Conselho Nacional de Políticas sobre Recuperação de Ativos - CONARA
O Conselho Nacional de Políticas sobre Recuperação de Ativos (CONARA), instituído pelo Decreto nº 11.842/2023, é um órgão consultivo, de caráter permanente, integrante do Sistema de Justiça, criado para fortalecer e coordenar as políticas públicas de recuperação de ativos no Brasil. Sua criação atende à necessidade de estruturar, integrar e aperfeiçoar ações voltadas à descapitalização de organizações criminosas, reconhecida como uma das estratégias mais eficazes para combater o crime organizado no país.
Finalidade e relevância
O CONARA tem como finalidade estabelecer um espaço nacional de articulação das políticas de recuperação de bens, valores e produtos de atividades ilícitas. A medida é considerada estratégica pelo Ministério da Justiça, pois busca padronizar fluxos, fortalecer mecanismos de apreensão e destinação de ativos e ampliar a efetividade do enfrentamento financeiro ao crime organizado. O Conselho também se conecta a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito da cooperação jurídica e do combate à lavagem de dinheiro.
Competências
Entre suas principais competências, previstas no decreto, destacam-se:
- Propor e discutir o Plano Nacional de Políticas sobre Recuperação de Ativos;
- Acompanhar e avaliar o cumprimento das diretrizes nacionais dessa política pública;
- Identificar e disseminar boas práticas adotadas pelo Executivo, Judiciário e Ministérios Públicos;
- Articular-se com órgãos colegiados, organismos internacionais e entidades públicas e privadas;
- Acompanhar e sugerir proposições legislativas sobre o tema;
- Atuar para facilitar e promover projetos relacionados à Política Nacional de Recuperação de Ativos.
Composição
O CONARA possui composição plural, reunindo órgãos essenciais do Sistema de Justiça. O colegiado é presidido pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública e conta com representantes dos seguintes órgãos e redes:
I - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
II - Rede Nacional de Recuperação de Ativos (Recupera) do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Advocacia-Geral da União;
IV - um representante convidado de cada um dos seguintes órgãos:
a) Conselho Nacional de Justiça;
b) Conselho Nacional do Ministério Público; e
c) Conselho Nacional de Procuradores-Gerais; e
V - um representante de cada uma das seguintes unidades da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) Secretaria Nacional de Justiça;
b) Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos;
c) Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
d) Polícia Federal.
O decreto também prevê a participação de representantes do Poder Legislativo e de especialistas convidados.
Política Nacional de Recuperação de Ativos - PNRA
A Política Nacional de Recuperação de Ativos (PNRA) foi instituída pela Portaria MJSP nº 870/2025, com o objetivo de consolidar e padronizar os procedimentos necessários para recuperar bens, valores e direitos oriundos de práticas criminosas, fortalecendo o enfrentamento ao crime organizado no país.
A recuperação de ativos é definida como o conjunto de procedimentos destinados à devolução ao Estado do produto do crime ou de qualquer bem ou valor adquirido a partir dele, bem como para assegurar a indenização por danos causados.
A PNRA tem como finalidade:
- Impedir a utilização do proveito financeiro do crime, retirando o poder econômico das organizações criminosas;
- Promover a recomposição do patrimônio da vítima, garantindo que danos sejam ressarcidos;
- Descapitalizar organizações criminosas, reduzindo sua capacidade de atuação.
Objetivos da PNRA
- Padronização de conceitos, metodologias e procedimentos;
- Definição de ações estratégicas e operacionais para a recuperação de ativos;
- Articulação e coordenação das ações no âmbito do Poder Executivo Federal.
Estratégias de Implementação e Governança
A PNRA será executada por meio de estratégias estruturantes:
- Elaboração do Plano Nacional de Recuperação de Ativos, com duração quadrienal, contendo metas e indicadores;
- Monitoramento e avaliação periódica por relatórios anuais;
- Interoperabilidade de sistemas relacionados às etapas da recuperação de ativos;
- Mecanismos padronizados de acompanhamento da destinação;
- Promoção de investigação patrimonial qualificada;
- Ampliação da cooperação interfederativa e internacional;
- Formação e capacitação permanentes dos profissionais da área.
