Histórico da Cobrança
A Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos é um dos instrumentos de gestão da Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº 9.433/97, e tem como objetivos:
i) dar ao usuário uma indicação do real valor da água;
ii) incentivar o uso racional da água; e
iii) obter recursos financeiros para recuperação das bacias hidrográficas do País.
| Assuntos relacionados |
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| Informações por Bacia Interestadual |
| Normativos da Cobrança |
A Cobrança não é um tributo, mas uma contraprestação pelo uso de um bem público: a água. Ela não se relaciona a nenhuma prestação de serviço público e é devida tão somente pelo uso privativo de uma parcela da água.
O preço cobrado pelo uso de recursos hídricos é fixado a partir da participação dos usuários da água, da sociedade civil e do poder público no âmbito dos Comitês de Bacia Hidrográfica - CBHs, a quem a legislação brasileira estabelece a competência de sugerir ao respectivo Conselho de Recursos Hídricos os mecanismos e valores de Cobrança a serem adotados na sua área de atuação. Além disso, a legislação estabelece uma destinação específica para os valores arrecadados: a recuperação das bacias hidrográficas em que são gerados.
Por força da Resolução CNRH nº 48/2005, a Cobrança em águas de domínio da União somente se inicia após a aprovação pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH dos mecanismos e valores propostos pelo CBH.
Compete à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, criada pela Lei nº 9.984/00, arrecadar e repassar os valores arrecadados à Agência de Água da bacia, ou à entidade delegatária de funções de Agência de Água, conforme determina a Lei nº 10.881/04.
As Agências de Água da bacia ou entidades delegatárias de suas funções são instituídas mediante solicitação do CBH e autorização do CNRH, cabendo a ela desembolsar os valores arrecadados com a Cobrança nas ações previstas no Plano de Recursos Hídricos da bacia hidrográfica e conforme as diretrizes estabelecidas no plano de aplicação, ambos aprovados pelo CBH.
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Linha do Tempo
EVOLUÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA COBRANÇA
CBHs - Interestaduais CBHs - Estaduais
Situação da Cobrança no País
Até o momento, em rios de domínio da União, a cobrança foi iniciada nas seguintes bacias hidrográficas:
- do Rio Paraíba do Sul (2003),
- dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - PCJ (2006),
- do Rio São Francisco (2010),
- do Rio Doce (2011),
- do Rio Paranaíba (2017),
- do Rio Verde Grande (2017),
- do Rio Grande (2024) e
- do Rio Piancó Piranhas- Açu (2025).
Já em rios de domínio estadual/distrital, a cobrança foi iniciada nos seguintes Estados/DF:
- Ceará, desde 1996, instituída para o custeio das atividades do gerenciamento dos recursos hídricos, envolvendo os serviços de operação e manutenção dos dispositivos e da infra-estrutura hidráulica.
- Rio de Janeiro, em todo o Estado.
- São Paulo, em todo o Estado.
- Minas Gerais, em todo o Estado.
- Paraná, iniciada somente nas bacias do Alto Iguaçu e Afluentes do Alto Ribeira.
- Paraíba, em todo o Estado.
- Espírito Santo, iniciada na bacia do Rio Jucu e na bacia do Rio Guandu.
- Goiás, em todo o Estado.
- Rio Grande do Norte, em todo o Estado.
- Sergipe, em todo o Estado.
- Distrito Federal, em todo o Distrito.
- Tocantins, iniciada somente na bacia do rio Formoso.
- Alagoas, em todo o Estado.
No Estado da Bahia, desde 2006, está instituída tarifa de cobrança pelo fornecimento de água bruta dos reservatórios, sendo parte da receita destinada à CERB que é responsável pela administração, operação e manutenção da infraestrutura hídrica destes reservatórios (a cobrança na Bahia tem características típicas de tarifa).
No Distrito Federal também há a taxa de fiscalização dos usos dos recursos hídricos - TFU, devida pelos usuários de recursos hídricos pela fiscalização desses usos em qualquer modalidade.
Os Estados do Amapá, Pará e Paraná instituíram uma taxa de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de exploração e aproveitamento de recursos hídricos - TFRH, cujo fato gerador é o exercício regular do Poder de Polícia conferido ao Estado sobre estas atividades, tendo como contribuintes aqueles que utilizam recursos hídricos como insumo no seu processo produtivo ou com a finalidade de exploração ou aproveitamento econômico (esta taxa foi questionada judicialmente na ADI 6211-AP, na ADI 5374-PA, na ADI 7618-PA e na SS 5214-PR, sendo que a iniciativa paranaense (Lei PR nº 18.878/2016) foi revogada pela Lei PR nº 20.070/2019).
O município de Florianópolis/SC instituiu contribuição financeira ambiental pela utilização de recursos hídricos superficiais e subterrâneos por prestadores de serviços de saneamento básico beneficiários da proteção proporcionada por unidades de conservação municipal, muito próxima à cobrança pelo uso de recursos hídricos - Decreto nº 24.357/2022.
Mapas sobre Cobrança
Cobrança - bacias interestaduais
Cobrança - evolução estadual: mapa1 _ mapa2
Valores Cobrados e Arrecadados

- Valores Cobrados
Os Entes do SINGREH e suas competências relacionadas à Cobrança
De acordo com o inciso V do art. 32 da Lei nº 9.433, de 1997, é objetivo do SINGREH promover a Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos.
A figura a seguir sintetiza as atribuições referentes à Cobrança dos entes que integram o SINGREH.
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Entes do SINGREH |
Competências relacionadas à Cobrança e Agência |
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Conselhos de Recursos Hídricos |
Delibera sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica; Estabelece critérios gerais para a Cobrança; Define os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica; Autoriza a criação ou delega funções de Agência de Água/Bacia Hidrográfica. |
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Comitês de Bacia Hidrográfica |
Aprova o plano de recursos hídricos da bacia; Propõe ao respectivo Conselho de Recursos Hídricos os usos de pouca expressão, para efeito de isenção da Outorga, e consequentemente, da Cobrança; Estabelece os mecanismos de cobrança e sugere os valores a serem cobrados; Solicita a criação da Agência de Água da bacia hidrográfica. |
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Órgãos Gestores |
Implementa a Cobrança em articulação com os Comitês de Bacias Hidrográficas; Elabora estudos técnicos para subsidiar o respectivo Conselho de Recursos Hídricos na definição dos valores a serem cobrados; Efetua a Cobrança, podendo delegá-la às Agências de Água/Bacia(1). |
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Agências de Água |
Efetua, mediante delegação do outorgante, a Cobrança(1); Analisa e emite pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela Cobrança e os encaminha à instituição financeira responsável pela administração desses recursos; Acompanha a administração financeira dos recursos arrecadados com a Cobrança em sua área de atuação; Elabora o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do Comitê de Bacia Hidrográfica; Propõe ao Comitê de Bacia Hidrográfica: i) os valores a serem Cobrados e ii) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a Cobrança. |
(1) Conforme a Lei nº 10.881/04, esta delegação não é permitida às entidades delegatárias de funções de Agência de Água.