DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 390, DE 28 DE MAIO DE 1998
Revogada pela Portaria MTur nº 35, de 16 de outubro de 2025
A Diretoria da EMBRATUR- Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, objetivando atingir as competências que lhe foram conferidas pelo artigo 3° da Lei nº 8181, de 28 de março de 1991, em seus incisos IV, VI e VII,
RESOLVE:
Artigo 1° - Os projetos de empreendimentos turísticos encaminhados a esta autarquia para fins de financiamento ou incentivo por parte do Estado, através de recursos do FUNGETUR, somente serão autorizados quando acompanhados de parecer técnico emitido por profissional egresso de cursos superiores de Bacharel em Turismo.
Artigo 2° - As cartas-consulta e os projetos de empreendimentos turísticos situados na área de atuação da SUDAM e da SUDENE deverão ser acompanhados de parecer técnico emitido por profissional egresso de cursos superiores de Bacharel em Turismo.
Artigo 3° - Os pedidos de apoio institucional ou financeiro oriundos de estados e de municípios turísticos ou de potencial turístico, assim definidos por deliberação específica, terão prioridade de análise e atendimento, quando tiverem como interlocutor profissional egresso de cursos superiores de Bacharel em Turismo.
Artigo 4°- Recomendar às empresas prestadoras de serviços turísticos, constantes no artigo 2° da Lei 6505, de 13 de dezembro de 1977, que disponham em seus quadros de profissionais egressos de cursos superiores de Bacharel em Turismo, habilitados a atuarem:
a) na criação, elaboração, análise e interpretação de planos e programas turísticos;
b) na realização de estudos tendentes a explicar os fenômenos turísticos, bem como as respectivas origens, mudanças e evoluções;
c) na análise dos efeitos dos pólos emissores e receptores sobre os indivíduos grupos ou categorias sociais;
d) na interpretação de dados sobre os costumes, práticas e hábitos de correntes turísticas;
e) na elaboração de projetos ou estudos de planejamento, organização, funcionamento e exploração de empreendimentos turísticos em empresas públicas ou privadas.
Artigo 5° - Recomendar as Prefeituras Municipais que indiquem para ocupar cargos em comissão das áreas de turismo, profissionais egressos de cursos superiores de Bacharel em Turismo.
Artigo 6° - Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CAIO LUZ DE CARVALHO
Presidente
BISMARCK PINHEIRO MAIA
Diretor de Economia e Fomento
ROSTON LUIZ NASCIMENTO
Diretor de Marketing
EDSON JOSÉ FERNANDES FERREIRA
Diretor de Administração e Finanças