Serviço de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos
No ano de 2025, no componente resíduos sólidos, foi realizada a verificação de atendimento (observância e adoção) às Normas de Referência da ANA aplicáveis aos Serviços de Limpeza Urbana (SLU) e de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU), conforme os prazos e procedimentos estabelecidos pela RESOLUÇÃO ANA Nº 134, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022.
Foram avaliados o atendimento à Norma de Referência nº 1/2021 (NR1), que dispõe sobre a cobrança do SMRSU, e à Norma de Referência Nº 7/2024 (NR7), que estabelece as condições gerais da prestação do SLU e do SMRSU.
Em 2025, os titulares dos serviços (municípios) encaminharam documentos e informações para a comprovação do atendimento à NR 1, enquanto as Entidades Reguladoras Infranacionais (ERIs) encaminharam os elementos necessários à comprovação do atendimento à NR7.
No que se refere à NR1, além do envio do instrumento de cobrança do SMRSU e da comprovação da sustentabilidade econômico-financeira, requisitos já exigidos no ano anterior, os titulares também deveriam prestar informações que comprovassem a delegação da regulação dos serviços a uma ERI.
Quanto à NR7, as ERIs, além de realizarem seu cadastro junto à ANA, deveriam informar os titulares, prestadores e serviços regulados de SLU e SMRSU, indicar a situação de conformidade desses serviços e encaminhar cópias de seus atos normativos que comprovassem a observância das diretrizes estabelecidas na norma. Ademais, no ano de 2025, conforme incisos I e II do art. 110 da NR7, apenas as ERIs e os municípios de capitais de Estados, bem como aqueles integrantes de Regiões Metropolitanas (RM) ou de Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDE) de capitais, estavam obrigados a comprovar a observância da NR7.
Com base na avaliação da comprovação do atendimento NR1 e da NR7, apresenta-se a relação dos municípios e suas respectivas ERIs que atenderam ao componente resíduos sólidos urbanos no ano de 2025: tabela atendimento conjunto à NR1 e à NR7. Veja também o painel.
Em seguida, apresenta-se a relação de ERIs e municípios que comprovaram o atendimento à NR7 e à NR1 em separado. As ERIs que, porventura, não tenham comprovado o atendimento neste ciclo poderão fazê-lo no próximo ciclo ordinário anual, cuja abertura está prevista para ter início até 20 de maio de 2026.
Excepcionalmente, os municípios que estiverem em tratativas visando à liberação de recursos públicos federais ou à contratação de financiamentos com recursos da União, ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, e que não constem da lista positiva de 2025, poderão entrar em contato com a ANA, conforme o disposto no art. 7º da RESOLUÇÃO ANA Nº 134, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022.