Ementário de Precedentes
Tipo | Assunto | NUP | Relatoria | Reunião | Data | Ementa |
CONSULTA
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EXONERAÇÃO DO CARGO EFETIVO | 00753.000061/2023-69 |
RUI MAGALHÃES PISCITELLI
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40ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA CEAGU
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20/09/2023 |
CONSULTA. MEMBRO DAS CARREIRAS JURÍDICAS DA UNIÃO. EXONERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. ATIVIDADES PRIVADAS . NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES JURÍDICAS. CARGOS QUE, EM TESE, PODEM GERAR CONFLITO DE INTERESSES. ART. 2º DA LEI Nº 12813, DE 2013. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE ÉTICA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. QUARENTENA AFASTADA. CARGO EFETIVO DE PROCURADOR FEDERAL. COMPETÊNCIA DESTA COMISSÃO DE ÉTICA DA AGU. POSSIBILIDADE, OBSERVADAS AS CONDICIONANTES CONSTANTES NESTE VOTO.
1. Membro das Carreiras jurídicas da União exonerado não mais ocupa Cargo Público; 2.Somente no caso de ter-se titularizado Cargo elencado no rol do art. 2º da Lei 12.813/2013 tem-se a possibilidade de que seja exigida a quarentena prevista no art. 6º da referida Lei, a qual, em relação aos mesmos, a competência é da Comissão de Ética da Presidência da República. No caso concreto, houve dispensa do período de quarentena por esta última Comissão de Ética; 3. Não configuração de conflito de interesse entre as atividades próprias de Procurador Federal e as pretendidas na área privada, sem prejuízo de que qualquer ex-ocupante de Cargo público mantém o dever de manter sigilo em relação aos assuntos funcionais de quando sua atividade, bem como a vedação de atuar em demandas nas quais tenha, enquanto na atividade pública, atuado na esfera contenciosa ou consultiva. |
CONSULTA
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CONCESSÃO DE HOSPITALIDADE | 00400.002720/2023-00 |
PRISCILA CUNHA DO NASCIMENTO
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40ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA CEAGU
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20/09/2023 |
CONSULTA. CONCESSÃO DE HOSPITALIDADE POR AGENTE PRIVADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DECRETO N.º 10.889, DE 2021.
I Participação de servidor público da AGU em evento no exterior promovido por agente privado com fornecimento de hospitalidade. II - Não há quaisquer indícios de que tenha havido participação do indicado para recebimento do convite pelo agente privado, tampouco de que a sua participação se dará com o objetivo de influenciá-lo, de modo que não restou configurada qualquer violação ética. III - O convite atende às balizas constantes nos §§ 2º e 3º do art. 19, do Decreto n.º 10.889, de 2021, de modo que não se vislumbra qualquer conflito de interesses na participação de servidor da AGU no referido evento, desde que autorizado pelo órgão competente nos termos do § 1º do art. 19 do citado Decreto. |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO |
TREINAMENTO | 00742.000222/2023-43 |
PRISCILA CUNHA DO NASCIMENTO
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40ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA CEAGU
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20/09/2023 |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. PRETENSÃO DE EXERCER ATIVIDADE PRIVADA. ATIVIDADE DE TREINAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. CONDICIONANTES DE ÍNDOLE ÉTICA.
1. Pedido de autorização formulado por ocupante do cargo de Advogada da União para desempenhar atividade privada de treinamento, que, ordinariamente se materializa, por meio de infoprodutos de treinamentos ou de palestras e de seminários virtuais ou presenciais em sociedade empresária limitada da qual é sócia cotista. 2. Similaridade das atividades privadas com o desempenho de magistério, devendo ser observadas as regras constantes na Orientação Normativa nº 02, de 09 de setembro de 2014 da Controladoria-Geral da União. 3. Inexistência de conflito de interesses ou de vedação legal, na perspectiva desta CEAGU. 4. Condicionantes: 4.1. a compatibilidade de horários; 4.2. a não utilizar informação privilegiada obtida no desempenho do cargo; 4.3. não exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa jurídica que possa ter interesse em decisão do agente público; e 4.4. não receber ou participar de eventos que sejam patrocinados, subsidiados ou que recebem qualquer tipo de auxílio financeiro de entidade pública de cujos quadros faça parte, com a qual tenha relacionamento institucional relevante, ou que tenha interesse que dependa de seu pronunciamento. |
CONSULTA |
MEMBRO JUNTO A OAB | 00734.000709/2022-44 |
MICHELINE SILVEIRA FORTE
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89ª REUNIÃO DA CEAGU
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14/09/2023 |
CONSULTA. COMISSÃO DE ÉTICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ATUAÇÃO COMO MEMBRO JUNTO À COMISSÃO DE PRERROGATIVAS DA OAB/DF. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO ENTES DE CLASSE E ASSOCIATIVOS. DIREITO CONSTITUCIONAL NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO ENTRE O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E O INTERESSE PÚBLICO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DAS VEDAÇÕES E REQUISITOS PARA AS ATIVIDADES QUE ESTEJAM DENTRO DAS COMPETÊNCIAS DOS CARGOS E ATIVIDADES ESTATUTÁRIOS E ASSOCIATIVOS.
É através da ponderação que se deve balizar o exercício dos direitos fundamentais e o interesse público; A participação em Entes de classe e associativos, inclusive em sua Administração, é prestigiada constitucionalmente; todavia, devem ser observadas as vedações e requisitos às atividades próprias que vierem a ser exercidas pelos ocupantes de Cargos Estatutários naquelas ; Necessidade de observância da legislação própria relativa aos Membros das Carreiras Jurídicas da União, e das demais condicionantes postas no presente Voto. |
LICENÇAS / AFASTAMENTOS |
PRESIDÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO PRIVADA | 00436.021675/2023-77 |
MICHELINE SILVEIRA FORTE
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89ª REUNIÃO DA CEAGU
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14/09/2023 |
PROCURADORA FEDERAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA REMUNERADA DURANTE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. PRESIDÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO PRIVADA. POSSIBILIDADE, OBSERVADOS OS IMPEDIMENTOS E DEVERES ASSINALADOS. PRECEDENTES DA CEAGU.
I - Não se vislumbra conflito de interesses no exercício da atividade privada de Presidência de Associação privada por Procuradora Federal em gozo de licença para tratamento de interesses particulares, observados os impedimentos e deveres assinalados. II - Impedimento de atuar, representar, constar em procurações ou receber honorários advocatícios de qualquer demanda em face da administração pública federal, direta ou indireta; III. Impedimento de divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades e cargos que exerceu, por força do art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.813, de 2013; IV - Impedimento de atuar em processos judiciais ou administrativos nos quais já tenha funcionado como membro da Advocacia-Geral da União; V - Impedimento de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública valendo-se da condição de membro da Advocacia-Geral da União, ainda que licenciado; VI - Impedimento de relacionar suas atividades privadas ao cargo público ou à imagem da Advocacia-Geral da União, ainda que em eventos de cunho acadêmico; e VII - Dever de comunicar à esta Comissão de Ética quaisquer alterações fáticas ou jurídicas que possam ensejar potencial conflito de interesses durante o desempenho de atividades privadas. |
RECURSO ADMINISTRATIVO |
AUDITORIA CONTÁBIL | 00753.000011/2023-81 |
RUI MAGALHÃES PISCITELLI
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89ª REUNIÃO DA CEAGU
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14/09/2023 |
RECURSO ADMINISTRATIVO. COMISSÃO DE ÉTICA. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DESTA COMISSÃO. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA DO EXMO. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO.
1. Recurso apresentado em face do VOTO n. 0007/2023/MEMBROS/CEAGU/AGU; 2. Manutenção dos entendimentos firmados por esta CEAGU ; 3. Competência para julgamento de Recurso dos Votos desta Comissão do Exmo. Advogado-Geral da União. |
CONSULTA |
MEMBRO OAB | 00753.000003/2023-35 |
RUI MAGALHÃES PISCITELLI
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89ª REUNIÃO DA CEAGU
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14/09/2023 |
CONSULTA. COMISSÃO DE ÉTICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ATUAÇÃO COMO MEMBRO JUNTO À COMISSÃO NACIONAL DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS E VALORIZAÇÃO DA ADVOCACIA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO ENTES DE CLASSE E ASSOCIATIVOS. DIREITO CONSTITUCIONAL NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO ENTRE O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E O INTERESSE PÚBLICO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DAS VEDAÇÕES E REQUISITOS PARA AS ATIVIDADES QUE ESTEJAM DENTRO DAS COMPETÊNCIAS DOS CARGOS E ATIVIDADES ESTATUTÁRIOS E ASSOCIATIVOS.
1. É através da ponderação que se deve balizar o exercício dos direitos fundamentais e o interesse público; 2. A participação em Entes de classe e associativos, inclusive em sua Administração, é prestigiada constitucionalmente; todavia, devem ser observadas as vedações e requisitos às atividades próprias que vierem a ser exercidas pelos ocupantes de Cargos Estatutários naquelas ; 3. Necessidade de observância da legislação própria relativa aos Membros das Carreiras Jurídicas da União, e das demais condicionantes postas no presente Voto . |
CONSULTA |
CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA | 00753.000011/2023-81 |
RUI MAGALHÃES PISCITELLI
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88ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CEAGU
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17/08/2023 |
CONSULTA. COMISSÃO DE ÉTICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ATIVIDADES DE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO A ESTA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ÉTICO OU, MESMO, DE CONFLITO DE INTERESSES, OBSERVADOS OS DEVERES DE SIGILO QUANTO ÀS INFORMAÇÕES QUE POSSUA, OBEDIÊNCIA AO HORÁRIO DE TRABALHO, DENTRE OUTRAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL E DA LEI DE CONFLITO DE INTERESSES. VEDAÇÃO LEGAL DE GERÊNCIA DE ENTIDADES. INCOMPETÊNCIA DESTA COMISSÃO DE ÉTICA QUANTO À MATÉRIA DISCIPLINAR. CIÊNCIA AO CONSULENTE. SECRETARIAGERAL DE ADMINISTRAÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. 1. As atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária não afrontam, em tese, nem a ética nem percebe-se conflito de interesse com as atividades desempenhadas pelo servidor público cedido-consulente nesta Advocacia-Geral da União, respeitados os demais deveres legais, éticos e de cautela, incluídos os pontos trazidos no presente Voto; 2. Todavia, eventual óbice disciplinar deve ser analisado pela Secretaria-Geral de Administração desta AGU, haja vista falecer competências a esta Comissão de Ética a respeito.; 3. Ciência ao consulente.
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CONSULTA |
MEMBRO JUNTO À COMISSÃO NACIONAL DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS E VALORIZAÇÃO DA ADVOCACIA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL | 00753.000003/2023-35 |
RUI MAGALHÃES PISCITELLI
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88ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CEAGU
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17/07/2023 |
CONSULTA. COMISSÃO DE ÉTICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ATUAÇÃO COMO MEMBRO JUNTO À COMISSÃO NACIONAL DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS E VALORIZAÇÃO DA ADVOCACIA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO ENTES DE CLASSE E ASSOCIATIVOS. DIREITO CONSTITUCIONAL NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO ENTRE O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E O INTERESSE PÚBLICO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DAS VEDAÇÕES E REQUISITOS PARA AS ATIVIDADES QUE ESTEJAM DENTRO DAS COMPETÊNCIAS DOS CARGOS E ATIVIDADES ESTATUTÁRIOS E ASSOCIATIVOS. 1. É através da ponderação que se deve balizar o exercício dos direitos fundamentais e o interesse público; 2. A participação em Entes de classe e associativos, inclusive em sua Administração, é prestigiada constitucionalmente; todavia, devem ser observadas as vedações e requisitos às atividades próprias que vierem a ser exercidas pelos ocupantes de Cargos Estatutários naquelas ; 3. Necessidade de observância da legislação própria relativa aos Membros das Carreiras Jurídicas da União, e das demais condicionantes postas no presente Voto.
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CONSULTA |
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES | 00753.000019/2023-48 |
Francisco ALEXANDRE COLARES Melo Carlos
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88ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CEAGU
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17/08/2023 |
ADVOGADO DA UNIÃO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA REMUNERADA DURANTE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. ADVOCACIA PRIVADA. POSSIBILIDADE, OBSERVADOS OS IMPEDIMENTOS E DEVERES ASSINALADOS. PRECEDENTES DA CEAGU. I - Não se vislumbra conflito de interesses no exercício da atividade privada de Gerente-Geral de Regulação por Advogado da União em gozo de licença para tratamento de interesses particulares, observados os impedimentos e deveres assinalados. II - Impedimento de atuar, constar em procurações ou receber honorários advocatícios de qualquer demanda em face da administração pública federal, direta ou indireta; III. Impedimento de divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades e cargos que exerceu, por força do art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.813, de 2013; IV - Impedimento de atuar em processos judiciais ou administrativos nos quais já tenha funcionado como membro da Advocacia-Geral da União; V - Impedimento de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública valendo-se da condição de membro da Advocacia-Geral da União, ainda que licenciado; VI - Impedimento de relacionar suas atividades privadas ao cargo público ou à imagem da Advocacia-Geral da União, ainda que em eventos de cunho acadêmico; e VII - Dever de comunicar à esta Comissão de Ética quaisquer alterações fáticas ou jurídicas que possam ensejar potencial conflito de interesses durante o desempenho de atividades privadas.
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO |
CONSULTA | 00753.000014/2023-15 | Priscila Cunha do Nascimento |
87ª REUNIÃO DA CEAGU
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19/07/2023 |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. PRETENSÃO DE INTEGRAR CONSELHO FISCAL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINALIDADES ECONÔMICAS E DE CARÁTER NÃO GOVERNAMENTAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. CONDICIONANTES DE ÍNDOLE ÉTICA.
1. Pedido de autorização formulado por ocupante do cargo efetivo de Advogado da União para integrar Conselho Fiscal de Associação 2. . Não caracterização de potencial conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. 3. Condicionantes: 3.1. Necessidade de, a qualquer tempo, não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas; 3.2. Impedimento de atuar como intermediário de interesses privados junto à Advocacia-Geral da União; 3.3. Observar as regras quanto à compatibilidade de horários; 3.4. Não praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão; 3.5. Abster de autorizar o ajuizamento ou opinar sobre demandas judiciais ou extrajudiciais que envolvam a Administração Pública Federal ou que tenham reflexo federal; e 3.6. recusar qualquer atribuição que lhe for acometida pela entidade privada que seja similar às atribuições do cargo público ou que venha a implicar atuação em antagonismo aos interesses da Administração Pública. 3.6. Dever de comunicar à CEAGU quaisquer situações supervenientes ao proferimento deste Voto ensejadoras de conflito de interesse. |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO |
CONSULTA | 00753.000007/2023-13 | Priscila Cunha do Nascimento |
87ª REUNIÃO DA CEAGU
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19/07/2023 |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. PRETENSÃO DE EXERCER ATIVIDADE PRIVADA DE CONTADOR. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE UNIPESSOAL. SERVIDOR DA CARREIRA DA SUSPEP REQUISITADO PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. CONDICIONANTES DE ÍNDOLE ÉTICA.
1.Pedido de autorização formulado por servidor público integrante dos quadros da SUSEP requisitado pela Advocacia-Geral da União. Pretensão de prestar serviços afetos a sua formação como contador. 2. Não caracterização de potencial conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. 3. Condicionantes: 3.1. em relação ao desempenho da atividade privada de contador no exercício do cargo: a) necessidade de a qualquer tempo não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas; b) impedimento de atuar como intermediário de interesses privados junto à Advocacia-Geral da União; c) impedimento de atuar como perito contábil em processos que envolvam interesse da União ou de entidade da Administração Pública Federal; d) observar as regras quanto à compatibilidade de horários; e) não praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o consulente, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, e que possa por ele ser beneficiado ou influir em seus atos de gestão; f) dever de comunicar à CEAGU quaisquer situações supervenientes ao proferimento deste Voto ensejadoras de conflito de interesse. 3.2. em relação a constituição de sociedade limitada unipessoal: a) obrigatoriedade de designar um administrador não sócio nos termos do art. 1.061 do Código Civil. 4. Análise de eventuais repercussões disciplinares e de conflito ético que possa recair sobre o servidor em razão do seu vinculo efetivo com a SUSEP não competem a esta Comissão de Ética se manifestar. |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO |
CONSULTA | 00753.000013/2023-71 | Priscila Cunha do Nascimento |
87ª REUNIÃO DA CEAGU
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19/07/2023 |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. ADVOCACIA PRIVADA APÓS A EXONERAÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR FEDERAL.EXTINÇÃO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. CONDICIONANTES DE ÍNDOLE ÉTICA.
1. Pedido de autorização formulado por ocupante do cargo efetivo de procurador federal. Pretensão de desenvolver atividade de advocacia privada na área corporativa. Apresenta proposta formal. 2. Exoneração do cargo de procurador federal a contar de 3 de julho de 2023. 3. Não caracterização de potencial conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Dispensa da autoridade de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, uma vez verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância. Desnecessidade de imposição de quarentena. 4. Condicionantes: 4.1. Impedimento de, nos seis meses posteriores à exoneração do cargo de procurador federal, i) advogar contra a administração pública federal; ii) receber honorários desses processos; iii) constar nas procurações que serão juntadas nesses feitos; iv) ter contato com os clientes da sociedade nesse tipo de demanda e v) constar nos impressos da sociedade ou documentos dessas causas. 4.2. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. 4.3. Impedimento de , nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de procurador federal, atuar como intermediário de interesses privados junto a Advocacia-Geral da União. 4.4. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, mesmo no exercício de consultoria, no âmbito de processos dos quais tenham participado, ainda que em fase preliminar ou inicial, no exercício de suas atribuições públicas. 4.5. Dever de comunicar à CEAGU quaisquer situações supervenientes ao proferimento deste Voto ensejadoras de conflito de interesse nos seis meses posteriores à exoneração do cargo de procurador federal. 5. Demais cargos públicos ocupados pelo interessado. Não cabe a esta Comissão de ÉTICA manifestar-se em relação a eventuais impedimentos e limitações referentes aos demais cargos ocupados pelo interessado. |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO |
CONSULTA | 00753000010/2023-37 | Francisco Alexandre Colares Melo Carlos |
87ª REUNIÃO DA CEAGU
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19/07/2023 |
SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA REMUNERADA DURANTE LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES.
I - Pedido admitido, uma vez que o requerimento foi formulado conforme o art. 3º, caput e parágrafo único, da Portaria Interministerial MPOG/CGU-PR no 333, de 19 de setembro de 2013, e o art. 41, caput e parágrafo único, do Regimento Interno da Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União (Anexo da Portaria AGU no 222, de 3 de julho de 2014). II - No mérito, não se vislumbra conflito de interesses no exercício da atividade privada de Analista de Suporte Sênior em empresa de software durante o gozo de licença para tratamento de assuntos particulares. III - Comunicação à chefia imediata do requerente para ciência e eventuais providências administrativas necessárias à prevenção de eventuais conflitos de interesses durante o exercício da atividade privada. |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO |
ADMINISTRADOR | 00753.000061/2022-88 | Elmar Luis Kichel | 84ª Reunião Ordinária da CEAGU | 07/02/2023 |
Administrador. Pedido de Autorização para atuar como contador em empresas privadas.Possibilidade, desde que obedecidos os limites postos na legislação de regência.
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CONSULTA |
MAGISTÉRIO | 00753.000057/2022-10 | Elmar Luis Kichel | 84ª Reunião Ordinária da CEAGU | 07/02/2023 |
CONSULTA SOBRE CONFLITO DE INTERESSES. ADVOGADO DA UNIÃO. 1–Advogado da União. Atividade de magistério com remuneração na condição de microempreendedor individual-MEI. Impossibilidade. 2–Embora permitido o exercício do magistério, não é possível a inscrição do interessado, Advogado da União, como Microempreendedor Individual (MEI), visto que a característica unipessoal de referido tipo de figura jurídica exige que a pessoa física que a constitui seja seu gerente e administrador, na condição de empresário individual, o que faria incidir na hipótese a vedação prevista no art. 117, inciso X, da Lei n. 8.112/1990. 3–Precedentes desta Comissão de Ética nos processos NUP 00753.000023/2017-68e00753.000032/2021-35;e entendimento neste sentido também em manifestações da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, processo NUP 00406.000536/2018-08, e da Procuradoria-Geral Federal, processo NUP 00407.030731/2017-63. |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO |
CONSULTA | 0753.000052/2022-97 | Elmar Luis Kichel | 84ª Reunião Ordinária da CEAGU | 07/02/2023 |
Servidora. Técnica de Nível Superior, do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, no gozo de licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração. Atuação como Gerente Regional da ASSEFAZ. Possibilidade. 1.O exercício da atividade de Gerente Regional da ASSEFAZ indicada pela requerente, nos termos formulado na consulta, não configura, a princípio, situação relevante de potencial conflito de interesses, nos termos definidos pela Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.2.Uma vez que a licença não interrompe o vínculo existente entre o servidor e a Administração, subsistirá para a consulente a vedação de, a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso, em proveito próprio ou de terceiro, de informação privilegiada porventura obtida em razão das atividades exercidas, bem como o impedimento de atuar no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas e de celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao cargo que ocupa. |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO |
LICENÇAS / AFASTAMENTOS | 00753.000063/2022-77 | DENNYS CASELLATO HOSSNE | 84ª Reunião Ordinária da CEAGU | 07/02/2023 |
Pedido de autorização. Procurador Federal. Advocacia privada no gozo de licença para tratar de interesses particulares. Autorização do Advogado-Geral da União. Precedente desta CEAGU. Inexistência de conflito de interesses. Manutenção do vínculo estatutário. Condicionantes de índole ética. Impossibilidade de: i) advogar contra a Administração Pública Federal; ii) receber honorários desses processos; iii) constar nas procurações que serão juntadas nesses feitos; iv) ter contato com os clientes da sociedade nesse tipo de demanda e de v) constar nos impressos da sociedade ou documentos dessas causas. |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO |
LICENÇAS / AFASTAMENTOS | 00407.034687/2022-28 | DENNYS CASELLATO HOSSNE | 83ª Reunião Ordinária da CEAGU | 03/01/2023 |
Pedido de autorização. Sócio de escritório. Advocacia privada no gozo |
CONSULTA |
ATIVIDADE DE PERITO / CONTADOR | 00753.000058/2022-64 | RUI MAGALHÃES PISCITELLI | 82ª Reunião Ordinária da CEAGU | 06/12/2022 |
Consulta. Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União. Atividade de Perito Contador Judicial em causas em que não há órgãos ou Entidades Públicos Federais. Servidor dos quadros desta Advocacia-Geral da União. Inexistência de conflito ético ou, mesmo, de conflito de interesses, observados os deveres de sigilo quanto às informações que possua, obediência ao horário de trabalho, dentre outras. Necessária observância do Código de Ética do Servidor Público Federal e da Lei de Conflito de Interesses. Vedação legal de gerência de entidades. Incompetência desta Comissão de Ética quanto à matéria disciplinar. Ciência ao consulente. |
CONSULTA |
ACUMULAÇÃO DE CARGOS | 00722.000105/2020-75 | DENNYS CASELATTO HOSSNE | 35ª Reunião Extraordinária da CEAGU | 18/11/2022 |
Advogado da União. Participação em Colegiado Distrital relativo à Prevenção e Combate à Tortura na condição de representante da sociedade civil. Competência da Comissão de Ética para manifestar-se, uma vez que função a ser desempenhada constitui uma derivação do exercício da atividade privada desenvolvida em entidade associativa. No mérito, não há conflito de interesses, desde que obedecidas as cautelas postas no Acórdão. Envio dos autos à CGAU em face da alegação de que a atividade não constitui cumulação de cargos públicos vedada pela CF, matéria insindicável pela CEAGU. |
CONSULTA |
ADVOCACIA PRIVADA | 00753.000056/2022-75 | RUI MAGALHÃES PISCITELLI | 34ª Reunião Extraordinária da CEAGU | 07/10/2022 |
Consulta. Comissão de ética da Advocacia-Geral da União. Advocacia fora das atribuições Institucionais. Casos excepcionais. Necessidade de ponderação entre o exercício de direitos fundamentais e o interesse público. Dever de observância das vedações e dos requisitos legais e normativos, inclusive dos próprios da Advocacia Pública Federal. Análise da legislação e da regulamentação no âmbito da Advocacia-Geral da União. Edição da Lei nº 13.328, de 2016. Entendimentos de diversos órgãos de Direção Superior desta AGU. Princípio da especialidade. Igualdade material. Manutenção dos entendimentos desta Comissão de Ética. |
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO |
DENÚNCIA | 00753.000054/2022-86 | RUI MAGALHÃES PISCITELLI | 80ª Reunião Ordinária da CEAGU | 04/10/2022 |
Pedido de reconsideração. Voto n. 00043/2022/ceagu/agu. Arquivamento. Denúncia. Competências desta Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União. Advocacia Pública. Manutenção do arquivamento. Desacolhimento das razões trazidas no pedido de reconsideração. Proposta de encaminhamento ao Exmo. Advogado-Geral da União em face da plenitude das garantias processuais. |
CONSULTA |
COMPLIANCE | 00407.000270/2018-85 | RUI MAGALHÃES PISCITELLI | 80ª Reunião Ordinária da CEAGU | 04/10/2022 |
Consulta. Atividade profissional. Conflito de interesses. Competência da Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União. Compliance. Impossibilidade. Orientação normativa. Advocacia-Geral da União. |
REPRESENTAÇÃO |
ATIVIDADE PRIVADA | 00435.027274/2018-73 | DENNYS CASELLATO HOSSNE | 80ª Reunião Ordinária da CEAGU | 04/10/2022 |
Prejudicada a análise por esta Comissão acerca da existência de conflito de interesses, em face do não exercício da função pretendida. Contudo, diante das diligências efetivadas pelo relator originário do feito, é conveniente dar ciência dar ciência dos fatos apurados à PGF, para a adoção das providências que repute pertinentes. |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO |
ATIVIDADE PRIVADA | 00753.000028/2019-52 | DENNYS CASELLATO HOSSNE | 80ª Reunião Ordinária da CEAGU | 04/10/2022 |
Pedido de autorização para exercício de atividade privada. Aposentadoria. Perda superveniente do objeto. Extinção do processo. |
CONSULTA |
ATIVIDADE PRIVADA | 00406.000716/2017-09 | JOÃO BATISTA DE FIGUEIREDO | 80ª Reunião Ordinária da CEAGU | 04/10/2022 |
Consulta sobre o exercício de atividade privada pela Advogada da União. |
CONSULTA |
ATIVIDADE PRIVADA | 00753.000053/2020-70 | MARIANA CRUZ MONTENEGRO | 80ª Reunião Ordinária da CEAGU | 04/10/202 |
Requerimento de desistência da consulta formulado à Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União, pela Advogada da União, cujo objeto consistia em saber se haveria conflito de interesse das suas atividades públicas e o exercício de função de dirigente em associação filantrópica sem fins lucrativos.
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CONSULTA |
ATIVIDADE PRIVADA | 00753.000053/2020-70 | MARIANA CRUZ MONTENEGRO | 80ª Reunião Ordinária da CEAGU | 04/10/2022 |
Requerimento de desistência da consulta formulado à Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União, pela Advogada da União, cujo objeto consistia em saber se haveria conflito de interesse das suas atividades públicas e o exercício de função de dirigente em associação filantrópica sem fins lucrativos. |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO |
ATIVIDADE CONCOMITANTE | 00753.000015/2021-06 | MARIANA CRUZ MONTENEGRO | 80ª Reunião Ordinária da CEAGU | 04/10/202 |
Pedido de autorização para desempenhar as atividades privadas. Avaliação já realizada pela CEAGU. Alterações posteriores no Contrato Social de Empresa Privada. Manutenção das conclusões do voto original. |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO |
PERITO CONTÁBIL | 00753.000048/2022-29 | Elmar Luis Kichel | 79ª Reunião Ordinária da CEAGU | 06/09/2022 |
Servidor cedido para a AGU. Contador que exerce suas atividades em órgão vinculado ao Departamento de Cálculos e Perícias –DCP, da Procuradoria Geral da União –PGU. Pedido de Autorização para atuar como perito contábil nos tribunais de justiça do Brasil, exceto nas ações cuja União e suas subsidiárias sejam parte. Possibilidade. |
CONSULTA |
ATIVIDADE EM CONSELHO DELIBERATIVO | 00875.000238/2022-60 | Dennys Casellato Hossne | 79ª Reunião Ordinária da CEAGU | 06/09/2022 |
Procurador Federal. Pedido de autorização para exercício da atividade de membro do Conselho Deliberativo de entidade privada sem fins lucrativos atuante como operadora de planos privados de Assistência à Saúde, na modalidade autogestão. Possibilidade. Inexistência de conflito de interesses. |
CONSULTA |
SÓCIO COTISTA | 00753.000036/2022-02 | Dennys Casellato Hossne | 79ª Reunião Ordinária da CEAGU | 06/09/2022 |
Procurador Federal. Consulta. Sócio cotista de empresa que tem como atividade econômica o código 8411-6, administração do estado e da política econômica e social - classificação segundo a Comissão Nacional de Classificação – CNAE. Objeto social voltado à atuação nas áreas de planejamento, regulação, auditoria, administração orçamentária e gestão de pessoas. Inexistência de conflito de interesses, desde que respeitadas as cautelas postas no voto. Submissão do pleito também à PGF. |
DENÚNCIA |
ANÁLISE PRELIMINAR | 00753.000049/2022-73 | Rui Magalhães Piscitelli | 79ª Reunião Ordinária da CEAGU | 06/09/2022 |
Denúncia. Análise preliminar. Voto n. 00041/2022/CEAGU/AGU. Análise preliminar. Competências desta Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União. Prestação de informações. Prerrogativas. Advocacia Pública. Rejeição da admissibilidade. Arquivamento. |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO |
ATIVIDADE PRIVADA | 00753.000047/2022-84 | Dennys Casellato Hossne | 78ª Reunião Ordinária da CEAGU | 02/08/2022 |
Ementa: Procurador Federal. Pedido de autorização para exercício da |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO |
ATIVIDADE PRIVADA | 0753.000046/2022-30 | Dennys Casellato Hossne | 78ª Reunião Ordinária da CEAGU | 02/08/2022 |
Ementa: Procurador Federal. Pedido de autorização para exercício da |
REPRESENTAÇÃO |
ATIVIDADE PRIVADA | 00400.001066/2022-28 | Elmar Luis Kichel | 78ª Reunião Ordinária da CEAGU | 02/08/2022 |
Representação encaminhada pelo Ministério Público Federal |
CONSULTA |
ATIVIDADE PRIVADA | 00753.000063/2018-91 | Elmar Luis Kichel | 78ª Reunião Ordinária da CEAGU | 02/08/2022 |
Consulta. Procurador da Fazenda Nacional. Exercício de atividade de consultoria em compliance. Impossibilidade. Atividade vedada a membro da AGU. |
CONSULTA |
CONCESSÃO / PERMISSÃO | 00753.000035/2022-50 | Elmar Luis Kichel | 77ª Reunião Ordinária da CEAGU | 05/07/2022 |
Consulta. Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União. Aividade jurídica. Servidor afastado. Prorrogação de licença para tratar de assuntos particulares. Indeferimento. Perda de objeto. Competência da CEAGU. Inexistência de conflito ético ou, mesmo, de conflito de interesses, observados as vedações legais e os deveres de sigilo quanto às informações que possua dentre outras. Necessária observância do código de ética do servidor público federal e da lei de conflito de interesses. |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO |
ATIVIDADE PRIVADA MELIPONICULTURA | 00753.000034/2022-13 | Dennys Castellato Hossne | 77ª Reunião Ordinária da CEAGU | 05/07/2022 |
Pedido de autorização para o exercício de atividade privada. Integrante de um dos cargos da diretoria de associação civil sem fins lucrativos com finalidades ambientais especificamente relacionadas à meliponicultura. Inexistência de conflito de interesses, desde que adotadas as cautelas e recomendações postas neste voto, bem como que os futuros atos constitutivos contenham, em essência, o texto apresentado perante esta CEAGU para a análise do pedido. |
CONSULTA |
ATIVIDADE PRIVADA VOLUNTÁRIA | 00753.000013/2021-17 | Dennys Castellato Hossne | 77ª Reunião Ordinária da CEAGU | 05/07/2022 |
Consulta. Atividade privada voluntária em entidade que se propõe a melhorar as qualidades de moradia de populações de baixa renda. Inexistência de elementos nos autos que permitam à CEAGU pronunciar-se, com segurança, se a atividade privada a ser desempenhada traduz ou não hipótese de conflito de interesses. a ausência dos estatutos sociais da entidade cumulada com a falta de especificação mínima da atividade privada a ser desenvolvida impede a apreciação do pedido. arquivamento dos autos, uma vez que não restou ultrapassado o juízo de admissibilidade. |
CONSULTA |
TESOUREIRO DE PARÓQUIA | 00584.000006/2021-04 | Elmar Luis Kichel | 77ª Reunião Ordinária da CEAGU | 05/07/2022 |
Consulta. Procurador Federal. Atuação como tesoureiro de paróquia ou como integrante do Conselho Para Assuntos Econômicos Paroquial – CAEP. Possibilidade. |
CONSULTA |
ADVOGAR EM CAUSA PRÓPRIA | 00404.000797/2020-54 | Elmar Luis Kichel | 77ª Reunião Ordinária da CEAGU | 05/07/2022 |
Consulta. Advogado da União. Exercício de Advocacia em causa própria e pro bono. Pedido formulado em tese, com referência a fato genérico. Não conhecimento. |
CONSULTA |
PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS | 00753.000032/2022-16 | Elmar Luis Kichel | 77ª Reunião Ordinária da CEAGU | 05/07/2022 |
Consulta. Advogado da União. Exercício de Advocacia em causa própria e pro bono. Pedido formulado em tese, com referência a fato genérico. Não conhecimento. |
CONSULTA |
PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIAS PÚBLICAS | 00408.100776/2019-64 | Elmar Luis Kichel | 77ª Reunião Ordinária da CEAGU | 05/07/2022 |
Consulta. Procurador Federal. Participação em Audiências Públicas Em Tribunais, na condição de especialista na matéria. Possibilidade.1. Consulta sobre a possibilidade de membro da Procuradoria-Geral Federal (PGF) participar de audiência pública em Tribunal Superior, na qualidade de especialista na matéria.2. As audiências públicas, no âmbito do Poder Judiciário, constituem mecanismo de consulta a especialistas -em qualquer área de conhecimento -para o esclarecimento de matéria ou circunstância de fato, com o escopo de auxiliar a Corte a proferir um melhor julgamento em situações de ampla relevância para sociedade. 3. Nada obsta que Procurador Federal colabore com os órgãos incumbidos da prestação jurisdicional mediante o uso ou compartilhamento de conhecimentos em matéria na qual tenha expertise, desde que a atuação na qualidade de especialistas e faça de forma gratuita e sem filiação com qualquer outro interessado.4. A atividade objeto da consulta poderá ser exercida, por não configurar a princípio conflito de interesses, desde que sempre observadas as cautelas decorrentes da condição de Membro da Carreira de Procurador Federal, assim como os deveres e vedações previstos na legislação de regência. |
Conduta de membro |
CONCESSÃO / PERMISSÃO / AUTORIZAÇÃO | 00406.000650/2021-25 | Dennys Castellato Hossne | 77ª Reunião Ordinária da CEAGU | 05/07/2022 |
Comprovação de cumprimento de uma das cláusulas presentes em ACPP homologado pela CEAGU. O feito deve permanecer suspenso, com o natural acompanhamento de seu cumprimento pela chefia imediata, até o transcurso do prazo ajustado no acordo. Esgotado o prazo, a Secretaria Executiva deve providenciar o envio dos autos ao Relator ou quem lhe faça as vezes. |
Consulta | Advocacia Privada | 01032.257071/2022-91 | RUI MAGALHÃES PISCITELLI | 73ª REUNIÃO ORDINÀRIA DA CEAGU | 08/03/2022 |
ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS. CASOS EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DEPONDERAÇÃO ENTRE O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E O INTERESSEPÚBLICO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DAS VEDAÇÕES E DOS REQUISITOS LEGAIS ENORMATIVOS, INCLUSIVE DOS PRÓPRIOS DA ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL. ANÁLISEDA LEGISLAÇÃO E DA REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.EDIÇÃO DA LEI Nº 13.328, DE 2016. ENTENDIMENTOS DE DIVERSOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃOSUPERIOR DESTA AGU. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IGUALDADE MATERIAL.MANUTENÇÃO DOS ENTENDIMENTOS DESTA COMISSÃO DE ÉTICA. |
CONSULTA | PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO | 00753.000007/2022-32 | DENNYS CASELLATO HOSSNE | 73ª REUNIÃO ORDINÀRIA DA CEAGU | 08/03/2022 |
EMENTA: PROCURADOR FEDERAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇ Ã O PARA EXERCÍ CIO DA ATIVIDADEDE MEMBRO DO CONSELHO DELIBERATIVO DE ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOSATUANTE COMO OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, NAMODALIDADE AUTOGESTÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. |
CONSULTA | PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO | 00753.000008/2022-87 | Rui Magalhães Piscitelli | 72° Reunião | 01/02/2022 |
CONSULTA. COMISSÃO DE ÉTICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ADVOCACIA FORA DAS ATRIBUIÇÕES |
REPRESENTAÇÃO | CONDUTA DE MEMBRO / SERVIDO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE CONDUTA PESSOAL E PROFISSIONAL (ACPP) | 00406.000650/2021- 25 | Dennys Castellato Hossne | 72° Reunião | 01/02/2022 |
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. QUESTIONAMENTOS ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ATUAR COMO |
CONSULTA | PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. CADASTRAMENTO COMO PRODUTOR RURAL PARA ADMINISTRAR PROPRIEDADE RURAL DA FAMÍLIA | 00753.000025/2020-52 | Elmar Luis Kichel | 65ª REUNIÃO ORDINÁRIA (PEDIDO DE VISTA DR. DENNIS) | 1/6/2021 |
CONSULTA SOBRE CONFLITO DE INTERESSES. PROCURADOR DA FAZENDA |
CONSULTA | PROCURADOR FEDERAL. ATIVIDADE PRIVADA DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS | 00407.000393/2019-05 | Elmar Luis Kichel | 65ª REUNIÃO ORDINÁRIA | 1/6/2021 |
CONSULTA SOBRE CONFLITO DE INTERESSES. PROCURADOR FEDERAL. ATIVIDADE PRIVADA DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS |
CONSULTA | PROCURADOR FEDERAL. ATUAÇÃO COMO INTEGRANTE DE CONSELHO DELIBERATIVO DE FUNDAÇÃO EDUCACIONAL. CARGA HORÁRIA INDEFINIDA. | 00753.000008/2021-04 | Elmar Luis Kichel | 65ª REUNIÃO ORDINÁRIA | 1/6/2021 |
CONSULTA SOBRE CONFLITO DE INTERESSES. PROCURADOR FEDERAL.ATUAÇÃO COMO INTEGRANTE DE CONSELHO DELIBERATIVO DE FUNDAÇÃO EDUCACIONAL. CARGA HORÁRIA INDEFINIDA. |
CONSULTA | ADVOGADO DA UNIÃO OCUPANTE DE DAS 4. MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO | 00405.003335/2021-60 | Rui Magalhães Piscitelli, voto vista Dennys Castellato Hossne | 65ª REUNIÃO ORDINÁRIA | 1/6/2021 |
CONSULTA. ATIVIDADE PRIVADA. ADVOGADO DA UNIÃO OCUPANTE DE DAS 4. MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. |
CONSULTA | PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL APOSENTADO. ATIVIDADES PRIVADAS DE CONSULTORIA JURÍDICA E ADVOCACIA | 00753.000014/2021-53 | Dennys Castellato Hossne | 65ª REUNIÃO ORDINÁRIA | 1/6/2021 |
CONSULTA. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL APOSENTADO. ATIVIDADES PRIVADAS DE CONSULTORIA JURÍDICA E ADVOCACIA, INCLUSIVE EM FACE DA UNIÃO. POSSIBILIDADE, OBSERVADAS AS RESSALVAS CONSTANTES NESTE VOTO. |
CONSULTA | ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. MEIO DE DIVULGAÇÃO VIRTUAL | 00457.015160/2021-28 | Rui Magalhães Piscitelli | 65ª REUNIÃO ORDINÁRIA | 1/6/2021 |
CONSULTA. CONFLITO DE INTERESSES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. MEIO DE DIVULGAÇÃO VIRTUAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITOS DE INTERESSES, OBSERVADAS AS VEDAÇÕES E RECOMENDAÇÕES APOSTAS NO PRESENTE VOTO. |
CONSULTA | ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE PREVISTA EM LEI FEDERAL E REGULAMENTOS. | 44011.001520/2018-13 | Paulo Henrique Khun | 64ª REUNIÃO ORDINÁRIA | 6/5/2021 | EMENTA: CONSULTA ACERCA DA POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONCILIADOR DA CMCA-Previc POR ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS (PROCURADORES FEDERAIS). ATIVIDADE PREVISTA EM LEI FEDERAL E REGULAMENTOS DA PREVIC. ATIVIDADE DE NATUREZA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL DE CONFLITO DE INTERESSE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CONCILIADOR, MEDIADOR OU ÁRBITRO POR ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS NO ÂMBITO DA CMCA- PREVIC. |
CONSULTA | ATIVIDADES DE CONSULTORIA. SERVIDOR CEDIDO. COMPETÊNCIA | 00753.000012/2021-64 | Rui Magalhães Piscitelli | 64ª REUNIÃO ORDINÁRIA | 4/5/2021 |
CONSULTA. CONFLITO DE INTERESSES. ATIVIDADES DE TREINAMENTO. ATIVIDADES DE CONSULTORIA. SERVIDOR CEDIDO. COMPETÊNCIA. ÂMBITO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADAS AS BALIZAS DESTE OPINATIVO. |
REPRESENTAÇÃO | PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. ATIVIDADE PRIVADA DE PRESIDENTE DE ASSOCIAÇÃO (LOJA MAÇÔNICA) | 00406.001335/2020-34 | Dennys Castellato Hossne | 64ª REUNIÃO ORDINÁRIA | 4/5/2021 | PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. ATIVIDADE PRIVADA DE PRESIDENTE DE ASSOCIAÇÃO (LOJA MAÇÔNICA). ANÁLISE DOS ESTATUTOS SOCIAIS. COMPATIBILIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES OU INFRAÇÃO ÉTICA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. |
REPRESENTAÇÃO | ATOS ADMINISTRATIVOS | 00406.001332/2020-09 | Dennys Castellato Hossne | 64ª REUNIÃO ORDINÁRIA | 4/5/2021 | REPRESENTAÇÃO. ATUAÇÃO EM ENTIDADE COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REUNIÕES QUINZENAIS DE 3 (TRÊS) HORAS. INSIGNIFICÂNCIA, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DA ATIVIDADE JURÍDICA DESEMPENHADA PELOS MEMBROS DA AGU. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS |
DENÚNCIA | INFRAÇÃO ÉTICA. EMPREGADA PÚBLICA CEDIDA À AGU. COMPETÊNCIA DA CEAGU | 00406.001060/2019-03 | Dennys Castellato Hossne | 64ª REUNIÃO ORDINÁRIA | 4/5/2021 | POSSÍVEL INFRAÇÃO ÉTICA. EMPREGADA PÚBLICA CEDIDA À AGU. COMPETÊNCIA DA CEAGU. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA AGU E DO INCISO XXIV DO CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATOS DA VIDA PRIVADA COM O POTENCIAL DE TRAZER DESCRÉDITO À INSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCESSO DE APURAÇÃO ÉTICA |
CONSULTA | ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INCLUSIVE DE COORDENAÇÃO | 00753.000007/2021-51 | Rui Magalhães Piscitelli | 64ª REUNIÃO ORDINÁRIA | 4/5/2021 | CONSULTA. COMISSÃO DE ÉTICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INCLUSIVE DE COORDENAÇÃO. MATÉRIAS AFETAS A DIREITO PÚBLICO. REQUISITOS POSSIBILIDADE, OBSERVADOS AS RESTRIÇÕES VIGENTES. VEDAÇÕES. REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS. ATIVIDADES |