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DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 236, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1987

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Publicado em 24/05/2022 16h55 Atualizado em 20/10/2025 12h43

Revogada pela Portaria MTur nº 35, de 16 de outubro de 2025

A DIRETORIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE TURISMO-EMBRATUR, no uso de suas atribuições e especialmente das constantes no artigo 22, alínea "e", do Decreto nº 60.224, de 16 de fevereiro de 1967,

Considerando a necessidade de fixar critérios e condições para dar continuidade a venda das ações integralizadas pela EMBRATUR com recursos do Fundo Geral de Turismo-FUNGETUR e do Orçamento Fiscal, preconizada na Resolução Normativa CNTur nº 022, de 29 de setembro de 1986,

RESOLVE:

 Artigo 1º - A venda das ações integralizadas pela EMBRATUR no capital social das empresas do setor turístico com recursos do FUNGETUR e do Orçamento Fiscal, quando negociada diretamente com os acionistas majoritários, poderá ser parcelada em até 10 (dez) anos.

§ 1º - Observado o limite máximo de parcelamento, preconizado no "caput" deste artigo, a EMBRATUR, a critério da Diretoria, após o exame de cada operação, fixará o prazo para aquisição de suas participações acionárias, observado o porte e a natureza de cada empreendimento.

§ 2º - Os valores referentes ao pagamento parcelado da venda das ações, estarão representados por títulos de crédito vencíveis mensalmente, assinados pelo Cessionário comprador, no ato da celebração do Contrato competente, ou como definição da Diretoria.

§ 3º - O preço base a ser considerado pela Diretoria de Investimentos para início do processo de venda das participações acionárias, será o maior entre o valor histórico corrigido das suas liberações, acrescido de 5% (cinco por cento), referente as despesas de venda e o valor patrimonial apresentado pela empresa em seu demonstrativo contábil oficial (balanço/balancete) mais recente, devidamente corrigido pela inflação mensal até a celebração do contrato de venda.

§ 4º - O preço base estabelecido no parágrafo antecedente , poderá ser alterado a critério da Diretoria da EMBRATUR, observado o porte e a natureza de cada empreendimento , obedecidos os critério preconizados pela Resolução CNTur nº 022, de 29 de setembro de 1986, bem como as avaliações efetuadas por 3 (três) Analistas Financeiros, pessoas jurídicas ou físicas, devidamente credenciados pelos respectivos órgãos de classe.

§ 5º - A critério da Diretoria da EMBRATUR, conforme as possibilidades de venda das ações , poderá ser celebrado um Contrato de Opção de Compra , onde será respeitado o prazo máximo e as condições de preço e pagamento fixados nesta Deliberação, ficando definida a data do exercício da opção e o prêmio que será pago à vista no ato da celebração do Contrato.

§ 6º - A EMBRATUR receberá as parcelas pagas em atraso acrescidas de correção monetária , multa de 10% (dez por cento) , mais juros de mora de 1% (um por cento ) ao mês ou fração, calculados sobre o valor corrigido.

§ 7º - O atraso no pagamento dos títulos de crédito, por período superior a 90 (noventa) dias, determinará a imediata rescisão do contrato celebrado, importando na perda definitiva dos valores pagos e na reintegração de posse dos direitos das ações à EMBRATUR.

§ 8º - O preço pactuado para a venda parcelada das ações de que trata esta Deliberação, será reajustado de acordo com a variação do valor das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN ou outro índice adotado pelo Governo Federal, a título de correção monetária.

Artigo 2º - A EMBRATUR permanecera como custodiante das ações negociadas com pagamento parcelado, até que todos os títulos de crédito relativos a sua venda sejam efetivamente resgatados, resultando na quitação total da operação.

Parágrafo único - As ações negociadas com pagamento parcelado, ficarão bloqueadas no Livro de Registro de Ações Nominativas, com menção específica para tal fim, ocorrendo suas liberações com a efetivação dos pagamentos previstos nos Contratos Próprios.

Artigo 3º - Para a formalização da venda das ações pertencentes a EMBRATUR, ficam definidos o prazo e as condições constantes do anúncio publicado em jornal de grande circulação para essa finalidade.

Artigo 4º - Permanecem em vigor as demais normas estatuídas na Deliberação Normativa nº 219, de 27 de julho de 1987, revogadas as disposições em contrário.

Artigo 5º - A presente Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

JOÃO DÓRIA JÚNIOR

Presidente

LEANDRO GOES TOCANTINS

Diretor

REINALDO MONTALVÃO DA CUNHA NUNES

Diretor Interino

Publicado no DOU de 12.01.1988, pag. 724.

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