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AGU garante cobrança de multa aplicada por venda de alimento com peso menor do que o especificado na embalagem
Imagem: freepik
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou na Justiça decisão que manteve multa aplicada pelo Inmetro a empresa do ramo alimentício responsável por comercializar leite condensado com conteúdo inferior ao indicado na embalagem. A atuação ocorreu após a companhia questionar certidão de dívida ativa e execução fiscal ajuizada pelo Inmetro em razão das irregularidades.
A empresa contestou o procedimento administrativo do Inmetro que resultou na infração, alegando cerceamento de defesa e que o valor da multa, R$ 7,5 mil, era desproporcional. Ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a AGU explicou que a comercialização de mercadoria em quantidade de conteúdo líquido abaixo do descrito no rótulo causa diversos prejuízos aos consumidores.
A AGU também ressaltou que a autarquia metrológica possui competência para controlar os produtos comercializados, sendo as empresas obrigadas a cumprirem os deveres instituídos pelos regulamentos técnicos. Segundo a Advocacia-Geral, as companhias têm a responsabilidade de garantir a qualidade das mercadorias, e, se o produto está sujeito à perda de peso, o risco não pode ser assumido pelo consumidor, que em nada contribuiu para essa perda.
A Advocacia-Geral sustentou ainda que, de acordo como Superior Tribunal de Justiça, “a imposição de multas por atos normativos baixados pelo Conmetro e Inmetro têm expressa previsão legal”.
A Sétima Turma do TRF1 deu provimento aos pedidos da AGU para reformar a sentença anterior que havia acolhido os argumentos da empresa e determinar o regular processamento da execução fiscal.
“É certo que o órgão fiscalizador, no exercício do seu poder de polícia, aplicou de forma clara e objetiva a sanção correspondente à infração cometida, dentro dos limites da discricionariedade administrativa para fixá-la. Não ficou evidenciada a supressão do direito de defesa na via administrativa ou equívoco no cálculo do valor da multa imposta, nem a ausência critérios da aplicação da sanção”, salientaram os desembargadores federais no acórdão.
Atuou no caso a Equipe Regional de Cobrança Judicial da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1).
PV