DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 219, DE 27 DE JULHO DE 1987
Revogada pela Portaria MTur nº 35, de 16 de outubro de 2025
A DIRETORIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE TURISMO - EMBRATUR, no uso de suas atribuições e especialmente das constantes no Artigo 22, alínea " e ", do Decreto nº 60.224, de 16 de fevereiro de 1967,
Considerando a necessidade de fixar critérios e condições para a venda das ações integralizadas pela EMBRATUR com recursos do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR e do Orçamento Fiscal, preconizada na Resolução Normativa CNTur nº 022, de setembro de 1986,
RESOLVE:
Artigo 1º - A venda das ações integralizadas pela EMBRATUR no capital social das empresas do setor turístico, com recursos do FUNGETUR e do Orçamento Fiscal, quando negociada diretamente com o acionista majoritário, poderá ser parcelada em até 6 (seis) anos.
§ 1º - Observado o limite máximo de parcelamento, preconizado no "caput" deste Artigo, a EMBRATUR, após o exame de cada operação, fixará o prazo para aquisição de suas participações acionárias.
§ 2º - Os valores referentes ao pagamento parcelado da venda das ações, estarão representados por títulos de crédito vencíveis mensalmente, assinados pelo Cessionário comprador, no ato da celebração do Contrato competente.
§ 3º - o preço base a ser considerado pela Diretoria de Investimentos para início do processo de venda das participações acionárias, será o maior entre o valor histórico corrigido das suas liberações, acrescido de 5% (cinco por cento), referente as despesas de venda, e o valor patrimonial apurado no balanço de 1986, corrigido para junho de 1987.
§ 4º - O preço pactuado para a venda parcelada das ações de que trata esta Deliberação, será reajustado de acordo com a variação do valor das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN ou outro índice adotado pelo Governo Federal, a título de correção monetária.
§ 5º - O atraso no pagamento dos títulos de crédito por período superior a 60 (sessenta) dias, determinará a imediata rescisão do Contrato celebrado, importando na perda definitiva dos valores pagos e na reintegração de posse dos direitos das ações a EMBRATUR.
§ 6º - A EMBRATUR receberá as parcelas pagas em atraso acrescidas de correção monetária, multa de 10% (dez por cento), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor corrigido.
Artigo 2º - A EMBRATUR permanecerá como custo diante das ações negociadas com pagamento parcelado, até que todos os títulos de crédito relativos a sua venda sejam efetivamente resgatados, resultando na quitação total da operação.
Artigo 3º - A EMBRATUR, com a celebração do Contrato competente, cederá ao cessionário comprador, no período do parcelamento, todos os direitos de subscrição, as bonificações e/ou dividendos que eventualmente venham a ser distribuídos pela empresa cujas ações sejam negociadas.
Parágrafo único - Celebrado o Contrato de Venda, passa ao cessionário comprador a responsabilidade da presença nas Assembléias Gerais e a participação porventura existente na empresa, decorrente dos direitos de acionista minoritário previstos na legislação em vigor referente a Conselhos de Administração e Fiscal.
Artigo 4º - A dívida do Cessionário comprador vencera, antecipada ou automaticamente, independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extra-judicial, acrescida da multa pactuada, implicando na exigência de pronto pagamento do saldo devedor, caso ocorra um dos seguintes casos:
a) Cessão ou promessa de cessão dos direitos aquisitivos sem o prévio e expresso consentimento da EMBRATUR;
b) Sejam gravados ou onerados, por qual quer forma, os seus direitos à compra pactuada no Contrato competente;
c) Forem movidas contra o cessionário comprador ações ou execuções ou decretada medida judicial que de algum modo possam afetar o ativo negociado, ou que evidencie sua insolvência.
Artigo 5º - O cessionário comprador, durante a vigência do prazo contratual, somente poderá alienar as ações e/ou seus direitos, no todo ou em parte, ou mesmo prometer fazê-lo, se estiver em dia com suas obrigações de pagamento.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, a cessão ou promessa de cessão só poderá ser feita com o consentimento expresso da EMBRATUR, devendo o pretendente, caso aceita sua proposta, efetuar pagamento à EMBRATUR de valor correspondente a 3 % (três por cento) sobre o total do negócio, para cobertura de custos do respectivo expediente.
Artigo 6º - Os custos para o desdobramento de cautelas ou títulos múltiplos de propriedade da EMBRATUR, serão de responsabilidade do cessionário comprador.
Artigo 7º - Fica estabelecido o prazo limite de 30 de agosto de 1987 para o recebimento das propostas de compra, 15 de setembro de 1987 para a definição das vendas e 30 de setembro de 1987 para a conclusão das operações viáveis nessa primeira etapa de negociação.
Parágrafo único - Os prazos estabelecidos para decisão e conclusão da venda de ações, preconizados no "caput" deste artigo, não impedirão que as operações definidas sejam concretizadas em prazos inferiores aos fixados.
Artigo 8º - A presente Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO DÓRIA JÚNIOR
Presidente
ROMEU NEVES BAPTISTA
Diretor
JULIÃO PIMENTEL NEIVA DE LIMA
Diretor
LEANDRO GÓES TOCANTINS
Diretor