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Hong Kong

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Publicado em 01/01/2015 10h15 Atualizado em 07/11/2025 17h03

Idiomas aceitos para o envio de solicitações:

Chinês ou Inglês.

 

Sistema Jurídico:

Common Law

  

Base legal para a Cooperação Jurídica Internacional:

Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena)

Decreto n°. 154, de 26 de junho de 1991

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br

Autoridade Central estrangeira: Secretary for Justice, Department of Justice of Hong Kong (Secretário da Justiça, Departamento de Justiça de Hong Kong)

 

Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)

Decreto n° 5.015, de 12 de março de 2004

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br

Autoridade Central estrangeira: Secretary for Justice, Department of Justice of Hong Kong (Secretário da Justiça, Departamento de Justiça de Hong Kong)

 

Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida)

Decreto n°. 5.687, de 31 de janeiro de 2006

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br

Autoridade Central estrangeira: Secretary for Justice, Department of Justice of Hong Kong (Secretário da Justiça, Departamento de Justiça de Hong Kong)

 

Reciprocidade:

Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012

Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br 

   

Exigência de dupla incriminação:

Os pedidos de cooperação jurídica internacional deverão preencher o requisito da dupla incriminação, comprovando-se que a infração penal brasileira também constitui crime no Estado requerido. Contudo, a dupla incriminação será verificada pelas autoridades de Hong Kong através da análise da conduta subjacente, dos atos e omissões que constituem a infração, e não dos elementos ou terminologia da infração.

  

Aplicação do Princípio da Especialidade:

Informação não disponível.

  

Legislação sobre Cooperação Jurídica Internacional:

Mutual Legal Assistance in Criminal Matters Ordinance, Cap. 525, Laws of Hong Kong (Disponível em: https://www.elegislation.gov.hk/hk/cap525!en@2016-10-20T00:00:00?INDEX_CS=N).
Guidelines for making applications under the Mutual Legal Assistance in Criminal Matters Ordinance, Chapter 525, Laws of Hong Kong (Disponível em: http://www.doj.gov.hk/lawdoc/mla.pdf).
Guide to Asset Recovery in the Hong Kong Special Administrative Region (Disponível em: https://www.doj.gov.hk/en/external/pdf/lawdoc/Guide%20to%20Asset%20Recovery%20in%20the%20Hong%20Kong%20Special%20Administrative%20Region.pdf).

 

  

Tramitação eletrônica de pedidos de cooperação jurídica internacional:

A tramitação eletrônica dos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.

  

Assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional:

A assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional NÃO é aceita.

  

Formalidades específicas para as solicitações:

Não são exigidas formalidades adicionais

  

Pedidos de cooperação jurídica internacional em casos de crimes exclusivamente tributários:

Os pedidos de cooperação jurídica internacional em casos de crimes exclusivamente tributários são aceitos por Hong Kong.
Contudo, Hong Kong poderá recusar a assistência se o pedido se referir a uma infração relativa à tributação, caso a autoridade requerente não possua um acordo bilateral em vigor com as autoridades daquele país.

  

Antecedência mínima para o envio de pedido para a realização de audiência:

Não há exigência legal quanto ao prazo mínimo de aviso prévio, mas as autoridades de Hong Kong solicitam que seja concedido tempo razoável para o atendimento do pedido.

  

Solicitações que requerem decisão judicial brasileira prévia:

Hong Kong exige que haja decisão judicial prévia no país requerente para pedidos de confisco.

  

Bloqueio de ativos:

Nos pedidos envolvendo bloqueio de ativos, Hong Kong não exige decisão judicial prévia no país requerente para o cumprimento da medida.

A RAE de Hong Kong pode emitir uma “Carta de Não Consentimento” às instituições financeiras para informá-las de que o bem é suspeito de ser produto de crime e que qualquer transação envolvendo esse bem pode acarretar responsabilidade criminal por lavagem de dinheiro, com base em informações fornecidas por meio de canais como a INTERPOL.

No entanto, o tribunal da RAE de Hong Kong só pode conceder uma ordem de restrição quando:

(a) o processo tiver sido instaurado em um local fora de Hong Kong;

(b) o processo não tiver sido concluído; e

(c) tiver sido proferida uma ordem de confisco no processo ou houver motivos razoáveis para acreditar que uma ordem de confisco poderá ser proferida no mesmo.

Além disso, tal poder também pode ser exercido quando o tribunal estiver convencido de que o processo será instaurado fora de Hong Kong e parecer ao tribunal que uma ordem de confisco poderá ser proferida no mesmo.

A ordem de confisco significa uma ordem, decreto, orientação ou sentença, ou qualquer parte destes, independentemente da sua descrição, proferida ao abrigo da lei de um local fora de Hong Kong, com o objetivo de:

(a) recuperar (incluindo confiscar e apreender):

(i) pagamentos ou outras recompensas recebidas em conexão com um crime grave externo ou o seu valor;

(ii) bens derivados ou realizados, direta ou indiretamente, de pagamentos ou outras recompensas recebidas em conexão com um crime grave externo ou o valor desses bens; ou

(iii) bens usados ou destinados a ser usados em conexão com um crime grave externo ou o valor desses bens; ou

(b) privar uma pessoa de uma vantagem pecuniária obtida em conexão com um crime grave externo.

  

Indicação de valor máximo para pedidos de bloqueio de ativos:

Hong Kong exige a determinação do valor máximo para o bloqueio de ativos.

  

Repatriação de ativos:

Nos pedidos envolvendo confisco, o país requerente deve realizar pedido específico à RAE de Hong Kong para seu atendimento. Este só será possível com base num acordo bilateral em vigor ou numa convenção multilateral aplicável, devendo a repatriação ser processada no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de execução da ordem de confisco na RAE de Hong Kong.

  

Transferência de processo criminal:

Hong Kong não permite a transferência de processo criminal.

  

Dados de pesquisa de endereços e bens centralizados:

Hong Kong possui bancos de dados centralizados para a identificação de veículos, imóveis, mas não possui bancos de dados centralizados para contas bancárias.

  

Período de retenção de documentos bancários:

Hong Kong adota uma política de retenção de dados bancários pelo período de 7 (sete) anos, a contar da conclusão das transações, atos ou operações a que os registros se referem.

  

Instruções para tramitação de pedidos envolvendo crimes cibernéticos na Rede 24/7 (Budapeste):

O país não é signatário da Convenção de Budapeste, logo não é possível o envio de solicitações.

  

Informações Adicionais:

Reembolso de despesas

Hong Kong pode solicitar reembolso para despesas incorridas na execução do pedido, quando houver gastos considerados exorbitantes, ou seja, quando as despesas forem acima de HK$10,000. Os gastos relativos a encargos com fotocópias de documentos também podem ser cobrados se ultrapassarem o valor mencionado.

 

Informações sobre a autoridade requerente

Na ausência de um acordo bilateral em vigor, as leis de Hong Kong exigem que a jurisdição requerente forneça informações sobre a competência da autoridade que faz o pedido à RAE de Hong Kong. Em particular, exigem-se informações que comprovem que a autoridade em questão pode, nos termos da legislação do seu país, fazer tal pedido, bem como que a referida autoridade afirme, perante o Secretário da Justiça, que o seu país cumprirá pedido futuro da RAE de Hong Kong para assistência em matéria penal.

 

Declarações recomendadas

Recomenda-se que os pedidos sejam acompanhados de um termo expresso confirmando que: (a) não se trata de persecução de crimes políticos; (b) que as pessoas não estão sendo investigadas devido a sua raça, religião, nacionalidade ou opinião política e; (c) que não se trata da persecução de fatos que já foram julgados, tanto para condenação ou inocência. Não há necessidade, de detalhes aprofundados sobre essas questões.

 

Nacionalidade dos envolvidos

Geralmente, as autoridades de Hong Kong costumam cobrar informação sobre a nacionalidade das pessoas envolvidas no pedido de cooperação jurídica internacional.

  

Acesso Internacional à Justiça:

Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015 

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI

Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União

E-mail: caji@dpu.def.br

  

Links úteis:

Manual para Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal:
https://www.doj.gov.hk/en/external/pdf/lawdoc/Guidelines%20for%20Making%20Applications%20under%20the%20Mutual%20Legal%20Assistance%20in%20Criminal%20Matters%20Ordinance%20(Chapter%20525,%20Laws%20of%20Hong%20Kong).pdf
https://www.doj.gov.hk/en/external/pdf/lawdoc/Guide%20to%20Asset%20Recovery%20in%20the%20Hong%20Kong%20Special%20Administrative%20Region.pdf
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