Singapura
Idiomas aceitos para o envio de solicitações:
Inglês
Sistema Jurídico:
Common Law
Base legal para a Cooperação Jurídica Internacional:
Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena)
Decreto n°. 154, de 26 de junho de 1991
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Attorney-General’s Chamber
Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)
Decreto n° 5.015, de 12 de março de 2004
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Attorney-General’s Chamber
Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida)
Decreto n°. 5.687, de 31 de janeiro de 2006
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Attorney-General’s Chamber
Reciprocidade:
Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Exigência de dupla incriminação:
Em regra, não é exigida a dupla incriminação, exceto nos pedidos que envolvam medidas coercitivas ou que possam prejudicar os direitos de propriedade do indivíduo.
Aplicação do Princípio da Especialidade:
Informação não disponível.
Legislação sobre Cooperação Jurídica Internacional:
Informação não disponível.
Tramitação eletrônica de pedidos de cooperação jurídica internacional:
A tramitação eletrônica dos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.
Assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional:
A assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.
Formalidades específicas para as solicitações:
Singapura exige formulários específicos para cada tipo de diligência, os quais contém todos os requisitos previstos na legislação de Singapura.
As oitivas de testemunhas só podem ser realizadas perante o magistrado singapurense caso exista um processo criminal em andamento no Brasil.
Pedidos de cooperação jurídica internacional em casos de crimes exclusivamente tributários:
Informação não disponível.
Antecedência mínima para o envio de pedido para a realização de audiência:
Informação não disponível.
Solicitações que requerem decisão judicial brasileira prévia:
Informação não disponível.
Bloqueio de ativos:
Pedidos de cooperação que tenham como objetivo o bloqueio ou confisco de ativos devem conter a descrição detalhada dos fatos, estabelecendo uma correlação entre os ativos identificados e as infrações alegadas, bem como informações que demonstrem que os supostos recursos criminais foram convertidos nos ativos identificados.
Ademais, de acordo com a lei de Singapura, as ordens de bloqueio ou confisco só podem ser feitas para ativos especificamente identificados. Nesse sentido, as autoridades requerentes devem, na medida do possível, identificar especificamente os bens relacionados com os supostos crimes.
Quando se tratar de informações bancárias e bloqueio e confisco de ativos, referidos formulários devem ser acompanhados de certificado de Foreign Law Immunity, que visa a certificar que a autoridade requerente pode, de acordo com sua legislação interna, cumprir pedidos semelhantes, caso a mesma situação ocorrer na jurisdição do Estado requerente.
Para a realização de pedidos de confisco, é importante destacar que as ordens judiciais singapurenses de constrição sobre bens e valores perdem validade em 3 (três) meses, caso não haja início de um processo criminal no país requisitante. De acordo com a lei singapurense, eles consideram o início de um processo criminal apenas quando os suspeitos são formalmente acusados (charged) no Juízo estrangeiro.
Para conseguirem a referida ordem judicial em Singapura, as autoridades singapurenses sugerem que ela seja pedida apenas quando (i) informar quando o(s) suspeito(s) serão denunciados (charged) ou (ii) confirmar que pelo menos um dos suspeitos foi denunciado (charged) no processo brasileiro.
Indicação de valor máximo para pedidos de bloqueio de ativos:
Informação não disponível.
Repatriação de ativos:
Quando se tratar de informações bancárias e bloqueio e confisco de ativos, referidos formulários devem ser acompanhados de certificado de Foreign Law Immunity, que visa certificar que a autoridade requerente pode, de acordo com sua legislação interna, cumprir pedidos semelhantes, caso a mesma situação ocorrer na jurisdição do Estado requerente.
Transferência de processo criminal:
Informação não disponível.
Dados de pesquisa de endereços e bens centralizados:
Singapura possui banco de dados centralizado para a identificação de endereços dos residentes naquele país, mas não possui para informações bancárias.
O Departamento de Registro Nacional de Singapura mantém um registro de informações sobre os endereços. No entanto, este registro não está disponível para qualquer pessoa, sendo acessível somente a funcionários públicos autorizados.
Um país estrangeiro pode procurar ajuda para localizar pessoas residentes em Singapura de duas maneiras. A primeira é enviar o pedido diretamente à autoridade estrangeira homóloga em Singapura, enquanto a outra é através de um pedido formal de assistência jurídica internacional mútua à Autoridade Central daquele país, nos termos da seção 37 da Mutual Assistance in Criminal Matters Act.
Já em relação às informações bancárias, essas são mantidas individualmente por cada banco em que uma pessoa possua conta.
Informações sobre proprietários de imóveis são mantidas pela Singapore Land Authority, órgão pertencente ao Ministry of Law.
Período de retenção de documentos bancários:
Singapura adota uma política de retenção de documentos bancários pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do término do vínculo do cliente com a instituição financeira ou da ocorrência da última transação financeira.
Instruções para tramitação de pedidos envolvendo crimes cibernéticos na Rede 24/7 (Budapeste):
O país não é signatário da Convenção de Budapeste, logo não é possível o envio de solicitações.
Informações Adicionais:
Oitivas
De acordo com a legislação de cooperação jurídica de Singapura, as oitivas podem ser feitas por três formas: (i) testemunho prestado perante magistrado de Singapura, com perguntas feitas por oficial da Procuradoria Geral; (ii) informações prestadas através de um documento, feito pela própria testemunha e autenticado perante cartórios públicos daquele país; (iii) a testemunha, voluntariamente, apresenta uma narração dos fatos para as autoridades competentes de Singapura. As oitivas de testemunhas só podem ser realizadas perante o magistrado singapurense, caso exista um processo criminal em andamento no Brasil. Durante a oitiva das testemunhas perante o magistrado singapurense, as perguntas serão realizadas por um representante da Singapore Attorney-General’s Chambers.
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br