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Japão

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Publicado em 01/01/2015 10h30 Atualizado em 15/10/2025 10h23

Idiomas aceitos para o envio de solicitações:

Japonês

 

Sistema Jurídico:

Civil Law

  

Base legal para a Cooperação Jurídica Internacional:

Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena)

Decreto n°. 154, de 26 de junho de 1991

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br

Autoridade Central estrangeira: Ministry of Justice ( Ministério da Justiça)

 

Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)

Decreto n° 5.015, de 12 de março de 2004

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br

Autoridade Central estrangeira: Ministry of Foreign Affairs e Ministry of Justice( Ministério das Relações exteriores e Ministério da Justiça)

 

Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida)

Decreto n°. 5.687, de 31 de janeiro de 2006

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br

Autoridade Central estrangeira: Ministry of Foreign Affairs e Ministry of Justice( Ministério das Relações exteriores e Ministério da Justiça)

 

Convenção sobre o Crime Cibernético (Convenção de Budapeste)

Decreto n°. 11.491, de 12 de abril de 2023

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br

Autoridade Central estrangeira: A autoridade central responsável por responder a pedidos de cooperação jurídica é o Ministro da Justiça ou pessoa por ele designada. Já as autoridades centrais responsáveis pelo envio dos pedidos de cooperação jurídica são o Ministro da Justiça (ou pessoa por ele designada) ou a Comissão Nacional de Segurança Pública (ou a pessoa designada pela Comissão).

 

Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais

Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br

Autoridade Central estrangeira: Ministry of Foreign Affairs (Ministério das Relações exteriores)

 

Reciprocidade:

Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012

Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br 

   

Exigência de dupla incriminação:

Os pedidos de cooperação jurídica internacional deverão preencher o requisito da dupla incriminação, comprovando-se que a infração penal brasileira também constitui crime no Estado requerido, salvo disposição em contrário prevista em tratado.

No entanto, o Japão não examina a exigência de dupla incriminação comparando superficialmente os elementos constitutivos dos crimes de ambos os países. Em vez disso, o Japão procura saber se os fatos que constituem a infração para a qual a assistência mútua é solicitada e outros fatos relacionados, como um todo, constituem elemento crime previsto nas leis japonesas, independentemente de essa infração ser categorizada da mesma maneira ou denominada pela mesma terminologia. Desta forma, o Japão examina e aplica o requisito de dupla criminalidade de forma tão flexível quanto possível. Assim, há poucos casos em que o Japão se recusa a prestar assistência jurídica mútua com o argumento de que o requisito de dupla incriminação não foi atendido.

  

Aplicação do Princípio da Especialidade:

As provas obtidas por meio de cooperação internacional junto ao Japão não podem ser usadas em outras investigações, processos ou procedimentos que não aqueles mencionados no pedido original, sem prévia autorização das autoridades daquele país.

  

Legislação sobre Cooperação Jurídica Internacional:

Informação não disponível.

  

Tramitação eletrônica de pedidos de cooperação jurídica internacional:

A tramitação eletrônica dos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.

  

Assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional:

A assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.

  

Formalidades específicas para as solicitações:

Informação não disponível.

  

Pedidos de cooperação jurídica internacional em casos de crimes exclusivamente tributários:

Informação não disponível.

  

Antecedência mínima para o envio de pedido para a realização de audiência:

Informação não disponível.

  

Solicitações que requerem decisão judicial brasileira prévia:

Informação não disponível.

  

Bloqueio de ativos:

Informação não disponível.

  

Indicação de valor máximo para pedidos de bloqueio de ativos:

Informação não disponível.

  

Repatriação de ativos:

Pedidos de cooperação jurídica internacional que visem ao confisco de bens ou valores, ou ao bloqueio de ativos para posterior confisco, devem seguir os requisitos exigidos na Law for Punishment of Organized Crimes, Control of Proceeds and Other Matters (socalled ‘Anti-Organized Crime Law - AOCL), em que a punibilidade dos crimes no país requerente deve ser equivalente às leis aplicáveis no Japão, caso o ato fosse cometido naquele país. Nesses casos, portanto, exige-se uma dupla incriminação “concreta”.

  

Transferência de processo criminal:

Informação não disponível.

  

Dados de pesquisa de endereços e bens centralizados:

Informação não disponível.

  

Período de retenção de documentos bancários:

Informação não disponível.

  

Instruções para tramitação de pedidos envolvendo crimes cibernéticos na Rede 24/7 (Budapeste):

É possível a solicitação, por meio da rede 24/7, para assegurar a assistência imediata em investigações ou procedimentos relacionados a crimes cibernéticos, especialmente para o fornecimento de suporte técnico e a conservação de dados. O requerimento assinado pela autoridade responsável deverá ser enviado para o e-mail cybercrime_brazil_24x7@pf.gov.br .

  

Informações Adicionais:

Objeto dos Pedidos

A lei de assistência judicial do Japão regula, tão-somente, o exame de provas (como oitiva de testemunhas) ou a entrega formal de documentos (citação/notificação).

  

Prova Testemunhal

Quando se tratar de um pedido que solicita prova testemunhal, o pedido poderá ser negado pelas autoridades do Japão se o país requerente não demonstrar claramente por escrito que a prova é indispensável para a investigação, salvo disposição em contrário de um tratado.

  

Prova Material

Quando se tratar de um pedido que solicita a apresentação de provas materiais, o pedido poderá ser negado pelas autoridades do Japão se o país requerente não demonstrar claramente por escrito que a prova é indispensável para a investigação, salvo disposição em contrário de um tratado.

  

Citação/Notificação

Os pedidos de cooperação jurídica internacional para o Japão que visem à citação, devem ser acompanhados de mandado de citação, e deve ser feito em separado do pedido. Na descrição da assistência solicitada no pedido deve conter a menção expressa de solicitação de entrega do referido mandado à pessoa interessada, no Japão. Solicita-se ainda que sejam especificados, de forma clara e organizada, os documentos que forem encaminhados em anexo ao pedido de cooperação, além do mandado de citação. Não se admite carta rogatória para intimação, uma vez que a lei de assistência judicial no Japão regula tão somente o exame de provas ou a entrega formal de documentos. Dessa forma, é importante evitar a palavra intimação, considerada pelo Japão como medida executória e, por isso, não cumprida por ferir a soberania do país.

  

Oitivas

Pedidos para inquirição e interrogatório de uma pessoa só serão aceitos no Japão desde que fique expresso no pedido que se trata de exame de provas. A oitiva de acusados e réus, geralmente, não são cumpridas pelas autoridades do Japão, por considerarem que não se trata de provas. No entanto, oitiva de testemunhas são normalmente realizadas naquele país, por ser considerada meio de prova. Nesses casos, é necessário que seja identificada a nacionalidade da testemunha.

  

Nacionalidade

Geralmente, as autoridades do Japão costumam cobrar, além do nome e endereço completos, informações sobre a nacionalidade das pessoas objeto da diligência do pedido de cooperação jurídica internacional.

  

Acesso Internacional à Justiça:

Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015 

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI

Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União

E-mail: caji@dpu.def.br

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