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DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 355, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1995

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Publicado em 06/06/2022 16h15 Atualizado em 20/10/2025 12h46

Revogada pela Portaria MTur nº 35, de 16 de outubro de 2025

A Diretoria da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991;

Considerando o disposto no Decreto nº 448, de 14 de fevereiro de 1992;

Considerando, finalmente, os critérios definidos na Deliberação Normativa nº 334, de 04 de agosto de 1994, que fixa os preços dos serviços de análise e de administração, operação e fiscalização dos projetos de meios de hospedagem e de outros do setor turístico, bem como a necessidade de seu ajustamento às condições vigentes atualmente:

R E S O L V E:

Art. 1º - Os preços dos serviços de análise, administração, operação e fiscalização dos projetos de implantação, ampliação, adaptação e modernização dos empreendimentos turísticos, que visem acesso a recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR e do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM, serão calculados e cobrados da seguinte forma:

a) Preço dos Serviços de Análise

a.1 - Carta Consulta R$ 1.591,69 (hum mil, quinhentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos) a preços de novembro de 1995, atualizado, mensalmente, de acordo com o índice de variação da Taxa Referencial - TR, ou, no caso de sua extinção, pelo índice oficial que vier a substitui-lo, por determinação do Governo Federal.

a.2 - Projeto Definitivo - 0,25% (vinte cinco centésimos por cento) do incentivo fiscal pretendido, deduzido o valor pago por ocasião da apresentação da carta-Consulta, atualizado também pelo índice de variação da Taxa Referencial - TR, ou, no caso de sua extinção, pelo índice oficial que vier a substitui-lo, por determinação do Governo Federal.

a.3 - Reformulação de Projeto 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre a diferença entre o valor do incentivo fiscal total reformulado e o previsto por ocasião da apresentação do projeto original.

b) Preço dos Serviços de Fiscalização

As parcelas referentes ao pagamento dos serviços de fiscalização dão deduzidas das respectivas liberações de recursos conforme normas da SUDENE e da SUDAM.

Parágrafo Primeiro – O pagamento dos serviços de análise dos pleitos do FINOR e do FINAM deverá ser efetuado, integralmente, por ocasião da apresentação do projeto, devendo ser efetuado em espécie, ordem de pagamento em nome da EMBRATUR ou em cheque nominativo.

Parágrafo Segundo - Excepcionalmente, poderá ser autorizado o parcelamento em até 6 (seis) vezes, sendo o primeiro pagamento no ato da apresentação do projeto e os 5 (cinco) subsequentes, a cada trinta dias, antecipando-se o pagamento das parcelas vincendas quando da liberação dos recursos.

Parágrafo Terceiro - A solicitante, para fazer jus ao parcelamento a que se refere o parágrafo anterior, terá, necessariamente, que apresentar caução dentre as seguintes modalidades:

a) em dinheiro ou título da dívida pública;

b) seguro-garantia;

c) fiança bancária.

Parágrafo Quarto – A garantia apresentada pela solicitante será liberada ou restituída após a integralização do pagamento dos serviços prestados.

Parágrafo Quinto – Caberá à Diretoria de Administração e Finanças – DAF o exame e decisão quanto a documentação de caução, conforme as modalidades fixadas no Parágrafo Terceiro deste artigo, bem como os respectivos controles.

Art. 2º - Nos financiamentos com recursos do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, observar-se-ao os seguintes critérios:

a) Preço do Serviço de Análise - 1% (um por cento) sobre o valor dos recursos do FUNGETUR, dividido, igualmente, entre a EMBRATUR e o agente financeiro, sendo que a parcela devida à EMBRATUR será descontada integralmente, quando da primeira liberação de recursos.

b) Preço do Serviço de Fiscalização - 1% (um por cento) sobre o valor das liberações de recursos do FUNGETUR efetivamente feitas, sendo o beneficiário da receita o agente financeiro ou o órgão ou a entidade a cujo cargo ficar a fiscalização da aplicação do financiamento.

Art. 3º Não são passiveis de devolução, sob qualquer pretexto, os valores cobrados a título de preço dos serviços de análise e de administração, operação e fiscalização de projetos.

Art. 4º - Nos preços dos erviços de análise dos projetos acham-se incluídos os valores correspondentes às despesas de publicação dos documentos legais, que aprovam os projetos pertinentes, no Diário Oficial da União.

Art. 5º - O Deliberação Normativa Fomento, observadas as cálculo dos serviços de análise previsto nesta será realizado pela Diretoria de Economia e disposições previstas neste Instrumento.

Art. 6º - Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogadas a Deliberação Normativa nº 334, de 04 de agosto de 1994 a Deliberação Normativa nº 5.285, de 07 de dezembro de 1994 e demais disposições em contrário.

JOSÉ WALTER VAZQUEZ FILHO

Presidente em Exercício

Diretor de Administração e Finanças

ROSTON LUIZ NASCIMENTO

Diretor de Marketing

BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA

Diretor de Economia e Fomento

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