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Edição n° 04 - junho/2015

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Publicado em 10/07/2015 15h33 Atualizado em 11/05/2023 15h49

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 nº 4 /2015

Mecanismos jurídicos e bases processuais para a repatriação de ativos

Um dos maiores desafios no âmbito da cooperação jurídica internacional situa-se na efetiva repatriação de ativos identificados e localizados no exterior e que sejam decorrentes de práticas criminosas levadas a cabo no Brasil. 

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Foto: Isaac Amorim/MJ

Por Isalino Antonio Giacomet Júnior*

Tendo por base as comunicações realizadas com as autoridades estrangeiras sobre o tema e levando em conta também a análise das solicitações de auxílio jurídico internacional cuja finalidade seja a obtenção de medidas assecuratórias sobre bens e valores e sua posterior repatriação, tarefas estas que estão presentes diariamente nas atividades exercidas pela Coordenação Geral de Recuperação de Ativos do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (CGRA/DRCI), na condição de Autoridade Central para os pedidos de auxílio jurídico internacional em matéria penal,  é possível observar diversos procedimentos para viabilizar a repatriação de ativos. 

Preliminarmente, conforme disposto nos acordos multilaterais e bilaterais sobre assistência jurídica internacional em matéria criminal em vigor no Brasil, cumpre destacar que o cumprimento dos pedidos de cooperação jurídica internacional deve ser efetivado de acordo com a lei processual do Estado requerido. Em linhas gerais, esta é uma regra comum prevista nos tratados internacionais sobre o assunto, com algumas especificidades pontuais em alguns deles, e englobam também os casos em que as medidas jurídicas solicitadas recaiam sobre ativos encontrados no exterior, tais como o bloqueio de contas bancárias e investimentos financeiros, a apreensão de bens móveis, o sequestro de imóveis ou qualquer outra forma de indisponibilidade de bens e valores, bem como sua repatriação ao Estado requerente. 

Assim, levando em conta as normas que regem o tema, as boas práticas observadas na cooperação e a experiência adquirida em casos concretos, verifica-se que alguns mecanismos jurídicos e bases processuais se apresentam como válidos e possíveis no âmbito criminal para fins de repatriação de ativos. 

Primeiramente, a repatriação de bens e valores existentes no exterior pode ocorrer mediante sua própria devolução feita com a concordância de seus titulares, como por exemplo, por meio da celebração de um acordo de delação premiada ou outros institutos afins. Tecnicamente não se trata de procedimento de recuperação de ativos propriamente dito, que venha exigir a aplicação de medidas legais coercitivas e assecuratórias sobre bens e valores, mas sim da própria devolução acordada entre órgãos de aplicação da lei e investigado, mediante a estipulação de benefícios processuais ou penais previstos em Lei.

 No caso do Brasil, percebe-se que tal forma de restituição de ativos – utilizada em 2015, por exemplo, em relação a alguns réus da Operação Lava-Jato – tende a aumentar, em virtude da previsão legal do instituto da colaboração premiada em diversas normas jurídicas nacionais, dentre as quais se destaca a recente Lei 12.850/2013, que trata das organizações criminosas e dispõe que os Delegados de Polícia, no âmbito dos inquéritos policiais, e os membros do Ministério Público, na investigação ou no processo penal, podem firmar acordos de colaboração com os investigados e réus, os quais devem ser homologados pelo Poder Judiciário. 

Como se pode perceber, trata-se de procedimento simplificado e célere, pois não exige a finalização do processo para sua efetivação e, sob o ponto de vista da investigação patrimonial, deve ser estimulado, em virtude da rápida possibilidade em se devolver bens e valores ao devido lugar de onde foram retirados ilicitamente. 

Em segundo lugar, a repatriação de ativos ilícitos pode ocorrer por força do término de um processo criminal que tramita do país estrangeiro, no qual seja demonstrado  que os ativos bloqueados naquele país têm origem de crimes cometidos no Brasil. De fato, não é raro ocorrer que, paralelamente à existência de processos criminais no Brasil contra determinada pessoa, também existam investigações no exterior contra ela e neste procedimento estrangeiro tenha sido determinado o bloqueio sobre os ativos relacionados ao crime localizados no respectivo país.   

Tal fenômeno pode ser observado especialmente em atos de lavagem de dinheiro investigados e praticados no exterior, mas em relação aos quais o crime antecedente seja cometido no Brasil. De fato, há situações concretas de processos criminais abertos no exterior que apuram a prática de movimentações financeiras atípicas em bancos estrangeiros sem qualquer justificativa lícita para a origem do dinheiro transacionado, configurando ato de lavagem de dinheiro no exterior. Entretanto, neste mesmo processo penal estrangeiro, constata-se que a origem dissimulada do dinheiro na verdade é fruto do desvio de verbas públicas praticado no Brasil. 

Podemos citar como exemplo a repatriação de ativos obtida em 2013 junto à Suíça, no caso do desvio de verbas públicas das obras de construção do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, em que o ex-Juiz Nicolau dos Santos Neto foi condenado por lavagem de dinheiro naquele país e as próprias apurações suíças revelaram que os valores lá  bloqueados eram provenientes dos atos de corrupção cometidos no Brasil. 

Assim, em que pese também ter existido neste caso concreto um pedido de cooperação das autoridades nacionais baseado em um processo criminal brasileiro, destinado à repatriação dos valores que estavam bloqueados naquele país - o qual foi muito relevante para corroborar com as provas e demonstrar a corrupção praticada no Brasil - não foi propriamente o trânsito em julgado deste processo brasileiro que deu causa direta à repatriação, mas sim o trânsito em julgado do próprio processo penal suíço, que ocorreu antes e serviu de fundamento jurídico para viabilizar a repatriação. 

Em terceiro lugar, a repatriação de ativos localizados no exterior pode ocorrer por força de um pedido de cooperação jurídica elaborado por autoridades nacionais legitimadas – Juízes, membros do Ministério Público ou Delegados de Polícia – realizado com base em uma investigação ou processo criminal brasileiro, no qual sobrevenha sentença condenatória transitado em julgado, no qual seja demonstrado de forma definitiva que os ativos ilícitos localizados no exterior constituem proveito ou instrumento de crimes cometidos em território nacional e que devem ser restituídos ao Brasil.

É possível mencionar como exemplo a repatriação de ativos obtida em 2015 junto à Suíça, no âmbito da denominada Operação Anaconda, cujas investigações demonstraram atos de corrupção e lavagem de dinheiro praticados por parte do ex-Juiz Federal João Carlos da Rocha Mattos no Brasil. No caso concreto, apesar de o referido réu ter sido condenado por lavagem de dinheiro também na Suíça, o pedido de auxílio jurídico feito pelo Brasil para fins de bloqueio e repatriação dos ativos, corroborado pela posterior ocorrência do trânsito em julgado da sentença penal condenatória no Brasil, foram fundamentais para que os ativos bloqueados naquele país fossem restituídos em sua integralidade, nos termos da legislação suíça. 

Em quarto lugar, em casos específicos, visto que não é a regra, a repatriação de ativos pode ocorrer antes mesmo do trânsito em julgado de sentença condenatória brasileira ou estrangeira, requisito este normalmente necessário e exigido pelos países estrangeiros para restituírem bens e valores bloqueados. Tal mecanismo jurídico pode ocorrer quando o país estrangeiro, com base em um tratado internacional sobre o assunto ou em sua legislação interna e diante de certas condições e peculiaridades, assim admitir tal possibilidade. 

Um exemplo prático de tal possibilidade está nas repatriações de obras de arte localizadas nos Estados Unidos da América ocorridas em 2011, 2014 e 2015, em que as investigações demonstraram ser oriundas de crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro praticados no âmbito do Caso Banco Santos. De fato, a repatriação foi otimizada por conta do processo de falências do banco que corre paralelamente ao processo criminal, antes de uma decisão definitiva na seara criminal, sendo que as autoridades que lidam com o processo falimentar foram habilitadas a atuar na administração e alienação das obras, a fim de converter os valores obtidos em favor dos credores prejudicados. 

Desta forma, tais mecanismos jurídicos e bases processuais são as principais formas de repatriação de ativos observadas, não excepcionando outras que venham a ocorrer, sempre com base em acordos internacionais ou na legislação interna dos países.  

*Isalino Antonio Giacomet Júnior - é Delegado de Polícia Federal e Coordenador Geral de Recuperação de Ativos do DRCI/SNJ/MJ

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Repatriação de animais e de obras de arte: Caso Operação Lucy e Caso Banco Santos

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Foto: Arquivo/MJ

No mês de junho de 2015, as autoridades brasileiras, por intermédio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), obtiveram, junto às autoridades norte-americanas, o êxito na repatriação de bens relacionados a dois relevantes casos de cooperação jurídica internacional em matéria penal. 

O primeiro caso refere-se à repatriação de 07 (sete) serpentes da espécie boa constrictor, filhotes de jiboia albina rara brasileira levada ilicitamente aos Estados Unidos da América, relacionado às investigações realizadas no âmbito da “Operação Lucy”, que desvendou um esquema criminoso de tráfico internacional de animal silvestre, falsidade ideológica, receptação e quadrilha, com a intenção de contrabandear animal silvestre nativo do Brasil e ameaçado de extinção, no caso uma jiboia leucística, sem pigmentação, única no mundo e com valor estimado em até US$ 1.000.000,00. 

No caso concreto, em janeiro de 2013, a Polícia Federal elaborou uma solicitação de auxílio jurídico internacional dirigido aos EUA, com o objetivo de obter a busca e apreensão da serpente identificada e localizada naquele país durante as investigações, bem como sua posterior repatriação ao Brasil. Em agosto de 2013, foi deferido o pedido de busca e apreensão da serpente pelas autoridades judiciais dos EUA; entretanto no local da diligência foi constatado que a jibóia albina havia morrido, tendo sido encontrados apenas seus filhotes. Com a abertura de um processo nos EUA, o caso passou para a competência da Corte de Utah, a qual, após aceitar um acordo com o principal investigado (plea guilty), ouvir as pessoas interessadas e receber esclarecimentos do Ministério Público Federal, deferiu definitivamente o pedido brasileiro de repatriação dos filhotes da serpente brasileira já no ano de 2015. 

O segundo caso refere-se à repatriação das obras de arte “Hannibal” de Basquiat, avaliada em até US$ 8.000.000,00; e “Roman Togatus” de autoria desconhecida, avaliada em cerca de US$ 700.000,00, oriundas de crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro investigados no âmbito do Caso Banco Santos.

 No caso concreto, em 2008, a Justiça Federal em São Paulo elaborou pedido de cooperação jurídica internacional dirigido aos EUA, com o objetivo de obter a localização, a busca e apreensão e posterior confisco e repatriação de obras de arte relacionadas e que teriam sido levadas ao exterior. O caso teve ainda a participação da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judiciais do Estado de São Paulo e autoridades que lidam com a massa falida do Banco, às quais competem a guarda, administração e alienação das obras, a fim de converter os valores obtidos aos credores prejudicados. 

Ambos os pedidos foram regularmente analisados e intermediados pelo DRCI, Autoridade Central brasileira para os pedidos de cooperação jurídica internacional, que, em coordenação com o Escritório de Negócios Internacionais do Departamento de Justiça dos EUA, coordenou e monitorou o cumprimento do pedido junto às autoridades competentes norte-americanas. 

Desta forma, ambos os casos de cooperação jurídica internacional representam um marco na recuperação de bens decorrentes de crimes praticados no Brasil. De fato, o primeiro deles versa sobre a repatriação de animais que constituem patrimônio da União; e o segundo, de recuperação de obras de arte. Além disso, em ambos os casos, não se exigiu o trânsito em julgado da sentença penal condenatória brasileira, requisito comumente exigido pelos países estrangeiros para restituírem bens e valores bloqueados. Isso porque no primeiro caso a repatriação foi acelerada por conta de acordo (plea guilty) firmado entre os EUA e o investigado no âmbito do processo criminal aberto nos EUA. No segundo, a repatriação foi otimizada por conta do processo de falências que corre paralelamente ao processo criminal.

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Série de acordos internacionais facilitará a Cooperação Civil

 

Foto: Freepik.com

Projetos de Decretos Legislativos enviados ao Congresso Nacional para a aprovação das Convenções da Haia sobre Comunicação de Atos Processuais (Citação), Legalização de Documentos Estrangeiros (Apostila), Alimentos (pensões alimentícias) e Lei Aplicável a Alimentos. 

A cooperação jurídica internacional em matéria civil e o acesso internacional à justiça terão ganhos significativos com a entrada em vigor de três importantes instrumentos da Conferência da Haia.  

A pedido do Ministério da Justiça e do Itamaraty, foi enviada pela Casa Civil e está sob a análise do Congresso Nacional a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família, bem como o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos. 

Atualmente, já são partes da Convenção de Alimentos da Haia a União Europeia e outros quatro países, sendo prevista para breve a entrada em vigor também em outros países, inclusive nos Estados Unidos, o que significa que alguns dos principais destinos dos pedidos brasileiros de pensão alimentícia estarão abrangidos. 

Em 29 de maio, foi também entregue ao Congresso a pedido do Ministério da Justiça e do Itamaraty, a Convenção de Citação da Haia, cujo nome oficial é Convenção sobre a Comunicação de Atos Processuais no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, também assinada no âmbito da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado. 

Hoje, fazem parte da Convenção de Citação 69 países, dentre eles alguns dos países com os quais o Brasil mais se relaciona na área jurídica, como Argentina, Alemanha, Espanha, Estados Unidos da América, França, Itália, Japão, México e Portugal, além de outros parceiros comerciais relevantes como Canadá, China, Coréia, Índia, Reino Unido e Rússia, entre outros. A lista ainda pode crescer, com a entrada de novos países. 

Com a entrada em vigor da Convenção de Citação da Haia, o Brasil poderá passar a enviar pedidos de comunicação de atos processuais (citações, intimações e notificações) por meio das autoridades centrais designadas em cada país, sem a necessidade do trâmite diplomático, da legalização de documentos e do pagamento de custas ordinárias, o que também exclui a obrigação da designação de responsável pelas custas no país de destino. 

A Autoridade Central brasileira para as Convenções da Haia de Citação e de Provas será o Ministério da Justiça (MJ), o qual hoje já exerce esta função para a Convenção da Haia de Acesso Internacional à Justiça e para a vasta maioria dos tratados bilaterais e multilaterais de cooperação jurídica internacional em matéria civil vigentes. No âmbito do MJ, esta tarefa é desempenhada pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça (DRCI/SNJ), que também recebe do Itamaraty ou diretamente das autoridades requerentes todos os pedidos de cooperação nesta matéria que não sejam baseados em tratados, ou seja, aqueles que tenham como base apenas a promessa de reciprocidade entre os Estados envolvidos. 

O terceiro instrumento, aprovado pela Câmara dos Deputados em 1º de junho e que segue para o Senado, é o PDC 1.664/14, que trata da Convenção da Haia da Apostila. Depois de vigente, o instrumento permitirá que um documento público nacional seja reconhecido por todos os países onde a Convenção esteja em vigor. Esse processo possibilitará uma significativa redução de tempo e de custos aos cidadãos e empresas nacionais que precisem validar documentos no exterior e a estrangeiros em relação ao Brasil. Atualmente, são 105 os Estados-partes da Convenção da Apostila.

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Redes de Cooperação Internacional

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Foto: Freepik.com

A construção de um pedido de cooperação internacional exige o conhecimento acerca de eventual marco normativo que regule a relação entre os países envolvidos: seja um acordo bilateral; seja um tratado multilateral, de alcance regional, hemisférico ou global. Nem sempre, contudo, o acesso a esses tratados é simples. Os motivos são diversos. 

A multiplicação de foros e de tratados internacionais a regularem as mais diversas matérias tem gerado uma pluralidade de marcos normativos da prática da cooperação internacional. Esse cenário decorre dos avanços observados na internacionalização de temas que até então eram tratados isoladamente, mas passam a requerer maior coordenação se seu enfrentamento exigir a atuação de jurisdições estrangeiras. Ao mesmo tempo em que o aumento dos instrumentos regulatórios confere maior segurança às relações internacionais, essa multiplicidade de acordos dificulta o dever dos países de conhecer não só a matéria de cada um desses tratados, mas também suas constantes atualizações de conteúdo, os eventuais protocolos adicionais e, ainda, a lista de países que a eles aderiram. O manejo desses múltiplos instrumentos normativos constitui desafio permanente de todos os profissionais que lidam com a cooperação internacional. Somam às dificuldades o desconhecimento sobre o ordenamento jurídico e processual vigente alhures; a carência de informação sobre quais são as autoridades estrangeiras competentes para tratar de temas específicos, e como acessá-las; além das barreiras naturalmente impostas pelas diferenças lingüísticas. 

Esses desafios são potencializados pela crescente demanda pelo aprimoramento da cooperação internacional, o que tem provocado países e organizações internacionais a desenvolverem alternativas necessárias à celeridade da tramitação e à efetividade do cumprimento dos pedidos de auxílio. Nesse contexto, as organizações internacionais constituem importantes foros de reunião dos Estados e têm desenvolvido um trabalho essencial para criar iniciativas complementares aos tradicionais métodos de cooperação jurídica internacional, com o escopo de favorecer a comunicação direta e acessível entre os países: a criação de redes de cooperação internacional. 

As redes de cooperação internacional podem ser definidas como grupos que permitem a comunicação entre pontos de contato dos países por elas abrangidos. Os pontos de contato são designados pelas autoridades centrais responsáveis pela cooperação jurídica, pelo Poder Judiciário, pelos Ministérios Públicos e por outras autoridades envolvidas na cooperação internacional. Além de coordenar a atuação nacional, os pontos de contato também intermedeiam o processo da cooperação. A atuação, no entanto, não se reveste de caráter burocrático, mas se pauta pela troca de informações e pela realização de contatos informais.

 É possível identificar princípios convergentes sobre os quais se estruturam as redes de cooperação. Dentre eles, salientamos a informalidade, a complementaridade, a horizontalidade e a flexibilidade. As redes, como espaços de reunião entre pontos de contato, assumem a informalidade que caracteriza a comunicação entre eles. Com efeito, as informações tramitadas pelas redes, uma vez que usualmente não se destinam a compor autos de processos, lançam mão da informalidade para adiantar a comunicação de informações e solucionar problemas urgentes, a despeito das vias formais que poderão, posteriormente, revestir os atos processuais. Isso porque as redes atuam com caráter complementar, ou seja, o auxílio por elas prestado não substitui, a princípio, os trâmites formais cabíveis às autoridades competentes. 

Em resumo, as redes de cooperação internacional visam facilitar o trabalho dos órgãos nacionais encarregados de promover a cooperação, disponibilizando-lhes informações atualizadas e acessíveis em tempo real sobre normas - nacionais ou internacionais – de interesse, bem como promover o contato direto entre especialistas, que podem dirimir dúvidas, quando necessário. A propósito, esse serviço de consultoria, prestado pelos profissionais que se constituem como pontos de contato nas referidas redes, além de possibilitar a solução de problemas individuais concretos, geram um efeito colateral salutar, ao permitir à rede de cooperação mapear disfunções mais freqüentes e identificar mecanismos práticos para oferecer soluções comuns a esses problemas. Ilustra o exemplo a recorrente dificuldade manifestada por operadores do direito pela ausência de familiaridade com a redação de um pedido de cooperação. Em resposta ao problema, redes de cooperação propuseram a organização de grupos de trabalho para redação de modelos de formulários para facilitar a redação desses pedidos. 

O Ministério da Justiça, como autoridade central para cooperação jurídica internacional, atua em todas as redes correspondentes, quais sejam, a Rede Hemisférica de Cooperação Jurídica em Matéria Penal da Organização dos Estados Americanos (OEA), a Rede Ibero-americana de Cooperação Jurídica Internacional (IberRede) e a Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Além disso, o Ministério da Justiça, como autoridade central para recuperação de ativos, compõe redes de cooperação especialmente designadas para esse fim, como a Rede de Recuperação de Ativos do GAFILAT (RRAG) e a StAR/Interpol.

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