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Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA)
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RESOLUÇÃO ANA Nº 429, DE 4 DE AGOSTO DE 2004

Alterada pela Resolução ANA nº 1.225, de 14 de outubro de 2013.


Delega competência e define os critérios e procedimentos para a outorga do direito de uso de recursos hídricos de domínio da União no âmbito das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 134ª Reunião Ordinária, realizada em 04 de agosto de 2004, com fundamento no art. 4º,  incisos I, II e IV,  e no art. 12, incisos I, IV e V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000,

Considerando o disposto no art. 20, inciso III, da Constituição Federal, que define as correntes de água que banham mais de um Estado como bens da União;

Considerando o disposto no art. 21, inciso XIX, da Constituição Federal, que define como competência da União instituir o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e definir critérios de outorga de direito de uso;

Considerando o art. 22, inciso IV, da Constituição Federal, que define como competência privativa da União legislar sobre água;

Considerando o disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que autoriza o Poder Executivo Federal delegar aos Estados e ao Distrito Federal a competência para conceder outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União;

Considerando que o Sistema Cantareira, que envolve os Rios Atibaia e Jaguari e seus respectivos formadores, demanda uma gestão compartilhada entre a União e os Estados de São Paulo e Minas Gerais;

Considerando que os Estados de São Paulo e Minas Gerais possuem infraestrutura técnica e administrativa necessária para a concessão de outorgas;

Considerando as conclusões do Estudo Técnico ANA – Doc. 12023/2004, desenvolvido para estabelecimento das condições de operação do Sistema Cantareira; e

Considerando as projeções de consumo apresentadas na Nota Técnica ANA – Doc. 12024/2004;

Resolveu:

DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 1º Delegar aos Estados de São Paulo e Minas Gerais, por intermédio das suas respectivas entidades outorgantes o Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE e o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, a competência para outorgas preventivas e do direito de uso dos recursos hídricos de domínio da União na Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, no âmbito do respectivo território, incluindo-se os Rios Piracicaba, Jaguari até a confluência com o Rio Camanducaia (MG) (46,31ºW; 22,84ºS), Atibaia, Camanducaia ou Guardinha, Camanducaia (MG), os Ribeirões do Cancã ou da Cachoeirinha, dos Godóis, e os Córregos do Abel e Guaraiúva no âmbito da Bacia Hidrográfica do Rio Piracicaba. (Revogado pela Resolução ANA nº 1.225, de 14 de outubro de 2013)

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, fica definido que:

I – as Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí referenciadas pelos exutórios dos cursos principais no Rio Tietê de coordenadas (48,33ºW; 22,62ºS), (47,76ºW; 22,98ºS) e (47,3ºW; 23,21ºS), respectivamente, serão denominadas simplesmente BACIAS;

II – corresponderá à outorga preventiva da ANA a outorga de implantação de empreendimento, no âmbito do Estado de São Paulo, e a manifestação prévia, no âmbito do Estado de Minas Gerais; e

III – corresponderá à outorga de direito de uso de recursos hídricos da ANA os demais atos de outorga realizados pelas autoridades outorgantes estaduais.

Art. 2º A delegação de competência referida nesta Resolução compreende os atos de outorga preventiva e de outorga de direito de uso para:

I - derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

II – lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final, observada a legislação pertinente;

III – aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; e

IV – outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente no corpo de água.

§ 1º Independem de outorga as derivações, captações, lançamentos e acumulações de volumes de água considerados insignificantes, ficando, contudo, sujeitos a cadastro de acordo com o previsto na legislação de recursos hídricos.

§ 2º Os critérios específicos para estabelecimento dos usos insignificantes serão propostos pelo Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, criado pelo Decreto da Presidência da República de 20 de maio de 2002, e aprovados pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH.

Art. 3º A ANA, o DAEE e o IGAM deverão, de forma articulada, viabilizar a troca de informações visando à implantação e manutenção do Sistema Unificado de Informações e de suporte aos atos de outorga resultantes da presente delegação.

Art. 4º Ficam ratificados os atos de outorga de direito de uso já emitidos pelas autoridades outorgantes ANA, DAEE e IGAM, no âmbito das BACIAS.

Parágrafo único. Poderão ser revistas as outorgas a que se refere o caput, exceto para o consumo humano e a dessedentação de animais, caso se tornem insustentáveis por fato superveniente ou incompatíveis com as condições de operação definidas para o Sistema Cantareira, conforme resolução conjunta ANA/DAEE.

 DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS DE OUTORGA

Art. 5º Os atos de outorga observarão as restrições decorrentes do balanço entre disponibilidade hídrica e demanda, em termos quantitativos e qualitativos, realizado de forma integrada no âmbito das BACIAS.

Parágrafo único. A vazões estabelecidas no ato da outorga do Sistema Cantareira deverão respeitar as condições de operação especificadas em Resolução Conjunta ANA/DAEE nº 428 de agosto de 2004.

Art. 6º Considerar-se-á como vazão de referência a vazão natural mínima de 7 (sete) dias consecutivos e 10 (dez) anos de tempo de recorrência (Q7,10) ou a vazão mínima defluente a jusante de reservatórios, acrescida da vazão Q7,10 da área incremental do trecho, excetuando-se o Sistema Cantareira, que observará as disposições consignadas em  Resolução Conjunta ANA/DAEE nº 428 de 04 de agosto de 2004.

§ 1º As outorgas estarão condicionadas às prioridades de uso estabelecidas no Plano de Recursos Hídricos das BACIAS.

§ 2º Quando omisso o Plano de Recursos Hídricos, as outorgas para novos empreendimentos priorizarão o uso para abastecimento humano e para dessedentação animal, sendo exigida eficiência acima de 70% (setenta por cento) nos usos dos recursos hídricos para irrigação.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no §1º deste artigo, serão observadas as seguintes condições:

I – vazão máxima outorgável de 30% (trinta por cento) da vazão de referência, em cada trecho, nas correntes de água situadas a montante do Sistema Cantareira, considerando que o somatório das outorgas emitidas não deverá exceder 1,70 m3/s, conforme projeções apresentadas na Nota Técnica ANA – Doc. 12024/2004. 

II - vazão máxima outorgável de 50% (cinqüenta por cento) da vazão de referência, em cada trecho nas correntes de água situadas a jusante do Sistema Cantareira; e

III - havendo critérios divergentes ou incompatíveis com as particularidades de cada trecho das BACIAS, caberá à ANA, ao DAEE e ao IGAM, em conjunto, compatibilizá-los.

Art. 7º As outorgas para lançamento de efluentes, no que se refere ao despejo de cargas poluentes, serão balizadas pelos limites e metas estabelecidos nos planos de recursos hídricos das BACIAS.

DA INTEGRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES 

Art. 8º Para efeito da formação de um banco de dados integrado, as entidades outorgantes delegatárias encaminharão à ANA relatórios semestrais das outorgas emitidas, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação do outorgado;

II – endereço do empreendimento;

III – localização geográfica das intervenções outorgadas (coordenadas geográficas);

IV – nome do corpo hídrico e da sub-bacia;

V – finalidade do uso da água;

VI – vazões máxima e média de captação;

VII – regime de variação em termos de sazonalidade mensal, dias/mês e horas/dia, onde couber;

VIII – vazões máxima e média de lançamento, onde couber;

IX – cargas orgânicas em termos de kg de DBO/dia, nos lançamentos outorgados; e

X – informações referentes ao balanço hídrico quali-quantitativo, na forma dos percentuais comprometidos em cada trecho das BACIAS e respectivas sub-bacias.

§ 1º As informações relacionadas neste artigo alimentarão o Sistema Uniformizado de Informações.

§ 2º As informações previstas no inciso IX deste artigo serão obtidas pelo DAEE junto à CETESB, repassados à ANA e registrados no Sistema Unificado de Informações.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 9º As regras de delegação de competência contidas nesta Resolução aplicam-se tanto às outorgas preventivas e às outorgas de direito de uso quanto à renovação das outorgas em vigor na data da publicação desta Resolução.

Parágrafo Único. Expirado o prazo de validade da outorga, permanecem com direito ao uso correspondente até o pronunciamento oficial da autoridade outorgante, os requerentes que protocolizarem seus pedidos de renovação com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data do vencimento.

Art. 10. O uso dos recursos hídricos nas BACIAS está sujeito à cobrança, nos termos dos arts. 19 a 21 da Lei nº 9.433, de 1997, e do art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 9.984, de 2000.

Art. 11. Os usos de recursos hídricos decorrentes de outorga conferida em conformidade com esta Resolução estão sujeitos à fiscalização da ANA e das próprias entidades outorgantes delegatárias.

Parágrafo único. A autoridade delegatária deverá informar imediatamente a ANA a constatação de irregularidade dos usos de recursos hídricos nas BACIAS ou de qualquer uso em desacordo com as regras definidas nesta Resolução.

Art. 12. Os atos de outorga decorrentes desta Resolução não substituem nem dispensam o outorgado de requerer certidões, alvarás, licenças exigidas por normas municipais, estaduais ou federais, bem como as previstas para controle de poluição das águas e proteção ambiental.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JERSON KELMAN


Este texto não substitui a versão publicada no DOU 152, Seção 1, Página 111, de 09/08/2004.

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