária; os bens adquiridos com recursos provenientes das transferências voluntárias da ANA (Fonte 183) e os bens destinados às entidades delegatárias, diretamente pela ANA, mediante permissão de uso, poderão ser revertidos à Agência ou transferidos a quem vier a suceder a entidade delegatária. 

§ 1º Enquanto não houver a transferência física do acervo patrimonial de que trata o caput deste artigo, a entidade delegatária ficará responsável pela guarda dos bens pelo prazo de até 90 (noventa) dias, na condição de fiel depositário. 

§ 2º Quando houver extinção ou rescisão dos Contratos de Gestão, as entidades delegatárias realizarão inventário físico-patrimonial de extinção para fins de prestação de contas dos bens sob sua guarda, no âmbito dos Contratos de Gestão celebrados com a ANA.

Art. 12. Os atos de gestão patrimonial, procedimentos, prazos e modelos de que trata esta Resolução serão regulamentados por meio de manual a ser editado em conjunto pelas Superintendências de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas – SAF e de Apoio ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SAS.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução ANA nº 97/2018, publicada no DOU de 17 de dezembro de 2018, Seção 1, pág. 88.


CHRISTIANNE DIAS FERREIRA


Este texto não substitui a versão publicada no DOU 165, Seção 1, Página 21, de 31/08/2021.

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