RESOLUÇÃO ANA Nº 86, DE 29 DE OUTUBRO DE 2018
Revogada pela Resolução ANA nº 186, de 19 de fevereiro de 2024.
Institui o Programa de Qualidade Regulatória da Agência Nacional de Águas – ANA, aprova o Manual de instruções para elaboração, implementação e revisão da agenda regulatória da Agência e dá outras providências.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir no âmbito da Agência Nacional de Águas – ANA o Programa de Qualidade Regulatória com a finalidade de aprimorar continuamente a atuação regulatória da Agência.
Parágrafo único. O Programa de Qualidade Regulatória compreende instrumentos e diretrizes que orientarão sua implementação.
Art. 2º São diretrizes do Programa de Qualidade Regulatória da ANA:
I - o fortalecimento da capacidade institucional para gestão em regulação;
II – o aperfeiçoamento da coordenação, da qualidade e da efetividade das normas e demais ações regulatórias; e
III - o fortalecimento da transparência e do controle social no processo decisório.
DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA DE QUALIDADE REGULATÓRIA DA ANA
Art. 3º São instrumentos do Programa de Qualidade Regulatória da ANA:
I - a Agenda Regulatória;
II - a gestão do estoque regulatório; e
III - a Análise de Impacto Regulatório (AIR).
Seção I
Da Agenda Regulatória
Art. 4º A Agenda Regulatória é um instrumento de gestão, que indica quais temas são prioritários para a pauta de regulamentação.
Parágrafo único. A Agenda Regulatória será instituída com a vigência de dois anos.
Art. 5º A Agenda Regulatória tem por finalidade aprimorar continuamente o processo normativo da ANA, aumentar a transparência e previsibilidade perante a sociedade e direcionar os esforços de normatização das áreas técnicas.
Art. 6º Os temas da Agenda Regulatória devem estar relacionados com a identificação de um problema regulatório sujeito à edição de atos normativos ou a implementação de ações regulatórias.
Art. 7º Serão considerados como potenciais temas, aqueles de natureza regulatória, notadamente as regras de ordenamento e atos normativos que estabelecem critérios, procedimentos, mecanismos de controle e orientação para regulação e fiscalização de usos da água, operação de reservatórios, serviços de irrigação, reservação e adução de água bruta e planejamento de recursos hídricos, bem como temas referentes a outras atribuições normativas da ANA.
Art. 8º A seleção dos temas para a Agenda Regulatória deverá ser pautada por critérios de relevância e prazo, bem como a disponibilidade de recursos para conduzir o tratamento adequado, observando as seguintes diretrizes:
I - urgência para seu tratamento; e
II - compatibilidade com o planejamento estratégico da ANA e as orientações da Diretoria Colegiada - DIREC.
Parágrafo único. Cada tema terá a previsão da conclusão da atividade descrita na Agenda.
Art. 9º A Agenda deve ser publicada até o dia 15 de dezembro do ano anterior ao início de sua vigência.
§1º Compete à DIREC aprovar e publicar, por meio de Resolução, as Agendas Regulatórias.
§2º Ao final do primeiro ano de cada biênio, ocorrerá a revisão ordinária da Agenda Regulatória, com inclusão e exclusão de temas, por deliberação da DIREC.
§3º Revisões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo, por decisão da DIREC, em casos de urgência ou relevância identificados pelas Unidades Organizacionais - UORGs.
§4º A primeira Agenda Regulatória, relativa ao ano de 2019, terá, excepcionalmente, a duração de um ano e deverá ser publicada até o dia 30 de janeiro de 2019.
Art. 10. Os procedimentos, etapas e o cronograma para elaboração, execução, monitoramento e revisão da Agenda Regulatória, bem como as responsabilidades e atribuições das UORGs e instâncias envolvidas no processo, serão estabelecidos em Manual próprio.
Seção II
Da gestão do estoque regulatório
Art. 11. A gestão do estoque regulatório consiste na sistematização periódica dos atos e regulamentos existentes, com a identificação daqueles que podem ser revisados, eliminados ou passiveis de consolidação, com o objetivo de evitar conflitos normativos e de diminuir o quantitativo de normas, em prol da simplificação administrativa e da efetividade normativa.
Parágrafo único. Compõe a gestão do estoque regulatório da ANA o conjunto de medidas de acompanhamento sistemático do acervo normativo, que promoverão melhor acesso aos atos, bem como avaliar e identificar atos passíveis de revisão e simplificação ou consolidação, assim como aumentar a sua efetividade.
Seção III
Da análise de impacto regulatório
Art. 12. A Análise de Impacto Regulatório (AIR) consiste em um processo sistemático de análise baseado em evidências que busca avaliar, a partir da identificação de um problema regulatório, os possíveis impactos das alternativas para solução do problema.
§ 1º O AIR tem como finalidade orientar e subsidiar a tomada de decisão e, em última análise, contribuir para que as ações regulatórias sejam efetivas, eficazes e eficientes.
§ 2º A AIR será implementada de forma gradual, após a realização de projeto piloto, em temas indicados pela DIREC, até que seja aprovado manual específico, que deverá ser adotado por toda a Agência.
Art. 13. A Avaliação do Resultado Regulatório (ARR) refere-se à avaliação ex post do desempenho do ato normativo para verificar se os objetivos iniciais foram plenamente alcançados e deverá ser realizada, conforme orientações do manual específico de Análise de Impacto Regulatório, que englobará orientações para as avaliações ex ante (AIR) e ex post (ARR).
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Compete à Gerência Geral de Estratégia - GGES, em articulação com as demais UORGs da ANA, coordenar a implementação do Programa de Qualidade Regulatória no âmbito da Agência, propiciando a melhoria contínua dos procedimentos e instrumentos instituídos.
Art. 15. Os instrumentos objetos desta Resolução serão implementados de forma gradativa na Agência.
Art. 16. A elaboração e as revisões dos Manuais dos Instrumentos do Programa de Qualidade Regulatória serão realizadas pela GGES, em articulação com as UORGs e disponibilizadas na Intranet.
Art. 17. Fica aprovado o Manual de Instruções para Elaboração, Implementação e Revisão da Agenda Regulatória constante do Anexo I desta Resolução.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(assinado eletronicamente)
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Diretora Presidente
Publicada no DOU 215, Seção 1, Página 133, de 08/11/2018.