Publicações referentes a decisões, recursos e notificações em processos de apuração de multa aplicados pelo Posto de SUAPE
DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 309, § 5º, do Decreto nº 9.199/2017, JULGO PROCEDENTE o auto de infração, homologando a penalidade de multa no valor de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), já devidamente quitada pelo autuado.
Cientifique-se o autuado de que, conforme o art. 308 do Decreto nº 9.199/2017, poderá, querendo, interpor recurso administrativo contra a presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência desta notificação.
Publique-se.
Não havendo recurso no prazo legal, arquive-se, verificando-se os registros do SONAR.
Publicado em
29/05/2025 15h37
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DECISÃO
Diante do exposto, mantenho a aplicação da multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao armador XIANG B7 HK INTERNATIONAL SHIP LEASE CO. LIMITED, em razão da infração constatada.
Considerando o pagamento e a ausência de recurso, homologo a decisão administrativa de primeiro grau, com fulcro no Decreto nº 9.199/2017.
Notifique-se o autuado da presente decisão, informando que, caso queira, poderá interpor recurso ao Delegado Regional Executivo da DREX/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme o § 8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017.
Após, não havendo recurso no prazo legal, arquive-se, verificando-se os registros do SONAR.
Publicado em
29/05/2025 15h39
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III - Decisão
Diante do exposto, com fundamento no art. 107 do Decreto nº 9.199/2017, homologo a penalidade de multa administrativa aplicada no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em face do armador AMERAY SHIPPING LTDA., inscrito no CNPJ nº (não informado), pela infração ao art. 109, inciso V, da Lei nº 13.445/2017, c/c o art. 171, inciso VII, do Decreto nº 9.199/2017.
Notifique-se o autuado, para ciência desta decisão, facultando-lhe, caso entenda cabível, a interposição de recurso à DREX/SR/PF/PE, no prazo de dez dias, nos termos do art. 107, § 3º, do Decreto nº 9.199/2017.
Não havendo recurso no prazo legal, arquive-se.
Publicado em
29/05/2025 16h26
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III - Decisão
Diante do exposto, com fundamento no art. 107 do Decreto nº 9.199/2017, homologo a penalidade de multa administrativa no valor de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), aplicada em face do armador TORM SINGAPORE PTE. LTD., pela infração ao art. 109, inciso V, da Lei nº 13.445/2017, c/c o art. 171, inciso VII, do Decreto nº 9.199/2017.
Considerando o pagamento espontâneo e a ausência de recurso, determino o arquivamento do processo, por exaurimento da instância administrativa.
Notifique-se o autuado para ciência desta decisão, facultando-lhe, caso entenda cabível, a interposição de recurso à DREX/SR/PF/PE, no prazo de dez dias, conforme previsto no art. 107, § 3º, do Decreto nº 9.199/2017.
Não havendo recurso no prazo suso, arquive-se.
Publicado em
29/05/2025 16h37
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III - Decisão
Diante do exposto, com fundamento no art. 109, V, c/c art. 108, II, da Lei nº 13.445/2017 e no art. 172, § 4º, do Decreto nº 9.199/2017, e considerando o pagamento espontâneo da multa aplicada e a ausência de recurso administrativo, homologo a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 28.750,00 (vinte e oito mil e setecentos e cinquenta reais), com a consequente extinção do feito e arquivamento do processo administrativo, nos termos da legislação vigente.
Publique-se esta decisão no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017 e ciência do autuado.
Arquive-se.
Publicado em
29/05/2025 16h52
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III - Decisão
Considerando o pagamento espontâneo e a ausência de recurso, homologo a multa aplicada e dou por extinto o presente processo administrativo sancionador, com fundamento no art. 172, § 4º, do Decreto nº 9.199/2017.
Publique-se esta decisão no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017 e ciência do autuado.
Arquive-se.
Publicado em
29/05/2025 17h08
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III – DA DECISÃO
Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade administrativa em razão do pagamento espontâneo da multa no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), imposta ao armador NATIONAL CHEMICAL CARRIERS CO, por infração ao art. 109, inciso V, da Lei nº 13.445/2017, conforme previsto no art. 108, inciso II, da mesma norma, c/c o Decreto nº 9.199/2017.
Nos termos do art. 173 do Decreto nº 9.199/2017, a presente decisão é definitiva na esfera administrativa, não havendo necessidade de inscrição em dívida ativa ou outras medidas coercitivas.
Publique-se, verifique-se os registros do SONAR e arquive-se.
Publicado em
03/06/2025 09h43
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III – DECISÃO
Diante do exposto, homologo a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração e Notificação nº 1281_00017_2023, no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), tendo em vista o pagamento espontâneo da penalidade e a ausência de interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 187 do Decreto nº 9.199/2017.
Determino o arquivamento do presente processo administrativo sancionador, por força do reconhecimento da aceitação tácita da penalidade aplicada.
Nos termos do art. 187, § 3º, do Decreto nº 9.199/2017, fica a parte ciente de que contra esta decisão cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Serviço de Representação no Exterior (SREX), se desejar.
Publicado em
09/06/2025 13h45
Atualizado em
09/06/2025 16h44
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DA DECISÃO
Diante do exposto, com base no art. 309, § 9º, do Decreto nº 9.199/17, DECIDO PELA HOMOLOGAÇÃO da decisão administrativa de primeira instância, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) imposta ao autuado HAI PHUONG CO. LTD.
Publique-se e notifique-se o autuado para pagamento em 30 dias, não ocorrendo, encaminhe-se a presente decisão à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa da União, nos termos dos §§ 10 e 11 do art. 309 do Decreto nº 9.199/17.
Verifique-se os registros no SONAR e, após, arquive-se.
Publicado em
09/06/2025 11h50
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DA DECISÃO FINAL
Diante de todo o exposto e com fulcro no § 9º do art. 309 do Decreto nº 9.199/17, homologo o Auto de Infração nº 1282_00005_2023 como decisão final administrativa, permanecendo íntegra a penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplicada ao autuado.
Publique-se e notifique-se o autuado da decisão e para pagamento em 30 dias, não ocorrendo, encaminhe-se a presente decisão à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa da União, nos termos dos §§ 10 e 11 do art. 309 do Decreto nº 9.199/17.
Verifique-se os registros pertinentes no SONAR.
Após, arquive-se, incluindo-se em bloco interno específico.
Publicado em
09/06/2025 12h23
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III – DECISÃO
Ante o exposto, declaro cumprida a penalidade aplicada no Auto de Infração nº 1282_00006_2023, tendo em vista o pagamento tempestivo da multa e a ausência de interposição de recurso por parte do autuado.
Dê-se por encerrada a instância administrativa, com fulcro no art. 309, §§ 9º e 12 do Decreto nº 9.199/2017.
Arquive-se o processo, incluindo-se em bloco interno específico e verificando-se os registros do SONAR..
Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017.
Publicado em
09/06/2025 13h45
Atualizado em
09/06/2025 16h43
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III – DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 108, inciso II, c/c art. 109, inciso V, da Lei nº 13.445/2017, e em conformidade com o Decreto nº 9.199/2017, homologo a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao armador GRACE OCEAN PVT. LTD, representado pela AGÊNCIA MARÍTIMA GRANEL LTDA, pela infração administrativa consistente no transporte de três pessoas sem documentação migratória regular para o Brasil.
Considerando que o autuado efetuou o pagamento integral da multa, dê-se por encerrada a instância administrativa, com fulcro no art. 309, §§ 9º e 12 do Decreto nº 9.199/2017.
Arquive-se o processo, incluindo-se em bloco interno específico e verificando-se os registros do SONAR.
Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017 e ciência do autuado.
Publicado em
09/06/2025 16h56
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III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 309, §§ 9º e 12 do Decreto nº 9.199/2017, DECLARO ENCERRADA A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, em razão da ausência de interposição de recurso e do pagamento integral da multa imposta, tornando-se definitiva a decisão de primeira instância que julgou procedente a autuação.
Arquive-se o processo, incluindo-se em bloco interno específico e verificando-se os registros do SONAR.
Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017.
Publicado em
09/06/2025 17h00
Atualizado em
09/06/2025 17h11
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DA DECISÃO
Diante do exposto, homologo a decisão administrativa de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração nº 1282_00009_2023, com fundamento no art. 309, §12 do Decreto nº 9.199/17, tornando-a definitiva na via administrativa.
Dê-se por encerrada a instância administrativa, com fulcro no art. 309, §§ 9º e 12 do Decreto nº 9.199/2017.
Arquive-se o processo, incluindo-se em bloco interno específico e verificando-se os registros do SONAR.
Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017.
Publicado em
09/06/2025 17h18
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DA DECISÃO
Diante do exposto, homologo a decisão administrativa de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração nº 1282_00012_2023, com fundamento no art. 309, §12 do Decreto nº 9.199/17, tornando-a definitiva na via administrativa.
Dê-se por encerrada a instância administrativa, com fulcro no art. 309, §§ 9º e 12 do Decreto nº 9.199/2017.
Arquive-se o processo, incluindo-se em bloco interno específico e verificando-se os registros do SONAR.
Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017.
Publicado em
09/06/2025 17h21
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DA DECISÃO
Diante do exposto, homologo a decisão administrativa de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração nº 1282_00013_2023, com fundamento no art. 309, §12 do Decreto nº 9.199/17, tornando-a definitiva na via administrativa.
Dê-se por encerrada a instância administrativa, com fulcro no art. 309, §§ 9º e 12 do Decreto nº 9.199/2017.
Arquive-se o processo, incluindo-se em bloco interno específico e verificando-se os registros do SONAR.
Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017.
Publicado em
09/06/2025 17h26
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DA DECISÃO
Diante do exposto, homologo a decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração nº 1282_00011_2023, com fundamento no art. 309, §12 do Decreto nº 9.199/17, tornando-a definitiva na via administrativa.
Dê-se por encerrada a instância administrativa, com fulcro no art. 309, §§ 9º e 12 do Decreto nº 9.199/2017.
Arquive-se o processo, incluindo-se em bloco interno específico e verificando-se os registros do SONAR.
Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017, cientificando-se o autuado.
Publicado em
09/06/2025 17h28
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DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando a infração apurada, a ausência de defesa e recurso no prazo legal e o pagamento da multa aplicada, homologo a decisão 30009817 e declaro encerrada a instância administrativa, nos termos do §7º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017.
Arquive-se o processo, incluindo-se em bloco interno específico e verificando-se os registros do SONAR.
Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017.
Publicado em
09/06/2025 17h31
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DA DECISÃO
Diante do exposto, homologo a decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração nº 1282_00016_2023, com fundamento no §12 do art. 309 do Decreto nº 9.199/17, tornando-a definitiva na via administrativa.
Dê-se por encerrada a instância administrativa, com fulcro no art. 309, §§ 9º e 12 do Decreto nº 9.199/2017.
Arquive-se o processo, incluindo-se em bloco interno específico e verificando-se os registros do SONAR.
Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017.
Publicado em
09/06/2025 17h33
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III – DA DECISÃO
Com fundamento no art. 109, inciso V, e art. 108, inciso II, da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 171, inciso VII, e art. 309, §§ 10 e 11, do Decreto nº 9.199/2017, homologo o pagamento espontâneo da multa aplicada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reconhecendo a aceitação tácita da penalidade.
Dê-se por encerrada a instância administrativa, com fulcro no art. 309, §§ 9º e 12 do Decreto nº 9.199/2017.
Arquive-se o processo, incluindo-se em bloco interno específico e verificando-se os registros do SONAR.
Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017 e ciência do autuado.
Publicado em
09/06/2025 17h39
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