Habilitação
SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO PREÇO DO ÓLEO DIESEL PARA EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS NACIONAIS - HABILITAÇÃO
O QUE É SUBVENÇÃO?
A subvenção econômica ao preço do óleo diesel para embarcações pesqueiras nacionais foi criada pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, e regulamentada pelo Decreto nº 7.077, de 26 de janeiro de 2010.
O objetivo da subvenção é promover a equalização do preço do óleo diesel nacional em relação ao preço do internacional, possibilitando o aumento da competitividade do pescado brasileiro no mercado externo, além de aumentar a rentabilidade dos pescadores.
O benefício depende de uma parceria entre o Governo Federal e os Governos Estaduais e proporciona aos beneficiários:
a) Isenção integral do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), proporcionada pelos Estados da Federação mediante adesão ao Protocolo ICMS nº 38, de 2020 e Convênio nº 58, de 1996, aplicada no momento da aquisição do óleo diesel naqueles fornecedores credenciados no Programa;
b) Pagamento de auxílio pecuniário, proporcionado pelo Governo Federal, mediante adesão ao Protocolo ICMS nº 38, de 2020 e Convênio nº 58, de 1996, equivalente à diferença entre os preços do óleo diesel nacional e do internacional, desde que comprovada a utilização do óleo diesel subvencionado em cruzeiros de pesca pela embarcação cadastrada e respeitando o limite de valor anual estabelecido na portaria federal.
PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO?
Poderão ser beneficiários da subvenção econômica às pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de embarcações pesqueiras nacionais motorizadas, sejam pescadores, armadores ou arrendatários, desde que prévia e regularmente registradas no Registro Geral da Pesca (RGP) do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Equiparam-se aos beneficiários as pessoas jurídicas brasileiras arrendatárias de barcos pesqueiros estrangeiros, nos termos da legislação.
O cadastro da entidade e/ou interessado é o passo inicial para que os proprietários e seus barcos possam se habilitar à subvenção.
Qual o período para protocolar requerimento de habilitação para a subvenção?
No período de 1º de agosto até 30 de setembro do ano anterior ao exercício fiscal pleiteado.
Os interessados na subvenção econômica ao preço do óleo diesel para embarcações pesqueiras nacionais, sejam beneficiários, entidades ou fornecedores, deverão enviar o requerimento e a documentação exigível por meio eletrônico, preferencialmente, ou, opcionalmente, protocolar a documentação de forma presencial nas Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura nas unidades da federação.
DOCUMENTAÇÕES EXIGIDAS
PARA A HABILITAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS E EMBARCAÇÕES
O interessado, proprietário, armador ou arrendatário de embarcação pesqueira, assim como as embarcações indicadas devem estar regulares no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira (SisRGP).
As embarcações devem estar regulares junto ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS), quando couber.
- O Estado onde o interessado esteja domiciliado deve estar aderido ao Protocolo do ICMS nº 38, de 2020.
- O interessado deverá comprovar a sua capacidade jurídica e regularidade fiscal, no momento da habilitação.
- O interessado deverá enviar o formulário que consta no Anexo II da Portaria SAP/MAPA nº 1.151, de 21 de julho de 2022, devidamente preenchido.
- O interessado deverá protocolar toda a documentação exigida dentro dos prazos estabelecidos.
PARA A HABILITAÇÃO DE ENTIDADES DE CLASSE
- Ofício de requerimento de cadastramento.
- Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido pela Receita Federal do Brasil;
- Cópia autenticada do Estatuto Social;
- Cópia autenticada da ata da última eleição da Diretoria;
- Comprovação da regularidade fiscal da entidade, emitida pela Receita Federal do Brasil;
- Cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF), da Carteira de Identidade (CI), e comprovante de residência do representante legal; e
- Comprovação dos dados bancários da entidade.
PARA A HABILITAÇÃO DE FORNECEDORES DE COMBUSTÍVEIS
- Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
- Cópia autenticada do Estatuto Social;
- Registro de distribuidor/fornecedor de combustíveis na Agência Nacional do Petróleo (ANP).
- Comprovante de Inscrição junto à Secretaria de Fazenda do Estado em que esteja estabelecida;
- Cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF), da Carteira de Identidade - (CI), e comprovante de residência do representante legal;
- O fornecedor deverá possuir regularidade fiscal junto ao Cadastro de Inadimplentes do Governo Federal (CADIN).
- Os fornecedores deverão renovar anualmente o seu cadastro junto ao MPA.
PRÓXIMO PASSO APÓS HABILITAÇÃO:
O interessado deverá solicitar o pagamento da subvenção protocolando na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura de cada Estado ou por peticionamento eletrônico as seguintes documentações:
- Ofício de requerimento dos valores da subvenção emitido pela entidade ou beneficiário individual;
- Ofício emitido pela Petrobras informando os valores calculados da subvenção juntamente com a Planilha de cálculos, assinados e contendo número de matrícula do responsável pelos cálculos;
- Requisições Eletrônicas de Abastecimento (RODE’s), emitida pela entidade ou beneficiário individual assinadas;
- Notas fiscais correspondentes aos abastecimentos (DANFE's), contendo “Atesto” do beneficiário no verso, obrigatoriamente;
- Check list da documentação;
- Despachos da SFPA, numerados e assinados, encaminhando os processos para o Departamento de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva da SNPI/MPA.
ATENÇÃO AO PRAZO PARA PROTOCOLAR OS REQUERIMENTOS DE PAGAMENTO
O beneficiário ou sua entidade representativa terá prazo máximo de três meses, contados a partir do término do mês de referência das notas fiscais.
Link: https://www.gov.br/mpa/pt-br/assuntos/oleo-diesel/habilitacao-2025
NORMAS E REGULAMENTOS
Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 - Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais;
Decreto nº 7.077, de 26 de janeiro de 2010 - Regulamenta a Lei nº 9.445, de 1997 e concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais;
Instrução Normativa SEAP/MMA/MD nº 02, de 04 de setembro de 2006 - Regulamenta o Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS) para fins de monitoramento, gestão pesqueira e controle das operações da frota pesqueira permissionada;
Instrução Normativa MPA nº 10, de 14 de outubro de 2011 - Regulamenta a subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumidos por embarcações pesqueiras nacionais, de que cuida o Decreto nº 7.077, de 2010.
Instrução Normativa MPA nº 28, de 22 de dezembro 2014 - Estabelece as regras sobre a participação dos beneficiários no Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS) e a entrega de Mapas de Bordo.
Convênio ICMS n° 58, de 7 de junho de 1996 - Estabelece procedimentos para operacionalização da isenção do ICMS, na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, constante do Convênio ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados e o DF a conceder isenção do ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica.
CONTATO
Coordenação Geral De Desenvolvimento de Pesca Industrial Amadora e Esportiva
Tel.: (61) 3276-4227/4237
E-mail: oleodiesel@mpa.gov.br