RESOLUÇÃO ANA Nº 135, DE 1 DE JULHO DE 2002
Revogada pela Resolução ANA nº 1938, de 30 de outubro de 2017.
Dispõe sobre pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVII, do art. 16 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 53ª Reunião Ordinária, realizada em 1º de julho de 2002, e com fundamento nos incisos II e V do art. 12 da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, resolveu:
Art. 1º Os pedidos de outorga de direito e de outorga preventiva de uso de recursos hídricos encaminhados à ANA observarão os requisitos e a tramitação previstos nesta Resolução.
Art. 2º Os pedidos a que se refere o art. 1º serão encaminhados à ANA mediante os formulários disponíveis na sua sede e na página da Agência na internet, no endereço www.ana.gov.br, observadas as instruções de preenchimento e de documentação relativas ao uso pretendido, disponíveis nos mesmos locais.
Art. 3º Os pedidos a que se refere o art. 1º serão protocolizados e diretamente remetidos à análise preliminar da Superintendência de Outorga – SOU.
§1º A SOU, na oportunidade a que se refere o caput, adotará as seguintes providências:
I – caso o formulário esteja devidamente preenchido e instruído com a documentação relativa ao uso pretendido, encaminhá-lo ao Processamento Técnico do Centro de Documentação – CDOC para autuação; ou
II – caso o formulário não esteja devidamente preenchido ou instruído com a documentação relativa ao uso pretendido, encaminhá-lo ao Protocolo Geral do CDOC para restituí-lo ao solicitante.
§2º Na hipótese a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo não haverá autuação, podendo a SOU, excepcionalmente, adotar junto ao solicitante, mediante correspondência com aviso de recebimento (AR) e prazo fixado em trinta dias, providências necessárias à correção do preenchimento do formulário ou à complementação da documentação.
Art. 4º Após a autuação a que se refere o inciso I do § 1º do art. 3º, a SOU, no prazo de quarenta dias:
I – dará publicidade ao pedido, na forma do art. 8º da Lei nº 9.984, de 2000;
II – elaborará manifestação técnica conclusiva; e
III – encaminhará o processo à Procuradoria-Geral – PGE.
§1º A publicidade a que se refere o inciso I deste artigo dar-se-á mediante publicação de extrato nos Diários Oficiais da União e do respectivo Estado ou do Distrito Federal, na forma da Resolução ANA nº 44, de 26 de fevereiro de 2002.
§2º Na manifestação técnica a que se refere o inciso II deste artigo:
I – quando a ANA não dispuser de dados técnicos suficientes sobre a oferta e a demanda hídricas referentes ao corpo de água relacionado ao pedido, poderão ser aceitos os dados técnicos declarados pelo solicitante; e
II – constará, justificadamente, o prazo sugerido para a outorga solicitada, observado:
a) o disposto nos arts. 5º e 6º, § 2º, da Lei nº 9.984, de 2000; e
b) que deverão ser sugeridos prazos que estimulem o investimento em equipamentos que promovem eficiência e economia no uso dos recursos hídricos.
§3º Durante a análise técnica do pedido poderá a SOU solicitar a juntada de novos documentos ou a prestação de outros esclarecimentos na forma e no prazo de que trata o § 2º do art. 3º desta Resolução, sob pena de arquivamento do pleito.
§4º A SOU dará ciência mensalmente à Diretoria Colegiada dos pedidos de outorga restituídos ao solicitante bem como dos processos arquivados com a indicação dos respectivos motivos.
Art. 5º A PGE analisará o processo nos seus aspectos de regularidade e de legalidade, encaminhando-o à Diretoria Colegiada na forma da regulamentação específica.
Parágrafo único. A PGE poderá, preliminarmente, restituir o processo à SOU, inclusive para requerer informações adicionais de quaisquer das unidades organizacionais da ANA.
Art. 6º A Diretoria Colegiada examinará o processo e decidirá sobre o pedido de outorga.
Parágrafo único. A SOU dará publicidade à decisão da Diretoria Colegiada sobre os pedidos de outorga, na forma do art. 8º da Lei nº 9.984, de 2000, adotando o procedimento estabelecido no § 1º do art. 4º desta Resolução.
Art. 7º Fica constituído grupo de trabalho, composto por um representante da SOU, que será o seu coordenador, da Superintendência de Informações Hidrológicas – SIH, da Superintendência de Cobrança e Conservação – SCC, da Superintendência de Eventos Críticos – SEC, e da Superintendência de Planejamento de Recursos Hídricos – SPR para, no prazo de noventa dias, analisar os pedidos de outorga de direito e de outorga preventiva de uso de recursos hídricos encaminhados à ANA anteriormente à publicação desta Resolução, cabendo-lhe:
I – adotar as providências necessárias para analisar o interesse do solicitante no prosseguimento do processo, mediante correspondência com aviso de recebimento (AR);
II – sugerir o arquivamento do processo;
III – analisar se o formulário está devidamente preenchido e instruído com a documentação relativa ao uso pretendido;
IV – adotar, junto ao solicitante, as providências necessárias à correção do preenchimento do formulário ou à complementação da documentação; e
V – adotar as providências a que se refere o art. 4º desta Resolução.
§1º A SOU informará ao solicitante, mediante correspondência com aviso de recebimento (AR), sobre o arquivamento do processo.
§2º A providência a que se refere o inciso IV far-se-á mediante correspondência com aviso de recebimento (AR), fixando ao solicitante prazo de trinta dias.
§3º Os titulares das Superintendências referidas no caput designarão, no prazo de cinco dias, os seus representantes no grupo de trabalho.
Art. 8º A SOU, especialmente na hipótese a que se refere o § 2º do art. 4º, solicitará às unidades organizacionais competentes preferência na elaboração de estudos necessários ao aprimoramento do conhecimento sobre a oferta e a demanda hídricas referentes a corpos de água onde se verifiquem pedidos de outorga encaminhados à ANA.
Art. 9º Revoga-se o disposto no inciso I do § 1º do art. 5º da Resolução ANA nº 47, de 28 de fevereiro de 2002.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 141, Seção 1 , Página 143, de 24/07/2002