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PORTO DE SUAPE

Publicações referentes a decisões, recursos e notificações em processos de apuração de multa aplicados pelo Posto de SUAPE
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Publicado em 20/05/2024 08h49 Atualizado em 17/06/2025 16h06

HOWA MARITIME LTD - Processo: 08400.008003/2023-95

DA DECISÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 309, § 5º, do Decreto nº 9.199/2017, JULGO PROCEDENTE o auto de infração, homologando a penalidade de multa no valor de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), já devidamente quitada pelo autuado. Cientifique-se o autuado de que, conforme o art. 308 do Decreto nº 9.199/2017, poderá, querendo, interpor recurso administrativo contra a presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência desta notificação. Publique-se. Não havendo recurso no prazo legal, arquive-se, verificando-se os registros do SONAR.
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Publicado em 29/05/2025 15h37

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XIANG B7 HK INTERNATIONAL SHIP LEASE CO. LIMITED - Processo: 08400.007500/2023-76

DECISÃO Diante do exposto, mantenho a aplicação da multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao armador XIANG B7 HK INTERNATIONAL SHIP LEASE CO. LIMITED, em razão da infração constatada. Considerando o pagamento e a ausência de recurso, homologo a decisão administrativa de primeiro grau, com fulcro no Decreto nº 9.199/2017. Notifique-se o autuado da presente decisão, informando que, caso queira, poderá interpor recurso ao Delegado Regional Executivo da DREX/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme o § 8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017. Após, não havendo recurso no prazo legal, arquive-se, verificando-se os registros do SONAR.
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Publicado em 29/05/2025 15h39

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AMERAY SHIPPING LTDA - Processo: 08400.007193/2023-23

III - Decisão Diante do exposto, com fundamento no art. 107 do Decreto nº 9.199/2017, homologo a penalidade de multa administrativa aplicada no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em face do armador AMERAY SHIPPING LTDA., inscrito no CNPJ nº (não informado), pela infração ao art. 109, inciso V, da Lei nº 13.445/2017, c/c o art. 171, inciso VII, do Decreto nº 9.199/2017. Notifique-se o autuado, para ciência desta decisão, facultando-lhe, caso entenda cabível, a interposição de recurso à DREX/SR/PF/PE, no prazo de dez dias, nos termos do art. 107, § 3º, do Decreto nº 9.199/2017. Não havendo recurso no prazo legal, arquive-se.
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Publicado em 29/05/2025 16h26

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TORM SINGAPORE PTE. LTD. - Processo: 08400.007550/2023-53

III - Decisão Diante do exposto, com fundamento no art. 107 do Decreto nº 9.199/2017, homologo a penalidade de multa administrativa no valor de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), aplicada em face do armador TORM SINGAPORE PTE. LTD., pela infração ao art. 109, inciso V, da Lei nº 13.445/2017, c/c o art. 171, inciso VII, do Decreto nº 9.199/2017. Considerando o pagamento espontâneo e a ausência de recurso, determino o arquivamento do processo, por exaurimento da instância administrativa. Notifique-se o autuado para ciência desta decisão, facultando-lhe, caso entenda cabível, a interposição de recurso à DREX/SR/PF/PE, no prazo de dez dias, conforme previsto no art. 107, § 3º, do Decreto nº 9.199/2017. Não havendo recurso no prazo suso, arquive-se.
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Publicado em 29/05/2025 16h37

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OBE SHIPS MARITIME SA - Processo: 08400.006246/2023-99

III - Decisão Diante do exposto, com fundamento no art. 109, V, c/c art. 108, II, da Lei nº 13.445/2017 e no art. 172, § 4º, do Decreto nº 9.199/2017, e considerando o pagamento espontâneo da multa aplicada e a ausência de recurso administrativo, homologo a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 28.750,00 (vinte e oito mil e setecentos e cinquenta reais), com a consequente extinção do feito e arquivamento do processo administrativo, nos termos da legislação vigente. Publique-se esta decisão no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017 e ciência do autuado. Arquive-se.
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Publicado em 29/05/2025 16h52

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JIANXIN JINBASHIWU LEASING CO LTD - Processo: 08400.008299/2023-44

III - Decisão Considerando o pagamento espontâneo e a ausência de recurso, homologo a multa aplicada e dou por extinto o presente processo administrativo sancionador, com fundamento no art. 172, § 4º, do Decreto nº 9.199/2017. Publique-se esta decisão no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017 e ciência do autuado. Arquive-se.
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Publicado em 29/05/2025 17h08

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NATIONAL CHEMICAL CARRIERS CO -Processo: 08400.004584/2023-96

III – DA DECISÃO Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade administrativa em razão do pagamento espontâneo da multa no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), imposta ao armador NATIONAL CHEMICAL CARRIERS CO, por infração ao art. 109, inciso V, da Lei nº 13.445/2017, conforme previsto no art. 108, inciso II, da mesma norma, c/c o Decreto nº 9.199/2017. Nos termos do art. 173 do Decreto nº 9.199/2017, a presente decisão é definitiva na esfera administrativa, não havendo necessidade de inscrição em dívida ativa ou outras medidas coercitivas. Publique-se, verifique-se os registros do SONAR e arquive-se.
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Publicado em 03/06/2025 09h43

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GOLDENPORT SHIPMANAGEMENT LTD - Processo: 08400.008478/2023-81

III – DECISÃO Diante do exposto, homologo a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração e Notificação nº 1281_00017_2023, no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), tendo em vista o pagamento espontâneo da penalidade e a ausência de interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 187 do Decreto nº 9.199/2017. Determino o arquivamento do presente processo administrativo sancionador, por força do reconhecimento da aceitação tácita da penalidade aplicada. Nos termos do art. 187, § 3º, do Decreto nº 9.199/2017, fica a parte ciente de que contra esta decisão cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Serviço de Representação no Exterior (SREX), se desejar.
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Publicado em 09/06/2025 13h45 Atualizado em 09/06/2025 16h44

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HAI PHUONG CO. LTD - Processo: 08400.002775/2023-13

DA DECISÃO Diante do exposto, com base no art. 309, § 9º, do Decreto nº 9.199/17, DECIDO PELA HOMOLOGAÇÃO da decisão administrativa de primeira instância, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) imposta ao autuado HAI PHUONG CO. LTD. Publique-se e notifique-se o autuado para pagamento em 30 dias, não ocorrendo, encaminhe-se a presente decisão à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa da União, nos termos dos §§ 10 e 11 do art. 309 do Decreto nº 9.199/17. Verifique-se os registros no SONAR e, após, arquive-se.
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Publicado em 09/06/2025 11h50

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HAFNIA POOLS PTE LTD - Processo nº 08400.003335/2023-83

DA DECISÃO FINAL Diante de todo o exposto e com fulcro no § 9º do art. 309 do Decreto nº 9.199/17, homologo o Auto de Infração nº 1282_00005_2023 como decisão final administrativa, permanecendo íntegra a penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplicada ao autuado. Publique-se e notifique-se o autuado da decisão e para pagamento em 30 dias, não ocorrendo, encaminhe-se a presente decisão à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa da União, nos termos dos §§ 10 e 11 do art. 309 do Decreto nº 9.199/17. Verifique-se os registros pertinentes no SONAR. Após, arquive-se, incluindo-se em bloco interno específico.
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Publicado em 09/06/2025 12h23

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MT MARITIME SAIP MANAGEMENT - Processo: 08400.003358/2023-98

III – DECISÃO Ante o exposto, declaro cumprida a penalidade aplicada no Auto de Infração nº 1282_00006_2023, tendo em vista o pagamento tempestivo da multa e a ausência de interposição de recurso por parte do autuado. Dê-se por encerrada a instância administrativa, com fulcro no art. 309, §§ 9º e 12 do Decreto nº 9.199/2017. Arquive-se o processo, incluindo-se em bloco interno específico e verificando-se os registros do SONAR.. Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017.
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Publicado em 09/06/2025 13h45 Atualizado em 09/06/2025 16h43

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GRACE OCEAN PVT. LTD - Processo: 08400.002855/2023-79

III – DA DECISÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 108, inciso II, c/c art. 109, inciso V, da Lei nº 13.445/2017, e em conformidade com o Decreto nº 9.199/2017, homologo a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao armador GRACE OCEAN PVT. LTD, representado pela AGÊNCIA MARÍTIMA GRANEL LTDA, pela infração administrativa consistente no transporte de três pessoas sem documentação migratória regular para o Brasil. Considerando que o autuado efetuou o pagamento integral da multa, dê-se por encerrada a instância administrativa, com fulcro no art. 309, §§ 9º e 12 do Decreto nº 9.199/2017. Arquive-se o processo, incluindo-se em bloco interno específico e verificando-se os registros do SONAR. Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017 e ciência do autuado.
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Publicado em 09/06/2025 16h56

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NARVAL SHIPPING CORPORATION -Processo nº: 08400.002997/2023-36

III – CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 309, §§ 9º e 12 do Decreto nº 9.199/2017, DECLARO ENCERRADA A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, em razão da ausência de interposição de recurso e do pagamento integral da multa imposta, tornando-se definitiva a decisão de primeira instância que julgou procedente a autuação. Arquive-se o processo, incluindo-se em bloco interno específico e verificando-se os registros do SONAR. Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017.
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Publicado em 09/06/2025 17h00 Atualizado em 09/06/2025 17h11

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HULL 1794 CO LTD - Processo: 08400.003770/2023-16

DA DECISÃO Diante do exposto, homologo a decisão administrativa de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração nº 1282_00009_2023, com fundamento no art. 309, §12 do Decreto nº 9.199/17, tornando-a definitiva na via administrativa. Dê-se por encerrada a instância administrativa, com fulcro no art. 309, §§ 9º e 12 do Decreto nº 9.199/2017. Arquive-se o processo, incluindo-se em bloco interno específico e verificando-se os registros do SONAR. Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017.
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Publicado em 09/06/2025 17h18

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NARVAL SHIPPING CORPORATION - Processo: 08400.003763/2023-14

DA DECISÃO Diante do exposto, homologo a decisão administrativa de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração nº 1282_00012_2023, com fundamento no art. 309, §12 do Decreto nº 9.199/17, tornando-a definitiva na via administrativa. Dê-se por encerrada a instância administrativa, com fulcro no art. 309, §§ 9º e 12 do Decreto nº 9.199/2017. Arquive-se o processo, incluindo-se em bloco interno específico e verificando-se os registros do SONAR. Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017.
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Publicado em 09/06/2025 17h21

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MANIFESTO SHIPPING PTE LTD - Processo: 08400.003771/2023-52

DA DECISÃO Diante do exposto, homologo a decisão administrativa de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração nº 1282_00013_2023, com fundamento no art. 309, §12 do Decreto nº 9.199/17, tornando-a definitiva na via administrativa. Dê-se por encerrada a instância administrativa, com fulcro no art. 309, §§ 9º e 12 do Decreto nº 9.199/2017. Arquive-se o processo, incluindo-se em bloco interno específico e verificando-se os registros do SONAR. Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017.
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Publicado em 09/06/2025 17h26

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SHANGHAI DINGHEG SHIPPING TECHNOLOGY CO LTD - Processo: 08400.003761/2023-17

DA DECISÃO Diante do exposto, homologo a decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração nº 1282_00011_2023, com fundamento no art. 309, §12 do Decreto nº 9.199/17, tornando-a definitiva na via administrativa. Dê-se por encerrada a instância administrativa, com fulcro no art. 309, §§ 9º e 12 do Decreto nº 9.199/2017. Arquive-se o processo, incluindo-se em bloco interno específico e verificando-se os registros do SONAR. Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017, cientificando-se o autuado.
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Publicado em 09/06/2025 17h28

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SEA 116 LEASING CO LTD - Processo: 08400.004046/2023-00

DA DECISÃO Diante do exposto, considerando a infração apurada, a ausência de defesa e recurso no prazo legal e o pagamento da multa aplicada, homologo a decisão 30009817 e declaro encerrada a instância administrativa, nos termos do §7º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017. Arquive-se o processo, incluindo-se em bloco interno específico e verificando-se os registros do SONAR. Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017.
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Publicado em 09/06/2025 17h31

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MS NORDTIGRIS CHIFFAHRTGESELLSCHAFT BH & Co. KG - Processo: 08400.003938/2023-85

DA DECISÃO Diante do exposto, homologo a decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração nº 1282_00016_2023, com fundamento no §12 do art. 309 do Decreto nº 9.199/17, tornando-a definitiva na via administrativa. Dê-se por encerrada a instância administrativa, com fulcro no art. 309, §§ 9º e 12 do Decreto nº 9.199/2017. Arquive-se o processo, incluindo-se em bloco interno específico e verificando-se os registros do SONAR. Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017.
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Publicado em 09/06/2025 17h33

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AFRICAN OSPREY SHIPPING CO. LTD - Processo: 08400.004832/2023-07

III – DA DECISÃO Com fundamento no art. 109, inciso V, e art. 108, inciso II, da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 171, inciso VII, e art. 309, §§ 10 e 11, do Decreto nº 9.199/2017, homologo o pagamento espontâneo da multa aplicada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reconhecendo a aceitação tácita da penalidade. Dê-se por encerrada a instância administrativa, com fulcro no art. 309, §§ 9º e 12 do Decreto nº 9.199/2017. Arquive-se o processo, incluindo-se em bloco interno específico e verificando-se os registros do SONAR. Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017 e ciência do autuado.
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Publicado em 09/06/2025 17h39

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