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Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA)
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RESOLUÇÃO ANA/SRH-CE/SEMAR-PI Nº 547 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2006

Revogada pela Resolução Conjunta ANA/SRH-CE/SEMAR-PI nº 82, de 14 de junho de 2021.


Estabelece o Marco Regulatório que dispõe sobre estratégias de gestão de recursos hídricos nas bacias dos rios Poti e Longá e procedimentos e condições para as outorgas preventiva e de direito de uso, considerando a regularização das intervenções e usos atuais, bem como as regras para as intervenções e usos futuros.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 53, I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 173, de 17 de abril de 2006, o SECRETÁRIO DE ESTADO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ - SRH, no uso das atribuições que lhe confere o art. 41 da Lei do Estado do Ceará nº 11.996, de 24 de julho de 1992, e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42 da Lei do Estado do Piauí nº 5.165, de 17 de agosto de 2000, e

considerando o art. 4º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que determina que a União se articulará com os Estados, tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum;

considerando as ações para a gestão integrada dos recursos hídricos das bacias hidrográficas dos rios Poti e Longá, envolvendo a ANA, o Estado do Piauí, por meio da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAR-PI, o Estado do Ceará, por meio da Secretaria dos Recursos Hídricos SRH-CE e da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará – COGERH, o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba CODEVASF e os Ministérios Públicos dos Estados do Piauí e do Ceará, visando a harmonizar os critérios, normas e procedimentos relativos à outorga e monitoramento dos usos de recursos hídricos, à gestão integrada dos reservatórios, à determinação do plano de regularização e ordenamento de usos e à otimização dos investimentos em intervenções hídricas;

considerando que, no âmbito da estratégia de articulação institucional para a gestão integrada dos recursos hídricos das bacias hidrográficas dos rios Poti e Longá, foi constituído o Grupo de Articulação Institucional - GAI, com poder deliberativo, composto por dirigentes da ANA, dos órgãos gestores estaduais do Piauí e do Ceará, do DNOCS e da CODEVASF; e o Grupo Técnico Operacional - GTO, composto por técnicos das instituições acima citadas e dos Ministérios Públicos dos Estados do Piauí e do Ceará, que tem por objetivo dar suporte técnico para a definição, implementação e acompanhamento deste Marco Regulatório, resolvem:

Art. 1º Estabelecer o Marco Regulatório que dispõe sobre estratégias de gestão de recursos hídricos nas bacias dos rios Poti e Longá e procedimentos e condições para a outorga de direito de uso, considerando a regularização das intervenções e usos atuais, bem como as regras para as intervenções e usos futuros.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, fica definido que:

I - Outorga de direito de uso de recursos hídricos: é o ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante faculta ao requerente o direito de uso dos recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato, considerada a legislação específica;

II - Outorga preventiva de uso de recursos hídricos: é o ato administrativo emitido pela autoridade outorgante competente destinado a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos;

III - Marco Regulatório: marco legal de regulação do uso das águas, caracterizado por regras de uso de recursos hídricos e elaborado de forma negociada entre órgãos gestores de recursos hídricos, para uma determinada bacia hidrográfica;

IV - As bacias hidrográficas dos rios Poti e Longá, referenciadas pelos exutórios dos cursos principais no rio Parnaíba, de coordenadas 42º 50’ 00”W; 05º 02’ 00”S e 41º 56’ 00”W; 03º 09’ 00”S, respectivamente, serão denominadas simplesmente BACIAS;

V - A bacia do rio Inhuçu, referenciada pelo seu exutório na margem direita do rio Poti, nas coordenadas geográficas 41º 14’ 00”W; 04º 58’ 00”S, inclui seus afluentes denominados Macambira e Piau.

Art. 3º Os procedimentos e critérios definidos nesta Resolução são válidos para novos atos de outorga preventiva ou outorga de direito de uso, bem como para a renovação das outorgas em vigor, de acordo com a dominialidade das águas, para os seguintes usos:

I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

II - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

§1º Não serão objeto de outorga de direito de uso de recursos hídricos, devendo ser cadastrados em formulário específico disponibilizado pela autoridade outorgante competente, os usos associados a vazões de captação superficiais ou subterrâneas inferiores a 2 m³/h (dois metros cúbicos por hora), enquanto não houver deliberação do comitê de bacia hidrográfica, aprovada pelo respectivo conselho de recursos hídricos.

§2º Os usuários cujas captações forem consideradas insignificantes receberão um certificado de dispensa de outorga por parte da autoridade outorgante competente, ficando obrigados a manter atualizadas suas informações cadastrais junto à respectiva autoridade outorgante.

Art. 4º O requerimento de outorga de uso será formulado, por escrito, à ANA ou à autoridade outorgante competente estadual, de acordo com a dominialidade dos recursos hídricos, e deverá ser instruído com, no mínimo, as seguintes informações:

I - a identificação do requerente;

II - a identificação do empreendimento;

III - a localização geográfica do(s) ponto(s) de interferência do objeto do pleito de outorga, incluindo nome do corpo de água e da bacia hidrográfica principal;

IV - a especificação da(s) finalidade(s) do(s) uso(s) da água;

V - as vazões requeridas e o seu regime de variação, em termos de número de dias de captação em cada mês e de número de horas de captação em cada dia, nos casos de captações ou derivações de água superficial ou subterrânea; e

VI - a indicação dos demais documentos encaminhados anexos ao pedido.

§1º Os formulários para requerimento de outorga deverão estar disponíveis na sede da autoridade outorgante competente e na sua página na internet, juntamente com as instruções de preenchimento.

§2º Implantada a delegação da outorga de direito de uso, os pedidos à ANA serão encaminhados diretamente à autoridade outorgante delegada.

Art. 5º Para autuação do pedido de outorga, a autoridade outorgante competente deverá verificar:

I - o preenchimento correto do(s) formulário(s);

II - a documentação apresentada, incluindo informações técnicas, projetos e croquis;

III - a localização geográfica do(s) ponto(s) de interferência e a dominialidade das águas; e

IV - a adequação dos valores informados.

Art. 6º A autoridade outorgante competente, ou o próprio requerente, dará publicidade aos pedidos de outorga de uso de recursos hídricos, por meio de divulgação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º No caso de solicitações de outorga de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, a ANA deverá dar publicidade do pedido no Diário Oficial da União.

§ 2º Da divulgação do pedido de outorga deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do requerente: nome, CPF/RG ou CNPJ; e

II - localização geográfica e hidrográfica, vazão solicitada e finalidade a que se destinem as águas.

Art. 7º O prazo máximo, ressalvados os prazos legais mais restritivos estabelecidos por lei, para manifestação técnica conclusiva da autoridade outorgante competente é de 90 (noventa) dias, contados da data de autuação do processo, não se computando o prazo despendido pelo requerente para apresentar as informações complementares solicitadas.

Art. 8º O processo objeto do requerimento de outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser arquivado quando o requerente deixar de apresentar as informações ou documentos solicitados pela autoridade outorgante, após três meses, contados da data da ciência da solicitação pelo requerente.

Art. 9º Os pedidos de outorga poderão ser indeferidos em função do não-cumprimento das exigências técnicas ou legais ou do interesse público, mediante decisão devidamente fundamentada, devendo ser publicada na forma de extrato no Diário Oficial.

Art. 10. O extrato da Portaria ou da Resolução de concessão da outorga deverá ser publicado no respectivo Diário Oficial, pela autoridade outorgante competente, ou pelo próprio requerente, no mínimo, com as seguintes informações:

I - identificação do requerente: nome, CPF/RG ou CNPJ;

II - localização geográfica e hidrográfica, vazão outorgada e finalidade a que se destinem as águas;

III - prazo da outorga; e

IV - número do processo administrativo autuado.

Art. 11. Os atos de outorga observarão as restrições decorrentes do balanço entre disponibilidade hídrica e demanda, em termos quantitativos e qualitativos, realizado de forma integrada no âmbito das BACIAS.

Art. 12. Ao analisar os pedidos de outorga de uso de recursos hídricos, a autoridade outorgante competente deverá observar, na análise técnica desses pedidos:

I - o uso racional da água;

II - a disponibilidade hídrica para atendimento à solicitação.

§ 1º A avaliação quanto à disponibilidade hídrica deverá considerar a compatibilidade entre a demanda hídrica e as finalidades pretendidas.

§ 2º O DNOCS e a CODEVASF poderão, quando demandados pelos órgãos gestores de recursos hídricos, contribuir no processo de emissão de outorgas, mediante análise e emissão de parecer técnico preliminar.

Art. 13. Na análise de solicitações de outorga para captações e derivações de água, deverá ser utilizada como referência a vazão regularizada com 100% de garantia para os principais açudes já construídos ou previstos nas BACIAS.

Parágrafo único. Nos processos anuais de alocação negociada de água, deverão ser reservados aos usuários volumes compatíveis com as disponibilidades hídricas.

Art. 14. A capacidade máxima de acumulação para os novos açudes a serem construídos na bacia do rio Inhuçu, no Estado do Ceará, é de 420 hm³.

Parágrafo único. Atingida a capacidade máxima de acumulação, a vazão regularizada com 100% de garantia do Sistema Inhuçu-Lontras é de 3,05m³/s.

Art. 15. A capacidade máxima de acumulação dos novos açudes a serem construídos na bacia do rio Poti, excluída a bacia do rio Inhuçu, no Estado do Ceará, é de 490 hm³.

Parágrafo único. Atingida a capacidade máxima de acumulação, a vazão regularizada com 100% de garantia do açude Fronteiras é de 4,40m³/s.

Art. 16. A capacidade máxima de acumulação dos novos açudes na bacia do rio Poti, no Estado do Piauí, desde a divisa com o Estado do Ceará até a seção prevista para o açude Castelo, de coordenadas aproximadas de 05º04’00”S e 41º35’00”W, é de 1.250 hm³.

§ 1º Atingida a capacidade máxima de acumulação, a vazão regularizada com 100% de garantia do açude Castelo é de 9,50m³/s.

§ 2º O projeto de novos açudes no rio Poti, a jusante da seção prevista para o açude Castelo, deverá considerar a açudagem existente e prevista em toda a bacia.

Art. 17. O planejamento e a implantação dos açudes deverão ser precedidos, respectivamente, de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos, além de outras licenças exigidas pela legislação, tal como as exigidas pelos órgãos ambientais.

Art. 18. A vazão de entrega do Estado do Ceará para o Estado do Piauí, no rio Piracuruca, na divisa geográfica dos Estados, será de 250 l/s (duzentos e cinquenta litros por segundo).

Parágrafo único. A vazão de entrega estabelecida no caput poderá ser aumentada para até 300 l/s (trezentos litros por segundo), em articulação entre os órgãos gestores intervenientes no processo e edição de resolução conjunta, em função de demandas devidamente justificadas.

Art. 19. A vazão de entrega do Estado do Ceará para o Estado do Piauí será de 500 l/s (quinhentos litros por segundo), correspondendo ao somatório das vazões dos rios Inhuçu e Poti na divisa dos Estados, devendo ser suprida em sua totalidade pelo Estado do Ceará, quando a soma das capacidades de acumulação dos novos açudes nas bacias dos rios Inhuçu e Poti atingirem, em seu primeiro enchimento, os valores totais constantes nos arts. 14 e 15.

§1º Durante a fase de operação dos reservatórios, quando os volumes acumulados nos reservatórios atingirem os limites mínimos operacionais, a vazão de entrega deverá ser revista pelos órgãos gestores intervenientes no processo, para estabelecimento de valores temporários racionalizados, com a edição de resolução conjunta.

§ 2º Enquanto os novos reservatórios a serem construídos nas bacias dos rios Poti e Inhuçu não atingirem, em seu primeiro enchimento, a capacidade total de acumulação prevista nos arts. 14 e 15, a vazão de entrega será definida, por meio de resolução conjunta, dentro do limite estabelecido no caput, proporcionalmente à capacidade de acumulação dos novos reservatórios implantados.

Art. 20. Para o monitoramento qualitativo e quantitativo das águas das bacias dos rios Poti e Longá e acompanhamento do atendimento das vazões de entrega entre os Estados, a ANA, em articulação com os órgãos intervenientes no processo SRH-CE, COGERH-CE, SEMAR-PI, DNOCS e CODEVASF definirá os pontos em que será necessária a instalação de novas estações, baseando-se na rede existente e na possibilidade de apoio à fiscalização do cumprimento das outorgas e usos não-regularizados.

§ 1º A definição dos parâmetros químicos, físicos e biológicos a serem analisados, a periodicidade das campanhas e a localização dos pontos de monitoramento qualitativo das águas dos açudes e das seções de rios serão realizadas por meio de um plano de monitoramento a ser aprovado por resolução conjunta.

§ 2º Para o acompanhamento do cumprimento das vazões de entrega estabelecidas nos arts. 18 e 19, a ANA e os Estados do Ceará e Piauí articular-se-ão para o monitoramento das vazões dos rios Piau, Piracuruca e Poti, nas divisas entre os Estados.

§ 3º A ANA e os Estados do Ceará e Piauí articular-se-ão visando à implantação de estações fluviométricas para o monitoramento das vazões afluentes e defluentes dos reservatórios.

§ 4º Os dados resultantes das observações serão armazenados e divulgados pela ANA e pelos demais órgãos gestores de recursos hídricos.

Art. 21. Para efeito da formação de um banco de dados integrado, as autoridades outorgantes deverão alimentar o Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – CNARH com as informações advindas das outorgas emitidas.

Art. 22. Os parâmetros e critérios definidos nesta Resolução serão revisados no prazo de até dez anos.

Parágrafo único. No caso de aprovação dos planos das bacias dos rios Poti e Longá, esta Resolução deverá ser revisada e a adequada às estratégias e prioridades definidas para as bacias.

Art. 23. Objetivando a implementação e o acompanhamento das ações para a gestão integrada dos recursos hídricos nas BACIAS, ficam mantidos o Grupo de Articulação Institucional - GAI, com poder deliberativo, e o Grupo Técnico Operacional - GTO, responsável pelos estudos técnicos, cujos componentes serão definidos por meio de portarias.

Parágrafo único. O GTO, em articulação com os usuários, entidades da sociedade civil e instituições públicas que atuam nas BACIAS, irá apoiar a constituição de comissões gestoras por reservatório ou trecho de rio.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ MACHADO

EDINARDO XIMENES RODRIGUES               DALTON MELO MACAMBIRA


 Este texto não substitui a versão publicada no DOU 16 , Seção 1, Páginas 27 e 28, de 23/01/2007.

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