Banco de Projetos
Quais são os órgãos que podem participar?
Podem apresentar projetos ao Banco de Projetos da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos – SENAD os órgãos públicos da administração direta ou indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal. A proposta deverá ser encaminhada pelo dirigente do órgão interessado que detenha competência para celebrar instrumentos que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.
Além disso, embora a apresentação do projeto seja realizada por um órgão público, a iniciativa poderá contemplar projetos multiórgãos e ações articuladas com diferentes instituições, sendo expressamente estabelecida a prioridade para propostas que promovam a integração com órgãos de segurança pública, saúde, prevenção, Ministério Público, Defensoria Pública, universidades públicas e os Poderes Legislativo e Judiciário.
Como será a abertura dos processos de seleção dos projetos?
A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos publicará editais de chamamento público para seleção de projetos, que terão prazo de vigência de até vinte e quatro meses, contados a partir da data de publicação.
O lançamento dos editais de chamamento público para seleção de projetos serão amplamente divulgados, inclusive do site da SENAD.
Que tipos de projetos podem ser apresentados?
Os projetos deverão apresentar pertinência temática com as áreas de atuação da SENAD e estar alinhados à Política Nacional sobre Drogas, à legislação aplicável e aos objetivos do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD. As propostas poderão abranger, entre outras, as seguintes áreas:
Prevenção ao uso de drogas e enfrentamento das violências associadas ao mercado de drogas;
Reinserção social, cuidado e redução de riscos e danos relacionados ao uso de drogas;
Enfrentamento ao tráfico de drogas e às organizações criminosas, incluindo ações de descapitalização do narcotráfico e qualificação da atuação repressiva baseada em inteligência e estratégia;
Gestão de ativos, especialmente iniciativas relacionadas à administração, utilização e destinação de bens vinculados à prática de crimes relacionados às drogas;
Apoio técnico às polícias e às perícias, inclusive para aprimoramento da capacidade de identificação e análise de novas substâncias psicoativas;
Pesquisas, estudos e análises de dados destinados a subsidiar a formulação, implementação e avaliação das políticas públicas sobre drogas; e
Desenvolvimento alternativo sustentável, especialmente iniciativas direcionadas a grupos em situação de maior vulnerabilidade no âmbito da política sobre drogas.
Os projetos deverão ser apresentados conforme os requisitos estabelecidos no respectivo edital e deverão conter, no mínimo, plano de trabalho, cronograma de execução, cronograma de desembolso, formulário orçamentário e análise de riscos.
Importante destacar que a Portaria estabelece algumas restrições expressas. Não serão admitidas, entre outras, propostas que envolvam execução de obras e serviços de engenharia, pagamento de custeio continuado do próprio proponente, valores inferiores ao mínimo estabelecido na regulamentação aplicável às transferências voluntárias da União ou projetos que não atendam aos requisitos documentais, legais e técnicos previstos no edital.
Que tipos de projetos serão priorizados neste momento?
A Portaria estabelece como principal critério de prioridade a articulação interinstitucional, conferindo preferência aos projetos multiórgãos que envolvam, de forma integrada, instituições de diferentes áreas de atuação, especialmente:
órgãos de segurança pública;
órgãos e entidades da área de saúde;
instituições responsáveis por ações de prevenção;
Ministério Público;
Defensoria Pública;
Universidades Públicas; e
Poderes Legislativo e Judiciário.
Além dessa prioridade expressamente prevista, os projetos deverão demonstrar relevância, interesse recíproco, aderência à Política Nacional sobre Drogas e potencial de contribuição para a melhoria das políticas públicas sobre drogas e da gestão de ativos. A classificação dos projetos habilitados será realizada conforme critérios e pontuação definidos em cada edital.
Assim, considerando as diretrizes apresentadas, tendem a se enquadrar de forma mais adequada no Banco de Projetos as propostas que apresentem caráter estruturante, integração entre instituições, utilização de inteligência e tecnologia, produção ou uso qualificado de dados, fortalecimento das capacidades institucionais e resultados mensuráveis no enfrentamento ao tráfico de drogas, às organizações criminosas e aos problemas associados ao uso de drogas.
Como funciona a seleção e o financiamento?
A inclusão de uma proposta no Banco de Projetos ocorre após as etapas de revisão documental, avaliação técnica e classificação, observados os critérios estabelecidos no edital. Somente os projetos que cumprirem os requisitos mínimos poderão ser classificados, sendo publicada no Diário Oficial da União a relação final dos projetos aprovados, com sua respectiva pontuação e classificação.
A habilitação do projeto não garante o recebimento dos recursos nem obriga a União a celebrar o instrumento de repasse. Os projetos habilitados poderão ser financiados posteriormente, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a conveniência e oportunidade administrativas.
Quando selecionado para financiamento, o projeto deverá ser cadastrado no Portal Transferegov.br e observar a legislação vigente aplicável ao instrumento de transferência.
Síntese das prioridades para apresentação de projetos
Em termos práticos, a estrutura do Banco de Projetos permite organizar as propostas da seguinte forma:
Aspecto | Diretriz |
|---|---|
Quem pode apresentar | Órgãos públicos da administração direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal |
Temática | Políticas sobre drogas e gestão de ativos, conforme os eixos definidos pela SENAD |
Prioridade | Projetos multiórgãos e interinstitucionais |
Integração prioritária | Segurança pública, saúde, prevenção, MP, Defensoria, universidades públicas e Poderes Legislativo e Judiciário |
Características desejáveis | Inteligência, tecnologia, integração, produção de dados, inovação, fortalecimento institucional e resultados mensuráveis |
Requisitos | Alinhamento à Lei nº 7.560/1986, à Política Nacional sobre Drogas e ao edital |
Financiamento | Condicionado à disponibilidade orçamentária e à conveniência e oportunidade administrativas |
Instrumento | Posterior cadastramento no Transferegov.br e formalização do instrumento cabível |
Em síntese, o Banco de Projetos da SENAD funciona como mecanismo de organização e seleção de propostas aptas a receber eventual apoio do FUNAD. O foco não está restrito a uma determinada modalidade de ação ou a um único órgão, mas contempla diferentes iniciativas relacionadas às políticas sobre drogas e à gestão de ativos. No momento da seleção, ganham especial relevância as propostas integradas e multiórgãos, capazes de articular diferentes competências institucionais e demonstrar impacto concreto na prevenção, redução da oferta de drogas, enfrentamento ao crime organizado, reinserção social, produção de conhecimento ou gestão de ativos.
Legislação Relacionada
Lei n. 11.343, de 23.08.2016 - Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.
Decreto n. 825, de 28.05.1993 - Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal e da seguridade social, aprova quadro de cotas trimestrais de despesa para o Poder Executivo e dá outras providências.
Portaria Conjunta n. 33, de 30.08.2023 - Estabelece normas complementares ao Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União.
Portaria Conjunta n. 28, de 21.05.2024 - Institui o regime simplificado para a execução de convênios e contratos de repasse com valor global inferior ou igual ao estabelecido no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Decreto n. 11.531, de 16.05.2023 - Dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.
Lei n. 13.019, de 31.07.2014 - Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.
Portaria SENAD/MJSP n. 192, de 30.07.2026 - Estabelece diretrizes e orientações para o encaminhamento de projetos à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública para integrar o Banco de Projetos - SENAD.
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