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Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA)
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RESOLUÇÃO ANA Nº 26, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2002

Revogada pela Resolução ANA nº 530, de 19 de outubro de 2004.

Altera denominação do Programa Nacional de Despoluição de Bacias Hidrográficas para Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas (PRODES).


O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 13 da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, resolve:

 Art. 1º Tornar público que a Diretoria Colegiada, em sua 37ª Reunião Ordinária, realizada em 6 de fevereiro de 2002, decidiu, com fundamento nos incisos VII, VIII, IX e XI da Lei nº 9.984, de 2000, dar nova redação à Resolução nº 06, de 20 de março de 2001, que instituiu o Programa Nacional de Despoluição de Bacias Hidrográficas.

 Art. 2º O Programa Nacional de Despoluição de Bacias Hidrográficas passa a ser denominado Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas (Programa).

Art. 3º O Programa tem os seguintes objetivos:

I– reduzir os níveis de poluição hídrica observados nas bacias hidrográficas do país; e

II– induzir a implantação de sistemas de gerenciamento de recursos hídricos nestas áreas, mediante a constituição de Comitês de Bacia Hidrográfica (Comitê) e respectivas Agências e da implementação de mecanismos para a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, conforme previsto pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

Parágrafo único. As diretrizes gerais, os critérios e os procedimentos operacionais do Programa são os constantes desta Resolução e do Manual de Operação do Programa (Manual).

Art. 4º Para o cumprimento de seus objetivos o Programa aportará recursos da ANA, previstos no art. 5º, na forma de pagamento pelo esgoto tratado, a Prestadores de Serviço (art. 16, III) que investirem na implantação de estações de tratamento de esgotos sanitários (ETE) em bacias hidrográficas com elevado grau de poluição hídrica, assim considerado pela ANA.

Art. 5º Os recursos financeiros para a implementação do Programa serão provenientes:

I - do Orçamento Geral da União (OGU) consignados à ANA;

II- da parcela de arrecadação da cobrança pelo direito de uso dos recursos hídricos, acordada, em cada caso, entre a ANA e os Comitês de Bacia Hidrográfica; e

III– de doações, legados, subvenções e outros que lhe forem destinados.

Art. 6º Os recursos financeiros alocados a cada Contrato de Pagamento  pelo  Esgoto Tratado (Contrato) serão depositados em conta específica a ele vinculada (Conta) na Caixa Econômica Federal (Agente Financeiro).

§ 1º Os saques na Conta serão realizados exclusivamente para cumprimento de obrigações estabelecidas no Contrato, à exceção das hipóteses de reversão dos recursos à ANA, por inadimplemento contratual.

§ 2º Os recursos depositados na Conta serão aplicados pelo Agente Financeiro em títulos do Tesouro Nacional e os rendimentos decorrentes reverterão à própria Conta.

Art.  7º  São  elegíveis  para  participar  do  Programa  empreendimentos  destinados  à implantação de ETE.

§  1º  Serão  admitidos  no  Programa,  além  de  ETE  cuja  implantação  não  tenha  sido iniciada:

I- ETE em fase de construção com até 70% do orçamento executado até a data de sua habilitação;

II- ETE em fase de construção com mais de  70% e  menos de 90% do orçamento executado na data de sua habilitação, desde que o Prestador de Serviço venha a realizar outro empreendimento relevante para o Programa, a juízo da ANA, preferencialmente no mesmo município ou na bacia hidrográfica, de valor igual ou superior ao valor do Contrato;

III- empreendimentos para ampliação, complementação ou melhorias operacionais em  ETE existentes, desde que representem aumento da carga poluidora tratada ou da eficiência do tratamento em termos de abatimento das cargas poluidoras.

§ 2º As estruturas de interligação do sistema coletor de esgotos à estação de tratamento poderão ser consideradas, exclusivamente para os fins do inciso III do parágrafo anterior, parte integrante da ETE, a critério da ANA.

§ 3º Nos casos descritos no inciso II do parágrafo 1º, a completa realização do outro empreendimento deverá ocorrer antes do final do período de resgate das cotas partes da Conta  referentes ao Contrato, cabendo à ANA definir as condições e prazos para tanto.

§ 4º Os empreendimentos elegíveis para o Programa devem demonstrar os requisitos para habilitação, seleção e contratação, e ainda cumprir as demais atribuições previstas nesta Resolução e nas normas e nos atos da ANA a ela relacionados.

Art. 8º As inscrições ao Programa serão realizadas na sede da ANA, diretamente na Superintendência de Gestão de Recursos Hídricos (SGR), no Setor Policial Sul, Área 5, Quadra 3, Bloco L, em Brasília DF, no horário comercial e durante o período de inscrição pré- estabelecido para o exercício.

§ 1º Cada inscrição, denominada solicitação de habilitação, corresponderá a um único empreendimento e deve ser proposta pelo respectivo Prestador de Serviço.

§  2º  A  solicitação  de  habilitação  deverá  ser  apresentada  em  formulário  devidamente preenchido  e  assinado  pelo  representante  legal  do  Prestador  de  Serviço,  acompanhado  do respectivo  arquivo  digital,  conforme  modelo  disponibilizado  pela  ANA,  e  completada  pelos seguintes documentos comprobatórios:

I– demonstração de que o empreendimento está inserido  em bacia hidrográfica  cujo Comitê esteja instalado e em plena atuação;

II– deliberação do respectivo Comitê estabelecendo cronograma, aceito pela ANA, para implantação da cobrança pelo direito de uso dos recursos hídricos na bacia;

III– declaração de anuência do Titular (art. 16, II) com a  participação  do empreendimento no Programa;

IV– Metas de Abatimento de Cargas Poluidoras (Metas), devidamente aprovadas pelo respectivo Comitê;

V– de regularidade fiscal federal, especialmente junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), à Secretaria da Receita Federal (SRF), à Dívida Ativa da União (Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Caixa Econômica Federal); e

VI– estatuto social, consolidado e registrado, ou ato legal equivalente de criação do  Prestador de Serviço, bem como os atos de eleição, designação ou nomeação dos seus representantes legais.

§ 3º A SGR, no ato de inscrição, procederá à verificação prévia da documentação e da elegibilidade do empreendimento, nos termos do art. 7º, recusando os não elegíveis ou com documentação incompleta.

Art. 9º São requisitos para habilitação do empreendimento no Programa:

I - estar com a solicitação de habilitação inscrita na SGR;

II– ser considerado investimento prioritário em sua bacia hidrográfica,  por  meio  de decisão do respectivo Comitê;

III- dispor de projetos ou estudos de concepção que permitam a definição de orçamentos estimados para a construção da ETE.

§ 1º Para habilitação dos empreendimentos de que trata o § 2º do art. 7º é requerida a apresentação do projeto e do orçamento detalhado.

§ 2º  No caso  de  empreendimento vinculado a concessionário  privado de  serviços de saneamento, a habilitação ficará condicionada à legislação que rege as normas de destinação e aplicação de recursos públicos a entes privados, e, adicionalmente, à comprovação de que:

I– o edital de licitação que deu origem à concessão tenha previsto, explicitamente, a possibilidade de subsídio público à prestação dos serviços, nos moldes propostos pelo  Programa;

II– a eventual concretização dos subsídios de que trata o inciso anterior esteja devidamente considerada no contrato de concessão, em termos que permitam a determinação de seu impacto na equação financeira dos serviços e seus efeitos nos preços e tarifas praticados e na programação de investimentos da concessão; e

III– os benefícios decorrentes da aplicação de recursos do Programa serão integralmente revertidos à comunidade e ao meio ambiente, por meio da redução dos preços e tarifas dos serviços ou da antecipação do cronograma de implantação das estações de tratamento previstas no contrato de concessão.

§  3º  A  ANA  poderá  solicitar,  ao  Prestador  de  Serviço,  correções,  adequações  ou complementos às informações e à documentação apresentadas para fins de habilitação.

§ 4º A habilitação dos empreendimentos será realizada pela ANA, por meio da SGR, e terá validade para o exercício de sua emissão, podendo ser prorrogada mediante solicitação do  Prestador de Serviço e a critério da ANA.

Art. 10. A ANA encaminhará a cada Comitê a relação dos empreendimentos habilitados em sua área de atuação, solicitando a definição da ordem de prioridade para contratação.

Art. 11. A partir da priorização estabelecida em cada Comitê, a ANA realizará a seleção dos empreendimentos para contratação entre aqueles habilitados cujos Prestadores de Serviço  comprovem a disponibilidade de recursos para a implantação do respectivo empreendimento.

Parágrafo único. São requisitos adicionais para seleção do empreendimento no Programa  e constituirão condições contratuais:

I – o início da implantação até o final do exercício seguinte ao da seleção;

II – início da operação até o final do terceiro exercício após a seleção.

Art. 12. A seleção se dará respeitando o limite da disponibilidade orçamentária para o exercício.

§ 1º Em uma mesma bacia, os empreendimentos serão selecionados na ordem de prioridade estabelecida pelo Comitê, até o limite da disponibilidade dos recursos a ela atribuídos.

§ 2º Os recursos disponíveis para contratação serão atribuídos a cada bacia hidrográfica onde haja inscrição habilitada de acordo com o seguinte critério de distribuição:

I– oitenta por cento dos recursos disponíveis serão distribuídos, entre as bacias, proporcionalmente ao valor arrecadado com a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos em cada bacia no exercício anterior, até o limite de duas vezes o valor arrecadado na bacia;

II– o saldo de recursos eventualmente resultante da aplicação do critério estabelecido no inciso anterior será distribuído, entre as bacias, proporcionalmente ao valor proposto de contratação, calculado conforme parágrafos 2º e 3º do art. 13, do conjunto de empreendimentos, da respectiva bacia, que atendam aos requisitos para seleção descritos no art.11;

 III – vinte por cento dos recursos disponíveis para contratação serão destinados às bacias que  tenham  projetos  considerados  de  interesse  estratégico  pela  ANA,  podendo  ainda,  a  seu critério, ser utilizados para adequar a distribuição dos recursos às prioridades de contratação dos Comitês.

§ 3º No processo de seleção, caso a disponibilidade de recursos resulte inferior ao valor necessário para contratação do próximo empreendimento na ordem de prioridade definida pelo  Comitê, será selecionado o empreendimento seguinte e assim por diante, até não restar empreendimento contratável na bacia de valor igual ou inferior à disponibilidade remanescente.

§ 4º O valor remanescente, eventualmente resultante do processo descrito no parágrafo anterior, será aplicado segundo o critério de destinação mencionado no inciso III do § 2º deste artigo.

Art. 13. A ANA celebrará Contrato de Pagamento pelo Esgoto Tratado (Contrato) com os Prestadores de Serviço que tiverem seus empreendimentos selecionados, até o limite da disponibilidade orçamentária do exercício.

§ 1º São requisitos para a contratação:

I– a atualização, se for o caso, pelo Prestador de Serviço, das certidões que comprovam sua regularidade fiscal federal, conforme inciso V do § 2º do art. 8º;

II– a comprovação, no caso dos Prestadores de Serviço integrantes das administrações diretas ou caracterizados como autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do cumprimento das exigências previstas no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

III– a comprovação pelo Prestador de Serviço, quando for o caso, de sua regularidade fiscal perante os órgãos fazendários estadual e municipal;

IV– a demonstração de que o Prestador de Serviço tem condições de operar e manter, de modo sustentável, o sistema de esgotamento sanitário de que faz parte o empreendimento; e

V– a apresentação pelo Comitê, se for o caso, de deliberação plenária que ratifique as informações prestadas por seu Presidente em caráter “ad referendum”.

§ 2º O valor do Contrato a que se refere o caput será de 50% (cinqüenta por cento) do valor de referência para implantação da ETE, calculado com base na anexa Tabela de Valores de Referência para Implantação de Estações de Tratamento de Esgotos Sanitários (Tabela).

§ 3º Nos casos que se enquadram no § 2º do art. 7º desta Resolução, o valor do Contrato  será de até 50% (cinqüenta por cento) do orçamento para implantação do empreendimento, apresentado pelo Prestador de Serviço na forma do inciso III e § 1º do art. 9º, limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor de referência calculado com base na Tabela.

§ 4º Caso o Prestador de Serviço não consiga cumprir os requisitos para contratação do empreendimento selecionado, sua seleção será cancelada e será selecionado o empreendimento subseqüente na relação de prioridades estabelecida pelo Comitê da respectiva bacia, e assim por diante, respeitada a disponibilidade orçamentária.

Art. 14. O desembolso do valor do Contrato será realizado em parcela única, após a publicação do seu extrato no Diário Oficial da União, e será depositado, mediante bloqueio, na  Conta em nome do Prestador de Serviço.

Art. 15. O resgate dos recursos da Conta pelo Prestador de Serviço, referente ao pagamento pelo esgoto tratado relativo ao empreendimento, será realizado trimestralmente, em quantidade fixa de parcelas e durante determinado período, a partir da comunicação, pelo  Prestador de Serviço, do início da operação da ETE e da autorização, da ANA, para o início do processo de certificação do abatimento de cargas poluidoras.

§ 1º O saque de parcelas de que trata o caput será efetuado pelo Prestador de Serviço  mediante a emissão, pela ANA,  ao Agente  Financeiro, da Notificação de Atendimento aos Compromissos Contratuais (Notificação) referente ao empreendimento.

§ 2º A emissão da Notificação referida no parágrafo anterior está vinculada ao cumprimento das seguintes condições:

I- certificação do cumprimento das Metas de abatimento de cargas poluidoras e dos critérios de gestão, na forma estabelecida no Contrato; e

II- destinação, pelo Comitê em favor do Programa, de percentual da receita proveniente da cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, instituída na respectiva bacia hidrográfica.

§ 3º O saque de parcelas está condicionado à comprovação, pelo Prestador de Serviço, de sua regularidade fiscal, nos termos da legislação em vigor à época do saque e inclusive, quando for o caso, ao cumprimento do disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 4º Os percentuais da receita proveniente da cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, instituída na respectiva bacia hidrográfica, de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, bem como o período da sua destinação ao Programa, serão definidos pelo Comitê em acordo com a ANA.

Art. 16. Os participantes do Programa têm as seguintes atribuições:

I – à ANA caberá:

a) propor, anualmente no Orçamento Geral da União (OGU) e quadrienalmente no Plano Plurianual, a consignação dos recursos necessários à execução do Programa;

b) divulgar o Programa;

c) firmar Contrato com o Agente Financeiro estabelecendo as condições de administração, capitalização e movimentação dos recursos da Conta;

d) transferir para o Agente Financeiro, quando disponibilizados, os recursos financeiros de que trata a alínea “a” deste inciso;

e) supervisionar a administração da Conta, em especial a aplicação dos recursos da ANA  nela depositados, mantendo os controles necessários;

f) prestar assistência técnica aos participantes do Programa;

g) proceder à habilitação dos empreendimentos no Programa, mediante a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 9º;

h) manter cadastro dos empreendimentos habilitados, dando-lhe publicidade;

i) estabelecer os critérios para seleção dos empreendimentos habilitados com vistas à contratação;

j) proceder à seleção dos empreendimentos habilitados;

l) assinar  Contrato  com  o  Prestador  de  Serviço  cujo  empreendimento  tenha  sido selecionado;

m) certificar  o  cumprimento  das  Metas  e  dos  critérios  de  gestão,  para  efeito  de autorização para liberação do saque das parcelas do pagamento pelo esgoto tratado;

n) encaminhar ao Agente Financeiro a Notificação, autorizando o saque de parcelas da Conta pelo Prestador de Serviço;

o) acompanhar o cumprimento dos compromissos relativos à implementação da cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, observadas as disposições da Lei nº 9.433, de 1997, e das correspondentes legislações estaduais;

p) manter atualizada a Tabela; e

q) dar publicidade aos Contratos, por meio de publicação na imprensa oficial.

II–ao  Estado,  Distrito  Federal  ou  Município  titular  dos  serviços  públicos  de abastecimento de água e de esgotamento sanitário (Titular) caberá:

a) conceder anuência aos empreendimentos;

b) conceder anuência às licitações que venham a ser realizadas pelo concessionário para subconcessão dos serviços; e

c) realizar  licitação  para  as  concessões  que  vier  a  estabelecer  com  a  finalidade  de participação no Programa.

III-  ao  Prestador  de  Serviço,  legalmente  constituído  como  tal,  seja  departamento, autarquia, concessionário ou subconcessionário, caberá:

a) responsabilizar-se pelos estudos de viabilidade técnica, ambiental e financeira dos sistemas de tratamento de esgotos;

b) realizar, quando for o caso, com anuência do Titular, a licitação para a subconcessão dos serviços;

c) obter do respectivo Comitê as aprovações e manifestações necessárias à participação de seu empreendimento no Programa;

d) prestar as informações e apresentar a documentação requeridas para participação de seu empreendimento no Programa;

e) comprovar à ANA, para efeito de seleção com vistas à assinatura do Contrato, a disponibilidade dos recursos financeiros necessários à implantação da ETE;

f) responsabilizar-se pela construção, operação e manutenção dos sistemas, nos termos estabelecidos no respectivo Contrato;

g) informar à ANA sobre o andamento da implantação do empreendimento e as alterações eventualmente verificadas em relação ao cronograma proposto;

h) comunicar à ANA o início da operação do empreendimento e solicitar autorização para início do processo de avaliação com vistas à certificação do cumprimento das Metas e dos critérios de gestão;

i) remeter trimestralmente à ANA o relatório de auto-avaliação na forma estabelecida no

j) requerer à ANA a liberação do pagamento pelo esgoto tratado a que tiver direito;

l) franquear à ANA, ou a terceiro por ela designado, o acesso às instalações e às informações necessárias à comprovação do cumprimento das condições contratuais e aos indicadores de desempenho e de custos dos sistemas contratados; e

m) solicitar ao Agente Financeiro o saque das parcelas de pagamento pelo esgoto tratado, em conformidade com o correspondente Contrato.

IV– ao Comitê caberá:

a) estabelecer o cronograma para a cobrança pelo direito de uso dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;

b) estabelecer, em conjunto com a ANA, o percentual da receita gerada na cobrança pelo uso dos recursos hídricos que será destinado ao Programa;

c) deliberar sobre a ordem de prioridade, para fins de contratação, dos empreendimentos habilitados em seu âmbito de atuação;

d) fixar, para cada empreendimento, em consonância com os requerimentos ambientais e metas estabelecidos para a bacia, os níveis de abatimento de cargas poluidoras a serem obtidos pelo tratamento de esgotos;

e) acompanhar o cumprimento das Metas; e

f) acompanhar o cumprimento das condições estabelecidas no Contrato, relativas à destinação da parcela da receita proveniente da cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos definida em favor do Programa.

V- ao Agente Financeiro caberá:

a) receber e administrar os recursos destinados à Conta, observando as orientações normativas pertinentes;

b) efetuar a liberação das parcelas de que trata o art.  15 ao  Prestador  de  Serviço, mediante Notificação  emitida pela ANA;

c) prestar contas à ANA e ao Comitê sobre a movimentação financeira da Conta, por intermédio de relatórios periódicos ou sempre que solicitado; e

d) fornecer à ANA, mensalmente, os demonstrativos contábeis da Conta, com os destaques dos depósitos realizados, dos rendimentos, da capitalização dos rendimentos e dos resgates efetuados por sua ordem.

Art. 17. É de exclusiva responsabilidade do Prestador de Serviço a viabilização dos recursos necessários tanto à implantação, quanto à operação e manutenção da ETE inscrita no  Programa, vedada, para estes fins, a utilização de recursos do OGU.

Parágrafo único. A viabilização da parcela de recursos complementares, necessária à amortização dos investimentos no empreendimento e não coberta pelas parcelas de pagamento pelo esgoto tratado relativos a este Programa, será, igualmente, de exclusiva responsabilidade do  Prestador de Serviço, com origem preferencial nas tarifas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Art. 18. Para fins de acompanhamento e avaliação do Programa, e sem prejuízo do disposto na alínea “m” do inciso I do art. 16, o Prestador de Serviço deverá encaminhar à ANA, trimestralmente ou quando solicitado, dados relativos à operação da ETE, na forma definida no  Manual.

Art. 19. Em bacias hidrográficas consideradas prioritárias pela ANA, que não disponham de Comitê implantado, as atribuições deste, conforme estabelecido nesta Resolução e exclusivamente para fins do Programa, poderão, a critério da ANA, serem exercidas. 

I– no caso de bacias hidrográficas em que o corpo hídrico principal seja de domínio da União, pela Diretoria Colegiada da ANA;

II– no caso de bacias hidrográficas em que os corpos hídricos sejam de domínio de um único Estado, pelo respectivo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 1º No caso previsto neste artigo, os requisitos de inscrição de que tratam os incisos I e II do § 2º do art. 8º serão dispensados.

§ 2º A ANA considerará, para efeito de enquadramento na situação descrita no inciso II, deste artigo, a existência de órgão estadual de gestão de recursos hídricos em pleno funcionamento e de plano estadual de recursos hídricos devidamente aprovado, podendo, a seu critério, estabelecer requisitos adicionais.

§ 3º O não cumprimento das condições e prazos que venham a ser estabelecidos pela  ANA, nos termos do parágrafo anterior, implicará na suspensão, até a solução das pendências, da liberação das parcelas de que trata o art. 15 e de novas contratações na forma deste artigo.

§ 4º O valor total dos recursos a serem aplicados na contratação de empreendimentos com base no estabelecido no caput deste artigo, ficará limitado a vinte e cinco por cento dos recursos disponíveis para contratação no exercício.

Art. 20. Durante o período de vigência do Contrato, o Prestador de Serviço deverá manter placa indicando a origem e a destinação dos recursos, conforme modelo definido pela  ANA, observadas as disposições da Instrução Normativa nº 19, de 21 de fevereiro de 2000, da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


JERSON KELMAN


Este texto não substitui a versão publicada no DOU 29, Seção 1, Páginas 63 e 64 de 07 de fevereiro de 2002.


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