Alteração de Exercício para Composição da Força de Trabalho
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A solicitação de alteração de exercício para composição da força de trabalho poderá ser deferida sem anuência do meu órgão ou entidade de origem?
Sim, na modalidade de realocação de pessoal e em alguns específicos de dispensa de modalidade.
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É possível usar a alteração de exercício para recompor quadro de pessoal em razão de vacâncias e aposentadorias?
Não. Os institutos da movimentação são utilizados para adequação da força de trabalho e devem observar as necessidades dos órgãos.
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É possível alterar meu exercício para compor força de trabalho do Legislativo ou do Judiciário ou, ainda, para outra unidade federativa?
Não. Somente para órgãos do Poder Executivo federal.
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Qual a diferença entre indicação consensual e realocação de pessoal?
Na indicação consensual não há obrigatoriedade de edital de seleção de vagas e há um acordo mútuo entre os órgãos acerca da movimentação, devendo ser precedida das respectivas anuências.
Na realocação de pessoal é obrigatório edital de seleção específico, o atendimento ao critério de proporcionalidade e são dispensadas as anuências dos órgãos.
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O que é o critério de proporcionalidade? E quais as consequências?
O critério de proporcionalidade é a diferença entre as vagas disponibilizadas e as vagas solicitadas por determinado órgão para movimentação de agentes públicos na modalidade de realocação de pessoal.
Se não observado o critério de proporcionalidade, o órgão poderá ter suas movimentações por alteração de exercício indeferidas.
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Que órgão é responsável em aferir o critério de proporcionalidade?
Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas do MGI o controle da proporcionalidade dos órgãos.
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Quais movimentações são consideradas no cálculo do critério de proporcionalidade?
Todas as alterações para composição da força de trabalho, incluídas as indicações consensuais e as dispensas de modalidades em casos específicos.
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O órgão de origem poderá recusar a movimentação?
Nas indicações consensuais, a movimentação precede de anuência do órgão de origem, que poderá negá-la. A recusa deverá ocorrer antes da publicação de portaria.
Contudo, publicada a portaria, o órgão terá até 30 dias para justificar a recusa de liberação do agente público, com a exposição de motivos que levou à decisão, submetendo-a à análise da Secretaria de Gestão de Pessoas do MGI, que decidirá sobre o deferimento.
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Qual é o prazo da alteração de exercício para composição da força de trabalho?
Em regra, a movimentação é realizada por prazo indeterminado. Contudo, o órgão de origem poderá estabelecer um prazo para retorno do agente público.
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Qual é o prazo da alteração de exercício para composição da força de trabalho?
Em regra, a movimentação é realizada por prazo indeterminado. Contudo, o órgão de origem poderá estabelecer um prazo para retorno do agente público.
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Há prazo mínimo de permanência do agente público movimentado por alteração de exercício?
Sim, somente na modalidade de realocação de pessoal, em que o agente público deverá permanecer movimentado por, no mínimo, 12 meses.
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Todas as alterações de exercício têm reembolso?
Não, somente quando se tratar de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral, caberá ao órgão ou entidade de destino da alteração de exercício para composição da força de trabalho reembolsar à entidade de origem, pelo salário pago ao agente público.
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Se meu órgão não puder reembolsar as despesas da minha alteração, o que acontece?
No caso do órgão de destino não disponibilizar de recursos de reembolso, o agente público deverá retornar ao seu órgão de origem.
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Todos podem ser movimentados por alteração de exercício para composição da força de trabalho?
Não. Algumas carreiras possuem em suas leis instrumentos de mobilidade própria, a exemplo da Carreira de Magistério Superior.
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Como é a avaliação de desempenho do agente público movimentado?
A avaliação será feita conforme os procedimentos estabelecidos pelo órgão de origem do servidor. Contudo, a chefia a qual se subordina no órgão de destino será responsável pela avaliação.
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A solicitação de alteração de exercício para composição da força de trabalho poderá ser deferida sem anuência do meu órgão ou entidade de origem?