DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 183, DE 30 DE MAIO DE 1986
Revogada pela Portaria MTur nº 35, de 16 de outubro de 2025
A DIRETORIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE TURISMO - EMBRATUR, no uso de suas atribuições, e especialmente das constantes no artigo 22, alínea "e ", do Decreto nº 60.224, de 16 de fevereiro de 1967, resolve:
Artigo 1º - As empresas que apresentarem à EMBRATUR Consultas de Viabilidade referentes a empreendimentos turísticos situados nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM, deverão efetuar o pagamento, à EMBRATUR, pela prestação dos serviços de análise do pleito, de importância equivalente a 20 (vinte) salários referência.
§ Único - O referido valor será deduzido por ocasião do pagamento referente a prestação dos serviços de análise do projeto definitivo.
Artigo 2º - As empresas que solicitem recursos do FISET- Turismo e/ou do FUNGETUR, sob a forma de participação acionária, objetivando seu equilíbrio, recuperação ou saneamento financeiro, assim como nos casos de participação acionária com recursos do FUNGETUR em projetos públicos ou privados, deverão pagar à EMBRATUR, pela prestação dos serviços de análise e fiscalização de seus projetos, os seguintes valores:
a) análise - 1% (um por cento) do investimento total projetado. Nos casos de projetos que visem o equilíbrio, recuperação ou saneamento financeiro, ore ferido percentual incidirá sobre o investimento com posto dos incentivos fiscais pleiteados e a respectiva contrapartida de recursos próprios.
§ único - O referido pagamento deverá ser efetuado por ocasião da apresentação do projeto à EMBRATUR, sendo permissível, em caráter excepcional, que o mesmo seja deduzido das liberações de recursos, nos casos de projetos públicos que visem a participação acionária desta Empresa com recursos do FUNGETUR.
b) fiscalização - 3 % (três por cento) descontados de cada liberação de recursos. Nos casos de FISET-Turismo deverão ser observadas as disposições contidas nos i tens l e 2, letra " a", inciso II, artigo 1º, da Deliberação Normativa nº 049/79.
Artigo 3º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO DÓRIA JÚNIOR
Presidente
ROMEU NEVES BAPTISTA
Diretor
JULIÃO PIMENTEL NEIVA DE LIMA
Diretor
JOANDRE ANTONIO FERRAZ
Diretor (Respondendo)