Rússia
Idiomas aceitos para o envio de solicitações:
Russo
Sistema Jurídico:
Civil Law
Base legal para a Cooperação Jurídica Internacional:
Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena)
Decreto n°. 154, de 26 de junho de 1991
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Office of the Prosecutor General
Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)
Decreto n° 5.015, de 12 de março de 2004
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Office of the Prosecutor General
Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida)
Decreto n°. 5.687, de 31 de janeiro de 2006
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: a) Office of the Prosecutor General: para pedidos em matéria penal; b) Ministry of Justice: para os pedidos envolvendo matérias civis, incluindo aquelas que se relacionem com práticas criminosas
Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais
Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: a) Ministry of Justice para os pedidos envolvendo matérias civis, incluindo aquelas que se relacionem com práticas criminosas; b) Office of the Prosecutor General para todos os demais casos.
Reciprocidade:
Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Exigência de dupla incriminação:
Em regra, não é exigida a dupla incriminação, exceto nos pedidos que envolvam busca e apreensão e confisco de produtos de crime.
Aplicação do Princípio da Especialidade:
As provas obtidas por meio de cooperação internacional junto à Rússia não podem ser usadas em outras investigações, processos ou procedimentos que não aqueles mencionados no pedido original, sem prévia autorização das autoridades daquele país.
Legislação sobre Cooperação Jurídica Internacional:
The Criminal Procedure Code of the Russian Federation, Part V – International Cooperation in the Sphere of Criminal Court Proceedings
Tramitação eletrônica de pedidos de cooperação jurídica internacional:
A tramitação eletrônica dos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.
Assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional:
A assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.
Formalidades específicas para as solicitações:
Informação não disponível.
Pedidos de cooperação jurídica internacional em casos de crimes exclusivamente tributários:
Informação não disponível.
Antecedência mínima para o envio de pedido para a realização de audiência:
Informação não disponível.
Solicitações que requerem decisão judicial brasileira prévia:
Informação não disponível.
Bloqueio de ativos:
Informação não disponível.
Indicação de valor máximo para pedidos de bloqueio de ativos:
Informação não disponível.
Repatriação de ativos:
Informação não disponível.
Transferência de processo criminal:
Informação não disponível.
Dados de pesquisa de endereços e bens centralizados:
Informação não disponível.
Período de retenção de documentos bancários:
A Rússia adota uma política de retenção de dados bancários pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do término do vínculo do cliente com a instituição financeira ou da ocorrência da transação financeira.
Instruções para tramitação de pedidos envolvendo crimes cibernéticos na Rede 24/7 (Budapeste):
O país não é signatário da Convenção de Budapeste, logo não é possível o envio de solicitações.
Informações Adicionais:
Oitiva de Testemunhas
Caso haja necessidade de o depoente comparecer pessoalmente perante o Estado Requerente, o pedido deve elencar as garantias previstas para o indivíduo convocado, como por exemplo, responsável pelo pagamento de despesas, imunidades, entre outras.
Busca e Apreensão
Em casos de busca e apreensão, faz-se necessária a juntada de decisão judicial emitida pelo juízo competente, caso a legislação do Estado Requerente também contiver essa exigência para casos similares. Caso a legislação do Estado Requerente não contenha a previsão de necessidade de decisão judicial, basta mencionar essa informação no pedido, sendo aconselhável anexar a legislação que contém os procedimentos adotados em casos similares. Pedidos para apreensão de bens ou documentos que estão resguardados por sigilo, serão executados com base em decisão judicial. Ademais, faz-se necessário preencher o requisito da dupla incriminação para pedidos dessa natureza.
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br