Hungria
Idiomas aceitos para o envio de solicitações:
Húngaro, mas a Hungria aceita pedido em inglês em casos urgentes.
Sistema Jurídico:
Civil Law
Base legal para a Cooperação Jurídica Internacional:
Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena)
Decreto n°. 154, de 26 de junho de 1991
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Gabinete do Procurador-Geral (na fase de investigação) e Ministério da Justiça (na fase judicial)
Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)
Decreto n° 5.015, de 12 de março de 2004
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Gabinete do Procurador-Geral (na fase de investigação) e Ministério da Justiça (na fase judicial)
Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida)
Decreto n°. 5.687, de 31 de janeiro de 2006
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Gabinete do Procurador-Geral (na fase de investigação) e Ministério da Justiça (na fase judicial)
Convenção sobre o Crime Cibernético (Convenção de Budapeste)
Decreto n°. 11.491, de 12 de abril de 2023
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Gabinete do Procurador-Geral (na fase de investigação) e Ministério da Justiça (na fase judicial)
Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais
Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Gabinete do Procurador-Geral (na fase de investigação) e Ministério da Justiça (na fase judicial)
Reciprocidade:
Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Exigência de dupla incriminação:
Os pedidos de cooperação jurídica internacional deverão preencher o requisito da dupla incriminação, comprovando-se que a infração penal brasileira também constitui crime no Estado requerido. A menos que o Estado requerente conceda reciprocidade quanto a sua desnecessidade.
Aplicação do Princípio da Especialidade:
Informação não disponível.
Legislação sobre Cooperação Jurídica Internacional:
Informação não disponível.
Tramitação eletrônica de pedidos de cooperação jurídica internacional:
A tramitação eletrônica dos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.
Assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional:
A assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.
Formalidades específicas para as solicitações:
Não são exigidas formalidades adicionais
Pedidos de cooperação jurídica internacional em casos de crimes exclusivamente tributários:
Os pedidos de cooperação jurídica internacional em casos de crimes exclusivamente tributários são aceitos pela Hungria.
Antecedência mínima para o envio de pedido para a realização de audiência:
A Hungria solicita que os pedidos para realização de audiência sejam encaminhados com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias.
Solicitações que requerem decisão judicial brasileira prévia:
Informação não disponível.
Bloqueio de ativos:
O bloqueio de ativos será efetuado pela Hungria em conformidade ao estabelecido na Secção 271 (1) e 308 (1) do Código de Processo Penal Húngaro. O bloqueio será ordenado se seu objeto for um meio de prova, se puder ser objeto de confisco ou estiver sujeito a perda de bens. Podem ser apreendidos bens móveis, dinheiro escritural, dinheiro eletrônico ou dados eletrônicos.
Indicação de valor máximo para pedidos de bloqueio de ativos:
Informação não disponível.
Repatriação de ativos:
Conforme determina a Lei sobre assistência jurídica internacional em matéria penal húngara em sua Secção 60/B, a execução de uma perda de bens ou confisco executória imposta por um tribunal estrangeiro pode ser assumida mediante pedido para o efeito com base num tratado internacional. Além disso, a Secção 60/C estabelece que (1) O tribunal examinará, em conformidade com as disposições pertinentes da presente lei e com os tratados internacionais, se estão reunidas as condições para a execução de um pedido de transferência da execução de uma perda ou confisco de bens e decidirá em conformidade sobre o reconhecimento da decisão de perda ou confisco de bens do tribunal estrangeiro ou do tribunal do Reino Unido e a execução da medida. (2) O tribunal enviará a decisão final e vinculativa ao Ministro, para que o tribunal estrangeiro possa ser notificado. O Ministro notificará o Estado estrangeiro requerente da decisão. (3) A execução ordenada com base numa decisão de um tribunal estrangeiro será encerrada sem demora se a executoriedade da decisão do tribunal estrangeiro cessar. (4) O Estado húngaro terá direito ao montante cobrado pela execução da perda de bens ou confisco, se este não exceder um montante em forints equivalente a dez mil euros. Se o montante cobrado pela execução da perda de bens ou confisco exceder um montante em forints equivalente a dez mil euros, o tribunal pode determinar, a pedido do Estado estrangeiro, que o Estado húngaro tenha direito a 50 % do montante, enquanto o Estado estrangeiro terá direito aos restantes 50 %. (5) O montante em euros recebido da perda de bens ou confisco será determinado à taxa de câmbio publicada pelo Banco Nacional da Hungria válida na data da adoção da decisão pelo tribunal estrangeiro que ordena a perda de bens ou confisco. (6) O Estado húngaro e o Estado estrangeiro podem celebrar um acordo ad hoc sobre a divisão do montante recebido da perda de bens e confisco. Nessa situação, os Estados que celebram o acordo podem desviar-se do disposto no n.º 4. Ao celebrar o acordo ad hoc, o Estado húngaro será representado pelo Ministro. Se for celebrado um acordo ad hoc, o Ministro solicitará uma declaração de reciprocidade ao Estado estrangeiro e, se tal for solicitado pelo Estado estrangeiro, fará uma declaração de reciprocidade
Transferência de processo criminal:
A Hungria permite a transferência de processo criminal.
Dados de pesquisa de endereços e bens centralizados:
A Hungria possui bancos de dados centralizados para a identificação de veículos, imóveis e contas bancárias.
Período de retenção de documentos bancários:
A Hungria adota uma política de retenção de dados bancários pelo período de 8 (oito) anos.
Instruções para tramitação de pedidos envolvendo crimes cibernéticos na Rede 24/7 (Budapeste):
É possível a solicitação, por meio da rede 24/7, para assegurar a assistência imediata em investigações ou procedimentos relacionados a crimes cibernéticos, especialmente para o fornecimento de suporte técnico e a conservação de dados. O requerimento assinado pela autoridade responsável deverá ser enviado para o e-mail cybercrime_brazil_24x7@pf.gov.br .
Informações Adicionais:
Constituição de Equipe Conjunta de Investigação
A Hungria admite a constituição de Equipe Conjunta de Investigação (ECI).
Interrogatório por videoconferência
O interrogatório por videoconferência é admitido pela Hungria.
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Links úteis: