Equador
Idiomas aceitos para o envio de solicitações:
Espanhol.
Sistema Jurídico:
Civil Law
Base legal para a Cooperação Jurídica Internacional:
Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena)
Decreto n°. 154, de 26 de junho de 1991
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Fiscalía General Del Estado
Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)
Decreto n° 5.015, de 12 de março de 2004
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Fiscalía General Del Estado
Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida)
Decreto n°. 5.687, de 31 de janeiro de 2006
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Fiscalía General Del Estado
Convenção sobre o Crime Cibernético (Convenção de Budapeste)
Decreto n°. 11.491, de 12 de abril de 2023
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Fiscalía General Del Estado
Convenção Interamericana Sobre Assistência Mútua em Matéria Penal (Convenção de Nassau, OEA)
Decreto n°. 6.340, de 03 de janeiro de 2008
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Justicia, Derechos Humanos y Cultos
Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais do MERCOSUL (Protocolo de São Luís)
Decreto nº 3.468, de 17 de maio de 2000
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Justicia, Derechos Humanos y Cultos
Convenção Interamericana contra a Corrupção
Decreto nº 4.410, de 7 de outubro de 2002.
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Secretaría General de la Presidencia
Reciprocidade:
Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Exigência de dupla incriminação:
Em regra, não é exigida a dupla incriminação, exceto nos pedidos que envolvam sequestro de bens, mandados de busca, vigilância de pessoas, interceptação de comunicações ou escutas telefônicas.
Aplicação do Princípio da Especialidade:
Informação não disponível.
Legislação sobre Cooperação Jurídica Internacional:
Informação não disponível.
Tramitação eletrônica de pedidos de cooperação jurídica internacional:
A tramitação eletrônica dos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.
Assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional:
A assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.
Formalidades específicas para as solicitações:
Não são exigidas formalidades adicionais.
Pedidos de cooperação jurídica internacional em casos de crimes exclusivamente tributários:
Os pedidos de cooperação jurídica internacional em casos de crimes exclusivamente tributários são admitidos.
Antecedência mínima para o envio de pedido para a realização de audiência:
O Equador solicita que os pedidos para realização de audiência sejam encaminhados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Solicitações que requerem decisão judicial brasileira prévia:
O Equador exige a apresentação de decisão judicial prévia proferida no Brasil para o atendimento dos pedidos que envolvam medidas cautelares, tais como a quebra de sigilo bancário, telefônico e telemático, bloqueio de ativos, confisco e repatriação.
Bloqueio de ativos:
Nos pedidos envolvendo bloqueio de ativos, o Equador requer decisão judicial prévia proferida no Brasil, exigindo que a referida decisão atenda aos princípios da proporcionalidade e da necessidade, bem como estabeleça o valor máximo da restrição, correspondente ao valor estimado do prejuízo ou benefício ilícito.
Indicação de valor máximo para pedidos de bloqueio de ativos:
Informação não disponível.
Repatriação de ativos:
Nos pedidos envolvendo confisco e repatriação de ativos, o Equador exige que haja decisão judicial condenatória definitiva que ordene o confisco, proferida pelas autoridades do país requerente, além de um pedido formal de execução da sentença por meio de um pedido de cooperação jurídica internacional. A Lei Orgânica de Extinção de Domínio do Equador (LEOD) estabelece um procedimento judicial para declarar a extinção do domínio sobre bens de origem ilícita, sem que necessariamente exista uma condenação penal prévia, embora sempre sob estrita supervisão judicial.
Transferência de processo criminal:
O Equador permite a transferência de processo criminal.
Dados de pesquisa de endereços e bens centralizados:
O Equador não possui bancos de dados centralizados para a identificação de veículos, imóveis ou contas bancárias.
Período de retenção de documentos bancários:
O Equador adota uma política de retenção de dados bancários pelo período de 10 (dez anos), a contar do término do vínculo do cliente com a instituição financeira ou da última ocorrência da transação financeira.
Instruções para tramitação de pedidos envolvendo crimes cibernéticos na Rede 24/7 (Budapeste):
É possível a solicitação, por meio da rede 24/7, para assegurar a assistência imediata em investigações ou procedimentos relacionados a crimes cibernéticos, especialmente para o fornecimento de suporte técnico e a conservação de dados. O requerimento assinado pela autoridade responsável deverá ser enviado para o e-mail cybercrime_brazil_24x7@pf.gov.br .
Informações Adicionais:
Interrogatório por videoconferência
O interrogatório por videoconferência é admitido pelo Equador.
Requisitos necessários para a quebra de sigilo telefônico e telemático
Conforme estabelecido no artigo 476 do Código Penal Orgânico Integral do Equador (COIP), a interceptação de comunicações ou dados informáticos (incluindo chamadas telefônicas, SMS, e-mails, redes sociais, entre outros) requer autorização prévia de um juiz, mediante solicitação fundamentada do promotor, quando houver indícios relevantes para a investigação criminal. Além disso, exige-se:
• Ordem judicial escrita e fundamentada, emitida por juiz competente;
• Pedido apresentado pelo promotor no âmbito de um processo penal;
• Que o pedido se refira a um crime grave (crime organizado, corrupção, tráfico de drogas, terrorismo, etc.);
• Limitação temporal, excepcional e proporcional;
• Garantia da cadeia de custódia das informações obtidas;
Vale destacar que para o atendimento de pedido de quebra de sigilo telefônico e telemático pelo Equador é necessária a apresentação de decisão judicial prévia proferida no país requerente.
Constituição de Equipe Conjunta de Investigação
O Equador permite a constituição de Equipe Conjunta de Investigação (ECI).
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Links úteis:
https://www.fiscalia.gob.ec/wp-content/uploads/2021/10/Guia-para-API-26102021.pdf (Guia Prático para a Assistência Penal Internacional)
https://www.fiscalia.gob.ec/cooperacion-penal-internacional/ (site da Fiscalía General Del Estado com instruções)