Polônia
Idiomas aceitos para o envio de solicitações:
Polonês, mas também são aceitos pedidos traduzidos para o idioma inglês, caso o pedido utilize como base legal a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo).
Sistema Jurídico:
Civil Law
Base legal para a Cooperação Jurídica Internacional:
Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena)
Decreto n°. 154, de 26 de junho de 1991
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: a) Na fase de investigação, os pedidos devem ser enviados para a Prokuratura Krajowa (National Prosecutor’s Office/Ministério Público Polonês) ou b) Durante o processo judicial, os pedidos devem ser enviados para o Ministry
Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)
Decreto n° 5.015, de 12 de março de 2004
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: a) Na fase de investigação, os pedidos devem ser enviados para a Prokuratura Krajowa (National Prosecutor’s Office/Ministério Público Polonês) ou b) Durante o processo judicial, os pedidos devem ser enviados para o Ministry
Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida)
Decreto n°. 5.687, de 31 de janeiro de 2006
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: a) Na fase de investigação, os pedidos devem ser enviados para a Prokuratura Krajowa (National Prosecutor’s Office/Ministério Público Polonês) ou b) Durante o processo judicial, os pedidos devem ser enviados para o Ministry
Convenção sobre o Crime Cibernético (Convenção de Budapeste)
Decreto n°. 11.491, de 12 de abril de 2023
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Autoridade Central estrangeira: a) Na fase de investigação, os pedidos devem ser enviados para a Prokuratura Krajowa (National Prosecutor’s Office/Ministério Público Polonês) ou b) Durante o processo judicial, os pedidos devem ser enviados para o Ministry
Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais
Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000
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Autoridade Central estrangeira: a) Na fase de investigação, os pedidos devem ser enviados para a Prokuratura Krajowa (National Prosecutor’s Office/Ministério Público Polonês) ou b) Durante o processo judicial, os pedidos devem ser enviados para o Ministry
Reciprocidade:
Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
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Exigência de dupla incriminação:
Em regra, não é exigida a dupla incriminação. Contudo, o requisito da dupla incriminação pode, em determinados casos, ser invocado pela Polônia para a recusa de cumprimento de pedidos de cooperação jurídica internacional nos casos em que a infração penal pátria não seja uma infração naquele país, sendo um poder discricionário do Estado Requerido.
Aplicação do Princípio da Especialidade:
Informação não disponível.
Legislação sobre Cooperação Jurídica Internacional:
Informação não disponível.
Tramitação eletrônica de pedidos de cooperação jurídica internacional:
A tramitação eletrônica dos pedidos de cooperação jurídica internacional NÃO é aceita.
Assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional:
A assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional não é aceita.
Formalidades específicas para as solicitações:
Informação não disponível.
Pedidos de cooperação jurídica internacional em casos de crimes exclusivamente tributários:
Os pedidos de cooperação jurídica internacional em casos de crimes exclusivamente tributários apenas serão aceitos pela Polônia quando o delito em questão afetar os interesses financeiros da União Europeia.
Antecedência mínima para o envio de pedido para a realização de audiência:
Informação não disponível.
Solicitações que requerem decisão judicial brasileira prévia:
A Polônia exige a apresentação de decisão judicial prévia proferida no Brasil para o atendimento dos pedidos que envolvam busca e apreensão.
Bloqueio de ativos:
Informação não disponível.
Indicação de valor máximo para pedidos de bloqueio de ativos:
A Polônia exige a determinação do valor máximo para o bloqueio de ativos.
Repatriação de ativos:
A lei polonesa não prevê o confisco de bens. No entanto, é possível impor a obrigação de reparar danos, obter ganhos financeiros e outras medidas punitivas.
Transferência de processo criminal:
A Polônia permite a transferência de processo criminal.
Dados de pesquisa de endereços e bens centralizados:
A Polônia possui bancos de dados centralizados para a localização de endereços residenciais (System Elektroniczny Prokuratury - Centralna Baza Danych), bens imóveis (Centralna Informacja Ksiąg Wieczystych), veículos (Centralna Ewidencja Pojazdów) e empresas (Krajowy Rejestr Sądowy-Rejestr Przedsiębiorców), mas não possui para a identificação de informações bancárias. Para que tais informações possam ser obtidas, elas devem ser solicitadas diretamente aos bancos poloneses.
Período de retenção de documentos bancários:
A Polônia adota uma política de retenção de dados bancários pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do término do vínculo do cliente com a instituição financeira ou da ocorrência da última transação financeira.
Instruções para tramitação de pedidos envolvendo crimes cibernéticos na Rede 24/7 (Budapeste):
É possível a solicitação, por meio da rede 24/7, para assegurar a assistência imediata em investigações ou procedimentos relacionados a crimes cibernéticos, especialmente para o fornecimento de suporte técnico e a conservação de dados. O requerimento assinado pela autoridade responsável deverá ser enviado para o e-mail cybercrime_brazil_24x7@pf.gov.br .
Informações Adicionais:
Interrogatório por videoconferência
A Polônia permite que uma testemunha seja interrogada por videoconferência.
Constituição de Equipe Conjunta de Investigação
A Polônia admite a constituição de Equipe Conjunta de Investigação (ECI).
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
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Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Links úteis:
Methodology of work in Criminal Cases from International Relations (Disponível em: https://www.kssip.gov.pl/kssip/sites/default/files/068fb43699bf48acc340057c76333f16.pdf).