DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 293, DE 23 DE SETEMBRO DE 1991
Revogada pela Portaria MTur nº 35, de 16 de outubro de 2025
A Diretoria da EMBRATUR – INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
Considerando o previsto no parágrafo segundo, do artigo 3º, da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991, e no artigo 1º, do Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, que dispõem sobre a liberdade do exercício e exploração de atividades e serviços turísticos;
Considerando que compete à EMBRATUR cadastrar as empresas, classificar os empreendimentos dedicados às atividades turísticas e exercer a função de fiscalização, nos termos da legislação vigente, conforme estatui o inciso X, do artigo 3º, da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991, e
Considerando, destarte, a possibilidade preliminar de empresas de ramos de atividades distintas do turismo, bem como de pessoas físicas, apresentarem à EMBRATUR Consulta de Viabilidade, postulando acesso aos incentivos fiscais e financeiros do setor turístico,
DELIBERA:
Artigo 1º - As pessoas jurídicas que explorem quaisquer ramos de atividades, bem como pessoas físicas domiciliares no País, poderão apresentar Consulta de Viabilidade à EMBRATUR e aos agentes financeiros credenciados para operar o FINGETUR, visando obter acesso, respectivamente, aos incentivos fiscais e financeiros do setor turístico.
Artigo 2º - Caso seja aprovada a Consulta de Viabilidade pela EMBRATUR e pelos agentes financeiros, a pessoas jurídica ou física titular da mesma, deverá integrar, obrigatoriamente, a empresa que tenha objetivo social exclusivo de atividades turística, que pleiteará os incentivos fiscais e financeiros previstos no artigo antecedente, quando da apreciação do Projeto Definitivo.
Parágrafo Único – Não sendo atendida a condição estabelecida no “caput” deste artigo, será indeferido, de plano, o Projeto Definitivo e cancelada, de imediato, a Consulta anteriormente aprovada.
Artigo 3º - Na ocasião da instrução da Consulta de Viabilidade, a pessoa jurídica ou física, deverá apresentar declaração expressa se comprometendo, aso a mesma seja aprovada, a integrar, na qualidade de sócio ou acionista, a firma ou sociedade anônima Titular de Projeto Definitivo que deverá pleitear os incentivos previstos no artigo 1º desta Deliberação Normativa.
Parágrafo Único – Também deverá constar da declaração expressa referida no caput deste artigo a concordância da requerente em atender todas as exigências dispostas na legislação turística e complementar que regulamentou o pedido pertinente.
Artigo 4º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na ata de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
RONALDO DO MONTE ROSA
Presidente
ELI VALTER GIL FILHO
Diretor de Economia e Fomento
AVELINO JOSÉ DE MAGALHÃES
Diretor de Administração e Finanças
CLÁUDIO TEIXEIRA GONTIJO
Diretor de Marketing