RESOLUÇÃO ANA Nº 139, DE 8 DE MARÇO DE 2004
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Altera a Resolução nº 434 que dispõe sobre a redução temporária da descarga mínima defluente dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco.
O DIRETOR -PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 121ª Reunião Ordinária, realizada em 8 de março de 2004;
considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas e que, no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos, a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS;
considerando a Carta ONS-87/100/2004, datada de 4 de março de 2004, solicitando autorização para estender o prazo em que vigora a excepcionalidade da vazão defluente de Sobradinho em 1.100 m3/s, em função da necessidade de se dispor de nova Curva de Aversão a Risco – CAR da Região Nordeste para o biênio 2004-2005, a qual deverá ser reavaliada de acordo com informações solicitadas pelo ONS à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, bem como em função do caráter precário da curva provisória atualmente adotada para a decisão quanto à elevação da defluência de Sobradinho, resolve:
Art. 1º Os artigos da Resolução ANA nº 434, de 2003 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
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§ 1º Parágrafo único. A medida será efetivada após a CHESF comunicar à ANA que já foram adotadas todas as ações de responsabilidade das diversas entidades e usuários, a jusante de Sobradinho, que possibilitam a redução da restrição de afluência.
§ 2º A estação de controle das defluências do reservatório de Sobradinho de que trata o caput poderá ser da estação de Juazeiro.
“Art. 2º
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Parágrafo único. Excepcionalmente neste período chuvoso, o ONS voltará a respeitar a vazão mínima de 1.300 m3/s, após 30 de abril de 2004, independente das condições de armazenamento dos reservatórios”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BENEDITO BRAGA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 52, Seção 1, Página, 116, de 17/03/2004.