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Suíça

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Publicado em 01/01/2015 10h14 Atualizado em 15/10/2025 10h51

Idiomas aceitos para o envio de solicitações:

Alemão, francês ou italiano.

 

Sistema Jurídico:

Civil Law

  

Base legal para a Cooperação Jurídica Internacional:

Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena)

Decreto n°. 154, de 26 de junho de 1991

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br

Autoridade Central estrangeira: Federal Office of Justice

 

Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)

Decreto n° 5.015, de 12 de março de 2004

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br

Autoridade Central estrangeira: Federal Office of Justice

 

Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida)

Decreto n°. 5.687, de 31 de janeiro de 2006

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br

Autoridade Central estrangeira: Federal Office of Justice

 

Convenção sobre o Crime Cibernético (Convenção de Budapeste)

Decreto n°. 11.491, de 12 de abril de 2023

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br

Autoridade Central estrangeira: Federal Office of Justice

 

Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais

Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br

Autoridade Central estrangeira: Federal Office of Justice

 

Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça (Decreto nº 6.974, de 7 de outubro de 2009)

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacio 

Autoridade Central estrangeira: Federal Office of Justice

 

Reciprocidade:

Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012

Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br 

   

Exigência de dupla incriminação:

Em regra, não é exigida a dupla incriminação, exceto nos pedidos que envolvam medidas coercitivas, como busca e apreensão, bloqueio de ativos ou interrogatório, ou aqueles que envolvam lavagem de dinheiro.

Contudo, a dupla incriminação pode ser dispensada caso o pedido vise a inocentar um acusado ou punir crime relativo a ato sexual com menores.

  

Aplicação do Princípio da Especialidade:

As provas obtidas por meio de cooperação internacional ativa junto à Suíça não podem ser usadas em outras investigações, processos ou procedimentos que não aqueles mencionados no pedido original, sem prévia autorização das autoridades daquele país, nem podem ser produzidas como meios de prova em qualquer procedimento penal relativo a um delito em relação ao qual a cooperação não possa ser concedida, como por exemplo crimes militares ou fiscais.

Por outro lado, as informações contidas no âmbito de um pedido passivo de cooperação internacional oriundo da Suíça, encaminhado ao Brasil, não estão abrangidas pelo princípio da especialidade, podendo ser utilizadas para outros fins processuais de acordo com os interesses jurídicos do país requerido.

  

Legislação sobre Cooperação Jurídica Internacional:

Loi fédérale sur l’entraide internationale en matière pénale – EIMP (Disponível em: https://www. admin.ch/opc/fr/ classified-compilation/19810037/index.html).

Ordonnance sur l’entraide internationale en matière pénale – OEIMP (Disponível em: https:// www.admin.ch/ opc/fr/classified-compilation/19820046/index.html).
Diretrizes suíças para cooperação jurídica internacional em matéria penal: https://www.rhf.admin.ch/rhf/de/home/strafrecht/wegleitungen.html

  

Tramitação eletrônica de pedidos de cooperação jurídica internacional:

A tramitação eletrônica dos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.

  

Assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional:

A assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.

  

Formalidades específicas para as solicitações:

Não são exigidas formalidades adicionais.

  

Pedidos de cooperação jurídica internacional em casos de crimes exclusivamente tributários:

A cooperação jurídica poderá ser recusada se o pedido se referir a infrações fiscais ou se visar à punição de um ato tendente a diminuir receitas fiscais ou se violar regulamentos que versem sobre políticas monetárias, comerciais ou econômicas. No entanto

  

Antecedência mínima para o envio de pedido para a realização de audiência:

Informação não disponível.

  

Solicitações que requerem decisão judicial brasileira prévia:

Não é exigida uma decisão judicial prévia no país requerente.

  

Bloqueio de ativos:

Informação não disponível.

  

Indicação de valor máximo para pedidos de bloqueio de ativos:

A Suíça não exige a indicação de valor exato para atender a pedidos de bloqueio de ativos, bastando indicar qual conta deve sofrer a constrição. Já em relação aos pedidos de confisco, é necessário informar a quantia exata que deve ser confiscada.

  

Repatriação de ativos:

A Suíça exige, para o atendimento de pedidos de confisco, a dupla incriminação, a indicação do valor exato a ser confiscado, a comprovação da propriedade dos bens pelo sujeito que sofrerá a constrição e uma decisão judicial executória definitiva. Os pedidos de confisco e repatriação devem ser enviados através de pedido de cooperação jurídica internacional apartado, tratando exclusivamente desta matéria.

  

Transferência de processo criminal:

A Suíça permite a transferência de processo criminal.

  

Dados de pesquisa de endereços e bens centralizados:

A Suíça não possui bancos de dados centralizados para a identificação de veículos, imóveis ou contas bancárias.

  

Período de retenção de documentos bancários:

A Suíça adota uma política de retenção de dados bancários pelo período de 10 (dez) anos, a contar da última operação bancária ou do encerramento da conta.

 

Instruções para tramitação de pedidos envolvendo crimes cibernéticos na Rede 24/7 (Budapeste):

É possível a solicitação, por meio da rede 24/7, para assegurar a assistência imediata em investigações ou procedimentos relacionados a crimes cibernéticos, especialmente para o fornecimento de suporte técnico e a conservação de dados. O requerimento assinado pela autoridade responsável deverá ser enviado para o e-mail cybercrime_brazil_24x7@pf.gov.br .

  

Informações Adicionais:

Lavagem de dinheiro

Pedidos que envolvam lavagem de dinheiro, pelo princípio da dupla incriminação, devem ter como antecedentes crimes que constituam também infração no direito penal suíço, para que um pedido dessa natureza seja executado na Suíça. Os crimes de fraude fiscal e corrupção, por exemplo, são crimes que podem ser considerados como antecedentes ao crime de lavagem de dinheiro, para efeitos de cooperação jurídica internacional. No entanto, as autoridades suíças não dão seguimento a pedidos baseados em crime de lavagem de dinheiro que contenham como antecedentes crimes de evasão de divisas, abertura de contas bancárias no exterior sem declaração perante o fisco brasileiro, exploração de estabelecimento de câmbio sem autorização federal, por não estarem abrangidos pela legislação penal suíça.

 

Proibição do bis in idem

A cooperação jurídica será recusada se o pedido visar fatos pelos quais a pessoa processada foi definitivamente absolvida quanto ao mérito, ou condenada, no Estado Requerido, por um delito essencialmente correspondente, desde que a sanção eventualmente imposta esteja em fase de execução ou já tenha sido executada, salvo se o processo conduzido no exterior não for unicamente dirigido contra pessoa processada, ou se a execução do pedido objetiva à comprovação de inocência. No entanto, a cooperação jurídica poderá ser concedida se: i) os fatos visados pelo julgamento foram cometidos, no todo ou em parte, no território do Estado Requerente, a menos que, nesse último caso, tenham sido cometidos igualmente em parte no território do Estado Requerido; ii) os fatos visados pelo julgamento constituam delito contra a segurança ou contra outros interesses essenciais do Estado Requerente; e iii) os fatos visados pelo julgamento foram cometidos por funcionário do Estado Requerente com violação dos seus deveres funcionais.

 

Cópias de peças processuais

No âmbito de um pedido de cooperação jurídica, a solicitação para que os suíços forneçam cópias das peças processuais de procedimentos suíços pode ser negada pelas autoridades da Suíça, sob o argumento de vedação de tal providência na legislação suíça.

 

Interrogatório por videoconferência

O interrogatório por videoconferência é aceito pela Suíça.

 

Constituição de Equipe Conjunta de Investigação

A Suíça não permite a constituição de Equipe Conjunta de Investigação (ECI).

  

Acesso Internacional à Justiça:

Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015 

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI

Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União

E-mail: caji@dpu.def.br

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