RESOLUÇÃO ANA Nº 99, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Execução do §2º do art. 1º da Resolução 64/2018. Levantamento de sobrestamento dos processos de análise de DRDHs e Outorgas na RH Paraguai.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 112, inciso XVII, do Anexo I da Resolução nº 76, de 25 de setembro de 2019, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 768ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de novembro de 2019, considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.002262/2018-21, e
Considerando o §2º do art. 1º da Resolução n. 64/2018, que autoriza estudos para a revisão dos procedimentos e metodologias relativos aos requerimentos de sobrestamento dos processos de outorgas de direito de uso de recursos hídricos na Região Hidrográfica do Paraguai – RH Paraguai;
Considerando a Nota Técnica nº 03/2019/SPR/SRE, que, com esteio nos resultados apresentados nos estudos para as áreas UPG Alto Paraguai Médio (P-2), incluindo as duas UPGs adjacentes, Jauru (P-1) e Alto Paraguai Superior (P-3), recomendou a retirada do sobrestamento de análise dos pedidos de DRDHs e Outorgas na RH Paraguai para novos aproveitamentos hidrelétricos.
Resolveu:
Art. 1º Ficam liberados os processos referentes aos requerimentos de Declarações de Reserva de Disponibilidade Hídrica e de Outorgas de direito de uso de recursos hídricos para novos aproveitamentos hidrelétricos na bacia do rio Santana, de domínio da União e afluente do rio Paraguai, nos trechos a montante do aproveitamento hidrelétrico Santana I, localizado no município de Nortelândia.
Art. 2º Ficam mantidos os sobrestamentos dos processos referentes aos requerimentos de Declarações de Reserva de Disponibilidade Hídrica e de Outorgas de direito de uso de recursos hídricos para novos aproveitamentos hidrelétricos nos demais rios de domínio da União na Região Hidrográfica do Paraguai, até 31 de maio de 2020, nos termos da Resolução nº 64/2018.
§1º Consideram-se novos aproveitamentos hidrelétricos aqueles que não possuem Declarações de Reserva de Disponibilidade Hídrica ou Outorgas de direito de uso de recursos hídricos emitidas até 19 de julho de 2018.
§2º A Resolução nº 64/2018 não se aplica aos processos de Outorgas de aproveitamentos hidrelétricos contidos na Resolução Conjunta ANEEL/ANA nº 1.305/2015.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(assinado eletronicamente)
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 227, Seção 1 , Página 20, de 25/11/2019.