RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/INEMA-BA Nº 102, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 112, III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 32, de 23 de abril de 2018, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 729ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de dezembro de 2018, com fundamento no inciso XV do art. 21 do mencionado Regimento Interno, e a DIRETORA GERAL do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, nos termos da Lei Estadual nº 12.212, de 4 de maio de 2011, e com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.005257/2018-70.
Resolvem:
Art. 1º Os arts. 3º das Resoluções Conjuntas ANA/INEMA-BA nº 587, de 03 de abril de 2017, 589, de 03 de abril de 2017, 590, de 03 de abril de 2017 e 969 de 05 de junho de 2017 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º....................................................
I - em corpos de água de domínio estadual, o outorgado deverá manter em funcionamento sistema de medição dos volumes acumulados;
II - o titular de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União cujo empreendimento possua soma das vazões máximas instantâneas das captações, autorizadas por meio de uma ou mais outorgas de direito de uso de recursos hídricos, igual ou superior a 50 m³/h, deverá realizar o monitoramento dos volumes de captação e enviar a Declaração Anual de Uso dos Recursos Hídricos - DAURH, até 31 de janeiro de cada ano, conforme estabelece a Resolução ANA nº 603, de 2015;
............................................................(NR)”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
| CHRISTIANNE DIAS FERREIRA | MARCIA TELLES |
| Diretora-Presidente | Diretora Geral INEMA |
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 122, Seção 1, Página 17, de 27/06/2019.