DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 372, DE 15 DE JANEIRO DE 1997
Revogada pela Portaria MTur nº 35, de 16 de outubro de 2025
A Diretoria da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, no uso das suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991;
Considerando o disposto no Decreto nº 448, de 14 de fevereiro de 1992;
Considerando a necessidade de adequar a caracterização das empresas beneficiárias dos recursos ao texto constitucional;
Considerando, finalmente, a necessidade de consolidar em único ato todas as normas e alterações promovidas desde a edição da Deliberação Normativa nº 331, de 04 de agosto de 1994
RESOLVE:
Art. 1 º - Aprovar o Regulamento, em anexo, que regerá o funcionamento e as operações do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, criado pelo Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971.
Art. 2° - Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições contidas nas Deliberações Normativas nº 331, de 04 de agosto de 1994, 349, de 12 de julho de 1995, 351, de 15 de setembro de 1995, 354, de 05 de outubro de 1995, 359 de 11 de abril de 1996 e nº 370, de 19 e dezembro de 1996, deste Instituto e demais disposições em contrário.
CAIO LUIZ CIBELLA DE CARVALHO
Presidente
BISMARK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA
Diretor de Economia e Fomento
ROSTON LUIZ NASCIMENTO
FUNDO GERAL DE TURISMO – FUNGETUR
FUNCIONAMENTO E OPERAÇÕES
REGULAMENTO
CAPÍTULO I- Natureza e Objetivo
Art. 1° - O FUNDO GERAL DE TURISMO - FUNGETUR criado pelo Artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.191 de 27 de outubro de 1971 e regido pelo Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, tem por objetivo prover recursos para o financiamento de empreendimentos, obras e serviços de finalidade ou de interesse turístico, definidos, pela EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, desde que atendido o disposto no Art. 14 do Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975;
Art. 2° - As operações e funcionamento do FUNGETUR são regidos por este Regulamento.
CAPÍTULO II- Recursos
Art. 3° - O FUNGETUR será suprido da seguinte forma:
I - com recursos que devessem ser recolhidos ao FUNGETUR, até 31 de dezembro de 1975, a saber:
a) recursos provenientes dos depósitos deduzidos do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis e não utilizados nos prazos regulamentares em projetos turísticos, na forma do parágrafo 1 ° do Artigo 7° do Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971;
b) recursos provenientes dos depósitos deduzidos do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis para aplicação em projetos turísticos, efetivados com atraso em relação aos prazos regulamentares, juntamente com as respectivas penalidades e multas, na forma do parágrafo 1º, inciso III, do Artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971;
c) recursos em depósito que deveriam ser recolhidos como renda tributária da União, na forma do Artigo 7°, parágrafo 2°, do Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971.
II - a partir de 1° de janeiro de 1976, com:
a) recursos oriundos de dotações orçamentárias da União e que forem especificamente destinados ao FUNGETUR;
b) recursos do orçamento da EMBRATUR, especificamente destinados ao FUNGETUR;
c) depósitos efetuados a crédito do FUNGETUR, na forma do Artigo 7° do Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975;
d) quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas, realizados a crédito do FUNGETUR;
e) rendimentos derivados das aplicações de recursos do FUNGETUR;
f) auxílios, doações, subvenções, contribuições e empréstimos de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.
Parágrafo 1º - Os depósitos de que trata a alínea "c" do inciso li deste Artigo vencerão juros à taxa de 6% (seis por cento) ao ano.
Parágrafo 2º - Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de cada depósito a que se refere a alínea "c" do inciso 11, as quantias correspondentes poderão ser levantadas pelas empresas depositantes, acrescidas dos juros de que trata o parágrafo 1°.
CAPÍTULO III- Funcionamento
Art. 4° - O FUNGETUR será gerido pela EMBRA TUR, segundo planos e programas gerais e parciais por ela estabelecidos.
Parágrafo Único - A EMBRATUR fará jus, a título de remuneração pelos serviços de que trata este Artigo, à parcela correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos recursos efetivamente arrecadados pelo FUNGETUR.
Art. 5° - Mediante convênio ou contrato celebrado com a EMBRATUR, os bancos de desenvolvimento e os bancos de investimento poderão atuar como Agentes Financeiros do FUNGETUR.
Parágrafo 1° - Para os fins deste Artigo, equiparam-se aos bancos de desenvolvimento as carteiras de desenvolvimento ou de investimentos dos bancos múltiplos e dos bancos comerciais.
Parágrafo 2° - Nos convênios ou contratos celebrados com os Agentes Financeiros, a EMBRATUR estabelecerá os procedimentos a serem adotados no financiamento do projeto a desenvolver-se.
Art. 6° - Os recursos arrecadados em favor do FUNGETUR serão depositados no, anca do Brasil S.A., em conta especial designada "Conta Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR", em nome da EMBRATUR.
Parágrafo Único - O saldo de caixa porventura existente poderá ser aplicado pela EMBRATUR na aquisição de títulos da Dívida Pública Federal, na forma e nas condições que assegurem sua solvabilidade.
CAPÍTULO IV- Aplicações
Art. 7° - Os recursos do FUNGETUR poderão ser aplicados nos seguintes tipos de operações, desde que os empreendimentos, obras e serviços, a critério da EMBRATUR, sejam considerados de interesse turístico:
a) financiamento de estudos e projetos;
b) financiamento de capital fixo;
c) empréstimos a órgãos da administração direta ou indireta de governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinados a empreendimentos, obras e serviços considerados de interesse turístico.
Art. 8° - Mediante prévia aprovação da Diretoria da EMBRATUR, poderão ser aplicados, a "fundo perdido", até um máximo de 6% (seis por cento) do total de recursos do FUNGETUR, em projetos ou programas próprios considerados de elevado interesse para o desenvolvimento da atividade turística do País.
Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não se aplica aos projetos resultantes de emendas parlamentares, incluídas quando da aprovação do Orçamento do FUNGETUR, cuja destinação é especificada na própria Lei Orçamentária.
Art. 9° - Poderão beneficiar-se das aplicações de recursos do FUNGETUR:
I - empresas que se dediquem à atividade turística e que:
a) sejam constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País;
b) sejam cadastradas na EMBRATUR, de acordo com os processos estabelecidos por esta.
II - Órgãos da administração direta ou indireta de governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujos empreendimentos, obras e serviços a financiar sejam considerados de interesse turístico.
CAPÍTULO V- Condições das Operações
Art. 10 - Os financiamentos com recursos do FUNGETUR subordinar-se-ão às seguintes condições básicas, além de outras que, a critério da EMBRATUR, se façam necessáriasJ
I - Participação das Fontes de Recursos:
a) FUNGETUR - Máximo de 80% (oitenta por cento) do valor do investimento fixo total do projeto;
b) Recursos Próprios - Mínimo de 20% (vinte por cento) do valor do investimento fixo total do projeto;
c) Na hipótese da existência de qualquer outro financiamento, o seu valor será deduzido da parcela do FUNGETUR;
d) Nos convênios a serem firmados, a EMBRATUR poderá estabelecer a 0brfgatoríedade de participação do Agente Financeiro credenciado com até 10% (dez por cento) do valor financiado.
II - Prazos de Reembolso - até 120 (cento e vinte) meses, a contar da data da assinatura do contrato entre o Agente Financeiro e o mutuário;
III - Prazos de Carência - compreendida no prazo acima, observados os limites mínimo de 6 (seis) e máximo de 36 (trinta e seis) meses, fixados com base na capacidade de pagamento do beneficiário e, também, em função do porte do empreendimento financiado e do período necessário à maturação do projeto.
IV- Juros:
a) 6% (seis por cento) ao ano, nos financiamentos a entidades Estaduais, Municipais, do Distrito Federal e à pequena e média empresas;
b) 8% (oito por cento) ao ano, nos financiamentos às demais empresas.
V - Atualização do Principal - com base no índice de variação da Taxa Referencial (TR) ou outro que o venha substituir no caso de sua extinção.
VI - Remuneração do Agente Financeiro - a título de "del credere" de:
a) 3% (três por cento) ao ano, deduzida dos juros cobrados na forma do inciso IV letra "a";
b) 4% (quatro por cento) ao ano, deduzida dos juros cobrados na forma do inciso IV letra "b'.
VII - Reembolso do Principal e dos Encargos - em parcelas mensais, fixadas a partir do término da carência, entendido que, durante este período, o mutuário recolherá apenas os juros.
VIII - Riscos Operacionais - a cargo do Agente Financeiro.
IX - Garantias - Hipoteca de bens dos mutuários ou outras, a critério do Agente Financeiro.
CAPÍTULO VI- Porte das Empresas
Art. 11 - Para os fins do que dispõe a alínea IV, do Artigo 10, deste Regulamento, considera-se pequena e média empresas, aquelas que tenham receita bruta anual máxima inferior a R$ 2.496.777,40 (dois milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), a preços de janeiro de 1997, atualizados pela variação mensal da Taxa Referencial (TR), ou, no caso de sua extinção, pelo índice oficial que o venha substituir, por determinação do Governo Federal.
Parágrafo 1° - Não são consideradas pequenas ou médias empresas, aquelas que, apesar de receita bruta anual máxima, inferior a R$ 2.496.777,40 (dois milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), a preços de janeiro de 1997, atualizados pela variação mensal da Taxa Referencial (TR), ou, no caso de sua extinção, pelo índice oficial que o venha substituir, por determinação do Governo Federal, sejam:
a) Controladas, coligadas ou associadas a empresas ou grupos econômicos com receita bruta anual superior, a R$ 52.188.617,04 (cinqüenta e dois milhões, cento e oitenta e oito mil, seiscentos e dezessete reais e quatro centavos), a preços de janeiro de 1997, atualizados pela variação mensal da Taxa Referencial (TR), ou, no caso de sua extinção, pelo índice oficial que o venha substituir, por determinação do Governo Federal;
b) Beneficiadas com participação societária do próprio FUNGETUR, FISETTurismo, FINAM, FINOR ou FUNRES.
Parágrafo 2° - A superveniência do estabelecido nos itens "a" ou "b" do parágrafo anterior importará na perda das vantagens que estejam vigorando para as empresas enquadradas no "caput" deste Artigo.
CAPÍTULO VII- Preços dos Serviços de Análise e Fiscalização
Art. 12 - Os preços dos serviços de análise e fiscalização dos projetos apoiados financeiramente pelo FUNGETUR serão calculados e cobrados da seguinte forma:
a) - Serviços de Análise - 1% (um por cento) sobre o valor dos recursos do FUNGETUR, objeto do pedido de financiamento, dividido, igualmente, entre a EMBRATUR e o Agente Financeiro, sendo que a parcela devida à EMBRATUR, será descontada integralmente quando da primeira liberação de recurso~
b) - Serviços de Fiscalizacão - 1 % (um por cento) sobre o valor das liberações de recursos do FUNGETUR efetivamente realizadas, sendo o beneficiário da receita o Agente Financeiro ou o órgão ou a entidade a cujo cargo ficar a fiscalização da aplicação do financiamento.
CAPÍTULO VIII- Disposições Finais
Art. 13 - A suplementação de recursos somente será admitida em casos excepcionais, observando-se rigorosamente o limite máximo de 80% (oitenta por cento) de endividamento, inclusive de outras fontes e tomando por base o investimento originalmente aprovado, atualizado pela variação mensal da Taxa Referencial (TR), ou, no caso de sua extinção, pelo índice oficial que o venha substituir, por determinação do Governo Federal.
Art. 14 - As parcelas de recursos do FUNGETUR serão liberadas, mantendo-se, a qualquer tempo, a proporcionalidade das fontes estabelecidas no projeto aprovado, de acordo com o cronograma físico-financeiro e observando-se, sempre, os recursos efetivamente aplicados no empreendimento.
Parágrafo Único - Na hipótese de a empresa beneficiária alocar no empreendimento recursos próprios além daqueles estabelecidos no cronograma físico-financeiro do projeto aprovado, adiantando, dessa forma, etapas previstas originalmente, poderá o FUNGETUR, existindo disponibilidade, aumentar também o valor de sua parcela, juntamente com as outras fontes, porventura existentes, desde que observado o disposto no "caput" deste Artigo.
Art. 15 - Os pleitos com recursos do FUNGETUR para apoio a projetos turísticos nos Estados, devem ser encaminhados a este Instituto, acompanhados obrigatoriamente de documento do órgão Oficial de Turismo, comunicando que o Projeto e/ou empreendimento turístico faz parte da Política Local de Turismo daquele Estado.
Diretor de Marketing
JAIME OROZIMBO RIBEIRO DOS SANTOS
Diretor de Administração e Finanças