Perguntas Frequentes
Sobre a Lei da Tarifa Social de Água e Esgoto
Quem tem direito à Tarifa Social de Água e Esgoto?
As famílias inscritas no Cadastro Único (CadÚnico) com renda familiar per capita menor ou igual a meio salário-mínimo e aquelas que tenham um membro beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC) têm direito ao benefício.
A concessão da Tarifa Social é automática?
Sim, a lei prevê que o benefício seja concedido automaticamente pelo prestador de serviços, com base nas informações do Cadastro Único e do BPC. Se o usuário atender aos critérios, mas não for incluído automaticamente, deverá procurar o centro de atendimento do prestador de serviços. Para isso, é necessário apresentar um documento de identificação e um dos seguintes comprovantes: cadastro no CadÚnico, cartão de beneficiário do BPC, extrato de pagamento do benefício ou declaração do INSS.
O benefício da Tarifa Social pode ser acumulado com outros programas sociais?
Sim, a Tarifa Social pode ser concedida a famílias que já recebem outros benefícios, como o Bolsa Família e o BPC.
A concessão do benefício da Tarifa Social de Água e Esgoto pode ser implementada em fases?
Após o mapeamento dos usuários elegíveis e da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do prestador, a inclusão dos novos usuários na Tarifa Social de Água e Esgoto pode ser realizada de forma faseada, conforme pactuação entre a ERI e o prestador do serviço. Essa abordagem permite a adaptação progressiva dos sistemas operacionais e financeiros, minimizando impactos na gestão da receita tarifária e garantindo uma implementação gradual e ordenada.
Municípios que já possuíam tarifa social implementada são obrigados a aderirem à Tarifa Social de Água e Esgoto instituída pela Lei nº 14.898/2024, revogando ou invalidando as regras, critérios ou descontos tarifários já instituídos em seus territórios?
A Lei nº 14.898/2024 não revoga ou invalida tarifas sociais já implementadas localmente, permitindo que elas coexistam com a tarifa social prevista na legislação federal, desde que respeitem os padrões e critérios mínimos estabelecidos pela Lei nacional. Ainda, a lei também permite a criação de outras categorias tarifárias com descontos maiores, voltadas a um público mais restrito, como, por exemplo, uma tarifa social específica para populações em situação de vulnerabilidade social
Assim, caso o programa local já implementado ofereça condições iguais ou mais vantajosas do que as previstas na Lei nº 14.898/2024, o município não está obrigado a substituir sua tarifa social municipal pela tarifa social instituída pela referida Lei, desde que sejam atendidos os critérios mínimos previstos na legislação nacional. No entanto, se a tarifa social municipal for menos vantajosa do que a definida pela legislação federal, será necessário adequá-la para que, no mínimo, os requisitos da Lei nº 14.898/2024 sejam cumpridos, assegurando que as famílias elegíveis recebam os benefícios previstos.
Municípios que já oferecem desconto na tarifa de toda a população têm opção de não implementar a Tarifa Social de Água e Esgoto prevista na Lei nº 14.898/2024?
Programas que preveem a aplicação de um percentual de desconto ou redução tarifária que beneficia toda a população atendida pelo serviço, independentemente da renda, condições socioeconômicas ou perfil do usuário, são políticas públicas diferentes da Tarifa Social de Água Esgoto.
Embora a intenção de promover acessibilidade ao serviço seja válida, a adoção de descontos para todos os usuários apresenta uma série de riscos que podem comprometer tanto a sustentabilidade econômico-financeira do sistema quanto a equidade na alocação dos recursos públicos e tarifários.
A aplicação generalizada de descontos a todos os usuários pode gerar uma significativa redução na arrecadação dos prestadores de serviços, podendo comprometer a sustentabilidade econômico-financeira do sistema, tornando esses serviços dependentes de subsídios públicos. Neste caso, as receitas tarifárias podem não ser suficientes para cobrir os custos operacionais e de manutenção da infraestrutura, bem como os investimentos necessários para a expansão e melhoria dos serviços.
Ademais, benefícios distribuídos igualmente para todos os usuários deixam de priorizar as famílias de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Como resultado, o programa deixa de cumprir um dos princípios fundamentais das políticas sociais: direcionar os recursos disponíveis àqueles que mais necessitam. Embora o programa seja para todos, sua aplicação pode, paradoxalmente, aprofundar desigualdades. Assim, a implementação de um desconto para toda a população pode entrar em conflito com os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.898/2024, que prevê uma tarifa social direcionada exclusivamente às famílias de baixa renda, inscritas no CadÚnico ou no BPC.
Tenho direito ao benefício, mas não estou recebendo, o que fazer?
Caso o usuário seja elegível a receber o benefício da Tarifa Social, mas ainda não está recebendo, o ideal é entrar em contato diretamente com o prestador de serviços ou com a entidade reguladora infranacional competente.
Confira aqui a lista de entidades reguladoras no Brasil
Importante lembrar que a Norma de Referência ANA nº 13/2025 estabelece que os prestadores de serviços terão até 11 de dezembro de 2026 para implementarem ou adequarem suas regras locais para Tarifa Social de Água e Esgoto aos termos da Lei nº 14.898, de 2024.
Do Acesso e Uso dos Dados do CadÚnico e do BPC
Qual é o processo para obtenção das informações do Cadastro Único (CadÚnico) e do Benefício de Prestação Continuada?
No caso da prestação de serviços que atende somente a um município, a solicitação deve ser feita junto à coordenação municipal responsável pelo CadÚnico. Já no caso das prestações com abrangência microrregional ou regional, as informações devem ser solicitadas junto às coordenações estaduais responsável pelo CadÚnico.
O processo detalhado de como deve ser feita a solicitação está disponível no Informe nº 57 do Cadastro Único, que está disponível no link: https://mds.gov.br/webarquivos/MDS/2_Acoes_e_Programas/Cadastro_Unico/Informes/2024/Informe_Cadastro_Unico_N_57.pdf.
As informações para acesso aos dados do Benefício de Prestação Continuada (BPC) serão disponibilizadas após estabelecimento de procedimentos com os gestores do Benefício no governo federal.
Quem deve solicitar os dados do CadÚnico e do BPC?
Os dados do CadÚnico devem ser solicitados pela entidade reguladora infranacional. Nos casos das entidades reguladoras infranacionais que regulam mais de um município a solicitação deve ser feita às coordenações estaduais responsáveis pelo CadÚnico. Nos casos em que a entidade reguladora infranacional regular apenas um município, a solicitação deve ser feita diretamente à coordenação municipal responsável pelo CadÚnico.
Contudo, quando se tratar de prestação direta atuando em um único município, pode haver solicitação diretamente pelo prestador, desde que acordado com a respectiva entidade reguladora infranacional e com a coordenação municipal ou estadual responsável pelo CadÚnico. No processo, devem ser observados as diretrizes dos órgãos gestores responsáveis pelas informações.
As informações para acesso aos dados do Benefício de Prestação Continuada (BPC) serão disponibilizadas após estabelecimento de procedimentos com os gestores do Benefício no governo federal.
Os dados do Cadastro Único podem ser repassados diretamente aos prestadores de serviços de água e esgotamento sanitário?
Apenas se o prestador for um órgão ou entidade de direito público (como autarquias ou fundações), nesse caso, a cessão pode ser realizada diretamente, mediante os termos e condições definidos com a coordenação responsável.
Nos demais casos, o Informe nº 57/2024 do Cadastro Único estabelece que os estados e municípios não devem repassar diretamente os dados pessoais do Cadastro Único às prestadoras de serviços, quando estas forem empresas privadas ou públicas de direito privado (como empresas públicas ou sociedades de economia mista).
Existe um modelo de solicitação formal para obter os dados do CadÚnico e do BPC?
Os modelos de documentos, tais como Termo de Responsabilidade e Termos de Compromisso de Manutenção de Sigilo, devem ser solicitados diretamente às Coordenações municipais, do DF ou estaduais responsáveis pelo CadÚnico.
Uma vez autorizado o acesso aos dados do Cadastro Único, a entidade reguladora terá acesso permanente a essas informações?
A duração e os termos de acesso aos dados do Cadastro Único devem ser acordados diretamente com a Coordenação responsável pelo Cadastro Único. Por isso, é importante que a entidade reguladora entre em contato com a coordenação para estabelecer os prazos e condições de uso, conforme as diretrizes do Informe nº 57/2024.
Como proceder nos casos em que o município não possui um ente regulador constituído?
O município deve adotar as providências necessárias para definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, conforme determina o art. 8º, § 5º da Lei nº 11.445/2007.
Enquanto isso, se o prestador for um órgão ou entidade de direito público (como uma autarquia ou fundação), poderá solicitar diretamente os dados do Cadastro Único, desde que observadas as orientações das Coordenações responsáveis pelos dados.
Nos demais casos, recomenda-se que o prestador busque soluções junto ao titular dos serviços, de forma a viabilizar o acesso aos dados em conformidade com as exigências legais.
Em municípios com mais de um operador de serviços, quem é responsável por organizar os dados por área de atuação de cada prestador?
Nessas situações, recomenda-se que a entidade reguladora infranacional organize o fluxo de repasse de informações aos prestadores, filtrando a base de dados conforme as áreas de atuação de cada prestador.
Da Identificação e Classificação dos beneficiários elegíveis
Como é realizada a identificação dos beneficiários elegíveis?
Após obter os dados, a entidade reguladora infranacional é responsável por identificar os usuários elegíveis à Tarifa Social. Essa etapa envolve o tratamento preliminar da base do CadÚnico e do BPC para selecionar os registros que atendem aos critérios legais de elegibilidade da Lei nº 14.898, de 2024.
São considerados elegíveis os usuários com renda familiar per capita de até ½ salário-mínimo, inscritos no CadÚnico ou que tenham, entre os membros da família, beneficiário do BPC. Para esse cálculo, não devem ser incluídos os valores recebidos do BPC, do Programa Bolsa Família ou de benefícios equivalentes.
O resultado desse processamento gera uma lista de beneficiários potenciais, que deve ser compartilhada com o prestador para a classificação automática na categoria residencial social. O compartilhamento deve conter apenas as informações mínimas necessárias para o cadastramento, garantindo proteção de dados pessoais (art. 30, §4º, NR ANA nº 13/2025). Ainda, o repasse de informações do CadÚnico feito pela entidade reguladora infranacional ao prestador de serviços deve obedecer ao disposto na Lei n° 13.709, de 2018, especialmente por envolver o repasse de dados pessoais e sensíveis.
Como é realizada a classificação automática dos beneficiários elegíveis?
A classificação automática é o processo em que o prestador de serviços enquadra os usuários elegíveis na categoria residencial social em sua base comercial, com base nas informações repassadas pelo regulador. Esse mecanismo, previsto na Lei nº 14.898/2024, elimina a necessidade de solicitação pelos usuários e facilita o acesso ao benefício para as famílias de baixa renda.
A responsabilidade pela classificação automática é do prestador de serviços, que deve cruzar os dados recebidos do regulador com suas próprias bases cadastrais.
A classificação deve contemplar todos os membros da unidade familiar cadastrada. Quando a família beneficiária residir em imóvel que não esteja em seu nome, caberá ao contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional definir critérios específicos para o enquadramento da economia, garantindo que o benefício chegue ao público-alvo.
Sobre a Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro
Os prestadores podem solicitar reequilíbrio econômico-financeiro devido à Tarifa Social de Água e Esgoto?
Sim. É essencial que haja a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro como condição prévia para a implementação da Tarifa Social de Água e Esgoto nos moldes da nova legislação federal. Importante frisar, que, quando o reequilíbrio econômico-financeiro for promovido por alteração no valor das tarifas, tanto nos casos de contratos de concessão, contratos de programa e prestação direta, é imprescindível que a entidade reguladora competente realize a atualização da estrutura tarifária do prestador.
É justamente essa atualização que assegura a redistribuição dos custos associados à implementação da tarifa social, garantindo que o subsídio concedido aos usuários de baixa renda não comprometa a sustentabilidade econômico-financeira dos prestadores de serviços. Tal redistribuição, frequentemente, ocorre por meio de mecanismos de subsídio cruzado, nos quais categorias de usuários, como os residenciais não beneficiários, comerciais, industriais ou outros com maior capacidade de pagamento, assumem uma parcela mais significativa dos custos, possibilitando a viabilização dos descontos destinados à tarifa social.
Como pode ser efetuado o reequilíbrio econômico-financeiro?
O reequilíbrio pode ocorrer por diferentes mecanismos, a depender das particularidades do prestador e do modelo de regulação aplicável. Uma das medidas possíveis é a alteração do valor das tarifas, que possibilita ajustar os preços cobrados observando a modicidade tarifária e preservando a capacidade de pagamento dos usuários. Outro mecanismo é a alteração do prazo da concessão, que permite a extensão ou redução do período contratual como forma de compensação. Há ainda a hipótese de compensação direta à concessionária, também prevista como uma medida de reequilíbrio.
Nos casos de prestação direta, o reequilíbrio econômico-financeiro prévio é também condição de eficácia para implementação da Tarifa Social de Água e Esgoto?
No caso da prestação direta, onde o titular do serviço é também o responsável pela prestação dos serviços e não há contrato formal, a lógica de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deve ser interpretada pela ótica da preservação da sustentabilidade econômico-financeira da prestação.
A sustentabilidade econômico-financeira, nesse contexto, representa a capacidade do serviço de se financiar de forma autônoma, assegurando recursos suficientes para cobrir custos operacionais, investimentos em infraestrutura e a manutenção de padrões de qualidade e continuidade. Sem a sustentabilidade econômico-financeira, a prestação dos serviços pode se tornar inviável, comprometendo os direitos fundamentais de acesso à água e ao esgotamento sanitário, além de gerar custos adicionais para o poder público.
Neste sentido, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, como condição de eficácia da implementação da Tarifa Social de Água Esgoto, previsto na Lei nº 14.898/2024 deve ser compreendido de maneira ampla, englobando tanto os contratos de concessão e contratos de programa, como os regimes de prestação direta. Para prestação direta, o reequilíbrio pode ser efetuado por subsídio direto do Governo Municipal, ou por alteração no valor das tarifas. Quando for por alteração no valor das tarifas, tanto nos casos de contratos de concessão, contratos de programa e prestação direta, é imprescindível que a entidade reguladora competente realize a atualização da estrutura tarifária do prestador. É justamente essa atualização que assegura a redistribuição dos custos associados à implementação da tarifa social, garantindo que o subsídio concedido aos usuários de baixa renda não comprometa a sustentabilidade econômico-financeira dos prestadores de serviços.
Do Envio de Informações à ANA e da Lista Positiva
Como será feito o envio das informações pelas ERIs sobre os prestadores de serviço que estão cumprindo a Lei 14.898/2024?
A ANA disponibilizará, na seção dedicada à Tarifa Social na página de Saneamento Básico do seu site, um manual orientativo com diretrizes detalhadas para o preenchimento das informações, bem como o link de acesso para envio dos dados por meio do sistema E-Protocolo. O Manual Orientativo e o Formulário Modelo para envio das informações podem ser acessados no link: https://www.gov.br/ana/pt-br/assuntos/saneamento-basico/tarifa-social-de-agua-e-esgoto/envio-de-informacoes-e-lista-positiva
As entidades reguladoras infranacionais poderão submeter as informações a qualquer momento. A ANA realizará a atualização da lista positiva mensalmente, garantindo a divulgação contínua e transparente dos prestadores que estão em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Lei nº 14.898/2024.
O que é a Lista Positiva?
A lista positiva, de que trata o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 14.898/2024, é um registro público que conterá a relação dos prestadores de serviço de saneamento que estão cumprindo as disposições da lei, especialmente no que se refere à aplicação da Tarifa Social de Água e Esgoto.
As entidades reguladoras infranacionais têm a obrigação de enviar essas informações à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), que, por sua vez, será responsável por dar publicidade à lista positiva em seu sítio eletrônico.
Dessa forma, a lista positiva servirá como um mecanismo de transparência e monitoramento, permitindo que usuários, órgãos de controle e a sociedade em geral acompanhem quais prestadores estão em conformidade com a legislação.
Quais os critérios para enquadramento na Lista Positiva?
A lista positiva não se limitará à verificação do cumprimento integral e finalizado da Lei de Tarifa Social de Água e Esgoto pelos prestadores. A lista considerará também a adoção formal de medidas necessárias à implementação do benefício tarifário, reconhecendo o progresso das etapas necessárias para sua efetivação. A obtenção e o processamento dos dados cadastrais, o equacionamento econômico-financeiro e a inclusão dos usuários são processos complexos e de caráter gradual, demandando tempo e planejamento para sua concretização
Assim, a avaliação quanto à conformidade do prestador será feita pela entidade reguladora no campo do formulário “O prestador está realizando o processo de implementação em conformidade com a Lei 14.898/2024?”. Em caso afirmativo, a entidade reguladora deverá informar a etapa que o prestador está executando, considerando as seguintes opções:
- “Obtenção e tratamento dos dados do CadÚnico e BPC”;
- “Processo de reequilíbrio econômico-financeiro”; ou
- “Concluída”.
Em caso negativo, a alternativa “Ainda não iniciada” deverá ser selecionada.
Na lista positiva, serão apresentados os prestadores que estão em conformidade com a implementação da Lei, e sua respectiva etapa de implementação.
Quando a lista positiva será divulgada pela ANA?
Com a publicação da Norma de Referência ANA nº 13/2025 que dispõe sobre a estrutura tarifária e tarifa social para os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário - Aprovada pela Resolução ANA nº 271, de 21 de novembro de 2025. A ANA realizará uma rodada de comunicação às Entidades Reguladoras Infranacionais (ERIs), concedendo prazo para o envio das informações necessárias. Somente após essa etapa é que terá início o processo de consolidação dos dados recebidos, culminando na divulgação da lista positiva.
Se um prestador já estiver na lista positiva, mas houver alguma alteração no seu processo de implementação, ele pode ser removido?
Sim. Caso haja uma alteração significativa que indique o descumprimento da Lei nº 14.898/2024, a entidade reguladora infranacional deve informar à ANA para que o prestador possa ser removido da lista positiva. Essa remoção pode ocorrer, por exemplo, se o prestador deixar de aplicar corretamente os descontos da tarifa social, interromper o processo de implementação sem justificativa adequada ou adotar práticas que comprometam a efetividade do benefício. A atualização contínua dessa lista garante a transparência e a confiabilidade do monitoramento da política pública.
Qual o prazo para que todos os usuários elegíveis estejam recebendo a Tarifa Social?
A Norma de Referência ANA nº 13/2025 estabelece que os prestadores de serviços terão até 11 de dezembro de 2026 para implementarem ou adequarem suas regras locais para Tarifa Social de Água e Esgoto aos termos da Lei nº 14.898, de 2024. Esse prazo deve contemplar todas as etapas de obtenção dos dados do CadÚnico e BPC, recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, quando necessário, identificação e classificação dos usuários elegíveis e demais adaptações que forem necessárias para a concessão automática do benefício a todos os usuários elegíveis.
Qual o prazo para que a entidade reguladora infranacional envie a atualização de qual fase da implementação o prestador se encontra?
Não há um prazo formalmente estabelecido na legislação para o envio das atualizações. No entanto, considerando os princípios da transparência, eficiência, publicidade e controle social, é fundamental que as informações sejam atualizadas o mais rápido possível. Isso garante que os dados divulgados pela ANA reflitam a realidade da implementação da Tarifa Social de Água e Esgoto, permitindo um acompanhamento adequado pela sociedade e pelos órgãos de fiscalização.
Existe um prazo limite de duração para cada fase de implementação?
Não há um prazo formalmente estabelecido para a duração de cada fase de implementação. No entanto, para assegurar a eficácia, eficiência e continuidade do serviço, é recomendável que as entidades reguladoras infranacionais e os prestadores definam cronogramas realistas e factíveis para cada etapa do processo. Além disso, uma atualização periódica sobre o avanço da implementação é essencial para garantir transparência e previsibilidade para os beneficiários e demais partes interessadas.
O que acontece com o prestador de serviço que não estiver na lista positiva da Tarifa Social de Água e Esgoto? Há alguma penalidade?
Sim. De acordo com o §3º do Art. 11 da Lei nº 14.898/2024, somente os prestadores de serviço cuja categoria tarifária social estiver adequada aos termos da Tarifa Social de Água e Esgoto previstos na Lei poderão receber recursos da Conta de Universalização do Acesso à Água.
Ou seja, prestadores que não constarem na lista positiva, divulgada pela ANA, não terão acesso a esses recursos federais, que têm como objetivo apoiar financeiramente a aplicação da Tarifa Social e a universalização do acesso à água. Estar fora da lista positiva, portanto, representa uma penalidade financeira para os prestadores que não poderão acessar esses recursos, quando a Conta de Universalização for instituída.
Dúvidas adicionais poderão ser enviadas para o e-mail cotar@ana.gov.br.