PORTARIA MTUR Nº 35, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Declara a revogação de atos normativos obsoletos ou cujos efeitos tenham se exaurido no tempo, inferiores a decreto, da extinta Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo, para os fins do disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 65, inciso I e parágrafo único, inciso II, ambos do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º Fica declarada a revogação dos seguintes atos normativos:
I - Deliberação Normativa nº 168, de 28 de Outubro de 1985,que estabelece que, pelo menos 75% do valor das aplicações do FUNGETUR deverão, nos termos do que dispõe a Resolução 365, de 07 de abril de 1976, do Banco Central do Brasil, beneficiar as atividades turísticas destacadas nos incisos I , II e III do Artigo 14 do Decreto- Lei n9 1.439, de 30 de dezembro de 1975;
II - Deliberação Normativa nº 169, de 28 de Outubro de 1985, que suspende, por tempo indeterminado, a aprovação de pedidos de saneamento financeiro com recursos do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, através de participação acionária do capital social de empresas turísticas;
III - Deliberação Normativa nº 183, de 30 de Maio de 1986, que dispõe que as empresas que apresentarem à EMBRATUR Consultas de Viabilidade referentes a empreendimentos turísticos situados nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM, deverão efetuar o pagamento, à EMBRATUR, pela prestação dos serviços de análise do pleito, de importância equivalente a 20 (vinte) salários-referência;
IV - Deliberação Normativa nº 184, de 6 de Agosto de 1986, que prevê que a participação dos Fundos administrados pela EMBRATUR, em associação com os Estados e/ou seus Órgãos, para a implementação de projetos referentes a empreendimentos, obras e serviços turísticos dentro dos prazos estabelecidos pela Diretoria de Operações, somente poderá ser efetivada quando constatado que os beneficiários estão implantando em área ou próprio público Albergues da Juventude e Clubes da Terceira Idade, nos locais onde os mesmos serão executados;
V - Deliberação Normativa nº 185, de 6 de Agosto de 1986, que disciplina que a emissão, pelos Agentes Financeiros, dos Certificados de Obra Concluída para os projetos de empreendimentos turísticos financiados com recursos do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, deverá ser precedida de vistoria da qual participe obrigatoriamente um técnico designado pela EMBRATUR;
VI - Deliberação Normativa nº 193, de 23 de Outubro de 1986, que determina que os pedidos de alteração das finalidades dos financiamentos do FUNGETUR aprovados devem ser, necessariamente, objeto de homologação por parte da EMBRATUR, inclusive aqueles dentro do limite de alçada dos Bancos operadores do Fundo;
VII - Deliberação Normativa nº 219, de 27 de Julho de 1987, que determina que a venda das ações integralizadas pela EMBRATUR no capital social das empresas do setor turístico, com recursos do FUNGETUR e do Orçamento Fiscal, quando negociada diretamente com o acionista majoritário, poderá ser parcelada em até 6 (seis) anos;
VIII – Deliberação Normativa nº 220, de 3 de Agosto de 1987, que dispõe sobre a necessidade de priorizar os tipos de empreendimentos turísticos que serão beneficiados com o aporte de recursos do FUNGETUR, nas operações de financiamento a serem contratadas, junto aos Agentes Financeiros credenciados pela EMBRATUR.
IX - Deliberação Normativa Nº 226, de 01 de Setembro de 1987, que estabelece que os projetos incentivados com recursos do FISET-Turismo e do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR (participações acionárias ou através do Fundo de Programas Próprios) deverão afixar, em local visível e de fácil leitura, placas alusivas ao apoio concedido pela EMBRATUR, em destaque pelo menos igual àquele conferido às demais entidades participantes;
X - Deliberação Normativa nº 236, de 22 de Dezembro de 1987, que prevê a necessidade de fixar critérios e condições para dar continuidade a venda das ações integralizadas pela EMBRATUR com recursos do Fundo Geral de Turismo-FUNGETUR e do Orçamento Fiscal, preconizada na Resolução Normativa CNTur n° 022, de 29 de setembro de 1986;
XI - Deliberação Normativa nº 260, de 12 de Setembro de 1989, que dispõe que os recursos provenientes de aplicações do FUNGETUR sob a forma de financiamento, não podem exceder a 50% do investimento total do projeto;
XII - Deliberação Normativa nº 293, de 23 de Setembro de 1991, que dispõe que as pessoas jurídicas que explorem quaisquer ramos de atividades, bem como as pessoas físicas domiciliadas no País poderão apresentar Consulta de Viabilidade à EMBRATUR e aos agentes financeiros credenciados para operar o FUNGETUR, visando obter acesso respectivamente, aos incentivos fiscais e financeiros do setor turístico;
XIII – Deliberação Normativa nº 355, de 5 de Dezembro de 1995, que prevê a forma de cálculo e cobrança dos preços dos serviços de análise, administração, operação e fiscalização dos projetos de implantação, ampliação, adaptação e modernização dos empreendimentos turísticos, que visem acesso a recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste FINOR e do Fundo de Investimentos da Amazônia FINAM;
XIV - Deliberação Normativa Nº 372, de 15 de Janeiro de 1997, que aprova o Regulamento, em anexo, que regerá o funcionamento e as operações do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, criado pelo Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971;
XV - Deliberação Normativa Nº 381, de 4 de Setembro de 1997, que dispõe que os projetos incentivados com recursos orçamentários da EMBRATUR e os projetos financiados com recursos do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, deverão afixar, em local visível e de fácil leitura, placa alusiva ao apoio concedido, em destaque pelo menos igual aquele conferido às demais entidades participantes;
XVI - Deliberação Normativa nº 383, de 24 de Setembro de 1997, que aprova o "Programa de Crédito Popular de Incentivo ao Emprego no Turismo", mediante utilização de recursos do Fundo Geral de Turismo – FUNGETUR;
XVII - Deliberação Normativa nº 390, de 28 de Maio de 1998, que disciplina que os projetos de empreendimentos turísticos encaminhados a esta autarquia para fins de financiamento ou incentivo por parte do Estado, através de recursos do FUNGETUR, somente serão autorizados quando acompanhados de parecer técnico emitido por profissional egresso de cursos superiores de Bacharel em Turismo; e
XVIII - Deliberação Normativa nº 400, de 6 de Novembro de 1998, que aprova o "Programa de Financiamento de Agências de Turismo", mediante a utilização de recursos do Fundo Geral de Turismo- FUNGETUR.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO SABINO