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Equador

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Publicado em 01/01/2015 13h08 Atualizado em 15/10/2025 12h17

Idiomas aceitos para o envio de solicitações:

Espanhol.

 

Sistema Jurídico:

Civil Law

  

Base legal para a Cooperação Jurídica Internacional:

Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena)

Decreto n°. 154, de 26 de junho de 1991

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br

Autoridade Central estrangeira: Fiscalía General Del Estado

 

Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)

Decreto n° 5.015, de 12 de março de 2004

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br

Autoridade Central estrangeira: Fiscalía General Del Estado

 

Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida)

Decreto n°. 5.687, de 31 de janeiro de 2006

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br

Autoridade Central estrangeira: Fiscalía General Del Estado

 

Convenção sobre o Crime Cibernético (Convenção de Budapeste)

Decreto n°. 11.491, de 12 de abril de 2023

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br

Autoridade Central estrangeira: Fiscalía General Del Estado

 

Convenção Interamericana Sobre Assistência Mútua em Matéria Penal (Convenção de Nassau, OEA)

Decreto n°. 6.340, de 03 de janeiro de 2008

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br

Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Justicia, Derechos Humanos y Cultos

 

Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais do MERCOSUL (Protocolo de São Luís)

Decreto nº 3.468, de 17 de maio de 2000

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br

Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Justicia, Derechos Humanos y Cultos

 

Convenção Interamericana contra a Corrupção

Decreto nº 4.410, de 7 de outubro de 2002.

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br

Autoridade Central estrangeira: Secretaría General de la Presidencia

 

Reciprocidade:

Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012

Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br 

   

Exigência de dupla incriminação:

Em regra, não é exigida a dupla incriminação, exceto nos pedidos que envolvam sequestro de bens, mandados de busca, vigilância de pessoas, interceptação de comunicações ou escutas telefônicas.

  

Aplicação do Princípio da Especialidade:

Informação não disponível.

  

Legislação sobre Cooperação Jurídica Internacional:

Informação não disponível.

  

Tramitação eletrônica de pedidos de cooperação jurídica internacional:

A tramitação eletrônica dos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.

  

Assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional:

A assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.

  

Formalidades específicas para as solicitações:

Não são exigidas formalidades adicionais.

  

Pedidos de cooperação jurídica internacional em casos de crimes exclusivamente tributários:

Os pedidos de cooperação jurídica internacional em casos de crimes exclusivamente tributários são admitidos.

  

Antecedência mínima para o envio de pedido para a realização de audiência:

O Equador solicita que os pedidos para realização de audiência sejam encaminhados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

  

Solicitações que requerem decisão judicial brasileira prévia:

O Equador exige a apresentação de decisão judicial prévia proferida no Brasil para o atendimento dos pedidos que envolvam medidas cautelares, tais como a quebra de sigilo bancário, telefônico e telemático, bloqueio de ativos, confisco e repatriação.

  

Bloqueio de ativos:

Nos pedidos envolvendo bloqueio de ativos, o Equador requer decisão judicial prévia proferida no Brasil, exigindo que a referida decisão atenda aos princípios da proporcionalidade e da necessidade, bem como estabeleça o valor máximo da restrição, correspondente ao valor estimado do prejuízo ou benefício ilícito.

  

Indicação de valor máximo para pedidos de bloqueio de ativos:

Informação não disponível.

  

Repatriação de ativos:

Nos pedidos envolvendo confisco e repatriação de ativos, o Equador exige que haja decisão judicial condenatória definitiva que ordene o confisco, proferida pelas autoridades do país requerente, além de um pedido formal de execução da sentença por meio de um pedido de cooperação jurídica internacional. A Lei Orgânica de Extinção de Domínio do Equador (LEOD) estabelece um procedimento judicial para declarar a extinção do domínio sobre bens de origem ilícita, sem que necessariamente exista uma condenação penal prévia, embora sempre sob estrita supervisão judicial.

  

Transferência de processo criminal:

O Equador permite a transferência de processo criminal.

  

Dados de pesquisa de endereços e bens centralizados:

O Equador não possui bancos de dados centralizados para a identificação de veículos, imóveis ou contas bancárias.

  

Período de retenção de documentos bancários:

O Equador adota uma política de retenção de dados bancários pelo período de 10 (dez anos), a contar do término do vínculo do cliente com a instituição financeira ou da última ocorrência da transação financeira.

  

Instruções para tramitação de pedidos envolvendo crimes cibernéticos na Rede 24/7 (Budapeste):

É possível a solicitação, por meio da rede 24/7, para assegurar a assistência imediata em investigações ou procedimentos relacionados a crimes cibernéticos, especialmente para o fornecimento de suporte técnico e a conservação de dados. O requerimento assinado pela autoridade responsável deverá ser enviado para o e-mail cybercrime_brazil_24x7@pf.gov.br .

  

Informações Adicionais:

Interrogatório por videoconferência

O interrogatório por videoconferência é admitido pelo Equador.

 

Requisitos necessários para a quebra de sigilo telefônico e telemático

Conforme estabelecido no artigo 476 do Código Penal Orgânico Integral do Equador (COIP), a interceptação de comunicações ou dados informáticos (incluindo chamadas telefônicas, SMS, e-mails, redes sociais, entre outros) requer autorização prévia de um juiz, mediante solicitação fundamentada do promotor, quando houver indícios relevantes para a investigação criminal. Além disso, exige-se:

• Ordem judicial escrita e fundamentada, emitida por juiz competente;

• Pedido apresentado pelo promotor no âmbito de um processo penal;

• Que o pedido se refira a um crime grave (crime organizado, corrupção, tráfico de drogas, terrorismo, etc.);

• Limitação temporal, excepcional e proporcional;

• Garantia da cadeia de custódia das informações obtidas;

Vale destacar que para o atendimento de pedido de quebra de sigilo telefônico e telemático pelo Equador é necessária a apresentação de decisão judicial prévia proferida no país requerente.

 

Constituição de Equipe Conjunta de Investigação

O Equador permite a constituição de Equipe Conjunta de Investigação (ECI).

  

Acesso Internacional à Justiça:

Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015 

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI

Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União

E-mail: caji@dpu.def.br

  

Links úteis:

https://www.fiscalia.gob.ec/wp-content/uploads/2021/10/Guia-para-API-26102021.pdf (Guia Prático para a Assistência Penal Internacional)

https://www.fiscalia.gob.ec/cooperacion-penal-internacional/ (site da Fiscalía General Del Estado com instruções)

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