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Administração Pública
AGU garante na Justiça indicação de Joaquim Silva e Luna para Presidência da Petrobras
Imagem: Agência Brasil
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou a anulação, pela Justiça, da indicação do general Joaquim Silva e Luna ao Conselho de Administração da Petrobras. A ação popular movida na Justiça Federal de Minas Gerais pedia que a Petrobras se abstivesse de empossar Joaquim Silva e Luna como diretor-presidente e/ou conselheiro de Administração da empresa, alegando que o indicado pelo presidente Jair Bolsonaro não teria os atributos exigidos para ocupar o cargo.
Segundo os autores da ação, a eventual demissão, no curso do mandato, do atual diretor-presidente, Roberto Castello Branco, representaria interferência indevida na empresa estatal.
Mas a AGU afirmou que não houve destituição do dirigente da companhia, uma vez que, às vésperas do encerramento do primeiro biênio da gestão - 20 de março, se optou por não renovar o atual mandato. Segundo a Advocacia-Geral, houve "estrita observância" a todos os ritos e procedimentos previstos na Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016) e na sua regulamentação (Decreto 8.945/2016), bem como ao Estatuto Social da Petrobras.
De acordo com Matheus Belém, Advogado da União e membro da Coordenação de Atuação Estratégica da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região, a efetiva nomeação envolve um "longo e rigoroso processo". "A mera indicação de um nome para compor o Conselho de Administração não representa nenhuma lesividade a ser tutelada mediante ação popular, já que esse nome será avaliado por diversos órgãos, inclusive um comitê da própria Petrobras, criado especificamente para esse fim", explicou.
A AGU esclareceu ainda que o indicado possui formação acadêmica compatível para ocupar uma cadeira no Conselho de Administração, conforme prevê o Decreto 8.945/2016.
Concordando com a AGU, a Justiça Federal de Minas Gerais rejeitou a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Segundo o juízo, além da inadequação do meio escolhido pelos autores, não cabe ao Poder Judiciário intervir em decisão discricionária da Administração Pública sob pena de "ingerência ilegítima e flagrante violação ao princípio da separação dos Poderes".
P.V.