Trinidad e Tobago
Idiomas aceitos para o envio de solicitações:
Inglês
Sistema Jurídico:
Common Law
Base legal para a Cooperação Jurídica Internacional:
Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena)
Decreto n°. 154, de 26 de junho de 1991
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Office of the Attorney General
Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)
Decreto n° 5.015, de 12 de março de 2004
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Office of the Attorney General
Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida)
Decreto n°. 5.687, de 31 de janeiro de 2006
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Office of the Attorney General
Convenção Interamericana Sobre Assistência Mútua em Matéria Penal (Convenção de Nassau, OEA)
Decreto n°. 6.340, de 03 de janeiro de 2008
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Office of the Attorney General
Convenção Interamericana contra a Corrupção
Decreto nº 4.410, de 7 de outubro de 2002.
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Office of the Attorney General
Reciprocidade:
Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Exigência de dupla incriminação:
A cooperação será prestada ainda que os fatos que deram origem ao processo não constituam crime perante a lei do Estado requerido, pois não é exigida a dupla incriminação.
Contudo, a legislação do país reserva o direito de recusa ao pedido com base no critério da sua Autoridade Central, e o princípio da dupla incriminação pode ser aplicado nesta conjuntura (caso a caso).
Aplicação do Princípio da Especialidade:
Informação não disponível.
Legislação sobre Cooperação Jurídica Internacional:
Informação não disponível.
Tramitação eletrônica de pedidos de cooperação jurídica internacional:
A tramitação eletrônica dos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.
Assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional:
A assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.
Formalidades específicas para as solicitações:
É necessário que a sua tradução seja autenticada.
Pedidos de cooperação jurídica internacional em casos de crimes exclusivamente tributários:
A assistência mútua em matéria fiscal deve ser enviada diretamente para o Ministério das Finanças - Departamento da Receita Federal - Seção Fiscal Internacional (Ministry of Finance - Inland Revenue Department – International Tax Section).
Antecedência mínima para o envio de pedido para a realização de audiência:
Informação não disponível.
Solicitações que requerem decisão judicial brasileira prévia:
Trindade e Tobago realiza uma análise caso a caso em relação a necessidade de decisão judicial prévia no país requerente, em especial para os pedidos de quebra de sigilo bancário, telefônico, telemático e fiscal.
Bloqueio de ativos:
Nos pedidos envolvendo bloqueio de ativos ou confisco, Trindade e Tobago exige a apresentação de decisão judicial prévia proferida pelo judiciário do país requerente. A decisão deve estar de acordo com os artigos 30 e 31 da MACMA (Mutual Assistance in Criminal Matters Act) e com as regras da Suprema Corte de Trindade e Tobago.
Nos casos em que não houver decisão judicial prévia, deve ser apresentado um certificado indicando que uma pessoa provavelmente será acusada/condenada por um crime específico e que provavelmente será emitida uma ordem que terá efeito sob as leis daquele país. O certificado também deve ter o efeito de impor àquela pessoa uma penalidade pecuniária calculada com base no valor dos bens assim derivados ou obtidos, bem como deve indicar que há motivos razoáveis para suspeitar que os bens derivados/obtidos se encontram em Trinidad e Tobago.
Além disso, o pedido deve solicitar que seja emitida uma decisão judicial de acordo com leis de Trindade e Tobago para restringir as transações com os bens descritos, bem como que a sua jurisdição preste a assistência adequada.
Indicação de valor máximo para pedidos de bloqueio de ativos:
Informação não disponível.
Repatriação de ativos:
Informação não disponível.
Transferência de processo criminal:
Trindade e Tobago não permite a transferência de processo criminal.
Dados de pesquisa de endereços e bens centralizados:
Trindade e Tobago possui bancos de dados centralizados para a identificação de veículos e imóveis, mas não possui para contas bancárias.
Período de retenção de documentos bancários:
Trinidad e Tobago adota uma política de retenção de dados bancários pelo período mínimo de 6 (seis) anos, o qual pode ser prorrogado a pedido da Unidade de Investigações Financeiras de Trinidad e Tobago (FIUTT) ou por ordem judicial.
Instruções para tramitação de pedidos envolvendo crimes cibernéticos na Rede 24/7 (Budapeste):
O país não é signatário da Convenção de Budapeste, logo não é possível o envio de solicitações.
Informações Adicionais:
Interrogatório por videoconferência
Trinidad e Tobago permite a videoconferência para questões judiciais nas quais as testemunhas podem ser submetidas à contra-interrogatório.
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Links úteis:
https://laws.gov.tt/ttdll-web2/revision/bytitle?q=m&format=&max=30&offset=360 (biblioteca jurídica de Trindade e Tobago).