DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 260, DE 12 DE SETEMBRO DE 1989
Revogada pela Portaria MTur nº 35, de 16 de outubro de 2025
A DIRETORIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE TURISMO-EMBRATUR, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Artigo 12 do Regulamento do Fundo Geral de Turismo-FUNGETUR, aprovado pela Resolução nº 365, de 07 de abril de 1976, do Banco Central do Brasil,
Considerando a conveniência de se adequar o limite da participação do FUNGETUR nas operações de financiamento à evolução verificada na indústria turística, especialmente no que se refere à demanda existente,
Considerando a necessidade de ratificar a priorização dos tipos de empreendimentos turísticos que serão beneficiados com aporte de recursos do FUNGETUR, nas operações de financiamento a serem contratadas, junto aos Agentes Financeiros credenciados pela EMBRATUR,
RESOLVE:
Art. 1º - Os recursos provenientes de aplicações do FUNGETUR sob a forma de financiamento, não podem exceder a 50% do investimento total do projeto.
Art. 2º - Em qualquer hipótese, devem ser observados os percentuais para estabelecimento do valor da operação, com base no que dispõe a Resolução nº 365/76, do BACEN, e nos convênios firmados com os Agentes Financeiros do FUNGETUR.
Art. 3º - são passiveis de financiamento empreendimentos, obras e serviços de finalidade turística definidos pela Resolução CNTur nº 831, de 26 de maio de 1976.
Art. 4º - Nos casos de pleitos que não se enquadrem objetivamente nas prioridades e limites de que trata esta Deliberação Normativa, os Agentes Financeiros deverão consultar, previamente, a EMBRATUR sobre a possibilidade de atendimento em cada caso.
Art. 5º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as Deliberações Normativas nºs 220, de 03 de agosto de 1987 e 245, de 26 de setembro de 1988 e demais disposições em contrário.
RICARDO MESQUITA DE FARIA
Presidente Em Exercício
ARMANDO DE SOUZA COUTO
Diretor
LEANDRO GÓES TOCANTINS
Diretor