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Alteração de Exercício para Composição da Força de Trabalho

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Publicado em 27/02/2025 19h37 Atualizado em 28/02/2025 09h55
    • A solicitação de alteração de exercício para composição da força de trabalho poderá ser deferida sem anuência do meu órgão ou entidade de origem?

      Sim, na modalidade de realocação de pessoal e em alguns específicos de dispensa de modalidade.

    • É possível usar a alteração de exercício para recompor quadro de pessoal em razão de vacâncias e aposentadorias?

      Não. Os institutos da movimentação são utilizados para adequação da força de trabalho e devem observar as necessidades dos órgãos.

    • É possível alterar meu exercício para compor força de trabalho do Legislativo ou do Judiciário ou, ainda, para outra unidade federativa?

      Não. Somente para órgãos do Poder Executivo federal.

    • Qual a diferença entre indicação consensual e realocação de pessoal?

      Na indicação consensual não há obrigatoriedade de edital de seleção de vagas e há um acordo mútuo entre os órgãos acerca da movimentação, devendo ser precedida das respectivas anuências.

      Na realocação de pessoal é obrigatório edital de seleção específico, o atendimento ao critério de proporcionalidade e são dispensadas as anuências dos órgãos.

    • O que é o critério de proporcionalidade? E quais as consequências?

      O critério de proporcionalidade é a diferença entre as vagas disponibilizadas e as vagas solicitadas por determinado órgão para movimentação de agentes públicos na modalidade de realocação de pessoal.

      Se não observado o critério de proporcionalidade, o órgão poderá ter suas movimentações por alteração de exercício indeferidas.

    • Que órgão é responsável em aferir o critério de proporcionalidade?

      Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas do MGI o controle da proporcionalidade dos órgãos.

    • Quais movimentações são consideradas no cálculo do critério de proporcionalidade?

      Todas as alterações para composição da força de trabalho, incluídas as indicações consensuais e as dispensas de modalidades em casos específicos.

    • O órgão de origem poderá recusar a movimentação?

      Nas indicações consensuais, a movimentação precede de anuência do órgão de origem, que poderá negá-la. A recusa deverá ocorrer antes da publicação de portaria.

      Contudo, publicada a portaria, o órgão terá até 30 dias para justificar a recusa de liberação do agente público, com a exposição de motivos que levou à decisão, submetendo-a à análise da Secretaria de Gestão de Pessoas do MGI, que decidirá sobre o deferimento.  

    • Qual é o prazo da alteração de exercício para composição da força de trabalho?

      Em regra, a movimentação é realizada por prazo indeterminado. Contudo, o órgão de origem poderá estabelecer um prazo para retorno do agente público.

    • Qual é o prazo da alteração de exercício para composição da força de trabalho?

      Em regra, a movimentação é realizada por prazo indeterminado. Contudo, o órgão de origem poderá estabelecer um prazo para retorno do agente público.

    • Há prazo mínimo de permanência do agente público movimentado por alteração de exercício?

      Sim, somente na modalidade de realocação de pessoal, em que o agente público deverá permanecer movimentado por, no mínimo, 12 meses.

    • Todas as alterações de exercício têm reembolso?

      Não, somente quando se tratar de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral, caberá ao órgão ou entidade de destino da alteração de exercício para composição da força de trabalho reembolsar à entidade de origem, pelo salário pago ao agente público.

    • Se meu órgão não puder reembolsar as despesas da minha alteração, o que acontece?

      No caso do órgão de destino não disponibilizar de recursos de reembolso, o agente público deverá retornar ao seu órgão de origem.

    • Todos podem ser movimentados por alteração de exercício para composição da força de trabalho?

      Não. Algumas carreiras possuem em suas leis instrumentos de mobilidade própria, a exemplo da Carreira de Magistério Superior.

    • Como é a avaliação de desempenho do agente público movimentado?

      A avaliação será feita conforme os procedimentos estabelecidos pelo órgão de origem do servidor. Contudo, a chefia a qual se subordina no órgão de destino será responsável pela avaliação.

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