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Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA)
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RESOLUÇÃO ANA Nº 79, DE 14 DE JUNHO DE 2021

Alterada pela Resolução ANA nº 114, de 30 de dezembro de 2021.


Aprova a Norma de Referência nº 1 para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, que dispõe sobre o regime, a estrutura e parâmetros da cobrança pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como os procedimentos e prazos de fixação, reajuste e revisões tarifárias.

A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, inciso III, do Anexo I da Resolução nº 76 , de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 14 de outubro de 2019, que aprovou o Regimento Interno da ANA , torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 824ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 14 de junho de 2021 , considerando o disposto no art.4º-A, caput e § 1º, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.04274/2020-12, resolveu:

Art. 1º Aprovar a Norma de Referência nº 1, na forma do Anexo único desta Resolução, que dispõe sobre o regime, a estrutura e parâmetros da remuneração pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como os procedimentos e prazos de fixação, reajuste e revisões tarifárias.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


CRISTHIANNE DIAS FERREIRA


Este texto não substitui a versão publicada no DOU 110, Seção 1, Página 23, de 15/06/2021.


ANEXO ÚNICO - NORMA DE REFERÊNCIA Nº 1/ANA/2021

1. ESCOPO

Esta Norma de Referência dispõe sobre o regime, a estrutura e parâmetros de cobrança pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (SMRSU), bem como os procedimentos e prazos de fixação, reajuste e revisões tarifárias.

Esta norma não abrange a cobrança pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA URBANA (SLU).

2. BASE LEGAL

Artigo 4º-A, caput e § 1º, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, na redação da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020.

Artigos 23, caput e inciso IV, e 25-A, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, na redação da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020.

3. VÍNCULO A OUTRAS NORMAS DE REFERÊNCIA

A aplicação da presente norma não está vinculada a conteúdo estabelecido em outras normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico.

4. DEFINIÇÕES

Para os efeitos desta norma, aplicam-se os seguintes conceitos e definições:

4.1. Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU)

O serviço público compreendendo as atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, englobando os:

I) resíduos domésticos;

II) resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, por decisão do TITULAR, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e

III) resíduos originários do SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA URBANA (SLU).

4.2. Serviço Público de Limpeza Urbana (SLU)

Serviço público cujo objeto é prover o asseio dos espaços públicos urbanos, compreendendo, dentre outras, as atividades de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos; asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos; raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos; desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público; e outros eventuais serviços de limpeza urbana.

4.3. Resíduos de Grandes Geradores

Resíduos sólidos de atividades comerciais, industriais e de serviços que não foram equiparados a resíduos domésticos, bem como os resíduos domésticos em quantidade superior àquela estabelecida em norma do TITULAR para caracterização do SMRSU, cuja destinação é de responsabilidade de seus geradores, sendo admitido que o prestador realize a sua coleta e destinação ambientalmente adequada mediante pagamento de preço público pelo gerador, desde que a atividade não prejudique a adequada prestação do serviço público.

4.4. Regime de Cobrança

Conjunto de regras e princípios legais ou editados por autoridades administrativas, que regem os INSTRUMENTOS DE COBRANÇA, sendo o regime tributário, para o caso de TAXAS, e o regime administrativo, para o caso de TARIFAS e outros preços públicos.

4.5. Instrumento de Cobrança

TAXA ou TARIFA para remunerar a prestação do SMRSU, estruturada de forma a que se possa arrecadar o valor da RECEITA REQUERIDA.

4.6. Tarifa

Espécie do gênero preço público, instituída mediante contrato cujo objeto seja a delegação da prestação de serviço público ou por ato administrativo do Poder Executivo do TITULAR do serviço ou de ESTRUTURA DE PRESTAÇÃO REGIONALIZADA; ou definida por ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU do TITULAR ou a quem o TITULAR delegou o exercício dessa competência.

4.7. Taxa

Espécie do gênero tributo, instituído mediante lei, pela utilização, efetiva ou potencial, do SMRSU prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

4.8. Usuário

Pessoa física ou jurídica geradora efetiva ou potencial de resíduos sólidos urbanos, bem como o Distrito Federal ou o Município, como gerador de resíduos originários do SLU.

4.9. Estrutura de Cobrança

Matriz com os valores a serem cobrados por categoria de USUÁRIOS, e eventuais subcategorias, de modo a ratear a RECEITA REQUERIDA do SMRSU.

4.10. Titular

O Distrito Federal ou o Município, podendo a titularidade ser exercida de forma colegiada, inclusive com o Estado, no caso de ESTRUTURA DE PRESTAÇÃO REGIONALIZADA.

4.11. Prestador de Serviço

O órgão ou entidade ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço público ou empresa ao qual o TITULAR, isoladamente ou mediante ESTRUTURA DE PRESTAÇÃO REGIONALIZADA, tenha delegado a prestação dos serviços.

4.12. Prestação Regionalizada

Modalidade de prestação integrada de um ou mais componentes dos serviços públicos de saneamento básico em determinada região cujo território abranja mais de um Município, podendo ser estruturada em região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião; unidade regional de saneamento básico, bloco de referência; ou por meio de consórcios públicos, na forma prevista na Lei nº 11.107/2005, ou por meio de gestão associada decorrente de acordo de cooperação, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços. A Região Integrada de Desenvolvimento (Ride) poderá ser considerada como PRESTAÇÃO REGIONALIZADA, desde que haja anuência dos Municípios que a integrem, conforme § 5º, do art. 3º da Lei nº 11.445/2007, alterada pela Lei nº 14.026/2020.

4.13. Estrutura de Prestação Regionalizada

Órgão colegiado formado exclusivamente por representantes de entes da Federação, no qual o poder decisório não esteja concentrado em qualquer deles, integrante de região metropolitana, microrregião ou aglomeração urbana, unidade regional de saneamento básico, bloco de referência, conforme previsto no Art. 3º, inciso VI da Lei nº 11.445/2007; ou decorrente do pactuado em consórcio público ou convênio de cooperação entre entes federados na forma prevista no Decreto nº 10.588/2020.

4.14. Regulação do SMRSU

Todo e qualquer ato que discipline ou organize o SMRSU, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos USUÁRIOS e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de TARIFAS e outros preços públicos e, quando for o caso, a proposição de valores de TAXAS ao TITULAR ou à ESTRUTURA DE PRESTAÇÃO REGIONALIZADA competente.

4.15. Entidade Reguladora do SMRSU

Órgão ou entidade a que o TITULAR tenha atribuído competências relativas à REGULAÇÃO DO SMRSU, caso integrante de sua estrutura administrativa, ou para o qual tenha delegado o exercício destas competências, caso órgão ou entidade integrante da administração de outro ente da Federação.

4.16. Sustentabilidade Econômico-Financeira

A cobrança, arrecadação e efetiva disponibilização ao PRESTADOR DE SERVIÇO de recursos financeiros, suficientes para fazer frente aos custos eficientes de operação e de manutenção (OPEX), de investimentos prudentes e necessários (CAPEX), bem como a remuneração adequada do capital investido para a prestação adequada do SMRSU no longo prazo.

5. CONDIÇÕES GERAIS DO REGIME DE COBRANÇA

São diretrizes para a cobrança pela prestação do SMRSU:

5.1. Sustentabilidade Econômico-Financeira

5.1.1. O REGIME, a ESTRUTURA e os PARÂMETROS DA COBRANÇA pela prestação do SMRSU devem ser adequados e suficientes para assegurar e manter a SUSTENTABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA da prestação dos serviços, e devem considerar o princípio da modicidade tarifária.

5.1.2. Para o alcance da SUSTENTABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA, deve ser adotado, preferencialmente, o REGIME DE COBRANÇA por meio de TARIFA.

5.2. Receita Requerida

RECEITA REQUERIDA é aquela suficiente para ressarcir o PRESTADOR DE SERVIÇO das despesas administrativas e dos custos eficientes de operação e manutenção (OPEX), de investimentos prudentes e necessários (CAPEX), bem como para remunerar de forma adequada o capital investido. Deve também incluir as despesas com os tributos cabíveis e com a remuneração da ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU e contratação de associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, quando for o caso.

5.3. Metodologia de cálculo da Receita Requerida

5.3.1. Deve ser adotada metodologia de cálculo que reflita a RECEITA REQUERIDA, adequada ao tipo de prestação, seja ela pela Administração Pública Direta, Indireta ou mediante contrato de concessão.

5.3.2. As receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, inclusive aquelas decorrentes do pagamento de preços públicos pelos RESÍDUOS DE GRANDES GERADORES, podem ser compartilhadas para favorecer a modicidade tarifária.

5.4. Parâmetros para a fixação do valor a ser cobrado

5.4.1. Para definição do valor a ser cobrado de cada USUÁRIO, o INSTRUMENTO DE Cobrança:

5.4.1.1. Deve considerar o nível de renda da população da área atendida e a destinação adequada dos resíduos coletados, mediante a aplicação, isolada ou conjunta, dos seguintes parâmetros:

I) para o nível de renda: bairro ou região do imóvel, Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), dentre outros;

II) para a destinação adequada: os diferentes custos da reutilização, da reciclagem, da compostagem, da recuperação, do aproveitamento energético, da disposição final em aterros sanitários ou de outras destinações adequadas.

5.4.1.2. Pode considerar, ainda, para a quantificação dos resíduos, mediante a aplicação, isolada ou conjunta, dos seguintes parâmetros:

I) características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas: Dimensões do imóvel, Área construída, dentre outros;

II) peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio: Efetivos ou cuja coleta e destinação adequada foi colocada à disposição; que o USUÁRIO destinou à reutilização ou reciclagem;

III) consumo de água; e

IV) frequência da coleta.

5.5. Categorias de usuários

Os USUÁRIOS podem ser classificados por categorias e eventuais subcategorias conforme o uso do imóvel ou outros parâmetros, dentre os quais aqueles referidos no item 5.4.

5.6. Documento de Arrecadação

5.6.1. A arrecadação deve ser realizada, preferencialmente, por meio de um dos seguintes documentos, independentemente do regime de prestação dos serviços:

I) fatura específica de manejo de resíduos sólidos urbanos; ou

II) cofaturamento com o serviço de abastecimento de água ou outro serviço público.

5.6.2. Na impossibilidade de utilização desses documentos pode ser utilizado o carnê ou guia de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

5.6.3. Cofaturamento

Quando utilizado documento de arrecadação de outro serviço público, deve ser previsto no custo do SMRSU o valor de ressarcimento ao respectivo prestador, conforme estabelecido em contrato celebrado entre as partes, com anuência da ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU ao valor a ser pago a título de ressarcimento dos custos de cofaturamento.

5.7. Prestação regionalizada

Deve ser adotada a mesma ESTRUTURA DE COBRANÇA para todos os Municípios que compõem a PRESTAÇÃO REGIONALIZADA do SMRSU, podendo resultar em valores unitários diferentes desde que justificados por particularidades da prestação dos serviços em cada Município. No caso da PRESTAÇÃO REGIONALIZADA de uma ou mais atividades que compõem o SMRSU, podem ser adotadas diferentes ESTRUTURAS DE COBRANÇA dos serviços, conforme as particularidades locais.

5.8. Cobrança social

Deve ser prevista cobrança social para os USUÁRIOS de baixa renda, por meio de subsídios tarifários ou fiscais. Recomenda-se a adoção do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do Governo Federal para identificação dos beneficiários da cobrança social. Quando cofaturada com o serviço público de abastecimento de água, recomenda-se a adoção dos mesmos critérios utilizados para definição de beneficiários de tarifa social do serviço público de abastecimento de água.

5.9. Diretrizes contábeis

Até que seja emitida norma de referência que trate dos critérios de contabilidade regulatória, objeto do art. 4º-A, § 1º, V, da Lei nº 9.984/2000:

I) os registros contábeis deverão ser controlados de modo que os custos e receitas do SMRSU estejam segregados dos custos e receitas das demais atividades exercidas pelo PRESTADOR DE SERVIÇO, dentre elas a limpeza urbana, estando aquelas receitas vinculadas ao atendimento das despesas do serviço;

II) no caso de prestação por contrato, por empresa pública ou por sociedade de economia mista, devem ser observados, quando couber, os pronunciamentos técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC.

6. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME TARIFÁRIO

São diretrizes para a cobrança de TARIFA pela prestação do SMRSU:

6.1. Fixação do valor inicial da tarifa

A TARIFA pode ser instituída mediante:

I) contrato de concessão, de acordo com o mecanismo de definição do valor inicial da TARIFA no edital de concessão;

II) ato administrativo do TITULAR, quando o serviço for prestado pela administração direta, autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista controlados pelo TITULAR, ou por concessão administrativa regida pela Lei nº 11.079/2004;

III) ato da ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU, de maneira subsidiária, nos termos do item 6.1.3.

6.1.1. Fixação do valor inicial por contrato

6.1.1.1. Considera-se que a TARIFA prevista em contratos de concessão atende ao disposto nesta Norma de Referência caso a ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU tenha se manifestado formalmente sobre a adequação da minuta do contrato às disposições da Norma, anteriormente à publicação da consulta pública do edital para seleção do PRESTADOR DE SERVIÇO.

6.1.1.2. Caso, na data da publicação de consulta pública do edital para seleção do PRESTADOR DE SERVIÇO, ainda não exista a ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU, a manifestação prevista no item 6.1.1.1 deve ser feita pelo TITULAR ou pela ESTRUTURA DE PRESTAÇÃO REGIONALIZADA.

6.1.2. Fixação do valor inicial por ato administrativo

Salvo expressa disposição legal em contrário, a TARIFA pode ser definida mediante ato administrativo do Distrito Federal, do Município ou da ESTRUTURA DE PRESTAÇÃO REGIONALIZADA, atendidas as diretrizes para a política tarifária previstas na Lei no 11.445/2007.

6.1.3. Fixação do valor inicial pela Entidade Reguladora

Na ausência de INSTRUMENTO DE COBRANÇA definido mediante contrato ou por ato administrativo do Distrito Federal, do Município ou de ESTRUTURA DE PRESTAÇÃO REGIONALIZADA, até 31 de dezembro de 2021, a ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU deve consultar o TITULAR ou a ESTRUTURA DE PRESTAÇÃO REGIONALIZADA quanto à sua intenção de instituí-lo. Caso, após 60 dias, não haja resposta ou seja negativa, a ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU, que possuir atribuição legal, deve definir a TARIFA do SMRSU, seguindo as diretrizes desta Norma de Referência.

6.2. Reajuste

6.2.1. O reajuste tem por finalidade a atualização dos valores das TARIFAS conforme índices inflacionários ou fórmulas paramétricas que busquem refletir a variação de preços dos insumos que compõem o custo do SMRSU.

6.2.2. As TARIFAS devem ser reajustadas anualmente, observado o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, devendo-se adotar:

I) o índice ou fórmula paramétrica de reajuste, a data base e o prazo prévio de divulgação previstos no contrato de concessão, quando existente; ou

II) para o caso da prestação pela administração direta, por autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista controlados pelo TITULAR, pode ser adotado o IPCA ou fórmula paramétrica estabelecida pela ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU, composta tanto por índices inflacionários que reflitam a composição de custos da prestação de serviços e, quando couber, indicadores de eficiência e qualidade da prestação.

6.2.3. Para adoção de fórmula paramétrica prevista no subitem 6.2.2.II, a ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU deve realizar estudo identificando os fatores que compõem a RECEITA REQUERIDA e suas respectivas proporções, bem como o índice a ser aplicado a cada fator. O estudo mencionado deve ser publicado no sítio eletrônico mantido pela ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU.

6.2.4. Procedimento do reajuste

6.2.4.1. O reajuste tarifário obedecerá a procedimento estabelecido em ato normativo da ENTIDADE REGULADORA, no qual se preveja adequada publicidade e se defina a duração máxima do processo de avaliação do reajuste, que deve se encerrar em no máximo trinta dias antes da data prevista para a aplicação dos novos valores.

6.2.4.2. No caso de o procedimento não estar concluído no prazo fixado no ato normativo da ENTIDADE REGULADORA, e, na ausência de sua manifestação até a data limite, pode o PRESTADOR DE SERVIÇO aplicar o reajuste conforme critério em vigor, e observado o item 6.5.

6.3. Revisão

A revisão tarifária pode ser periódica ou extraordinária.

6.3.1. Revisão periódica

6.3.1.1. A revisão periódica é o processo de reavaliação ampla das condições de prestação dos serviços, com o objetivo de garantir a distribuição dos ganhos de produtividade e a SUSTENTABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA da prestação, em caso de prestação por órgão ou entidade da Administração Pública, e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em caso de prestação mediante contrato de concessão.

6.3.1.2. No caso da prestação do serviço por contrato, o escopo da revisão periódica ficará restrito ao nele estabelecido.

6.3.1.3. A revisão periódica deve observar os seguintes prazos:

I) no caso de prestação delegada mediante contrato, nos prazos nele previstos;

II) nos casos de prestação por órgão ou entidade da Administração Pública, a ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU deve fixar intervalos de no mínimo três anos e, no máximo, cinco anos.

6.3.2. Revisão extraordinária

6.3.2.1. A revisão extraordinária objetiva a recomposição das condições de prestação dos serviços sempre que comprovado:

I) desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, no caso de o serviço ter sua prestação delegada por contrato de concessão;

II) risco à SUSTENTABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA da prestação dos serviços, em caso de prestação por órgão ou entidade da Administração Pública.

6.3.2.2. No caso da prestação de SMRSU por contrato, a revisão extraordinária observará a alocação de riscos nele estabelecida.

6.3.2.3. O PRESTADOR DE SERVIÇO ou TITULAR, para pleitear a revisão extraordinária, deve demonstrar (i) o impacto do evento causador do desequilíbrio econômico- financeiro do contrato ou do risco à sustentabilidade na prestação dos serviços e (ii) a urgência na recomposição das condições de prestação.

6.3.2.4. Ato normativo da ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU definirá os critérios para caracterizar o impacto e a urgência que justifiquem a instauração do processo de revisão extraordinária. Nos casos de prestação por contrato, os critérios podem estar definidos no próprio instrumento contratual.

6.3.3. Procedimento de revisão

6.3.3.1. A revisão periódica ou extraordinária obedecerá ao procedimento estabelecido em ato normativo da ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU, e deve se encerrar em até trinta dias antes da aplicação dos novos valores. O procedimento deve garantir adequada publicidade e contraditório, com expressa possibilidade de participação dos PRESTADORES DE SERVIÇO, dos TITULARES e dos USUÁRIOS.

6.3.3.2. Ato normativo da ENTIDADE REGULADORA deve indicar os documentos exigidos para avaliação da revisão tarifária, devendo englobar, no que couber, aqueles relacionados à sua estrutura tarifária completa, número de USUÁRIOS atendidos, número de habitantes do território, balanços e demonstrações financeiras dos exercícios anteriores, balancetes contábeis, relatório de custos e de receitas arrecadadas, percentuais de inadimplência, percentuais de atendimento, relatório de investimentos (realizados, em execução e previstos), situação das dívidas e financiamentos realizados, plano de negócios, indicadores de desempenho e índice de satisfação dos USUÁRIOS.

6.4. Inadimplência

Deve ser instituída, mediante ato administrativo do TITULAR, da ESTRUTURA DE PRESTAÇÃO REGIONALIZADA, ou da ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU, sanção pecuniária em caso de inadimplência do USUÁRIO, limitada a 2% (dois por cento) do valor do débito.

6.5. Antecedência

As TARIFAS serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de trinta dias com relação à sua aplicação.

7. VIGÊNCIA E APLICAÇÃO

7.1. Esta norma entra em vigor na data estabelecida pela resolução da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA que a aprovar.

7.2. No caso de prestação do SMRSU por contrato, esta norma será aplicada aos contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2022.

7.3. Os TITULARES, as ESTRUTURAS DE PRESTAÇÃO REGIONALIZADA e as ENTIDADES REGULADORAS DO SMRSU que possuírem legislação ou regulamentação incompatíveis com o disposto nesta Norma de Referência terão até 31 de dezembro de 2022 para realizarem as adequações.

7.4. Ato normativo previsto no art. 4º-B, § 1º da Lei nº 9.984/2000 disciplinará os requisitos e procedimentos a serem observados para a comprovação da adoção das normas de referência da ANA para fins do art. 50, caput e inciso III da Lei nº 11.445/2007.

7.5. O INSTRUMENTO DE COBRANÇA instituído ou o seu cronograma de implementação deve ser informado pelo TITULAR ou pela ESTRUTURA DE PRESTAÇÃO REGIONALIZADA à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA e à respectiva ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU, quando existente, até 31 de dezembro de 2021, conforme orientação a ser emitida pela ANA.

7.5 O INSTRUMENTO DE COBRANÇA instituído ou o seu cronograma de implementação deve ser informado pelo TITULAR ou pela ESTRUTURA DE PRESTAÇÃO REGIONALIZADA à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA e à respectiva ENTIDADE REGULADORA do SMRSU, quando existente, até 28 de fevereiro de 2022, conforme orientação a ser emitida pela ANA. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 114, de 30 de dezembro de 2021.)


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