Uruguai
Idiomas aceitos para o envio de solicitações:
Espanhol.
Sistema Jurídico:
Civil Law
Base legal para a Cooperação Jurídica Internacional:
Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena)
Decreto n°. 154, de 26 de junho de 1991
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Educación y Cultura (Ministério da Educação e Cultura)
Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)
Decreto n° 5.015, de 12 de março de 2004
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Educación y Cultura (Ministério da Educação e Cultura)
Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida)
Decreto n°. 5.687, de 31 de janeiro de 2006
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Educación y Cultura (Ministério da Educação e Cultura)
Convenção Interamericana Sobre Assistência Mútua em Matéria Penal (Convenção de Nassau, OEA)
Decreto n°. 6.340, de 03 de janeiro de 2008
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Educación y Cultura (Ministério da Educação e Cultura)
Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais do MERCOSUL (Protocolo de São Luís)
Decreto nº 3.468, de 17 de maio de 2000
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Educación y Cultura (Ministério da Educação e Cultura)
Convenção Interamericana contra a Corrupção
Decreto nº 4.410, de 7 de outubro de 2002.
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central Estrangeira: Ministerio de Educación y Cultura
Reciprocidade:
Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Exigência de dupla incriminação:
Em regra, não é exigida a dupla incriminação, exceto nos pedidos que envolvam medidas acautelatórias, bloqueio de ativos, confisco ou repatriação.
Aplicação do Princípio da Especialidade:
Informação não disponível.
Legislação sobre Cooperação Jurídica Internacional:
Informação não disponível.
Tramitação eletrônica de pedidos de cooperação jurídica internacional:
A tramitação eletrônica dos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.
Assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional:
A assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.
Formalidades específicas para as solicitações:
Informação não disponível.
Pedidos de cooperação jurídica internacional em casos de crimes exclusivamente tributários:
Em regra, pedidos de cooperação jurídica internacional que se basearem unicamente em crimes fiscais poderão ser recusados pelo Uruguai, salvo se forem crimes cometidos com a intenção de ocultar valores decorrentes de outros crimes. No entanto, se possível, de acordo com o crime praticado, a solicitação poderá ser fundamentada na Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida), a fim de possibilitar sua execução.
Antecedência mínima para o envio de pedido para a realização de audiência:
Informação não disponível.
Solicitações que requerem decisão judicial brasileira prévia:
Informação não disponível.
Bloqueio de ativos:
Informação não disponível.
Indicação de valor máximo para pedidos de bloqueio de ativos:
Informação não disponível.
Repatriação de ativos:
Informação não disponível.
Transferência de processo criminal:
Informação não disponível.
Dados de pesquisa de endereços e bens centralizados:
Informação não disponível.
Período de retenção de documentos bancários:
Não há obrigação legal para as instituições financeiras manterem registros de operações bancárias.
Instruções para tramitação de pedidos envolvendo crimes cibernéticos na Rede 24/7 (Budapeste):
O país não é signatário da Convenção de Budapeste, logo não é possível o envio de solicitações.
Informações Adicionais:
Interrogatório
Segundo entendimento das autoridades do Uruguai, o interrogatório naquele país não é permitido por meio da cooperação jurídica internacional, por violar o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa em juízo. A autoridade judicial do Uruguai embasa esse entendimento no fato de as oitivas serem feitas perante um juiz nacional que não é o juiz original da causa, e tanto defensor quanto juiz desconhecem o ordenamento jurídico do Estado requerente, o que afetaria os princípios básicos do regime constitucional daquele país, em razão do cerceamento de defesa. Uma forma de viabilizar a oitiva dos acusados seria formalizar um pedido de cooperação jurídica solicitando que os réus sejam intimados a prestar declarações perante o juízo requerente ou, caso não seja possível, solicitar a extradição dos réus. Oitivas de testemunhas ou peritos são normalmente cumpridas no Uruguai.
Citação/Intimação/Notificação e Revelia
Em geral, o Uruguai cumpre normalmente pedidos de cooperação jurídica internacional para citação/intimação/notificação, desde que observados os requisitos gerais constantes nos acordos acima previstos. No entanto, conforme o Artigo 21 da Constituição da República do Uruguai, é vedado o julgamento, no âmbito criminal, quando há revelia. A esse respeito, segundo entendimento de algumas comarcas daquele país (por exemplo Comarca de Rio Branco e Mello, no Departamento de Cerro Lago), a instauração de um processo “a distância” do local onde se encontra o réu seria equivalente a processá-lo e julgá-lo à revelia, procedimento considerado inconstitucional, por violar os princípios e a ordem pública do ordenamento jurídico daquele país. Nesse sentido, tendo em vista que no Uruguai, a justiça é um poder de Estado independente e os juízes têm total independência técnica na realização de suas atribuições, a Autoridade Central uruguaia pode devolver um pedido de cooperação jurídica internacional para citação/ intimação/notificação sem cumpri-lo, se for rejeitado pelo judiciário, com base nos fundamentos acima expostos. Por isso, recomenda-se que em pedidos dessa natureza seja evitada a menção sobre revelia no procedimento brasileiro.
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br