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Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA)
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RESOLUÇÃO ANA Nº 687, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2004

Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.



Dispõe sobre o Marco Regulatório para a gestão dos Sistema Curema-Açu e estabelece parâmetros e condições para a emissão de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos e declaração de uso insignificante.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVII do art, 16 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 146ª Reunião Ordinária, de 03 de dezembro de 2004 , com fundamento no inciso II do art, 4º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e

considerando o disposto no art. 16 do Decreto nº 3.692, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece que a ação reguladora da ANA será realizada com base nos fundamentos, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos instituídos na Lei no 9.433, de 1997, visando a garantir o adequado atendimento às necessidades e prioridades de uso dos recursos hídricos;

considerando a Resolução ANA n.º 399, de 22 de julho de 2004, que altera a Norma para Classificação dos Cursos D’água Brasileiros quanto ao Domínio;

considerando os termos do Convênio de Integração celebrado entre a ANA, os Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte e o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, para a gestão integrada, regularização e ordenamento dos usos dos recursos hídricos na bacia do rio Piranhas-Açu, em particular, do Sistema Curema-Açu;

considerando que as condições de quantidade das águas presentes no Sistema Curema-Açu podem restringir o abastecimento público e demais usos, em especial aqueles referentes à carcinicultura e irrigação, nos Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte;

considerando que a vazão regularizada do sistema Curema-Açu é de 27,30 m³/s e que os múltiplos usos devem ser preservados, resolve:

Art. 1º Estabelecer parâmetros e condições para as outorgas preventiva e de direito de uso de recursos hídricos, doravante denominadas simplesmente outorga, e para os usos considerados insignificantes, com o objetivo de regularizar os múltiplos usos e usuários de água do Sistema Curema- Açu.

Parágrafo único. O Sistema Curema-Açu, para efeito desta Resolução, está dividido nos seguintes trechos, listados de montante para jusante:

I- Trecho n.º 1: Curema. Corresponde ao perímetro da bacia hidráulica dos reservatórios Curema e Mãe D’Água. Trecho localizado integralmente no Estado da Paraíba;

II- Trecho n.º 2: Rio Piancó. Corresponde ao trecho do rio Piancó desde a barragem do reservatório Curema até a sua confluência com o rio Piranhas. Trecho localizado integralmente no Estado da Paraíba;

III- Trecho n.º 3: Rio Piranhas-PB. Corresponde ao trecho do rio Piranhas a partir da confluência com o rio Piancó até a divisa geográfica dos Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte. Trecho localizado integralmente no Estado da Paraíba;

IV- Trecho n.º 4: Rio Piranhas-RN. Corresponde ao trecho do rio Piranhas a partir da divisa geográfica dos Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte até a bacia hidráulica do reservatório Armando Ribeiro Gonçalves. Trecho localizado integralmente no Estado do Rio Grande do Norte;

V- Trecho n.º 5: Armando Ribeiro Gonçalves. Corresponde ao perímetro da bacia hidráulica do reservatório Armando Ribeiro Gonçalves. Trecho localizado integralmente no Estado do Rio Grande do Norte; e

VI-  Trecho n.º 6: Rio Açu. Corresponde ao trecho do rio Açu a partir da barragem do reservatório Armando Ribeiro Gonçalves até o Paredão de Lajes, no Município de Pendências – RN. Trecho localizado integralmente no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º A vazão de 27,30 m³/s é a vazão máxima disponível considerada para o Sistema Curema-Açu.

Parágrafo único. A vazão máxima disponível para captação pelo conjunto dos usuários de água do Sistema Curema-Açu corresponde à vazão de 26,30 m3/s, já descontada da vazão ecológica de 1,00 m3/s no final do Trecho n.º 6 (Rio Açu).

Art. 3º As vazões máximas disponíveis, discriminadas por trecho e por finalidade de uso, estão apresentadas no Quadro 1.

Parágrafo único. As vazões apresentadas no Quadro 1 serão divididas em vazões passíveis de outorga e vazões consideradas insignificantes (dispensadas de outorga).

Anexo 687

Art. 4º Qualquer alteração nos valores do Quadro 1, a ser promovida pela ANA, deverá ser aprovada, preliminarmente, pelo respectivo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, respaldada por estudos técnicos.

Parágrafo único. As alterações de que trata o caput deste artigo não poderão exceder ao limite de vazão máxima disponível total para o Estado da Paraíba (6,4 m3/s) e para o Estado do Rio Grande do Norte (20,9 m3/s), observadas as alterações de valores previstas no Artigo 11 desta Resolução.

Art. 5º As outorgas do Sistema Curema-Açu serão emitidas pela ANA, ficando os usuários obrigados a manter atualizadas as suas informações.

Parágrafo único. A ANA deverá delegar para os Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte competência para emitir outorgas no Sistema Curema-Açu nas áreas de abrangência de seus territórios, em conformidade com esta Resolução.

Art. 6º Será emitida uma outorga para cada trecho, definido no Quadro 1, contendo a relação dos usuários outorgados daquele trecho com, no mínimo, as seguintes informações: no me do usuário, CNPJ ou CPF ou Registro Civil (Carteira de Identidade), vazão máxima (m3/s ou L/dia) de captação, finalidade de uso, manancial hídrico, nome da propriedade, Município, UF e coordenadas geográficas ou UTM do aproveitamento.

§1º As outorgas serão emitidas individualmente para:

a)      Empreendimentos cuja vazão máxima de captação seja superior a 50,0 L/s;

b)      Empreendimentos cujo proprietário seja um agente público;

c)      Empreendimentos cujo pedido de outorga já tenha sido ou que venham a ser autuados na ANA.

§ 2º A vazão passível de outorga para cada usuário estará condicionada às vazões definidas no Quadro 1.

Art. 7º A emissão de outorgas para explotação de águas subterrâneas no aqüífero aluvionar do Sistema Curema-Açu está condicionada às vazões definidas no Quadro 1 e será analisada de forma articulada entre a ANA e os Estados.

Parágrafo único. Os limites da área de interferência do aqüífero aluvionar referido no caput deste artigo serão objeto de estudos e definidos em regulamento específico pelos Estados.

Art. 8º As outorgas terão validade de até dez anos e serão reavaliadas a cada dois anos.

Parágrafo único. As outorgas para concessionárias e autorizadas de serviços públicos e de geração de energia hidrelétrica vigorarão por prazos coincidentes com os dos correspondentes contratos de concessão ou atos administrativos de autorização.

Art. 9º As vazões de captação e derivação iguais ou inferiores a 0,5 L/s (1,8 m3/h) serão consideradas insignificantes, portanto, dispensadas de outorga.

§ 1º Quando o somatório das vazões referidas no caput desse artigo representar 10% das vazões estabelecidas no Quadro 1, tais valores poderão ser reavaliados pela ANA e serem exigidas as respectivas outorgas.

§ 2º Os usuários possuidores de captações consideradas insignificantes receberão um certificado de dispensa de outorga por parte da ANA, ficando obrigados a manter atualizadas as suas informações.

Art. 10. Outorgas já emitidas no Sistema Curema-Açu poderão ser alteradas com o objetivo de torná- las compatíveis com as vazões definidas no Quadro 1, em conformidade com critérios estabelecidos no s Anexo I e II.

Parágrafo único. Os atos de outorga não dispensam nem substituem a obtenção, pelo outorgado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 11. Fica estabelecida a vazão mínima de 1,5 m3/s no rio Piranhas na divisa geográfica dos Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte nos cinco primeiros anos de vigência desta Resolução, e de 1,0 m3/s a partir do sexto ano, de acordo com as necessidades hídricas do Estado do Rio Grande do Norte no Trecho n.º 4 (Rio Piranhas – RN).

Parágrafo único. Em função do disposto no caput deste artigo, a partir do sexto ano de vigência desta Resolução, a vazão máxima disponível total para o Estado da Paraíba aumentará de 6,4 m3/s para 6,9 m3/s, e para o Estado do Rio Grande do Norte, reduzirá de 20,9 m3/s para 20,4 m3/s.

Art. 12. A geração de energia da usina hidrelétrica do reservatório Curema, de propriedade da Companhia Hidrelétrica do São Francisco - CHESF, não poderá comprometer as vazões máximas disponíveis estabelecidas no Quadro 1, bem como as alterações previstas no Art 11, notadamente nos Trechos n.º 2 (Rio Piancó), 3 (Rio Piranhas – PB) e 4 (Rio Piranhas – RN).

§ 1º Nas situações em que houver necessidade de manutenção das estruturas hidráulicas da referida Usina, que possam negligenciar os valores estabelecidos no Quadro 1, a CHESF deverá:

a) Informar com 5 (cinco) dias de antecedência ao DNOCS e à ANA, que comunicarão à SEMARH-PB e à Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Rio Grande do Norte - SERHID sobre as possíveis interferências no regime hídrico do Sistema Curema-Açu; e

b)  Providenciar e implantar, de forma conjunta com o DNOCS, em tempo hábil, os meios alternativos de liberação das vazões do reservatório Curema-Mãe D’Água para o rio Piancó de modo a não negligenciar os valores estabelecidos no Quadro 1.

§ 2º Resolução específica da ANA disporá sobre as condições de operação da usina hidrelétrica do reservatório Curema.

Art. 13. A operação do Reservatório Armando Ribeiro Gonçalves, de propriedade do DNOCS, não poderá comprometer as vazões estabelecidas no Quadro 1, notadamente as do Trecho n.º 6 (Rio Açu).

Parágrafo único. Nas situações em que houver necessidade de manutenção das estruturas hidráulicas do referido reservatório, que possam negligenciar os valores estabelecidos no Quadro 1, o DNOCS deverá:

a) Informar com 5 (cinco) dias de antecedência à ANA e à SERHID sobre as possíveis interferências no regime hídrico do Sistema Curema-Açu; e

b) Providenciar e implantar em tempo hábil os meios alternativos de liberação das vazões do referido reservatório para o rio Açu nos valores estabelecidos no Quadro 1.

Art. 14. Novos usuários poderão formular seus pedidos de outorga em corpos de água de domínio da União, diretamente à ANA, ou por meio do DNOCS e das autoridades outorgantes dos Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte, mediante o preenchimento dos formulários específicos e apresentação da documentação pertinente.

Parágrafo único. Os quantitativos a serem outorgados deverão atender a critérios de eficiência definidos pelas autoridades outorgantes em deliberação específica, respeitados os limites do Quadro 1 e Anexos I e II desta Resolução.

Art. 15. As autoridades outorgantes do Sistema Curema-Açu e o DNOCS poderão, de forma articulada, realizar novas campanhas de cadastramento para complementar informações necessárias ao processo de regularização dos usuários de água.

Parágrafo único. A documentação comprobatória das informações declaradas pelos usuários durante o cadastramento deverá ser disponibilizada para consulta pelas autoridades gestoras.

Art. 16. Os parâmetros e condições definidos nesta Resolução terão validade de dez anos e serão objeto de validação, a cada dois anos, por parte das autoridades outorgantes do Sistema Curema- Açu e do DNOCS.

Parágrafo único. Para o caso de aprovação de Plano de Bacia do rio Piranhas-Açu, por parte do respectivo Comitê de Bacia, antes do término da validade desta Resolução, esta última será adequada às prioridades de uso e a um plano de alocação de água do referido Plano de Bacia, sem prejuízo das outorgas emitidas durante sua vigência.

Art. 17. O monitoramento da quantidade e qualidade da água do Sistema Curema-Açu será realizado pela ANA (CPRM-SUREG/RE – Rede Básica), em campanhas trimestrais, de forma compartilhada com os Estados e DNOCS, que promoverão campanhas mensais.

Parágrafo único. O Grupo Técnico Operacional definirá os parâmetros de qualidade que serão objeto do monitoramento referido no caput.

Art. 18. Para fins de acompanhamento da quantidade e qualidade da água e fiscalização do cumprimento das outorgas e usos não regularizados, ficam estabelecidas 11 (onze) seções de monitoramento no Sistema Curema-Açu, constantes do Anexo III.

§ 1º Os órgãos responsáveis pelo monitoramento definirão, conjuntamente, a Curva-chave nas seções de monitoramento estabelecidas no caput.

§ 2º Os dados resultantes das observações serão armazenados e divulgados pela Agência Nacional de Águas – ANA.

Art. 19. Os órgãos responsáveis pelo monitoramento da bacia do rio Piranhas-Açu poderão, de forma articulada, realizar campanhas de campo para avaliar e adequar, se necessário, a rede em operação no Sistema Curema-Açu.

Art. 20. A ANA, os Estados e o DNOCS promoverão a regularização dos usuários com ampla divulgação na região.

Art. 21. A ANA, os Estados e o DNOCS, manterão na região, durante o prazo de dez anos, sistemática que garanta o cumprimento desta Resolução, desenvolvendo atividades de monitoramento, fiscalização, vistorias de campo, atualização cadastral e encaminhamento de novos requerimentos de outorgas.

Art. 22. Para fins de outorga, o consumo per capita para o abastecimento humano está limitado a 150 L/hab/dia nas sedes de municípios, a 120 L/hab/dia nas aglomerações distritais e a 60 L/hab/dia na área rural, já incluídas as perdas totais no sistema.

Art. 23. As atividades de gerenciamento, incluindo fiscalização, monitoramento quali- quantitativo, capacitação técnica, mobilização social, educação ambiental, estudos e projetos, levantamentos de campo e outras ações, serão desenvolvidas no âmbito do Convênio de Integração celebrado entre a ANA, Rio Grande do Norte, Paraíba e DNOCS e deverão respeitar os parâmetros e condições estabelecidos nesta Resolução.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JERSON KELMAN


Este texto não substitui a versão publicada no DOU 236, Seção 1, Página 78, 79, de 09/12/2004.

 

 Anexo 687 a

Anexo 687 b

Anexo 687 c

  • Composição
    • Diretoria Colegiada
    • Unidade de Suporte à Gestão
      • Assessoria Especial de Governança
      • Assessoria Especial de Qualidade Regulatória
    • Unidades de Suporte à Representação
      • Assessoria Especial Internacional
      • Assessoria Especial de Comunicação Social
      • Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares
    • Unidades de Suporte à Decisão
      • Gabinete da Diretora-Presidente
      • Secretaria Geral
      • Procuradoria
      • Auditoria Interna
      • Ouvidoria
      • Corregedoria
    • Superintendências
      • Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas - SAF
      • Superintendência de Apoio ao SINGREH e às Agências Infranacionais de Regulação do Saneamento Básico - SAS
      • Superintendencia de Estudos Hídricos e Socioeconômicos - SHE
      • Superintendência de Fiscalização - SFI
      • Superintendência de Gestão da Rede Hidrometeorológica - SGH
      • Superintendência de Planos, Programas e Projetos - SPP
      • Superintendência de Operações e Eventos Críticos - SOE
      • Superintendência de Regulação de Saneamento Básico - SSB
      • Superintendência de Regulação de Serviços e Segurança de Barragens - SRB
      • Superintendência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos - SRE
      • Superintendência de Tecnologia da Informação - STI
    • Coordenações
    • Assessorias
    • Colegiados
      • Comitê de Governança
      • Colegiados ativos
  • Assuntos
    • Aplicativos e Sistemas
      • Acervo de Dados Hidrológicos - HIDROWEB
      • Atlas Água e Esgotos
      • Dados Hidrológicos em tempo real - TELEMETRIA
      • Declara Água
      • e-Protocolo
      • HidroObserva
      • Hidroweb Mobile
      • REGLA
      • SAR - Sistema de Acompanhamento de Reservatórios
      • SNIRH
      • SNISB - Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens
    • Acontece na ANA
      • Prêmio ANA
      • Monitoramento COVID Esgotos
      • Memória ANA 20 anos
      • Chamada Pública para Seleção de Bolsas
    • Gestão das águas
      • Planos de Recursos Hídricos
      • Política Nacional de Recursos Hídricos
      • Panorama das águas
      • Fortalecimento dos entes do SINGREH
      • Usos da água
      • Nossos programas
    • Governança Regulatória
      • Agenda Regulatória
      • Agenda de ARR
      • Análise de Impacto Regulátório - AIR
      • Monitoramento e Avaliação de Resultado Regulatório - ARR
      • Gestão do Estoque Regulatório
      • Programa de Qualidade Regulatória
      • Regulação Experimental
    • Monitoramento e Eventos Críticos
      • Monitoramento Hidrológico
      • Qualidade da água
      • Eventos críticos
    • Notícias e eventos
      • Notícias
    • Regulação e Fiscalização
      • Outorga
      • Fiscalização
      • Automonitoramento
      • Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH
      • Segurança de Barragens
      • Alocação de água e Marcos Regulatórios
      • Condições de operação
      • Normativos e resoluções
      • Quem regula
      • Plataforma Águas Brasil
      • Agenda Regulatória
      • Plataforma Águas Brasil
    • Saneamento básico
      • Saneamento Básico no Brasil
      • Agências Infranacionais
      • Recebimento, pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, da documentação estabelecida no Decreto 10.710/2021
      • Arranjo Institucional do Saneamento Básico
      • Chamadas para atendimento a demandas de normativos sobre Saneamento Básico
      • Legislação Federal Relacionada ao Saneamento Básico
      • Participação social promovida pela ANA relacionada ao Saneamento Básico
      • Conformidade com Normativos da ANA e Decretos Governamentais - Monitoramento em 2025
      • Lista de Entidades Reguladoras Infranacionais identificadas até o momento
      • Recebimento, pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, da documentação estabelecida no Decreto 11.598/2023
      • Informações sobre o Saneamento
      • Normativos publicados pela ANA para o Saneamento Básico
      • Perguntas e Respostas
      • Capacitação
      • Mediação
      • Cadastro de Entidades Reguladoras Infracionais Atendimento à Resolução 134/ANA/2022
      • Tarifa Social de Água e Esgoto
      • Agenda Regulatória - Eixo temático 9 - Saneamento Básico
      • Arbitramento
      • Arbitramento
      • Atlas Águas (ANA, 2011)
      • Conformidade com Normativos da ANA e Decretos Governamentais - Monitoramento
    • Segurança hídrica
      • Segurança de Barragens
      • Plano Nacional de Segurança Hídrica
      • CERTOH
      • PISF
  • Acesso à Informação
    • Institucional
      • Agenda de Autoridades
      • Base jurídica
      • Competências
      • Quem é quem
      • Cargos e ocupantes até 5º nível / Relatório de Atividades / PGD
      • Organograma
      • Diretoria Colegiada
      • Reuniões Deliberativas da Diretoria Colegiada
      • Reuniões Administrativas da Diretoria Colegiada
      • Curriculos dos ocupantes dos cargos até o 5º nível hierárquico
    • Ações e programas
      • Carta de Serviços
      • Cooperação Internacional
      • Cursos e capacitação
      • Dia Mundial da Água
      • Gestão Ambiental e Sustentabilidade
      • Patrocínio
      • Planejamento Estratégico
      • Procomitês
      • Prodes
      • Progestão
      • Programa Produtor de Água
      • Programas Financiados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador
      • Projeto BRA/15/001
      • Projeto Legado
      • Renúncia de Receitas
      • 8º Fórum Mundial da Água
      • Linguagem Simples
    • Participação Social
      • Sistema de Participação Social
      • Manual de cadastramento do usuário participante
      • Infográfico sobre a participação social
      • Ouvidoria
    • Auditorias
      • Auditoria Interna
      • Prestação de Contas Anual
      • Demandas dos Órgãos de Controle
    • Convênios e Transferências
    • Receitas e Despesas
      • Plano de Contratações Anual
      • A Ana no Portal da Transparência
      • Receitas
      • Execução Financeira
      • Diárias e Passagens
    • Licitações e Contratos
      • Licitações
      • Contratos
    • Servidores
      • Servidores da ANA
      • Concursos
      • Despesas com Capacitação
      • Currículos
      • Relação de Terceirizados
      • Programa de Gestão e Desempenho
    • Informações classificadas
    • Serviços de Informação ao Cidadão - SIC
    • Dados abertos
    • Tecnologia da Informação
    • Governança e Gestão Estratégica
      • Monitoramento da Estratégia
      • Sistema de Governança da ANA
      • Pacto pela Governança da Água
    • Integridade
      • Relatórios de Gestão
      • Capacitação
      • Novos banners
      • Materiais Interativos
      • Campanhas Internas
      • ANA Íntegra
    • Comissão de Ética da ANA
      • Atas das Reuniões
    • Transparência e prestação de contas
      • Informações institucionais
      • Repasses ou transferências de recursos
      • Execução orçamentária e financeira
      • Licitações e contratos
      • Servidores
      • Serviço de informação ao cidadão
      • Valor público
      • Auditorias e Prestação de Contas
      • Integridade
      • Relatório de Avalição Estratégica
      • Rol de Responsáveis
      • Relatório de Atividades Anuais
    • Tratamento de Dados Pessoais
      • Aviso de Privacidade
      • Perguntas Frequentes
      • Pedido de Uso Compartilhado de Dados Pessoais
      • Guia para Uso Compartilhado de Dados Pessoais
      • Compartilhamento de Dados Pessoais
      • Relatórios Órgãos de Controle
    • Perguntas Frequentes
    • Corregedoria
      • Legislação Correcional
      • Saber de COR
      • Boletins da Corregedoria
      • Publicações
      • Capacitação
      • Gestão Correcional
      • Normativos
      • Informes da COR
      • Relatórios Anuais
      • Prestação de Contas
      • Cards
      • Banners
      • Formas de Contato
    • Ouvidoria
  • Canais de Atendimento
    • Fale Conosco
    • Ouvidoria
    • Imprensa
      • Plano de comunicação
    • Protocolo Eletrônico
      • Protocolo GOV.BR
      • Consulta Processual
      • Peticionamento Eletrônico
      • Assinador Digital GOV.BR
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      • 3442625462
  • Serviços
    • Obter a Regularização do Uso da Água de Domínio da União
    • Obter Certificado de Avaliação de Sustentabilidade de Obras Hídricas
    • Participar de Capacitação em Gestão e Regulação de Recursos Hídricos
    • Denunciar o Uso Irregular de Recursos Hídricos e a Situação de Segurança de Barragens
    • Fazer a Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos
    • Fazer o Cadastro de Inspeção de Segurança de Barragens
    • Emitir Boleto para a Cobrança pelo Uso da Água de Domínio da União
    • Participar de processo de Consultas Públicas, Audiências Públicas e outras formas de participação no âmbito da ANA
    • Solicitar o uso e reprodução de imagens da ANA - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico
    • Protocolar documentos junto à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico
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