DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 400, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1998
Revogada pela Portaria MTur nº 35, de 16 de outubro de 2025
A Diretoria do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o disposto na Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991;
Considerando o disposto no Decreto nº 448, de 14 de fevereiro de 1992;
Considerando o disposto na Deliberação Normativa nº 372, de 15 de janeiro de 1997, que aprovou o regulamento de funcionamento e as operações do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR;
Considerando ainda o grande volume de solicitações de crédito para construção, ampliação e modernização das Agências de Turismo;
RESOLVE:
Art. 1° -Aprovar o "Programa de Financiamento de Agências de Turismo", mediante a utilização de recursos do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR.
Art. 2 º - O Programa tem por objetivo prover recursos para o financiamento de Agências de Turismo, devidamente registradas na EMBRATUR, cujos projetos sejam de finalidade ou de interesse turístico estando incluídos os seguintes itens:
I - Obras de construção civil (construção, ampliação, reforma e modernização de Agências de Turismo).
II - móveis e utensílios (mobiliário, eletrodomésticos).
III - máquinas e equipamentos novos (informática, comunicação, sonorização, segurança, refrigeração).
IV - meios de transportes de uso exclusivamente turísticos.
V - Capacitação de mão de obra necessária ao empreendimento e desde que integrada ao projeto a ser financiado.
Art. 3° - Os projetos a serem beneficiados com os recursos do Programa de Financiamento de Agências de Turismo subordinar-se-ão às seguintes condições básicas:
I -Teto máximo por operação de financiamento - R$ 50.000,00 cinqüenta mil reais).
II - Itens que não serão apoiados com recursos do Programa:
- capital de giro;
- quitação de dívidas ou encargos financeiros;
- aquisição de terrenos com ou sem benfeitorias;
- aquisição ou arrendamento de Imóveis;
- recuperação de capital já investido;
- veículos de passeio.
III - Participação das Fontes de Recursos:
a) FUNGETUR -- Máximo de 80% (oitenta por cento) do valor do investimento fixo total do projeto;
b) Recursos próprios - Mínimo de 20% (vinte por cento) do valor do investimento fixo total do projeto.
IV - Prazo de Reembolso - até 36 (trinta e seis) meses, a contar a partir do dia 10 do mês subsequente à data da assinatura do contrato entre o agente financeiro e o. mutuário.
V - Carência- compreendida no prazo acima, observado o limite de 12 (doze) meses.
VI - Utilização - parcela única, contra apresentação de comprovantes (notas fiscais, recibos ou contratos com firma reconhecida) e cheque administrativo em nome do fornecedor ou crédito em conta-corrente.
VII - Juros - 6% (seis por cento) ao ano.
VIII - Remuneração do Agente Financeiro - 3% (três por cento) ao ano, deduzida dos juros cobrados na forma do inciso VII.
IX - Reembolso do Principal e dos Encargos - em parcelas mensais, fixadas a partir do término da carência, entendido que, durante o período de carência, o mutuário recolherá apenas os juros.
X - Riscos Operacionais - a cargo do Agente Financeiro.
XI - Garantias - Aval dos sócios e/ou terceiros e alienação do(s) bem(ns), ou outras julgadas indicadas para o financiamento, a critério do Agente Financeiro.
XII - Documentação Necessária:
- documentos do interessado e do avalista (identidade, CPF ou CGC, ficha cadastral);
- orçamento dos itens a serem financiados, elaborado pelo construtor ou fornecedor do equipamento;
- declaração de quitação de tributos federais;
- certidão negativa de débito fornecida pelo INSS;
- certidão de regularidade perante o FGTS.
Art. 4° - Ficam os beneficiários do "Programa de Financiamento de Agências de Turismo" dispensados da obrigatoriedade de apresentação de documento do Órgão Oficial de Turismo do Estado, comunicando que o empreendimento faz parte da Política Local de Turismo.
Art. 5°- Caberá ao Diretor de Economia e Fomento a decisão quanto à homologação dos pleitos de financiamento dentro do teto de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixado para o programa.
Art. 6° - Os projetos deverão ser analisados e, aprovados pelos Agentes Financeiros credenciados para. operar o. Programa de Financiamento de Agências de Turismo.
Art. 7°- Aplicam-se, no que couber, os demais dispositivos do Regulamento do FUNGETUR e suas normas complementares.
Art. 8° - Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CAIO LUIZ CIBELLA DE CARVALHO
PRESIDENTE
BISMARCK PINHEIRO MAIA
DIRETOR DE ECONOMIA E FOMENTO
EDSON LUIZ FERNANDES FERREIRA
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
ROSTON LUIZ NASCIMENTO
DIRETOR DE MARKETING